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Informativo 937/2019 - STF
A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.STF. 1ª Turma. RE 1176440/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/4/2019 (Info 937).STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018.STJ. 1ª Seção. REsp 1767955/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/03/2019.
Dizer o Direito
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O limite de 60 horas (e não 80 como no comando da questão) era uma "imposição" que se deu por meio de parecer da AGU com caráter normativo (eis que aprovado pelo Presidente da República e publicado). Esse parecer já foi revogado, após o STF entender que não há que se falar em limitação de horário semanal, vez que a Constituição apenas traz como requisito a compatibilidade de horários e os cargos possíveis de acumulação.
Nesse sentido:
É inválida a regulamentação administrativa que impõe limitação de carga horária semanal como empecilho para a acumulação de cargos públicos. Esta é a tese firmada pelo plenário da Advocacia-Geral da União ao revogar e pedir a revisão do Parecer GQ-145 que limitava a 60h semanais a jornada total no acúmulo de cargos públicos.
A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.STF. 1ª Turma. RE 1176440/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/4/2019 (Info 937).
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STF (RE 1.176.440/19): A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde NÃO se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.
GABARITO: LETRA B
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A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.STF
fonte: meu caderno
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para não assinantes: gabarito B
esse entendimento jurisprudencial tem caído bastante em questões de concurso
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Gabarito aos não assinantes: Letra B.
Primeiramente, a acumulação dos cargos apresentados é lícita, haja vista que há previsão constitucional:
CF, art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Assim, a princípio, exige-se a compatibilidade de horários. Ademais, é importante atentar ao trecho final do que preconiza o art. 37. XVI da CF/88, pois não basta a compatibilidade de horários, é preciso também que se respeite o teto remuneratório. O STF, com relação ao teto, entende que deve ser considerado cada cargo de forma isolada:
Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público (REs 602043 e 612975).
- Em síntese: verifica-se isoladamente se cada remuneração não excede o teto
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Bons estudos!
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Origem: STF
A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.
O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
STF. Plenário. ARE 1246685, Rel. Min. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/03/2020. (Tema 1081 Repercussão Geral)
STF. 1ª Turma. RE 1176440/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/4/2019 (Info 937).
STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018.
STJ. 1ª Seção. REsp 1767955/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/03/2019 (Info 646).
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar?categoria=2&subcategoria=22&assunto=90
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GABARITO: B
A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. STF. 1ª Turma. RE 1176440/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/4/2019 (Info 937). STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018.STJ. 1ª Seção. REsp 1767955/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/03/2019.
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Gabarito: B
Conforme jurisprudência do STF:
"A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados".
[RMS 34.257 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-6-2018, 2ª T, DJE de 6-8-2018.]
Fonte: Constituição e o Supremo
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp
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A questão trata da cumulação de
cargos públicos. Em regra, é vedada a cumulação de cargos públicos, exceto nas
hipóteses expressamente previstas no texto constitucional. O tema é regulado
pelo artigo 37, XVI, da Constituição Federal que determina o seguinte:
Art. 37 (...)
XVI - é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com
outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas.
Vemos, então, que é possível a
cumulação de dois cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de
saúde com profissões regulamentadas, como é o caso da profissão de enfermeira,
desde que haja compatibilidade de horários.
A Constituição não estabelece um
limite de horas semanais que podem ser cumpridas em caso de cumulação de
cargos.
O tema, além disso, vem gerando
controvérsia em nossa jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça já
entendeu que a cumulação só é possível, em razão do princípio da eficiência, se
respeitado um limite de 60 horas semanais na soma da carga horária dos cargos
ou empregos acumulados. Nesse sentido, destacamos o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA NOS CARGOS DE MÉDICO-LEGISTA E MÉDICO
PERITO. CARGA HORÁRIA DE 80 HORAS SEMANAIS. CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA PELO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS,
NA ÁREA DA SAÚDE, COM JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS. AFRONTA AO ENTENDIMENTO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada
por Luciana Slongo Coiro contra o Estado do Rio Grande do Sul com o objetivo de
restabelecer sua aposentadoria como Médica-Legista daquele estado. 2. O acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao manter a sentença de
improcedência, fundamentou sua decisão no entendimento de que a cumulação de
cargos, na área da saúde, não pode exceder a 60 horas semanais, por força do
art. 37, XIV, da CF/1988. 3. A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a impossibilidade de
acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de
profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60
horas semanais. 4. Mais até do que outros profissionais, o médico deve
estar em plenas condições de descanso físico e mental para bem exercer, no
cotidiano, sua nobre profissão. Um médico fatigado, submetido a jornada de
trabalho superior a 60 horas semanais, é um risco para a saúde dos próprios
pacientes a quem deve respeito e atendimento exemplar. Infelizmente, sabemos,
são os pobres os mais diretamente afetados pela má qualidade do atendimento
médico. Rico não usa serviço ambulatorial e hospitalar público; suas consultas
e internação ocorrem em clínicas e hospitais privados, que mais lembram hotéis
cinco-estrelas, nos quais médicos e enfermeiros, tanto quanto os pacientes, são
tratados com dignidade. Permitir que, no papel ou não, médicos trabalhem mais
de 60 horas vai de encontro à pretensão isonômica central do Estado Social de
que os miseráveis recebam atenção estatal com mínimo de qualidade e segurança -
sem distinção de classe social, gênero, raça, religião, procedência geográfica,
