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ID
5518669
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes licitatórios, considerando a edição da Lei nº 14.133/2021, conhecida como nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A - ERRADO: Nos termos do art. 193 da Lei nº 14.133/2021, revogam-se os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei.

    LETRA B - ERRADO: O fato de o Tribunal de Contas aprovar as contas a ele submetidas, embora possa ser considerado em favor do Paciente, não obsta, diante do princípio da independência entre as instâncias administrativa e penal, a persecução penal promovida pelo Ministério Público, quando não se evidencia, estreme de dúvidas, a inocência do acusado. (STJ, HC 218.663/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012)

    LETRA C - CERTO: Considerando que, a partir de agora, tais delitos se inserem no título referente aos crimes contra a Administração Pública, deve-se aplicar a regra contida no § 4º do art. 33 do Código Penal.

    LETRA D - ERRADO: Art. 337-P/CP. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.  

    LETRA C - ERRADO: Considerando que as empresas estatais também possuem o dever de licitar, seus dirigentes também podem ser sujeitos ativo dos crimes em comento.

  • LETRA A) Não continuam em vigor as disposições penais da Lei nº 8.666/1993 (artigos 89 a 108). 

    Lei 14.133/21:

    Art. 193. Revogam-se:

    I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

    LETRA B) Conforme o entendimento dominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, consolidado à luz da legislação anterior, a prévia aprovação do ato por decisão do Tribunal de Contas NÃO descaracteriza o crime, e NÃO obsta o oferecimento de ação penal contra o agente responsável.

    LETRA C) A progressão de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, em tais casos, deve observar o disposto no artigo 33, § 4º, do Código Penal [Art. 33 - (...) § 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais].

    Referidos delitos agora constam no Código Penal ("Capítulo II-B - DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS"), aplica-se o art. 33, § 4° que prevê que a reparação do dano é pressuposto para a progressão de regime prisional por crime contra a administração pública.

    LETRA D) A pena de multa a eles aplicável deve ser calculada de acordo com a metodologia do Código Penal, não podendo, porém, ser INFERIOR a dois por cento do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

    Código Penal :

    Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.    (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    LETRA E) NÃO estão excluídos da incidência da lei os crimes envolvendo contratos celebrados por empresas públicas ou sociedades de economia mista.

    Lei 14.133/21:

    Art. 185. Aplicam-se às licitações e aos contratos regidos pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, as disposições do Capítulo II-B do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

    a Lei n° 13.303/16 trata das disposições aplicáveis às Empresas Públicas e às Sociedades de Economia Mista; o Capítulo II-B do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei n° 2.848/40 (Código Penal), trata dos crimes em licitações e contratos administrativos. Logo, conclui-se que não estão excluídos da sua incidência.

  • Só eu que achei muito legal que, na prova, transcreveram todos os dispositivos? Podiam tornar isso a regra;

  • Complementando sobre a nova Lei de Licitações:

    -A parte criminal da Lei n. 8.666 não existe mais, ela foi passada para o Código Penal. A nova lei também não trouxe a parte criminal, cuja previsão também está agora no Código Penal.

    -As demais Leis especiais que tratam sobre licitações e contratos continuam sendo aplicadas nos seus termos (Ex: Lei n. 13.303/2016; Lei n. 8.987/1995; Lei n. 11.079/2004 etc), com pequenas alterações em alguns dispositivos.

    -Não são abrangidas por esta Lei (Art. 1º, § 1º):

    • as empresas públicas,

    • as sociedades de economia mista e

    • as suas subsidiárias,

    -São regidas pela Lei n. 13.303/2016 (Estatuto das Estatais), ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei. Integram a denominada Administração Indireta. A Lei n. 14.133 não é aplicada a toda a Administração Pública.

    Fonte: gran cursos

  • -A parte criminal da Lei n. 8.666 não existe mais, ela foi passada para o Código Penal. A nova lei também não trouxe a parte criminal, cuja previsão também está agora no Código Penal.

    -As demais Leis especiais que tratam sobre licitações e contratos continuam sendo aplicadas nos seus termos (Ex: Lei n. 13.303/2016; Lei n. 8.987/1995; Lei n. 11.079/2004 etc), com pequenas alterações em alguns dispositivos.

    -Não são abrangidas por esta Lei (Art. 1º, § 1º):

    • as empresas públicas,

    • as sociedades de economia mista e

    • as suas subsidiárias,

    -São regidas pela Lei n. 13.303/2016 (Estatuto das Estatais), ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei. Integram a denominada Administração Indireta. A Lei n. 14.133 não é aplicada a toda a Administração Pública.

    Fonte: gran cursos

  • Rogando-se todas as vênias ao entendimento em sentido contrário, mas a alternativa apontada como correta, ou seja, a alternativa de letra "C", não está totalmente em conformidade com a orientação mais recente do STJ, que já decidiu que a reparação do dano, em caso de crime contra a Administração Pública, só impedirá a progressão de regime de cumprimento de pena caso tenha havido determinação expressa de tal condição na sentença condenatória.

    Informativo n. 709/STJ: "Não havendo na sentença condenatória transitada em julgado determinação expressa de reparação do dano ou de devolução do produto do ilícito, não pode o juízo das execuções inserir referida condição para fins de progressão de regime". HC 686.334/PE, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 14.09.2021.

    Em suma, não basta a prática de crimes licitatórios.

  • Um grande abraço para aqueles, que assim como eu, não tinham as disposições criminais da Lei 8.666 na sentença do TJPR kkkkkkk.

    TMJ.

  • Assertiva C

    A progressão de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, em tais casos, deve observar o disposto no artigo 33, § 4º, do Código Penal [Art. 33 - (...) § 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais].

  • Não cai no Escrevente do TJ SP

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.