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Acredito seja contraditório e ampla defesa porque a falta da quantificação dos danos materiais sofridos inviabiliza que a parte ré se pronuncie e se defenda acerca do pedido da parte autora.
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O princípio da primazia da decisão do mérito está voltado para a superação dos vícios processuais sanáveis, onde o julgador abre oportunidade para que as partes façam a sua correção, possibilitando a análise do mérito e a consequente solução do conflito por meio da decisão judicial.
Acho que essa questão deveria ser anulada.
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Que questão horrível
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A letra E está correta porque é expressão da cooperação processual o fato de o magistrado, ao observar um vício, indicá-lo com precisão à parte, concedendo-lhe prazo para saná-lo. Os sujeitos processuais estão, portanto, cooperando entre si para que o feito desenvolva-se da maneira devida.
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CPC preza pelo princípio da primazia do julgamento do mérito, dever
decorrente do princípio da cooperação, em que o julgador deve procurar corrigir os vícios e defeitos processuais
para que seja proferida uma decisão que analise o mérito da causa, em detrimento daquela decisão que
extinga o processo sem a análise do que foi pedido pelo autor na petição inicial
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GABARITO: E
- CPC. Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
O princípio da cooperação é corolário do princípio da primazia do julgamento do mérito. Isto significa dizer que, diante de vícios sanáveis, deve-se utilizar da instrumentalidade das formas ou oportunizar a parte a se manifestar, como meio de se buscar a decisão de mérito, ao contrário de emperrar o processo por formalismos desnecessários.
Veja os exemplos abaixo:
- CPC. Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
- CPC. Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
- CPC. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
- CPC. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
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Eu pensei que fosse o princípio da adstrição ou congruência "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte."
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Princípio da cooperação: na existência de vícios corrigíveis, o juiz dará a parte a oportunidade de corrigir.
Professora Roberta - GRAN
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LOTERIA!
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Didier Jr afirma que um dos deveres impostos ao magistrado é o dever de prevenir que as partes frustrem suas expectativas de terem suas pretensões julgadas em razão de erros/vícios formais cometidos. Assim, ele pode-deve indicar a parte vacilante a como sanar o erro/vício para prosseguir de forma correta. Exemplifica isso o art. 321 do CPC, que impõe ao juiz o dever de devolver a inicial ao autor se verificado alguma lacuna/erro de forma para que esta seja preenchida/corrigida no prazo de 15 dias.
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DEVER DE COOPERAÇÃO DO JUIZ. VIU QUE A PETIÇÃO POSSUI VÍCIO... MANDA EMENDAR!!
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Acho que o princípio da cooperação e mais visivel quando do decorrer do processo. Realmente se o pedido não se encontra certo, quantificado, não se dá a possibilidade de contraditório e ampla defesa.
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No meu ponto de vista seria a letra E A CORRETA PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, quando o juiz indica com precisão onde deve ser corrigido o erro.
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O principio da cooperação é composto pelo dever de lealdade processual (art. 80,81,142 e 143, CPC); dever de esclarecimento (art. 77,§1; 321 e 379, I, CPC); dever de prevenção (art. 321 e 32, p.u.) e dever de consulta (Art. 10, 493, p.u e 933).
A questão fala da disposição do art. 321, ou seja, uma característica do principio da cooperação.
Marquei e entendo ser letra E.
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GAB> B
Do ponto de vista mais técnico o principio é do contraditório
O CPC evidencia a sua preocupação com o contraditório ao estabelecer, no art 9° que : " Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.", excepcionando-se as hipóteses de tutela provisória de urgência, de tutela da evidência previstas no art. 311, II e III, e a decisão prevista no art. 701 ambos CPC,
qual objetivo de tudo isso? Simples!> O intuito de tudo isso é de evitar que qualquer dos litigantes seja surpreendidos por decisão judicial sem que tenha tido oportunidade de se manifestar, prescreve o art. 10 que :" Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." VEDA-SE ASSIM A DECISÃO-SURPRESA.
Mesmo que pareça difícil, não pare!
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examinador leigo elaborando questão para juiz leigo dá nisso.
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Concordo com os colegas que o gabarito está equivocado. É claro que a narrativa refere-se ao princípio da cooperação (e)
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Tanto a letra B quanto a letra E estão corretas. Como a correção do erro não pode ser expressão do princípio da cooperação?
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Penso que o ponto da questão seja esta parte: Todavia, o autor deixou de indicar a quantificação dos danos materiais sofridos. O juiz da ação determinou a intimação de JOSÉ DE TAL para que este emendasse a inicial, indicando a quantificação dos danos materiais sofridos em razão dos fatos alegados.
Dessa forma, quando o juiz determina que a parte indique/quantifique os danos, visa garantir o efetivo contraditório e a ampla defesa, permitindo que a requerida se "defenda" e conteste de acordo com o que foi postulado na petição inicial. Caso contrário, a parte contrária teria sua defesa prejudicada em razão do especificidade/quantificação dos danos sofridos.
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LETRA A Art. 125 § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
LETRA B Art. 133. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
LETRA C Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
LETRA D Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
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1. No RE 602584 AgR/DF, 17/10/2018, o STF analisou o tema à luz do artigo 138 do CPC, num processo subjetivo, tendo decidido que não cabe recurso contra a decisão que admite ou inadmite o amicus curiae;
2. Na ADI 3396 AgR/DF, decisão de 06/08/2020, o STF analisou o assunto à luz do artigo 7º, § 2º, da Lei 9868/99 (Lei da ADI, ADC e ADO), num processo abstrato e admitiu o recurso(agravo) contra a decisão que não permitiu o ingresso do amicus curiae.
Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/08/13/decisao-que-nao-admite-o-amicus-curiae-esta-sujeita-recurso/#:~:text=Luiz%20Fux%2C%20julgado%20em%2017,138%20do%20CPC.&text=Ent%C3%A3o%2C%20a%20suposta%20mudan%C3%A7a%20na,ter%2C%20de%20fato%2C%20ocorrido.
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Que estranho! Os comentários não tem nada a ver com a questão...