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GABARITO ERRADO LETRA A.
GABARITO CORRETO LETRA B.
a) Decai em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (errada) art. 27 do CDC que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
b) Obsta a decadência a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
Exatamente conforme Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.070 - seção IV, artigo 26, § 2º III.
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A) (errada): No que se refere a fato do produto (acidente de consumo), o prazo é prescricional e não decadencial. (art. 27 CPC)
B) (correta):
Obstam a decadência:
1) Reclamação comprovadamente formulada ao fornecedor, ate a resposta negativa correspondente.
2) A instauração de inquérito civil, até o encerramento, que pode ocorrer com o arquivamento do procedimento ou com a propositura da ação civil pública.
ATENÇÂO! A reclamação feita no PROCON não obsta decadência.
C) (errada):
Lei 12.529/2011, art. 34. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
Parágrafo único. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
D) (errada): As sociedades controladoras são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis.
E) (errada): As sociedades conSOrciadas são SOlidariamente responsáveis.
Esquema para decorar a responsabilidade das sociedades:
COLigadas: CULpa (responsabilidade subjetiva).
ConSOrciadas: Responsabilidade SOlidária.
Grupos e Controladoras: São as que "restam", logo, responsabilidade SUBSIDIÁRIA.
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Tds de Consumidor da prova - Órgão: TJ-PI Prova: EJUD-PI - 2019 - TJ-PI - Juiz Leigo - estão, até hj ao menos, erradas!!!!!!!!!!!!!!
QC, pare de atrapalhar!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! Faça o básico, copie o gabarito correto!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Questão velha e ainda não arrumaram o gabarito
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Desculpe-me a observação, mas há comentários que não guardam qualquer relação com a questão. Sendo assim, salvo melhor juízo, farei os comentários que entendo corretos:
A
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. CORRETA
Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
B
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. ERRADA
Súmula 602 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
C
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, incidindo, inclusive, nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. ERRADA
Súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
D
A simples devolução indevida de cheque não caracteriza dano moral. ERRADA
Súmula 388 do STJ: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
E
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às instituições financeiras. ERRADA
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
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Súmula 469-STJ: Aplica-se o aos contratos de plano de saúde.
Súmula 608-STJ: Aplica-se o aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.