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ID
5518681
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Assinale a assertiva correta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A - ERRADO: Art. 287/CPP. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.  

    LETRAS B e C:  De acordo com a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, "toda pessoa privada de liberdade deve ser mantida em lugares de detenção oficialmente reconhecidos e apresentada, sem demora e de acordo com a legislação interna respectiva, à autoridade judiciária competente" (art. XI). Ademais, a norma contida no art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos indica que a pessoa presa ou detida deve ser imediatamente apresentada perante um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais.

    Registre-se, por fim, que, conforme entendimento Corte Interamericana de Direitos Humanos, somente o juiz, imparcial e independente, pode presidir a audiência de custódia, de modo que a presidência por membros do Ministério Público ou Delegados de polícia não satisfaz essa garantia.

    LETRA D - ERRADO: A Convenção não traz uma sanção por descumprimento. Apenas prevê que Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.

    LETRA E: Segundo § 4º do art. 310 do CPP, Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. Destaque-se, contudo, que, apesar de a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 310 do Código de Processo Penal fixar o prazo máximo de 24 horas da prisão para a realização da formalidade, sob pena de tornar a segregação ilegal, a nova redação do § 4º do referido artigo ressalva a possibilidade de que, constatada a ilegalidade da custódia, seja imediatamente decretada nova prisão. Por isso, nos termos do entendimento jurisprudencial, "a conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade relativamente à falta de audiência de custódia" (RHC 117.991/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

  • E: também está correta, considerando o que dispõe o CPP. Não?

  • Letra E: Art. 310, §4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.

    Penso que esse seja o erro da alternativa.

  • QUE PROVA DO CAPETA!

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. De acordo com o art. 287 do CPP, isso deverá ocorrer se a infração for  inafiançável (e não "afiançável", como indica a alternativa).

    - alternativa B: correta. De acordo com o art. 11 da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, "Toda pessoa privada de liberdade deve ser mantida em lugares de detenção oficialmente reconhecidos e apresentada, sem demora e de acordo com a legislação interna respectiva, à autoridade judiciária competente", ao passo que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos prevê, em seu art. 7º.5, que "Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável, ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo".

    - alternativa C: errada. Como visto acima, o art. 11 da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas determina que a pessoa privada de liberdade seja apresentada à autoridade judiciária competente.

    - alternativa D: errada. Como visto acima, o art. 7º.5 da Convenção Americana não estabelece um prazo estrito, apenas determina que a pessoa detida seja "conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou de outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais", sem estabelecer sanções para eventual descumprimento desta determinação.

    - alternativa E: errada. O art. 310, §4º do CPP estabelece que "transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva" - ou seja, é possível que o prazo de 24 horas seja ultrapassado e que a prisão em flagrante não seja considerada ilegal pela não realização da audiência de custódia - desde que o atraso tenha se dado por motivo idôneo.

    Gabarito do Professor: LETRA B.
  • DA PRISÃO EM FLAGRANTE

    Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.          

    § 1 Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.          

    § 2 No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.         

    Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

    Art. 309.  Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

    I - relaxar a prisão ilegal; ou          

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou            

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.            

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.    

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. 

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.  

    § 4º Transcorridas 24 horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.