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GABARITO: LETRA D
I – CERTO: Medicamentos experimentais são aqueles sem comprovação científica de eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes. Um conhecido exemplo de medicamento experimental é a fosfoetanolamina sintética (a chamada “pílula do câncer”). O STF afirmou que não há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciário possa obrigar o Poder Executivo a fornecê-los. STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).
Além disso, em regra, a ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
II – CERTO: É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, quando preenchidos três requisitos: a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. STF. Plenário. RE 657718/MG, Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (Info 941).
III – ERRADO: Para requerer o fornecimento de uma medicação, prevalece no STF a ideia de que a obrigação é solidária, ou seja, o indivíduo pode demandar ou ao Município, ao Estado ou à União. Como se trata de hipótese de litisconsórcio facultativo, não necessariamente a ação deverá proposta na Justiça Federal contra a União, o Estado e o Município de domicílio do paciente.
Existe, contudo, uma exceção: se o indivíduo estiver pleiteando o fornecimento de um medicamento que ainda não foi aprovado pela ANVISA, terá que ajuizar a ação necessariamente contra a União.
- As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).
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IV – ERRADO: O STF entende ser constitucional a regra que proíbe, no âmbito do SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes. Esse procedimento, chamado de “
diferença de classes
” seria próprio dos planos de saúde privada, não podendo ser aplicado na rede pública, pois subverteria a lógica do sistema da seguridade social, além de afrontar os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana (STF, RE n. 581.488).
V – CERTO: Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no art. 203, V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais. STF. Plenário. RE 587970/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19 e 20/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).
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dica: os benefícios de assistência social, diferentemente dos benefícios previdenciários, são devidos para TODAS AS PESSOAS NECESSITADAS, dentre elas, incluem-se os estrangeiros residentes no Brasil, que não tenham condições de prover o seu próprio sustento!
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Gabarito: letra D
Todas são teses de repercussão geral fixadas pelo STF:
Tema 173: Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais. (Assertiva 5 verdadeira)
Tema 500: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. (Assertivas 1 e 2 verdadeiras e assertiva 3 falsa)
Tema 579: É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio Sistema Único de Saúde, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes. (Assertiva 4 falsa)
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Se indivíduo estiver pleiteando o fornecimento de um medicamento que ainda não foi aprovado pela ANVISA, terá que ajuizar a ação necessariamente contra a União.
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A questão demanda o conhecimento de decisões jurisprudenciais acerca de questões envolvendo medicamentos e saúde.
Um ponto importante a ser destacado envolve a literalidade dos itens a serem analisados, o que demonstra a importância da leitura atenta do texto constitucional. Somado a isso, questões desse jaez permitem uma análise estratégica, isto é, se houver certeza sobre o acerto do item I, é possível eliminar, de plano, as alternativas “A", "B" e "E".
Passemos às assertivas.
O item “I" está correto, uma vez que consoante o STF tem o entendimento de que:
“1. O Estado não pode
ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na
ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão
judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento
sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o
pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando
preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento
no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e
ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências
de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com
registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem
registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União". RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019.
Além disso, em regra, a ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
O item “II" está correto, uma vez que no mesmo julgado acima mencionado, o STF entendeu que é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, quando preenchidos três requisitos: a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
O item “III" está incorreto, uma vez que se o indivíduo estiver pleiteando o fornecimento de um medicamento que ainda não foi aprovado pela ANVISA, terá que ajuizar a ação necessariamente contra a União.
O item “IV" está incorreto, uma vez que o STF entende ser constitucional a regra que proíbe, no âmbito do SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes. Esse procedimento é chamado de diferenças de classes.
O item “V" está correto, uma vez que os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no art. 203, V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais.
Depreende-se que a sequência correta é: V – V – F – F – V.
Gabarito do Professor: letra "D".
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... Jurisprudência em Teses (STJ)
- A responsabilidade dos entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios), nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, é solidária, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente;
- É possível o reconhecimento do direito de sucessores ao recebimento de multa diária imposta em demandas cujo objetivo é a efetivação do direito à saúde, pois tal valor não se reveste da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, tratando-se de crédito patrimonial – portanto, transmissível aos herdeiros.
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1) É possível o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde - SUS mediante protocolos clínicos, quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento prescrito, nos processos iniciados antes de 4/5/2018.
(STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.588.507/PE - Na forma da jurisprudência do STJ, anteriormente ao entendimento firmado no Recurso Especial representativo da controvérsia sobre o tema, é possível o “fornecimento de medicamento não incorporado aos protocolos clínicos do SUS desde que as instâncias ordinárias atestem a imprescindibilidade do fármaco em questão”
2) A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 106)
Modulam-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.
RE 657.718/MG, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), salvo em casos excepcionais. De forma sintética, assim decidiu o STF: 1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras; II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4) As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União.