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GABARITO: LETRA A
LETRA A - CERTO: Súmula 588/STJ "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos."
LETRA B - ERRADO: Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, com o advento da Lei n. 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão (AgRg no AREsp n. 734.236/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 8/3/2018).
Saliente-se, que, recentemente, o STF também entendeu que a injúria racial é uma modalidade do crime de racismo e portanto não pode estar sujeito aos prazos decadenciais que incidem sobre os crimes contra honra, subordinando-se ao inciso XLII do art. 5º da CF, que estabelece que 'a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível'. (STF, HC 154.248)
LETRA C - ERRADO: Não há previsão neste sentido. Na verdade, a escusa absolutória somente não se aplica quando o crime for praticado em face de pessoas idosas (art. 183, II, CP).
LETRA D - ERRADO: Súmula 500/STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
LETRA E - ERRADO: O art. 94 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) dispõe que o procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n. 9.099/1995) seria aplicado aos crimes punidos com pena de até 4 (quatro) anos de reclusão.
Esse dispositivo é relevante porque normalmente a lei dos juizados só se aplica a penas de até 2 (dois) anos.
Então, surgiu uma discussão: como uma lei surgida para proteger o idoso geraria uma proteção descabida a quem praticou crime exatamente contra os idosos?
Ao julgar a ação, o STF deu a interpretação no sentido de que o rito mais célere do juizado seria aplicável para penas de até quatro anos de prisão. No entanto, os institutos despenalizadores (benefícios ao acusado) não se aplicariam para crimes punidos com pena acima do limite geral de dois anos. Ou seja, prevaleceu a ideia de solução rápida do processo – para o idoso ver a solução ainda em vida –, sem beneficiar os criminosos (STF, ADI n. 3.096).
- (...) 2. Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão "do Código Penal e". Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003. (ADI 3096, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2010).
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Só eu que achei muito legal que, na prova, transcreveram todos os dispositivos? Podiam tornar isso a regra.
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Alteranativa correta: A
A) CORRETA, Súm.588 STJ "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos."
b) ERRADO: O STF, entende que a injuria racial é espécie do gênero racismo, portanto é imprescritível, conforme art. 5º XLII da CF/88. o De acordo a maioria dos ministros a Constituição considera inafiançável e imprescritível a prática do racismo, não apenas de um tipo penal nomeado "racismo". E isso vale tanto para o crime da Lei 7.716/1989 quanto para a injúria racial. - HC 154.248 - 02/09/21. ADI 6987
c) ERRADO, por ausência de previsão legal.
d) ERRADO, o STJ na súm 500, entendeu que se trata de crime formal.
e) ERRADO - apesar de aparentar ilógico, uma lei estabelece que aplica a lei dos juizados a crimes punicos com pena de reclusão de até 04 anos, contrariando o normalmente a lei preve a pena de 02 anos.
O STF se manifestou, interpretanto conforme a constituição, entendendo que o rito do juizado é mais célere, porém os institutos despenalizadores não se aplicaria a crimes punidos com pena acime do limite legal de 02 anos (ADI 3096)
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Graças a Deus que era a primeira né galera...que textão kkkk
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Injúria racial e racismo. Quais as diferenças?
Quanto ao dolo:
- Na injúria racial, a intenção do agente é ofender, atacar a honra subjetiva de uma pessoa ou de um grupo determinado de pessoas, utilizando os elementos mencionados no art. 140, §3ª, CP.
- No racismo, a intenção do agente é discriminar, segregar a pessoa ou um grupo de pessoas por conta de um dos elementos mencionados no art. 20 da lei.
A intenção no crime de injúria racial é ofender, enquanto que a intenção no crime de racismo é segregar. Mas cuidado: o crime de racismo também pode ser praticado por meio de um ofensa verbal, DESDE que dirigida a todos os integrantes de uma raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. . Ex.: “todos os judeus são ladrões”; “Os negros são a escória da humanidade” (esse ponto é o mais explorado em questões).
Quanto ao sujeito passivo:
- Na injúria racial, há um sujeito passivo determinado. O agente visa a atingir uma pessoa determinada ou determinável. O objetivo é ofender a pessoa que, no caso, ocorre utilizando os elementos mencionados no art. 140, §3, CP. Então, o sujeito passivo é uma pessoa determinada, cuja honra subjetiva foi ofendida.
- No racismo, não há um sujeito passivo determinado. O agente visa a atingir um número indeterminado de pessoas que compõem determinada coletividade de raça, cor, etnia, religião ou procedência. Então, o sujeito passivo é um grupo de pessoas indeterminadas (todos aqueles que compõem determinada raça, cor, etnia, religião, procedência nacional), e não uma pessoa determinada.
