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ID
5518687
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – ERRADO: Art. 28-A, § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

    LETRA B – ERRADO: Art. 28-A, § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

    LETRA C – ERRADO: Art. 28-A, § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

    LETRA D – CERTO: Art. 28-A, § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

     LETRA E – ERRADO: Art. 28-A, § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

    Registre-se que o arquivamento se operava por ocasião da Resolução 181/CNMP. 

  • DICA 1:

    • O ANPP tem natureza jurídica EXTRAPROCESSUAL;
    • Aplica-se aos crimes cuja pena mínima seja inferior a quatro anos cometidos sem violência ou grave ameaça e DESDE QUE o investigado tenha confessado formal e circunstanciadamente;
    • Tanto o acordo quanto o SURSIS processual aplicam-se às ações penais incondicionadas, condicionadas à representação e ações penais privadas;
    • Da recusa do juiz em homologar o acordo cabe RESE para o tribunal
    • Não cabe o acordo: nos crimes de violência e grave ameaça à mulher e Caso caiba transação penal.
    • Uma vez cumprido o acordo, o juiz extinguirá a punibilidade. Isso se aplica também ao Sursis processual.

    DICA 2:

    RECUSA EM HOMOLOGAR O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL : CABE RESE PARA O TRIBUNAL

    IMPUGNAR DECISÃO QUE RECUSA HOMOLOGAÇÃO DE COLABORAÇÃO PREMIADA: CABE APELAÇÃO, mas em caso de DÚVIDA OBJETIVA é cabível o princípio da fungibilidade (STF)

    OBS> CABE HC CONTRA DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGA OU QUE HOMOLOGA PARCIALMENTE O ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 28-A, § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

    b) ERRADO: Art. 28-A, § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

    c) ERRADO: Art. 28-A, § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

    d) CERTO: Art. 28-A, § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

    e) ERRADO: Art. 28-A, § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

  • Meu Deus, acho que nunca fui tão mal em uma prova. Tá pior que MPGO

  • Complementando:

    Acordo de não persecução penal

    Amplia a justiça criminal negocial;

    O ANPP foi criado originalmente pela Resolução 181 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Essa resolução, por sua vez, foi alterada pela de n° 183, de 24 de janeiro de 2018, também editada por aquele órgão. 

    O Poder Judiciário pode impor ao MP a obrigação de ofertar ANPP?

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos.

    Não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. Isso porque a redação do art. 28-A, § 14, do CPP determina a iniciativa da defesa para requerer a sua aplicação.

    STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).

    (FCC – DPE-BA – 2021)

    2. O acordo de não persecução penal A) poderá ser oferecido em casos de crimes contra a Administração pública. (CORRETO)

    (FCC - TJGO - 2021)

    6. Em relação ao acordo de não persecução penal, a legislação vigente estabelece: C) Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. (correto)

  • Aqui em são Paulo A resolução 181 cuida da Resolução 1.364 de 14 de setembro de 2021.  

    PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL - PIC

  • RESPOSTA D

    ______________________________________

      

    ERRADO. A) Formalizado o acordo de não persecução penal por escrito, ele será ̶f̶i̶r̶m̶a̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶j̶u̶i̶z̶, pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. ERRADO. Não tem nada de juiz aqui. São só os 03. Art. 28-A, §3º, CPP.

     

    _______________________________________________

     

    ERRADO. B) O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para inviabilizar a ̶s̶u̶s̶p̶e̶n̶s̶ã̶o̶ ̶c̶o̶n̶d̶i̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶ ̶d̶a̶ ̶p̶e̶n̶a̶. ERRADO.

     

    Do processo.

     

    Art. 28-A, §11, CPP.

      

    Resolução 1.364 de 14 de setembro de 2021 (São Paulo) - Equivalente a Resolução 181/2017.

     

    Art. 18. Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente:

     

    (...)

     

    § 10. O descumprimento do acordo de não persecução pelo investigado também poderá ser utilizado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

     

     

    INSTITUTO CONSULPLAN. 2019. Nos moldes das Resoluções n. 181/2017 e 183/2018, do CNMP, não se admitirá o acordo de não persecução penal nos casos em que for cabível a suspensão condicional do processo, nos termos da lei. ERRADO.

     

    ____________________________________________________

    ERRADO. C) Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo ̶c̶o̶m̶p̶e̶t̶e̶n̶t̶e̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶c̶o̶n̶h̶e̶c̶e̶r̶ ̶a̶ ̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶n̶a̶l̶,̶ ̶e̶m̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶u̶ ̶d̶e̶s̶c̶u̶m̶p̶r̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶. ERRADO.

     

    Juizo da execução da pena. – Art. 28-A, §6º, CPP.

