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No julgamento do RE n° 716378, com repercussão geral reconhecida (tema 545), realizado na sessão extraordinária da última terça-feira (07/08/19), o Tribunal Pleno do STF, por maioria, nos termos do voto do Relator e Presidente da Suprema Corte, Ministro Dias Toffoli, decidiu que a estabilidade especial do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se aplica aos empregados das fundações públicas de direito privado.
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Essa questão é mais de Direito Administrativo.
Natureza jurídica pra entender qual regime jurídico aplicado: fundações públicas podem ser de direito público ou de direito privado e é exatamente a forma de sua constituição em direito privado ou público que irá atribuir o regime aplicado.
Fundações públicas de Direito Privado regida pelas regras de direito privado, sem concurso público, sem estabilidade, não é o estatuto e sim a lei celetista.
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Gabarito E
Complemento desse ADCT
A exigência de concurso público para a investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da CF, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. A jurisprudência desta Corte tem considerado inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção à regra da exigência de concurso para o ingresso no serviço público já estabelecida no ADCT federal.
[ADI 100, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-9-2004, P, DJ de 1º-10-2004.]
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GABARITO: E
O art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 tem abrangência limitada aos servidores civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, entre os quais não se encontram os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista (ADI nº 112, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 24/8/1994, Plenário, DJ de 9/2/1996; ADI nº 1.808-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 1º/2/1999, Plenário, DJ de 1º/6/2001; e RE nº 208.046, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 3/2/1998, Primeira Turma, DJ de 24/4/1998). Em face do quadro delineado acima, o termo “fundações públicas” deve ser compreendido, segundo a jurisprudência da Corte, como fundações autárquicas sujeitas ao regime jurídico de direito público. (RE 716378, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 29-06-2020 PUBLIC 30-06-2020)
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Gabarito: Letra E
A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se aplica para empregados das fundações públicas de direito privado (abrange apenas os servidores das pessoas jurídicas de direito público).
A estabilidade especial do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público. O termo “fundações públicas”, utilizado pelo art. 19 do ADCT, deve ser compreendido como fundações autárquicas, sujeitas ao regime jurídico de direito público. Ex: empregados da Fundação Padre Anchieta não gozam dessa estabilidade do art. 19 do ADCT em razão de se tratar de uma fundação pública de direito privado. STF. Plenário. RE 716378/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º e 7/8/2019 (repercussão geral) (Info 946).
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do ADCT.
2) Base jurisprudencial
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar,
originariamente:
d) o habeas corpus, sendo paciente
qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e
o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do
Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
3) Base jurisprudencial
EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida. Direito do Trabalho. Direito Constitucional.
Ação trabalhista. Demanda de servidor da Fundação Padre Anchieta – Centro
Paulista de Rádio e TV Educativas - pelo reconhecimento de sua estabilidade no
emprego em razão do disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT). Discussão acerca do alcance da referida norma
constitucional. Matéria passível de repetição em inúmeros processos, com
repercussão na esfera de interesse de inúmeros trabalhadores. Reconhecida a
inaplicabilidade do dispositivo constitucional aos empregados das fundações
públicas de direito privado que não exerçam atividades típicas de Estado.
Ausência de estabilidade calcada nesse fundamento constitucional. Recurso
provido. [...] 6. O art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 tem abrangência
limitada aos servidores civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, entre os quais não se encontram os empregados de empresas públicas
e sociedades de economia mista (ADI nº 112, Rel. Min. Néri da Silveira,
julgamento em 24/8/1994, Plenário, DJ de 9/2/1996; ADI nº 1.808-MC, Rel. Min.
Sydney Sanches, julgamento em 1º/2/1999, Plenário, DJ de 1º/6/2001; e RE nº
208.046, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 3/2/1998, Primeira Turma, DJ
de 24/4/1998). Em face do quadro delineado acima, o termo “fundações públicas"
deve ser compreendido, segundo a jurisprudência da Corte, como fundações
autárquicas sujeitas ao regime jurídico de direito público. [...] Portanto,
como não incide o art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 sobre os empregados
das fundações públicas de direito privado, há que se reconhecer a legalidade da
demissão sem justa causa. 8. Recurso extraordinário provido.
(RE 716378, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2019,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 29-06-2020 PUBLIC 30-06-2020)
4)
Exame do enunciado e identificação da resposta
Consoante
entendimento do STF, a
estabilidade especial do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) não se aplica aos empregados das fundações públicas de
direito privado.
Assim, a
pretensa de João não merece prosperar, eis que a citada estabilidade especial não
se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado,
aplicando-se, em matéria de fundações, tão somente aos servidores das pessoas
jurídicas de direito público.
Resposta:
LETRA E.
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A fim de complementação:
A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL sedimentou o entendimento de que os auxiliares de cartório, os escreventes juramentados e os oficiais substitutos não fazem jus à concessão da estabilidade (extraordinária) prevista no art. 19 do ADCT.
O art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 tem abrangência limitada aos servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entre eles não se compreendendo os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. CF, arts. 39 e 173, §1º. [ADI 112, rel. min. Néri da Silveira, j. 24-8-1994, P, DJ de 9-2-1996.] = ADI 1.808, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-9-2014, P, DJE de 10-11-2014