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ID
5518705
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a legislação processual penal brasileira, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre ( ), a execução da sentença condenatória () ou a ação civil () será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

    Como se observa, o dispositivo não exige que não haja Defensoria Pública na comarca onde a ação deverá ser ajuizada. Justamente por isso, teve ele sua compatibilidade com a CF/88 questionada no Supremo Tribunal Federal. Afinal, a partir de 1988, a atribuição de defesa do hipossuficiente passou a ser da Defensoria Pública, seja em razão de sua previsão constitucional (art. 134), seja em razão da regra contida no art. 129, IX, que autoriza o MP a exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com a sua finalidade, vedando, assim, a representação judicial e a consultoria jurídica.

    Contudo, a se debruçar sobre o tema, o STF entendeu que a Defensoria Pública não se instalou efetivamente logo após a promulgação da CF/88, o que levou a Corte entender que o art. 68 do CPP é uma lei ainda constitucional e que está em trânsito, progressivamente, para a “inconstitucionalidade”, à medida que as Defensorias Públicas forem sendo, efetiva e eficazmente, instaladas (inconstitucionalidade progressiva).

    • 2. No contexto da Constituição de 1988, a atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo art. 68 C. Pr. Penal — constituindo modalidade de assistência judiciária — deve reputar-se transferida para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que — na União ou em cada Estado considerado — se implemente essa condição de viabilização da cogitada transferência constitucional de atribuições, o art. 68 C. Pr. Pen. será considerado ainda vigente: é o caso do Estado de São Paulo, como decidiu o plenário no RE 135328” (RE 147.776/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1.ª Turma).

    LETRA B: Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    LETRA C: Acredito que o erro está no fato de o art. 315, § 2º, do CPC estabelecer que o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Além disso, essa suspensão só é possível se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso.

    LETRA D - ERRADO: Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Como se percebe, não basta o trânsito em julgado para a acusação, devendo a matéria restar imutável para ambas as partes.

  • Alínea C:

    CPP:

    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                 

    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

  • Letra A - Errada

    Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre ( ), a execução da sentença condenatória () ou a ação civil () será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público. (olhar o comentário do colega Lucas Barreto)

    Letra B - Errada

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Letra C - Errada

    Art. 64, PU - Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    Letra D - Errada

    Art. 63, PU - Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do   sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 

  • Atentar-se ao enunciado, visto que o comando da questão solicita de acordo com a legislação processual penal, por mais que o candidato saiba que tal dispositivo pode ser interpretado simultaneamente com o Artigo do CPP.

  • Não há consenso acerca do lapso temporal em que o processo cível pode permanecer suspenso. De um lado, há quem entenda que, por força do art. 313, § 4º, primeira parte, do novo CPC, o período de suspensão não pode exceder um ano, sendo que, findo esse prazo, o juiz cível deve mandar prosseguir no processo. Em posição diversa, à qual nos filiamos, parte da doutrina sustenta que a referida regra do CPC não pode ser aplicada à hipótese do art. 64, parágrafo único, do CPP, que faz referência expressa ao julgamento definitivo da ação penal, até mesmo porque dificilmente um processo criminal chegará a termo antes do decurso do prazo de um ano. Logo, se o juiz cível vislumbrar a possibilidade de a absolvição criminal vir a produzir reflexos no âmbito cível, deve determinar o sobrestamento do seu processo até que haja o trânsito em julgado da sentença criminal. (Renato Brasileiro)

  • A - ERRADA

    A legitimidade ativa do Ministério Público, para o ajuizamento da ação civil “ex delicto”, depende de três fatores, quais sejam, que o titular do direito à reparação seja pessoa pobre, que ele requeira a atuação do Ministério Público e não haja Defensoria Pública na comarca onde a ação deverá ser ajuizada.

    A previsão acerca da propositura da ação civil pelo Ministério Público está prevista no art. 68 do CPP, que diz: Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre ( ), a execução da sentença condenatória ( ) ou a ação civil ( ) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

    Não há previsão no sentido de que não deve haver DP no local..

    B - ERRADA

    Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou em estado de violenta emoção.

    O estado de violenta emoção não se inclui nas excludentes de culpabilidade. O art. 65 do CPP prevê que faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    C - ERRADA

    Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, pelo prazo de 01 (um) ano.