     

     

    ________________________________________________________

    CORRETO. D) Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, dela não sendo obrigatoriamente intimado o Ministério Público; ademais, o juiz também deverá verificar a legalidade do acordo. CORRETO.

     

    Art. 28-A, §4º, §5º, CPP.

    _____________________________________________________

    ERRADO. E) Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade e ̶d̶e̶t̶e̶r̶m̶i̶n̶a̶r̶á̶ ̶o̶ ̶a̶r̶q̶u̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶i̶n̶v̶e̶s̶t̶i̶g̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶c̶r̶i̶m̶i̶n̶a̶l̶.̶ ERRADO.  

    Aqui não fala nada sobre o arquivamento. Art. 28-A, §13, CPC O arquivamento é aqui: Resolução 181 do Conselho Nacional do Ministério Público (Que aqui SP é a Resolução 1.364 de 14 de setembro de 2021.  

  • Sobre a Letra E

    Vocês sabem me dizer onde tem o fundamento da questão na Resolução 181/CNMP

    ????

    A questão foi levantada pelo primeiro comentário - 05 de Novembro de 2021 às 19:28

  • a) Formalizado o acordo de não persecução penal por escrito, ele será firmado pelo juiz, pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. 

    Juiz não firma acordo. Só verifica legalidade e voluntariedade do autuado.

    b) O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para inviabilizar a suspensão condicional da pena.

    Suspensão condicional DA PENA é outra coisa. É o sursis "simples" previsto no art. 77 do CP.

    Pena não superior a 2a pode ser suspensa, por 2 a 4a. Se o condenado tiver pena não superior a 4a, e tiver mais de 70a de idade ou estivar em más condições de saúde, a pena pode ser suspensa por 4 a 6a.

    A suspensão condicional da pena só é possível se o condenado não for reincidente em crime doloso, as condições do art. 59 forem favorável, e não seja cabível a substituição por restritivas de direito.

    O que o descumprimento do ANPP não permite é que o investigado requeira a suspensão do art. 89 da L. 9.9099/95 (suspensão condicional do processo ou sursis processual), que é muito mais benéfica, já que nesta o processo existe, mas fica parado no começo...

    c) Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo competente para conhecer a ação penal, em caso de seu descumprimento.

    Se o acordo foi homologado, vai ser executado na VEP (Vara de Execuções Penais). Não tem ação em si para ser conhecida, só o acordo para ser executado.

    d) Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, dela não sendo obrigatoriamente intimado o Ministério Público; ademais, o juiz também deverá verificar a legalidade do acordo.

    Perfeito. O importante é o juiz verificar a legalidade do acordo e a voluntariedade, não há necessidade de presença do MP, embora ela seja desejável.

    e) Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade e determinará o arquivamento da investigação criminal

    ANPP - ação de NÃO PERSECUÇÃO PENAL. Se cumpriu o acordo, não teve persecução criminal. E a investigação, em si, já acabou lá atrás, quando o processo foi remetido pelo delegado, devidamente relatado, para o MP...

  • Para quem estuda para o Oficial de Promotoria do MP SP:

    TESTES COM RESOLUÇÃO 1.364/2021

    CPP:

    PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC)

    Q607178 – VUNESP. 2016.

    Q1839559 – 2021 – MPE – Rio Grande do Sul.

    Q1839560 – 2-21 – MPE – Rio Grande do Sul.

    Q1839560 – 2-21 – MPE – Rio Grande do Sul. .

    Q1839563 = 2021 – MPE – Rio Grande do Sul

    Q1839563 = 2021 – MPE – Rio Grande do Sul

    Q1063766 – 2019 – FGV. Rio de Janeiro

    Q1008799 – 2019. – CONSULPLAN – SANTA CATARINA.

    Q1008799 – 2019. – CONSULPLAN – SANTA CATARINA.

    Q1149350 – 2020 – CESPE. – MPE-CE.

    Q1149350 – 2020 – CESPE. – MPE-CE.

    Q1149354 – 2020 – CESPE. MPE-CE.

  • Falta de atenção em não ler toda a frase. " Confundi suspensão condicional da pena com suspensão condicional do processo. Não vi "pena"

  • DA AÇÃO PENAL

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;   

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 (Código Penal);       

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou     

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.     

    § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.    

    § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:     

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;      

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;    

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e   

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.   

  • Os modelos de justiça são divididos em conflitiva e consensuada, estando dentro desta última a restaurativa, reparatória e negociada.


    O acordo de não persecução penal primeiramente foi instituído através de uma resolução do CNMP que logo teve sua constitucionalidade questionada por diversos argumentos, dentre estes o de ferir o princípio da reserva legal.


