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GABARITO: LETRA D
LETRA A – ERRADO: Art. 28-A, § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
LETRA B – ERRADO: Art. 28-A, § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
LETRA C – ERRADO: Art. 28-A, § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
LETRA D – CERTO: Art. 28-A, § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
LETRA E – ERRADO: Art. 28-A, § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Registre-se que o arquivamento se operava por ocasião da Resolução 181/CNMP.
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DICA 1:
- O ANPP tem natureza jurídica EXTRAPROCESSUAL;
- Aplica-se aos crimes cuja pena mínima seja inferior a quatro anos cometidos sem violência ou grave ameaça e DESDE QUE o investigado tenha confessado formal e circunstanciadamente;
- Tanto o acordo quanto o SURSIS processual aplicam-se às ações penais incondicionadas, condicionadas à representação e ações penais privadas;
- Da recusa do juiz em homologar o acordo cabe RESE para o tribunal
- Não cabe o acordo: nos crimes de violência e grave ameaça à mulher e Caso caiba transação penal.
- Uma vez cumprido o acordo, o juiz extinguirá a punibilidade. Isso se aplica também ao Sursis processual.
DICA 2:
RECUSA EM HOMOLOGAR O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL : CABE RESE PARA O TRIBUNAL
IMPUGNAR DECISÃO QUE RECUSA HOMOLOGAÇÃO DE COLABORAÇÃO PREMIADA: CABE APELAÇÃO, mas em caso de DÚVIDA OBJETIVA é cabível o princípio da fungibilidade (STF)
OBS> CABE HC CONTRA DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGA OU QUE HOMOLOGA PARCIALMENTE O ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 28-A, § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
b) ERRADO: Art. 28-A, § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
c) ERRADO: Art. 28-A, § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
d) CERTO: Art. 28-A, § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
e) ERRADO: Art. 28-A, § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
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Meu Deus, acho que nunca fui tão mal em uma prova. Tá pior que MPGO
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Complementando:
Acordo de não persecução penal
•Amplia a justiça criminal negocial;
•O ANPP foi criado originalmente pela Resolução 181 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Essa resolução, por sua vez, foi alterada pela de n° 183, de 24 de janeiro de 2018, também editada por aquele órgão.
O Poder Judiciário pode impor ao MP a obrigação de ofertar ANPP?
Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos.
Não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. Isso porque a redação do art. 28-A, § 14, do CPP determina a iniciativa da defesa para requerer a sua aplicação.
STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).
(FCC – DPE-BA – 2021)
2. O acordo de não persecução penal A) poderá ser oferecido em casos de crimes contra a Administração pública. (CORRETO)
(FCC - TJGO - 2021)
6. Em relação ao acordo de não persecução penal, a legislação vigente estabelece: C) Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. (correto)
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Aqui em são Paulo A resolução 181 cuida da Resolução 1.364 de 14 de setembro de 2021.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL - PIC
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RESPOSTA D
______________________________________
ERRADO. A) Formalizado o acordo de não persecução penal por escrito, ele será ̶f̶i̶r̶m̶a̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶j̶u̶i̶z̶, pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. ERRADO. Não tem nada de juiz aqui. São só os 03. Art. 28-A, §3º, CPP.
_______________________________________________
ERRADO. B) O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para inviabilizar a ̶s̶u̶s̶p̶e̶n̶s̶ã̶o̶ ̶c̶o̶n̶d̶i̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶ ̶d̶a̶ ̶p̶e̶n̶a̶. ERRADO.
Do processo.
Art. 28-A, §11, CPP.
Resolução 1.364 de 14 de setembro de 2021 (São Paulo) - Equivalente a Resolução 181/2017.
Art. 18. Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente:
(...)
§ 10. O descumprimento do acordo de não persecução pelo investigado também poderá ser utilizado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
INSTITUTO CONSULPLAN. 2019. Nos moldes das Resoluções n. 181/2017 e 183/2018, do CNMP, não se admitirá o acordo de não persecução penal nos casos em que for cabível a suspensão condicional do processo, nos termos da lei. ERRADO.
____________________________________________________
ERRADO. C) Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo ̶c̶o̶m̶p̶e̶t̶e̶n̶t̶e̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶c̶o̶n̶h̶e̶c̶e̶r̶ ̶a̶ ̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶n̶a̶l̶,̶ ̶e̶m̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶u̶ ̶d̶e̶s̶c̶u̶m̶p̶r̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶. ERRADO.
Juizo da execução da pena. – Art. 28-A, §6º, CPP.
________________________________________________________
CORRETO. D) Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, dela não sendo obrigatoriamente intimado o Ministério Público; ademais, o juiz também deverá verificar a legalidade do acordo. CORRETO.
Art. 28-A, §4º, §5º, CPP.
_____________________________________________________
ERRADO. E) Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade e ̶d̶e̶t̶e̶r̶m̶i̶n̶a̶r̶á̶ ̶o̶ ̶a̶r̶q̶u̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶i̶n̶v̶e̶s̶t̶i̶g̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶c̶r̶i̶m̶i̶n̶a̶l̶.̶ ERRADO.
