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GABARITO: D
CPC:
A) ERRADO Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. ... § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
B) CERTO Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
C) ERRADO Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
§3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
D) ERRADO 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição , a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
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Marquei a letra C, mas o erro dela está em constar certidões e atos ordinatórios, esses que não estão no parágrafo terceiro do 205 do CPC.
Agora se alguém puder tirar uma dúvida minha, em relação ao gabarito da questão, que é a letra B, sobre esse ponto do casamento, há algum entendimento anterior ao código que trazia que casamento tramitaria em segredo?
Cai nessa questão, foi bater o olho na parte do casamento e eliminar a alternativa B.
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A resposta da letra D está prevista no artigo 200 do CPC.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 191, § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
b) CERTO: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
c) ERRADO: Art. 205, § 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
d) ERRADO: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
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gab. B
Fonte: CPC
A não se dispensa a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário. ❌
Art. 191, § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
B Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes. ✅
Art. 189.
Obs.: veja que não tem investigação de paternidade.
C Os despachos, os atos ordinatórios, as certidões, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos deverão ser publicados no Diário de Justiça Eletrônico. ❌
Art. 205, § 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
D Apenas os atos das partes consistentes em declarações unilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. ❌
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!