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ID
5518588
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da disciplina do negócio jurídico consoante as regras do Código Civil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    LETRA A – CERTO: Art. 113/CC. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável.

    LETRA B – CERTO: Art. 111/CC. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    LETRA C – CERTO: Art. 110/CC. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    LETRA D – CERTO: Art. 112/CC. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    LETRA E – ERRADA: Art. 113, § 2º,CC: As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.

  • GABARITO: E

    a) CERTO: Art. 113, § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e

    b) CERTO: Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    c) CERTO: Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    d) CERTO: Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    e) ERRADO: Art. 113, § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.

  • Comentário sobre a letra C: Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    Se destinatário tinha conhecimento de que a vontade real/verdadeira do declarante (reserva mental) não era a mesma declarada por ele no negócio jurídico e mesmo assim firmou contrato com ele, temos um vício social = simulação (negócio jurídico nulo).

    Porém, se a reserva mental (vontade real do declarante) era desconhecida da outra parte, o negócio jurídico firmado subsiste para favorecer aquele inocente, que estava de boa-fé, sendo que o declarante dono da reserva mental deverá cumprir o contrato dos termos declarados, sem choro nem vela!

  • A) A questão é sobre negócio jurídico.

    A assertiva está em harmonia com o inciso IV do § 1º do art. 113 do CC: “
    A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III - corresponder à boa-fé; IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração". Correta;


    B) É neste sentido o art. 111 do CC: “
    O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa". A vontade ou o livre consentimento é um dos elementos essenciais do negócio jurídico, ao lado do agente capaz, do objeto lícito, possível e determinado ou determinável de da forma prescrita ou não defesa (não proibida) em lei.

    O consentimento pode ser expresso (escrito ou verbal) ou tácito (decorre de um comportamento implícito, que importe em anuência).

    O silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade, mas desde que a lei lhe atribua tal efeito. Exemplo: Quando, na doação pura, o doador fixa um prazo para donatário declarar se aceita ou não a liberalidade. Ciente do prazo, caso o donatário se mantenha silente, entender-se-á que aceitou, por força do art. 539 do CC (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 385). Correta;


    C) É o que dispõe o art. 110 do CC: “A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento". Assim, a reserva mental, em que o agente declara a sua vontade em descompasso com a sua vontade real, desconhecida da outra parte, é irrelevante para o direito. A vontade declarada produzirá normalmente os seus efeitos; contudo, se o declaratário conhece a reserva, o negócio jurídico será considerado como inexistente, em decorrência da ausência da manifestação de vontade (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 354). 
    Exemplo: o estrangeiro, em situação irregular no Brasil, casa-se com brasileira para não ser expulso pelo serviço de imigração. Se a mulher não sabe, o casamento será válido; contudo, caso não saiba, será inexistente. Correta;


    D) A assertiva está em consonância com o art. 112 do CC: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". Trata-se de uma regra referente à interpretação dos negócios jurídicos. Esse dispositivo traz a ideia de que a     manifestação de vontade é seu elemento mais importante, muito mais, inclusive, do que a forma com que se materializou (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 319). Correta;


    E) De acordo com o § 2º do art. 113 do CC, “
    as partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei". Este dispositivo conforma, parcialmente, o Enunciado nº 23 do CJF: “Em contratos empresariais, é lícito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação dos requisitos de revisão e/ou resolução do pacto contratual". Incorreta;

     




    Gabarito do Professor: LETRA E

  • Do Negócio Jurídico

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

    Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: 

    I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; 

    II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; 

    III - corresponder à boa-fé; 

    IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e 

    V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. 

    § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. 

    Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

  • RESERVA MENTAL ou RETICÊNCIA: desencontro entre vontade real e vontade declarada não produzirá nenhum efeito, subsistindo a vontade declarada, ainda que falsa. Ou seja, a interpretação dos NJ não deve levar em conta as intenções subjetivas dos contratantes, mas tão somente a sua comum intenção, assim entendido o consenso alcançado em relação ao escopo do negócio jurídico celebrado.

    obs: parte da doutrina entende haver, no caso da reserva mental conhecida da contraparte, um negócio inexistente, pois, a rigor, não chegou a se operar o encontro de vontades exigido nos negócios jurídicos bilaterais