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ID
5520022
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Brasilândia - MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a produção antecipada das provas, nos termos do CPC/15, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C :

    CPC art.381, § 2o- A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do RÉU.

  • A questão pede a alternativa INCORRETA, e é a LETRA C.

    A) A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito. 

    Correto! Artigo 381, II, do CPC.

    B) A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    Correto! Artigo 381, III, do CPC.

    C) A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do autor (RÉU!)

    Errado! Artigo 381, §2º, do CPC. 

    D) A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.

    Correto! Artigo 381, I, do CPC.

    OBS: A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. (Artigo 381, §3º, do CPC).

    Bons estudos e God bless you o/

  • CPC.  Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

  • GABARITO: C

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    a) CERTO: II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    b) CERTO: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    c) ERRADO: § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    d) CERTO: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;