Quanto ao bem jurídico protegido:
- Na injúria racial, o bem jurídico tutelado é a honra subjetiva.
- No racismo, o bem jurídico tutelado é a dignidade da pessoa humana e o direito à igualdade.
Quanto à ação penal:
- Injúria racial é crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima (art. 145, P.U., do CP).
- Racismo é crime de ação penal pública incondicionada
#Complementando#: Há PL 4373/2020, aprovado no Senado em 18/11/21, que, se aprovado também na Câmara dos Deputados, a tipicidade do fato INJÚRIA RACIAL será deslocada do CP para a Lei 7.716/1989. A conduta deixará de ser crime contra a honra e será inserida entre os delitos de preconceito e discriminação.
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Interessante transcrever os artigos e tals, mas na hora da prova, Jesus! O candidato recebe um vade mecum na mesa.
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Alternativa correta é a letra A
Creio que como eu outros colegas também acharam bacana a transcrição da letra da lei. No entanto, a meu ver, pelo nível do cargo e da prova, o que a banca buscou não foi ser boazinha, mas selecionar candidatos atualizados e com capacidade de lembrar de entendimento sumulado (Súmula 588 do STJ), uma vez que se perderia um tempo (precioso) na verificação das outras alternativas.
Súmula 588 STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos."
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No tocante a alternativa E:
STF decidiu que aplica a Lei 9099/95, se aplica unicamente ao rito sumaríssimo, que, especialmente pela celeridade, beneficia o idoso. Exclui-se, no entanto, qualquer possibilidade de aplicação de medidas despenalizadoras e interpretação favorável ao autor do crime.
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Lapa de texto da mis3ra
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GABARITO- A
A ) Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de violência contra a mulher ou grave ameaça em ambiente familiar. (STJ)
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Sobre a letra "B":
##Atenção: ##STF e STJ: ##DOD: ##MPRS-2021: O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível: O racismo, previsto no art. 20 da Lei 7.716/89, é um crime imprescritível? SIM. Nunca houve dúvidas quanto a isso, aplicando-se a ele o art. 5º, XLII, da CF: “Art. 5º (...)XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;” O crime de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º do CP, também é crime imprescritível? A injúria racial pode ser enquadrada também no art. 5º, XLII, da CF? SIM. A prática de injuria racial, prevista no art. 140, § 3º, do CP, traz em seu bojo o emprego de elementos associados aos que se definem como raça, cor, etnia, religião ou origem para se ofender ou insultar alguém. Em ambos os casos, há o emprego de elementos discriminatórios baseados na raça para a violação, o ataque, a supressão de direitos fundamentais do ofendido. Sendo assim, não se pode excluir o crime de injúria racial do mandado constitucional de criminalização previsto no art. 5º, XLII, restringir-lhe indevidamente a aplicabilidade. STF. Plenário. HC 154248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 28/10/21 (Info 1036). No mesmo sentido, já era o entendimento do STJ: AgRg no REsp 1849696/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16/06/20.
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Sobre a letra "E":
##Atenção: ##STF: ##MPSE-2010: ##DPEBA-2010: ##DPERS-2011: ##TJSP-2013: ##TJMA-2013: ##DPEAM-2013: ##DPEDF-2013: ##MPDFT-2015: ##PCPE-2016: ##PCMA-2018: ##MPRS-2021: ##MPSC-2021: ##CESPE: ##FCC: ##VUNESP: Julgado veiculado no Info 591 do STF: "Em conclusão, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para dar interpretação conforme ao art. 94 da Lei 10.741/2003 [“Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.”], no sentido de que aos crimes previstos nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se a Lei 9.099/95 apenas nos aspectos estritamente processuais, não se admitindo, em favor do autor do crime, a incidência de qualquer medida despenalizadora — v. Informativo 556. Concluiu-se que, dessa forma, o idoso seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo. Vencidos o Min. Eros Grau, que julgava improcedente o pleito, e o Min. Marco Aurélio, que o julgava totalmente procedente". Ementa: “1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.768/DF, o STF julgou constitucional o art. 39 da Lei 10.741/03. Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade nessa parte. 2. Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão "do Código Penal e". Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003.” (STF. Plenário. ADI 3096, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 16/06/10).
Questões de concurso (continua...):
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Ótima questão para fins de revisão
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LETRA A
SIM! Para o STJ independe se é crime ou contravenção!
Para o STF: se for crime, não se aplica também.
Para o STF: se for contravenção (1ª Turma afirma que não é possível a substituição e 2ª turma afirma que é possível)