afiliação ideológica ou partidária, orientação sexual. 5. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, tem-se
posicionado "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de
profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se
sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional,
pois inexiste tal requisito na Constituição Federal." (RE 1.094.802
AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018,
DJe 24/5/2018). 6. Segundo a orientação
da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a
compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá
ser aferido pela administração pública. Precedentes. Necessidade de adequação
do entendimento desta Corte ao posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal
Federal sobre o tema. 7. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp:
1799589 RS 2019/0027927-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de
Julgamento: 26/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2020,
grifos nossos)
O entendimento que vem
prevalecendo no Supremo Tribunal Federal, contudo, é no sentido de que não há
limite de horas para fins de cumulação de cargos, desde que exista
compatibilidade de horários, e que mesmo norma infraconstitucional que limite o
número de horas de jornada de trabalho não impede o reconhecimento da cumulação
de cargos. Sobre o tema, destacamos o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nestes autos, o Superior Tribunal de Justiça aplicou
entendimento de sua 1ª Seção no sentido da (a) impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a
jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais e (b) validade do limite de 60 (sessenta) horas semanais estabelecido no Parecer
GQ-145/98 da AGU nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não havendo o esvaziamento da garantia prevista no art. 37, XVI,
da Constituição Federal. 2. O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento consolidado no sentido de que, havendo
compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, a existência de
norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não
constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos. 3. Precedentes
desta CORTE em casos idênticos ao presente, no qual se discute a validade do
Parecer GQ 145/1998/AGU: RE 1061845 AgR-segundo, Relator (a): Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe 25-02-2019; ARE 1144845, Relator (a): Min. ROSA WEBER, DJe
02/10/2018; RMS 34257 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, DJe 06-08-2018; RE 1023290 AgR-segundo, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, DJe 06-11-2017; ARE 859484 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, DJe 19-06-2015. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF
- AgR RE: 1176440 DF - DISTRITO FEDERAL 0022064-09.2009.4.01.3400, Relator:
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 09/04/2019, Primeira Turma, Data
de Publicação: DJe-098 13-05-2019, grifos nossos)
A) possibilidade de acumulação dos cargos, que se sujeita ao limite de
80 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, desde que seja
atendida a compatibilidade de horários no exercício das funções.
Incorreto. Não há limite de 80
horas semanas previsto em norma infraconstitucional e, mesmo que houvesse, de
acordo com precedentes do STF, este não impediria a acumulação de cargos.
B) possibilidade de acumulação dos cargos, que não se sujeita ao limite
de horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal
requisito na Constituição Federal, desde que seja atendida a compatibilidade de
horários no exercício das funções.
Correta. É entendimento
consolidado na jurisprudência do STF que não há limite de horas semanais que
impeça a acumulação de cargos, desde que exista compatibilidade de horários, e
que a acumulação não se sujeita a limite eventualmente previsto em norma
infraconstitucional.
C) possibilidade de acumulação dos cargos, eis que a vedação
constitucional de acumulação de cargos públicos não se aplica a empregados
públicos de fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado.
Incorreta. A vedação
constitucional à acumulação de cargos públicos se aplica a Administração Direta
e a todas as entidades da Administração Pública Indireta.
D) impossibilidade de acumulação dos cargos, que se sujeita ao limite
de 60 horas semanais previsto em norma constitucional, ainda que fosse
demonstrada a compatibilidade de horários no exercício das funções.
Incorreta. Não há limite de 60
horas previsto em norma constitucional, há apenas precedentes do STJ
estabelecendo esse limite, mas esse entendimento não é acatado pelo STF.
E) impossibilidade de acumulação dos cargos, diante de expressa vedação
constitucional, eis que a exceção constitucional, que autoriza a acumulação de
cargos quando houver compatibilidade de horário, se aplica apenas a médicos.
Incorreta. É possível a
acumulação de cargos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas e
não apenas de cargos de médico.
Gabarito do professor: B.
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O STJ diz que não pode ultrapassar 60h semanais, o STF diz que não tem nada a ver. Na prática, como fica a questão, pode ou não ?
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o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, tem-se posicionado "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal." (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018)
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A aula do site que trata desse assunto do limite de horas - que inclusive é a sugestão de aula que está abaixo da questão - está desatualizada. Assisti a aula antes de resolver a questão e acabei errando por ter ido de acordo com o que ensinava nela. Sorte que não foi na hora da prova!
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GAB: B
"...A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição"
Federal” (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018).
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É possível a acumulação de cargos mesmo que a jornada semanal ultrapasse 60h.
A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.
O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
STF. 1ª Turma. RE 1176440/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/4/2019 (Info 937).
STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018.
STJ. 1ª Seção. REsp 1767955/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/03/2019.
Posição do TCU
A jurisprudência atual do TCU é no sentido de que a questão da incompatibilidade de horários entre os cargos acumuláveis deve ser estudada caso a caso, sem a limitação objetiva de 60 horas semanais.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível a acumulação de cargos mesmo que a jornada semanal ultrapasse 60h. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>.
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Gab B
A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
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Surgiu uma dúvida se a profissão de enfermeiro é regulamentada(parece óbvio mas estava com essa dúvida) pois se não fosse, não poderia acumular.
Existe alguma profissão da área da saúde que não seja regulamentada?