Aqui não fala nada sobre o arquivamento. Art. 28-A, §13, CPC O arquivamento é aqui: Resolução 181 do Conselho Nacional do Ministério Público (Que aqui SP é a Resolução 1.364 de 14 de setembro de 2021.
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Sobre a Letra E
Vocês sabem me dizer onde tem o fundamento da questão na Resolução 181/CNMP
????
A questão foi levantada pelo primeiro comentário - 05 de Novembro de 2021 às 19:28
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a) Formalizado o acordo de não persecução penal por escrito, ele será firmado pelo juiz, pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
Juiz não firma acordo. Só verifica legalidade e voluntariedade do autuado.
b) O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para inviabilizar a suspensão condicional da pena.
Suspensão condicional DA PENA é outra coisa. É o sursis "simples" previsto no art. 77 do CP.
Pena não superior a 2a pode ser suspensa, por 2 a 4a. Se o condenado tiver pena não superior a 4a, e tiver mais de 70a de idade ou estivar em más condições de saúde, a pena pode ser suspensa por 4 a 6a.
A suspensão condicional da pena só é possível se o condenado não for reincidente em crime doloso, as condições do art. 59 forem favorável, e não seja cabível a substituição por restritivas de direito.
O que o descumprimento do ANPP não permite é que o investigado requeira a suspensão do art. 89 da L. 9.9099/95 (suspensão condicional do processo ou sursis processual), que é muito mais benéfica, já que nesta o processo existe, mas fica parado no começo...
c) Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo competente para conhecer a ação penal, em caso de seu descumprimento.
Se o acordo foi homologado, vai ser executado na VEP (Vara de Execuções Penais). Não tem ação em si para ser conhecida, só o acordo para ser executado.
d) Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, dela não sendo obrigatoriamente intimado o Ministério Público; ademais, o juiz também deverá verificar a legalidade do acordo.
Perfeito. O importante é o juiz verificar a legalidade do acordo e a voluntariedade, não há necessidade de presença do MP, embora ela seja desejável.
e) Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade e determinará o arquivamento da investigação criminal.
ANPP - ação de NÃO PERSECUÇÃO PENAL. Se cumpriu o acordo, não teve persecução criminal. E a investigação, em si, já acabou lá atrás, quando o processo foi remetido pelo delegado, devidamente relatado, para o MP...
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Para quem estuda para o Oficial de Promotoria do MP SP:
TESTES COM RESOLUÇÃO 1.364/2021
CPP:
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC)
Q607178 – VUNESP. 2016.
Q1839559 – 2021 – MPE – Rio Grande do Sul.
Q1839560 – 2-21 – MPE – Rio Grande do Sul.
Q1839560 – 2-21 – MPE – Rio Grande do Sul. .
Q1839563 = 2021 – MPE – Rio Grande do Sul
Q1839563 = 2021 – MPE – Rio Grande do Sul
Q1063766 – 2019 – FGV. Rio de Janeiro
Q1008799 – 2019. – CONSULPLAN – SANTA CATARINA.
Q1008799 – 2019. – CONSULPLAN – SANTA CATARINA.
Q1149350 – 2020 – CESPE. – MPE-CE.
Q1149350 – 2020 – CESPE. – MPE-CE.
Q1149354 – 2020 – CESPE. MPE-CE.
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Falta de atenção em não ler toda a frase. " Confundi suspensão condicional da pena com suspensão condicional do processo. Não vi "pena"
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DA AÇÃO PENAL
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
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Os modelos de justiça são divididos em
conflitiva e consensuada, estando dentro desta última a restaurativa,
reparatória e negociada.
O acordo de não persecução penal
primeiramente foi instituído através de uma resolução do CNMP que logo teve sua
constitucionalidade questionada por diversos argumentos, dentre estes o de
ferir o princípio da reserva legal.
Com isso a lei 13.964/2019, que
aperfeiçoou a legislação penal e processual, também chamada de Pacote
Anticrime, trouxe o chamado acordo de não persecução penal em seu artigo 28-A,
no qual o investigado, cumprindo certos pressupostos e não tendo qualquer
vedação das impostas, celebrará o acordo com o Ministério Público e, cumprindo
este, terá declarada extinta sua punibilidade e não será levado ao cárcere.
A Lei traz como pressupostos para a
realização do acordo de não persecução penal a existência de procedimento
investigativo; não ser caso de arquivamento dos autos; pena mínima inferior a
quatro anos; crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa e a
confissão formal e circunstanciada da prática do crime.
Já com relação as condições do acordo de
não persecução penal, estas serão ajustadas cumulativa e alternativamente,
sendo as seguintes: 1) obrigação de reparar o dano ou
restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; 2) deverá o
investigado renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo
Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; 3) o
investigado deverá prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por
período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois
terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução; 4) pagar prestação
pecuniária, a ser estipulada nos termos do art.