    Com isso a lei 13.964/2019, que aperfeiçoou a legislação penal e processual, também chamada de Pacote Anticrime, trouxe o chamado acordo de não persecução penal em seu artigo 28-A, no qual o investigado, cumprindo certos pressupostos e não tendo qualquer vedação das impostas, celebrará o acordo com o Ministério Público e, cumprindo este, terá declarada extinta sua punibilidade e não será levado ao cárcere.


    A Lei traz como pressupostos para a realização do acordo de não persecução penal a existência de procedimento investigativo; não ser caso de arquivamento dos autos; pena mínima inferior a quatro anos; crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa e a confissão formal e circunstanciada da prática do crime.


    Já com relação as condições do acordo de não persecução penal, estas serão ajustadas cumulativa e alternativamente, sendo as seguintes: 1) obrigação de reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; 2) deverá o investigado renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; 3) o investigado deverá prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução; 4) pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; 5) cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.


    Por outro lado, não será cabível o acordo de não persecução penal nas seguintes hipóteses: 1) se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; 2) se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; 3) ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e 4) nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

    O acordo então será realizado pelo Ministério Público com o investigado e seu defensor e será designada uma audiência na qual o Juiz irá verificar a voluntariedade. Tendo sido cumprido o acordo o Juiz declarará extinta a punibilidade e no caso de descumprimento o MP comunicará ao Juiz para a rescisão.



    A) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta por ter incluído o juiz, visto que o acordo de não persecução penal será firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu defensor, vejamos o artigo 28-A, §3º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

    (...)

    § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor."


    B) INCORRETA: é preciso ter atenção com relação a presente alternativa, visto que o descumprimento do acordo poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo (artigo 89 da lei 9.099/95) e não da suspensão condicional da pena (artigo 77 a 82 do Código Penal), artigo 28-A, §11, do CPP:


    “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:  

    (...)

    § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo." 


    C) INCORRETA: homologado o acordo de não persecução penal o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o Juízo da Execução Penal, artigo 28-A, §6º, do Código de Processo Penal, vejamos:


    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

    (...)

    § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal."  


    D) CORRETA: A presente afirmativa está correta nos termos do artigo 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:  

    (...)

    § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade." 


    E) INCORRETA: a presente afirmativa está incorreta em sua parte final, visto que cumprido o acordo o juiz irá declarar extinta a punibilidade, artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal. O acordo de não persecução penal só poderá ser proposto quando não for caso de arquivamento da investigação criminal, artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal :


    “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:   

    (...)

    § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade"


    Resposta: D


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.

     

  • ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

    REQUISITOS: Art. 28-A, caput

    • - Não se tratar de hipótese que conduza ao arquivamento;
    • - O investigado confessou formal e circunstancialmente a prática de infração penal;
    • - A infração penal foi praticada sem violência ou grave ameaça; - A infração possui pena mínima inferior a 4 anos (para aferição da pena mínima cominada ao delito, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto);
    • - Ser o acordo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    CONDIÇÕES: Art. 28-A, I a V

    • - Reparação do dano ou restituição da coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
    • - Renúncia voluntaria a bens e direitos indicados pelo MP como instrumentos, produto ou proveito do crime;
    • - Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de 1/3 a 2/3;
    • - Pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social;
    • - Cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo MP.

    IMPEDIMENTOS: Art. 28-A, § 2º

    • - Se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais;
    • - Se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
    • - Ter sido o agente beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
    • - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

    PROCEDIMENTO:

    1. FORMALIZAÇÃO DO ACORDO POR ESCRITO com a subscrição do membro do MP, do investigado e do seu defensor (art. 28-A, §§ 2º e 3º).
    2. ENCAMINHAMENTO AO JUIZ.
    3. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA oitiva do investigado, acompanhado de seu defensor (§ 4º).
    4. O juiz homologará o acordo, devolvendo-o ao MP para execução perante o Juízo da Execução Penal (§ 6º). A vítima será intimada acerca dessa homologação (§ 9º).
    5. O acordo for cumprido: Juiz procederá à extinção da punibilidade (§ 13).
    6. O acordo não for cumprido: MP comunicará ao juiz, para sua rescisão e depois oferecerá denúncia (§ 10). A vítima será intimada desse descumprimento (§ 9º).
    7. Juiz considera inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições ajustadas (§ 5º):
    8. Devolução dos autos ao MP para reformulação da proposta de acordo.
    9. Juiz recusa a homologação porque não foram atendidos os requisitos legais ou não realizada a adequação prevista no § 5º (§ 7º):
    10. Autos são devolvidos ao MP para complementação das investigações ou oferecimento de denúncia (§ 8º).