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ID
5518585
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA a respeito das gratificações, conforme a Lei Estadual nº 6.536/73. 

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA - A) Art. 65. Na Procuradoria-Geral de Justiça, terão direito à gratificação de direção o Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais e o Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica.

    Subcorregedor-Geral do Ministério Público NÃO

    B) Art. 68. Aos membros do Ministério Público, no exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público, Procurador-Assessor, Promotor-Assessor, Chefe de Gabinete, Promotor-Corregedor, Coordenador de Centro de Apoio Operacional e Procurador de Fundações, será atribuída gratificação correspondente a 10% (dez por cento), incidentes sobre o subsídio de seu cargo.

    C) e E) Art. 77 - Anualmente, até o mês de julho, o Conselho Superior fixará para o ano seguinte, a relação das Promotorias de difícil provimento, estabelecendo o montante da gratificação até o máximo de vinte por cento dos vencimentos do cargo de Promotor de Justiça da respectiva entrância.

    Parágrafo único - Na fixação das Promotorias de difícil provimento serão levados em consideração, além de outros fatores, a existência, na comarca, de residência oficial ou institucional para o Promotor de Justiça e seus dependentes.

    D)  Art. 75-A. O membro do Ministério Público, no exercício da função prevista nas alíneas “o” ou “p” do inciso I do art. 64 [o) pelo exercício da função de Diretor da(s) Promotoria(s) de Justiça nas comarcas do interior do Estado com mais de 1 (um) cargo de Promotor de Justiça; p) pelo exercício da função de Diretor de cada Promotoria de Justiça da Comarca de Porto Alegre.], perceberá a gratificação correspondente a:

    I - 2% (dois por cento) de seu subsídio, por efetivo desempenho, quando houver de 2 (dois) até 4 (quatro) cargos de Promotor de Justiça;

    II - 3% (três por cento) de seu subsídio, por efetivo desempenho, quando houver de 5 (cinco) até 8 (oito) cargos de Promotor de Justiça;

    III - 4% (quatro por cento) de seu subsídio, por efetivo desempenho, quando houver 9 (nove) ou mais cargos de Promotor de Justiça.

  • MP do RS só quer pessoas do RS no cargo

  • Vejamos cada uma das alternativas, tendo em conta as disposições da Lei Estadual nº 6.536/73, que vem a ser o Estatuto dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul:

    a) Errado:

    Na verdade, de acordo com o art. 65 do mencionado Estatuto, o Subcorregedor-Geral do Ministério Público não faz jus ao recebimento da gratificação de direção. No ponto, confira-se:

    "Art. 65. Na Procuradoria-Geral de Justiça, terão direito à gratificação de direção o Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais e o Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica."

    b) Certo:

    Da leitura do art. 68 da citada lei estadual, extrai-se que os cargos mencionados neste item da questão, de fato, encontram-se dentre aqueles que fazem jus ao recebimento de gratificação correspondente a 10%, incidente sobre o subsídio de seu cargo. É ler:

    "Art. 68. Aos membros do Ministério Público, no exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público, Procurador-Assessor, Promotor-Assessor, Chefe de Gabinete, Promotor-Corregedor, Coordenador de Centro de Apoio Operacional e Procurador de Fundações, será atribuída gratificação correspondente a 10% (dez por cento), incidentes sobre o subsídio de seu cargo."

    c) Certo:

    Trata-se aqui de assertiva que se afina com a norma do art. 77 do referido Estatuto, litteris:

    "Art. 77 - Anualmente, até o mês de julho, o Conselho Superior fixará para o ano seguinte, a relação das Promotorias de difícil provimento, estabelecendo o montante da gratificação até o máximo de vinte por cento dos vencimentos do cargo de Promotor de Justiça da respectiva entrância."

    d) Certo:

    A presente opção encontra-se devidamente amparada na combinação dos arts. 74-A, III e 64, I, "o" e "p", ambos do citado Estatuto do MP gaúcho, in verbis:

    "Art. 75-A. O membro do Ministério Público, no exercício da função prevista nas alíneas “o" ou “p" do inciso I do art. 64, perceberá a gratificação correspondente a:

    (...)

    III - 4% (quatro por cento) de seu subsídio, por efetivo desempenho, quando houver 9 (nove) ou mais cargos de Promotor de Justiça."

    (...)

    "Art. 64 - É assegurada aos membros do Ministério Público a percepção das seguintes vantagens pecuniárias:

    I - gratificações especiais:

    (...)

    o) pelo exercício da função de Diretor da(s) Promotoria(s) de Justiça nas comarcas do interior do Estado com mais de 1 (um) cargo de Promotor de Justiça;

    p) pelo exercício da função de Diretor de cada Promotoria de Justiça da Comarca de Porto Alegre."

    Sem erros, portanto, neste item.

    e) Certo:

    Por fim, cuida-se de afirmativa que tem esteio na regra do art. 77, parágrafo único, do Estatuto em tela, que abaixo colaciono:

    "Art. 77 (...)
    Parágrafo único - Na fixação das Promotorias de difícil provimento serão levados em consideração, além de outros fatores, a existência, na comarca, de residência oficial ou institucional para o Promotor de Justiça e seus dependentes."


    Gabarito do professor: A