45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a
entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução,
que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou
semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; 5) cumprir, por prazo
determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que
proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Por outro lado, não será
cabível o acordo de não persecução penal nas seguintes hipóteses: 1) se for
cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos
termos da lei; 2) se o investigado for reincidente ou se houver elementos
probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional,
exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; 3) ter sido o agente
beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo
de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
e 4) nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou
praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do
agressor.
O acordo então será realizado
pelo Ministério Público com o investigado e seu defensor e será designada uma
audiência na qual o Juiz irá verificar a voluntariedade. Tendo sido cumprido o
acordo o Juiz declarará extinta a punibilidade e no caso de descumprimento o MP
comunicará ao Juiz para a rescisão.
A) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta por ter incluído o juiz,
visto que o acordo de não persecução
penal será firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu defensor,
vejamos o artigo 28-A, §3º, do Código de Processo Penal:
“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado
confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem
violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o
Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as
seguintes condições ajustadas cumulativa e
alternativamente: (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
(...)
§ 3º O acordo de não
persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do
Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor."
B) INCORRETA: é preciso ter atenção com relação a presente alternativa,
visto que o descumprimento do acordo poderá ser utilizado pelo Ministério
Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão
condicional do processo (artigo 89 da lei 9.099/95) e não da suspensão
condicional da pena (artigo 77 a 82 do Código Penal), artigo 28-A, §11, do CPP:
“Art. 28-A. Não sendo
caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e
circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e
com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor
acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para
reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas
cumulativa e alternativamente:
(...)
§ 11. O descumprimento do acordo de não
persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério
Público como justificativa para o eventual não
oferecimento de suspensão condicional do processo."
C) INCORRETA: homologado o acordo de não persecução penal o juiz
devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o Juízo da Execução Penal, artigo 28-A,
§6º, do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo
o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração
penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro)
anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde
que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as
seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
(...)
§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não
persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o
juízo de execução penal."
D) CORRETA: A presente afirmativa está correta nos termos do artigo
28-A, §4º, do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 28-A. Não sendo
caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e
circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e
com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor
acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para
reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas
cumulativa e
alternativamente:
(...)
§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada
audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da
oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade."
E) INCORRETA: a presente afirmativa está incorreta em sua parte final,
visto que cumprido o acordo o juiz irá declarar extinta a punibilidade, artigo
28-A, §13º, do Código de Processo Penal. O acordo de não persecução penal só poderá ser proposto quando não for caso de arquivamento da investigação criminal, artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal :
“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e
tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de
infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4
(quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução
penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime,
mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e
alternativamente:
(...)
§ 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente
decretará a extinção de punibilidade"
Resposta:
D
DICA: Sempre faça um resumo da matéria e
dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes
dos certames.
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ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
REQUISITOS: Art. 28-A, caput
- - Não se tratar de hipótese que conduza ao arquivamento;
- - O investigado confessou formal e circunstancialmente a prática de infração penal;
- - A infração penal foi praticada sem violência ou grave ameaça; - A infração possui pena mínima inferior a 4 anos (para aferição da pena mínima cominada ao delito, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto);
- - Ser o acordo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
CONDIÇÕES: Art. 28-A, I a V
- - Reparação do dano ou restituição da coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
- - Renúncia voluntaria a bens e direitos indicados pelo MP como instrumentos, produto ou proveito do crime;
- - Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de 1/3 a 2/3;
- - Pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social;
- - Cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo MP.
IMPEDIMENTOS: Art. 28-A, § 2º
- - Se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais;
- - Se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
- - Ter sido o agente beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
- - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
PROCEDIMENTO:
- FORMALIZAÇÃO DO ACORDO POR ESCRITO com a subscrição do membro do MP, do investigado e do seu defensor (art. 28-A, §§ 2º e 3º).
- ENCAMINHAMENTO AO JUIZ.
- DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA oitiva do investigado, acompanhado de seu defensor (§ 4º).
- O juiz homologará o acordo, devolvendo-o ao MP para execução perante o Juízo da Execução Penal (§ 6º). A vítima será intimada acerca dessa homologação (§ 9º).
- O acordo for cumprido: Juiz procederá à extinção da punibilidade (§ 13).
- O acordo não for cumprido: MP comunicará ao juiz, para sua rescisão e depois oferecerá denúncia (§ 10). A vítima será intimada desse descumprimento (§ 9º).
- Juiz considera inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições ajustadas (§ 5º):
- Devolução dos autos ao MP para reformulação da proposta de acordo.
- Juiz recusa a homologação porque não foram atendidos os requisitos legais ou não realizada a adequação prevista no § 5º (§ 7º):
- Autos são devolvidos ao MP para complementação das investigações ou oferecimento de denúncia (§ 8º).