    A previsão constante no Código de Processo Penal é no sentido de que a ação cível poderá ficar suspensa até o julgamento defintivo da ação penal (parágrafo único do artigo 65:  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela).

    De fato, há uma discussão acerca do prazo de suspensão, em razão de o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 315, sobre o prazo de suspensão de um ano. Acontece que o enunciado da questão em exame, pediu que o exame das alternativas fosse realizado à luz da legislação processual penal, e nessas condições, a assertiva está incorreta.

    D - ERRADA

    Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Pelo que se depreende do artigo 63 do Código de Processo Penal: "Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros", a ação penal precisa transitar em julgado para o acusado também.

    E - CORRETA

    Nenhuma das alternativas anteriores está correta. 

  • Sobre a letra A, me parece que o erro é que consta "Defensoria Pública na comarca", quando o critério da jurisprudência é que esteja organizada no Estado.

    LEGITIMIDADE - AÇÃO "EX DELICTO" - MINISTÉRIO PÚBLICO - DEFENSORIA PÚBLICA - ARTIGO 68 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CARTA DA REPÚBLICA DE 1988.

    A teor do disposto no artigo 134 da Constituição Federal, cabe à Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a orientação e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV, da Carta, estando restrita a atuação do Ministério Público, no campo dos interesses sociais e individuais, àqueles indisponíveis (parte final do artigo 127 da Constituição Federal).

    INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA - VIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - ASSISTÊNCIA JURÍDICA E JUDICIÁRIA DOS NECESSITADOS - SUBSISTÊNCIA TEMPORÁRIA DA LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    Ao Estado, no que assegurado constitucionalmente certo direito, cumpre viabilizar o respectivo exercício. Enquanto não criada por lei, organizada - e, portanto, preenchidos os cargos próprios, na unidade da Federação - a Defensoria Pública, permanece em vigor o artigo 68 do Código de Processo Penal, estando o Ministério Público legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista. (...)

    STF. Plenário. RE 135328, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/06/1994.

    Sobre isso, aprofundando, interessante lembrar do julgado:

    O reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público para, na qualidade de substituto processual de menores carentes, propor ação civil pública ex delicto, sem a anterior intimação da Defensoria Pública para tomar ciência da ação e, sendo o caso, assumir o polo ativo da demanda, configura violação ao art. 68 do CPP.

    STJ. 4ª Turma. REsp 888.081-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/9/2016 (Info 592).

  • sobre a letra A- O reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público para, na qualidade de substituto processual de menores carentes, propor ação civil pública ex delicto, sem a anterior intimação da Defensoria Pública para tomar ciência da ação e, sendo o caso, assumir o polo ativo da demanda, configura violação ao art. 68 do CPP.

    Antes de o magistrado reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil ex delicto, é indispensável que a Defensoria Pública seja intimada para tomar ciência da demanda e, sendo o caso, assumir o polo ativo da ação.

    STJ. 4ª Turma. REsp 888081-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/9/2016 (Info 592).

    O ERRO DA LETRA A É PQ TEM QUE INTIMAR A DEFENSORIA P RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO MP

    NA LEI MESMO NAO TEM ISSO DE DEFENSORIA

  • ...

    Prescrição da pretensão punitiva na ação penal não impede andamento de ação indenizatória no juízo cível

    ​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição da ação penal não afasta o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória por meio de ação civil ex delicto (ação movida pela vítima na Justiça cível para ser indenizada pelo dano decorrente do crime).

  • Questão sofisticada, pois, em seu enunciado, exigiu a alternativa correta de acordo com a legislação processual penal brasileira, porém, traz em seu bojo entendimentos doutrinários, e que devem ser sopesados com a análise da legislação.

    A) Incorreta, pois, a redação do CPP não exige, de maneira expressa, os 03 fatores mencionados. O art. 68 do Código de Processo Penal dispõe que:

    “Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público."

