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Gabarito: D
LEI 11.101
Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
§ 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembleia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.
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LEI 11.101/2005
A - CORRETA - Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
B - CORRETA - Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:
C - CORRETA - Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.
D - INCORRETA (GABARITO) - Art. 56. (...) § 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembleia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.
E - CORRETA - Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.
§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
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GABARITO: D
a) CERTO: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
b) CERTO: Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:
c) CERTO: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.
d) ERRADO: Art. 56, § 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.
e) CERTO: Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. § 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
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A questão tem por objeto tratar da Recuperação Judicial. Nos
termos da Lei 11.101/05 existem duas modalidades de recuperação judicial: a)
recuperação judicial ordinária, prevista nos arts. 47 ao 69, LRF e; b)
recuperação judicial especial, nos art. 70 ao 72, LRF.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no Informativo 598, no sentido de que o destino do patrimônio da sociedade em
processo de recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas
por juízo diverso daquele onde tramita o processo de reerguimento, sob pena de
violação ao princípio maior da preservação da atividade empresarial. Nesse sentido o Juízo onde tramita o processo
de recuperação judicial é o competente para decidir sobre o destino dos bens e
valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que
se trate de crédito decorrente de relação de consumo.
A recuperação extrajudicial encontra-se prevista
nos art. 161 a 167, LRF. Nessa modalidade de recuperação todo procedimento de
deliberação ocorre fora do juízo, extrajudicialmente.
Letra A) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 49, LRF estão sujeitos à recuperação
judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não
vencidos. Porém aqueles créditos constituídos após a distribuição do pedido de
recuperação judicial não estarão sujeitos a recuperação. Portanto, não estarão
sujeitos a recuperação judicial os créditos constituídos após o devedor
pleitear Recuperação Judicial. Não estão sujeitos a recuperação os créditos
previstos no art.49, § 3 e 4, LRF.
Letra B) Alternativa Correta. Durante o procedimento
de recuperação judicial o devedor ou seus administradores serão mantidos na
condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do
administrador judicial, exceto nas hipóteses previstas no art. 64 e seus
incisos. Na hipótese de afastamento o juiz convocará a assembléia-geral de
credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a
administração das atividades do devedor.
Já na falência, teremos o afastamento do devedor de
suas atividades, com o objetivo de preservar e otimizar a utilização produtiva
dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.
Letra C) Alternativa Correta. O plano de
Recuperação Judicial implica a novação dos créditos. Nesse sentindo dispõe o
art. 59, LRF que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos
anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos,
sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50, que na
alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua
substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor
titular da respectiva garantia.
Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema
885/STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas
contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia
cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista
nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o
art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n.
11.101/2005”.
Letra D) Alternativa Incorreta. Nos termos do art.
56, § 3º, LRF o plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembleia-geral,
desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem
diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.
Letra E) Alternativa Correta. Concedida
a Recuperação Judicial o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em
recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no
plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da
recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. Durante esse período o descumprimento de
qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em
falência, nos termos do art. 73, LRF.
Gabarito do Professor : D
Dica: No caso de descumprimento de qualquer
obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá
requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94, LRF.
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NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Em regra, o devedor é mantido na condução da atividade empresarial.
Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: [...]
NA FALÊNCIA: O devedor é afastado da condução da empresa e o administrador assume a administração da massa falida.
Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a: [...]