INCORRETA - A) Art. 65. Na Procuradoria-Geral de Justiça, terão direito à gratificação de direção o Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais e o Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica.
Subcorregedor-Geral do Ministério Público NÃO
B) Art. 68. Aos membros do Ministério Público, no exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público, Procurador-Assessor, Promotor-Assessor, Chefe de Gabinete, Promotor-Corregedor, Coordenador de Centro de Apoio Operacional e Procurador de Fundações, será atribuída gratificação correspondente a 10% (dez por cento), incidentes sobre o subsídio de seu cargo.
C) e E) Art. 77 - Anualmente, até o mês de julho, o Conselho Superior fixará para o ano seguinte, a relação das Promotorias de difícil provimento, estabelecendo o montante da gratificação até o máximo de vinte por cento dos vencimentos do cargo de Promotor de Justiça da respectiva entrância.
Parágrafo único - Na fixação das Promotorias de difícil provimento serão levados em consideração, além de outros fatores, a existência, na comarca, de residência oficial ou institucional para o Promotor de Justiça e seus dependentes.
D) Art. 75-A. O membro do Ministério Público, no exercício da função prevista nas alíneas “o” ou “p” do inciso I do art. 64 [o) pelo exercício da função de Diretor da(s) Promotoria(s) de Justiça nas comarcas do interior do Estado com mais de 1 (um) cargo de Promotor de Justiça; p) pelo exercício da função de Diretor de cada Promotoria de Justiça da Comarca de Porto Alegre.], perceberá a gratificação correspondente a:
I - 2% (dois por cento) de seu subsídio, por efetivo desempenho, quando houver de 2 (dois) até 4 (quatro) cargos de Promotor de Justiça;
II - 3% (três por cento) de seu subsídio, por efetivo desempenho, quando houver de 5 (cinco) até 8 (oito) cargos de Promotor de Justiça;
III - 4% (quatro por cento) de seu subsídio, por efetivo desempenho, quando houver 9 (nove) ou mais cargos de Promotor de Justiça.
Vejamos cada uma das alternativas, tendo em conta as disposições da Lei Estadual
nº 6.536/73, que vem a ser o Estatuto dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul:
a) Errado:
Na verdade, de acordo com o art. 65 do mencionado Estatuto, o Subcorregedor-Geral do Ministério Público não faz jus ao recebimento da gratificação de direção. No ponto, confira-se:
"Art.
65. Na Procuradoria-Geral de Justiça, terão direito à gratificação de
direção o Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério
Público, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais e o
Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica."
b) Certo:
Da leitura do art. 68 da citada lei estadual, extrai-se que os cargos mencionados neste item da questão, de fato, encontram-se dentre aqueles que fazem jus ao recebimento de gratificação correspondente a 10%, incidente sobre o subsídio de seu cargo. É ler:
"Art.
68. Aos membros do Ministério Público, no exercício das funções de
Subcorregedor-Geral do Ministério Público, Procurador-Assessor,
Promotor-Assessor, Chefe de Gabinete, Promotor-Corregedor, Coordenador
de Centro de Apoio Operacional e Procurador de Fundações, será atribuída
gratificação correspondente a 10% (dez por cento), incidentes sobre o
subsídio de seu cargo."
c) Certo:
Trata-se aqui de assertiva que se afina com a norma do art. 77 do referido Estatuto, litteris:
"Art.
77 - Anualmente, até o mês de julho, o Conselho Superior fixará para o
ano seguinte, a relação das Promotorias de difícil provimento,
estabelecendo o montante da gratificação até o máximo de vinte por cento
dos vencimentos do cargo de Promotor de Justiça da respectiva
entrância."
d) Certo:
A presente opção encontra-se devidamente amparada na combinação dos arts. 74-A, III e 64, I, "o" e "p", ambos do citado Estatuto do MP gaúcho, in verbis:
"Art.
75-A. O membro do Ministério Público, no exercício da função prevista
nas alíneas “o" ou “p" do inciso I do art. 64, perceberá a gratificação
correspondente a:
(...)
III
- 4% (quatro por cento) de seu subsídio, por efetivo desempenho, quando
houver 9 (nove) ou mais cargos de Promotor de Justiça."
(...)
"Art. 64 - É assegurada aos membros do Ministério Público a percepção das seguintes vantagens pecuniárias:
I - gratificações especiais:
(...)
o)
pelo exercício da função de Diretor da(s) Promotoria(s) de Justiça nas
comarcas do interior do Estado com mais de 1 (um) cargo de Promotor de
Justiça;
p) pelo exercício da função de Diretor de cada Promotoria de Justiça da Comarca de Porto Alegre."
Sem erros, portanto, neste item.
e) Certo:
Por fim, cuida-se de afirmativa que tem esteio na regra do art. 77, parágrafo único, do Estatuto em tela, que abaixo colaciono:
"Art. 77 (...)
Parágrafo
único - Na fixação das Promotorias de difícil provimento serão levados
em consideração, além de outros fatores, a existência, na comarca, de
residência oficial ou institucional para o Promotor de Justiça e seus
dependentes."
Gabarito do professor: A