    Da redação da legislação processual penal, tal como exigido no enunciado, é possível extrair que o Ministério Público promoverá a execução da sentença condenatória ou a ação civil quando o titular do direito à reparação for pobre (1) e a requerimento do interessado (2). Observa-se, portanto, que a legislação processual não exige a ausência de Defensoria Pública na comarca onde a ação deverá ser ajuizada. Essa circunstância, por si só, torna a alternativa incorreta. Entretanto, sobre este artigo, é necessário esclarecer, a título de aprofundamento:

    Ocorreu intensa discussão sobre a recepção ou não deste artigo pela Constituição Federal. De acordo com a doutrina de Renato Brasileiro:

    “(...) com o advento da Constituição Federal, outorgando ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127, caput), e à Defensoria Pública a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados (CF, art. 134), houve forte discussão quanto à recepção do art. 68 do CPP, já que, ao promover a ação civil ex delicto em favor da vítima pobre, o Ministério Público estaria agindo em nome próprio na defesa de interesse alheio, de natureza patrimonial e, portanto, disponível. Chamado a se pronunciar a respeito do assunto, o Supremo entendeu que o dispositivo seria dotado de inconstitucionalidade progressiva (ou temporária), ou seja, de modo a viabilizar o direito à assistência jurídica e judiciária dos necessitados, assegurado pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LXXIV), enquanto não houvesse criação de Defensoria Pública na Comarca ou no Estado, subsistiria, temporariamente, a legitimidade do Ministério Público para a ação de ressarcimento e de execução prevista no art. 68 do CPP.". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 98).

    Assim, embora não seja exigência expressa da legislação (como exigido no enunciado), o entendimento dos Tribunais Superiores e da doutrina é que, de fato, o Ministério Público atuará nos casos em que não existe Defensoria Pública na comarca, pois, o artigo seria dotado inconstitucionalidade progressiva, conforme exposto acima.

    B) Incorreta. A alternativa está quase integralmente correta. O equívoco da questão está em sua parte final, ao afirmar que também faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer que o ato foi praticado em estado de violenta emoção, circunstância não prevista no art. 65 do CPP, que dispõe:

    “Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito."

    C) Incorreta, pois a legislação processual pátria não dispõe sobre o prazo máximo de 01 (um) ano para a suspensão. O parágrafo único do art. 64 do CPP preleciona que intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    “Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.               
    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela."

    D) Incorreta, pois, na verdade, não basta o trânsito em julgado da sentença apenas para a acusação. O art. 63 do CPP menciona “Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução (...)" evidenciando, portanto, que não há a especificidade da possibilidade de promover a execução com o trânsito em julgado da sentença apenas para a acusação.

    Vejamos a redação integral do artigo:

    “Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
    Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido."

    E) Correta e deve ser assinalada, pois as demais alternativas estão incorretas.

    Gabarito do professor: Alternativa E.

  • a) A legitimidade ativa do Ministério Público, para o ajuizamento da ação civil “ex delicto”, depende de três fatores, quais sejam, que o titular do direito à reparação seja pessoa pobre, que ele requeira a atuação do Ministério Público e não haja Defensoria Pública na comarca onde a ação deverá ser ajuizada (não tem isso de não ter DP...).

    b) Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou em estado de violenta emoção.

    c) Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, pelo prazo de 01 (um) ano (no CPP não tem prazo).

    d) Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação (em tese, seria para a defesa), poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

  • O erro da LETRA A, é VISTO NO COMANDO DA QUESTÃO. O QUE DIZ O ENUNCIADO DA QUESTÃO???

    "A legitimidade ativa do Ministério Público, para o ajuizamento da ação civil “ex delicto”, depende de três fatores, quais sejam, que o titular do direito à reparação seja pessoa pobre, que ele requeira a atuação do Ministério Público e não haja Defensoria Pública na comarca onde a ação deverá ser ajuizada"

    De acordo com a legislação processual penal brasileira, assinale a alternativa correta.

    A PARTE DE NEGRITO É ONDE ESTA O ERRO, ISSO porque, o enunciado descrito na alternativa A, esta correto, mas conforme entendimento Jurisprudencial atual do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que declarou inconstitucional essa atribuições ser concernente ao Ministério Público, conforme fartamente explicado pelos colegas aqui do QC.

    Então, se o enunciado da questão fosse:::::::::

    De acordo com O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA JURISPRUDENCIA DO STF, assinale a alternativa correta.

    A alternativa A, estaria correta, independentemente se a ORGANIZAÇÃO FOR COMARCA OU NO ESTADO DA DEFENSORIA PÚBLICA.

  • DA AÇÃO CIVIL

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.               

    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                 

    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1 e 2), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.