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A- FALSO = CÓDIGO ELEITORAL - Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República.
B - FALSO = LEI 8625 - Art. 73. Para exercer as funções junto à Justiça Eleitoral, por solicitação do Procurador-Geral da República, os membros do Ministério Público do Estado serão designados, se for o caso, pelo respectivo Procurador-Geral de Justiça.
C - FALSO = CÓDIGO ELEITORAL - Art. 18. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.
D - VERDADEIRO = CÓDIGO ELEITORAL - Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
E - FALSO = CÓDIGO ELEITORAL - Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República.
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Complementando...
*MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
-MPE atua em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.
-MPE eleitoral não tem previsão expressa na CF.
-Princípios
1.Da federalização: compete ao MPF, a princípio, a atribuição de oficiar junto à Justiça Eleitoral.
2.Da delegação: delega-se aos membros dos MPE dos estados a atribuição de oficiar junto aos juízos eleitorais de 1ª instância.
-Promotores eleitorais integram os MPE’s e exercem cargos perante os juízes eleitorais e as juntas eleitorais em caso de matéria referente a eleições MUNICIPAIS.
-O Procurador Geral da República acumula o cargo de procurador-geral eleitoral.
-Atividades MP eleitoral: opinar, fiscalizar, acompanhar, ajuizar ação de investigação judicial eleitoral, impugnar atuação de mesário...
-Após a EC nº 45/04 => membros do MP estão impedidos de exercer atividade político-partidária.
-Entre a promulgação da CF/88 e o advento da EC nº 45/04 => podem exercer atividade político-partidária, inclusive exercer cargo eletivo sem a necessidade de afastamento do MP.
Fonte: sinopse eleitoral - Jaimes Barreiros Neto
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o Ministério Público tem legitimidade para intervir no processo eleitoral, atuando em todas as fases: inscrição dos eleitores, convenções partidárias, registro de candidaturas, campanhas, propaganda eleitoral, votação, diplomação dos eleitos. A intervenção do MP também ocorre em todas as instâncias do Judiciário, em qualquer época (havendo ou não eleição), e pode ser como parte (propondo ações) ou fiscal da lei (oferecendo parecer).
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Letra B: A designação é feita pelo Procurador Regional Eleitoral (e não pelo Geral):
CNMP Resolução 30, art. 1°, II: Art. 1º Para os fins do art. 79 da Lei Complementar nº 75/93, a designação de membros do Ministério Público de primeiro grau para exercer função eleitoral perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, observará o seguinte:
I – a designação será feita por ato do Procurador Regional Eleitoral, com base em indicação do Chefe do Ministério Público local;
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A quem interessar:
1) Procurador-Geral Eleitoral: é sempre o PGR. Cabe a ele exercer as funções do MP nas causas de competência do TSE, além de coordenar as atividades do MP Eleitoral em todo território nacional. Dispositivos que tratam desse assunto: art. 73, 74 e 75, da LC 75/93.
2) Procurador Regional Eleitoral: é designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República (LC 75/93, art. 76). Ao contrário do Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador Regional Eleitoral possui mandato de 2 anos, podendo ser reconduzido uma única vez. As atribuições do Procurador Regional Eleitoral estão no art. 77 da LC 75/93.
3) Promotor Eleitoral: desempenha suas funções na primeira instância da Justiça Eleitoral, nos termos do art. 78, da LC 75/93. Apesar de ser membro do MP Estadual, ele exerce funções do MPF, por delegação legal (art. 79 da LC 75/93). O MP, através do promotor eleitoral tem legitimidade para oficiar em todos os processos e procedimentos eleitorais, podendo a intervenção se dar como parte ou como fiscal da Lei. Competirá ao PRE a designação do promotor que atuará perante as juntas e zonas eleitorais, com base em indicação do MP local (art. 1º, I, da Resolução nº 3 0/2008 do CNMP).
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Art. 357 do Código Eleitoral:
Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de dez dias.