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GABARITO: LETRA C
I - ERRADO: Na verdade, quando do julgamento da ADI 4277, o STF, expressamente, destacou "a imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil". Assim, "se as uniões homoafetivas já são reconhecidas como entidade familiar, com origem em um vínculo afetivo, a merecer tutela legal, não há razão para limitar a adoção, criando obstáculos onde a lei não prevê" (STF, RE 846.102)
II - CERTO: Nos termos do art. 19, § 4º, do ECA, Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.
IIII - CERTO: É possível que o indivíduo busque ser reconhecido como filho biológico de determinado pai e, ao mesmo tempo, continue como filho socioafetivo de outro. Isso decorre da ideia da MULTIPARENTALIDADE. Pensando nisso, o STF firmou a compreensão de que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).
IV - ERRADO: "A circunstância de encontrar-se a extraditanda grávida, em vias de dar à luz uma criança que adquirirá a nacionalidade brasileira, não configura óbice ao deferimento da extradição, conforme preceitua o enunciado da Súmula nº 421 desta Suprema Corte: 'não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro'”. (STF, Ext 1274, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012)
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https://www.migalhas.com.br/depeso/330024/proibicao-de-expulsao-de-estrangeiro-com-filho-brasileiro--prevalencia-do-paradigma-de-direitos-humanos
Importante ressaltar, contudo, que há diferenças no entendimento jurisprudencial do STF em relação ao assunto em casos de expulsão e extradição. A primeira situação consiste na devolução do estrangeiro ao país de origem depois do cumprimento de pena devido a ilícito cometido no Brasil. Assim, como cuida-se de medida de polícia, dependente de um juízo discricionário de inconveniência da estada do estrangeiro no território nacional, o STF defende que esse juízo de conveniência pode ser sobreposto pelo interesse do filho brasileiro1, entendimento este que foi reforçado pela Suprema Corte na decisão da quinta-feira passada.
Contudo, em relação a extradição, onde temos a saída compulsória do estrangeiro, em virtude de crime cometido em outro país, que pede para receber de volta o cidadão foragido, o entendimento jurisprudencial do STF é completamente diverso. A súmula 421 deste tribunal dispõe que: "Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro." Isso ocorre porque, em tema de cooperação internacional na repressão a atos de criminalidade comum, a existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da extradição2. Ou seja, na avaliação de extradição, é irrelevante considerar as relações familiares tendo em vista que é um assunto de cooperação internacional.
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só questão boa de ECA nessa prova. Palmas ao examinador
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Que horror, STF...
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Errei por apostar na humanidade das pessoas.....
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Fiquei com dó da gravida e...
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QUESTÃO ANULADA PELA BANCA!!!
Justificativa da banca:
“Com efeito, embora o item impugnado pelo recurso esteja efetivamente incorreto, devendo ser considerado como afirmativa falsa, mantendo como correta a letra “C”, originalmente indicada como gabarito, percebe-se que a temática abordada, ao menos de modo mais relevante, é a da extradição de súditos estrangeiros, em razão da prática de crimes no exterior, mediante solicitação do Estado de origem.
Vale notar que o tema foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, tanto na elaboração da Súmula 421 quanto, em julgamentos mais recentes como no caso do EXT 1343 / DF, relatado pelo Exmo. Ministro Celso de Mello, em que restou confirmada, na esteira de outros julgados, a compatibilidade do verbete da Súmula 421 ao Texto Constitucional, conforme o trecho da Ementa que refere:
“A Súmula 421/STF revela-se compatível com a vigente Constituição da República, pois, em tema de cooperação internacional na repressão a atos de criminalidade comum, a existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da extradição. Precedentes.”
Por seu turno, o item 17 do programa relativo ao “Direito da Criança e do Adolescente”, contemplado no Edital que norteia o certame prevê: “17. Interpretação jurisprudencial dos Tribunais Superiores sobre estes temas de Direito da Criança e do Adolescente.”
Contudo, o § 1.º, do art. 16, da Resolução n. 14/2006, do CNMP refere que “as provas versarão exclusivamente sobre matérias jurídicas detalhadas no programa, sendo que o programa não indica a extradição de súditos estrangeiros como um dos “temas de Direito da Criança e do Adolescente”.
Percebe-se, pois, uma vez que a temática prevalente no referido item é a da extradição de súdito estrangeiro, o item 17 do programa contemplado no Edital que norteia o certame não confere base ao questionamento, devendo a afirmativa ser excluída da avaliação.
Portanto, como corolário lógico, ao excluir-se o item, a alternativa indicada como correta torna-se idêntica à alternativa “D”, ou seja, com as letras F-V-V, o que implica a anulação da questão, com a contagem dos pontos a todos os candidatos que realizaram a prova objetiva.
Isso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para excluir o último item das afirmações do enunciado da questão n. 97 e, pela inviabilidade de que haja duas alternativas corretas, ANULO a questão, devendo os pontos relativos à questão n. 97 ser computados a todos os candidatos que realizaram a prova objetiva.”
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Autorizar extradição de grávida em vias de dar à luz é coisa de nazista ou comunista. Sem mais.
Fora que não é o que dita o Enunciado nº 421 do STF.
VQV
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STF, caiu muito!
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A questão em comento requer
conhecimento do ECA e do entendimento do STF sobre temas ligados à criança e adolescente.
Vamos analisar cada assertiva.
A assertiva I está FALSA.
Não há vedação para que casais
homoafetivos adotem crianças.
Vedações neste sentido revelariam-se
homofóbicas e ofensivas ao melhor interesse da criança, à dignidade da pessoa
humana e ao princípio da igualdade.
A interpretação de família pelo STF é
não reducionista e comporta vários arranjos, incluindo a família homoafetiva.
No ECA inexiste vedação para adoção
por casais homoafetivos.
A assertiva II está CORRETA.
Reproduz, em verdade, o pensar do art.
19, §4º, do ECA:
Art. 19 (...)
§4º- Será garantida a convivência da
criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de
visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento
institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização
judicial.
A assertiva III está CORRETA.
As decisões do STF, em nome do melhor
interesse da criança, tem admitido a multiparentalidade, ou seja, que pais
socioafetivos, biológicos, façam parte da família, inclusive de forma
concomitante.
A assertiva IV está FALSA.
O fato da mulher estar grávida não
impede, segundo o STF, sua extradição.
Diz a Súmula 421 do STF:
“NÃO IMPEDE A EXTRADIÇÃO A
CIRCUNSTÂNCIA DE SER O EXTRADITANDO CASADO COM BRASILEIRA OU TER FILHO
BRASILEIRO.”
Feitas tais observações, vemos que a sequência
adequada para responder a questão é F-V-V-F.
Cabe, pois, comentar as alternativas
da questão.
LETRA A- INCORRETA. A sequência adequada
para responder a questão é F-V-V-F.
LETRA B- INCORRETA. A sequência adequada
para responder a questão é F-V-V-F.
LETRA C- CORRETA. A sequência adequada
para responder a questão é F-V-V-F.
LETRA D- INCORRETA. A sequência adequada
para responder a questão é F-V-V-F.
LETRA E- INCORRETA. A sequência adequada
para responder a questão é F-V-V-F.
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA C