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Resposta item "A" (embora desatualizada)
A Lei 8.429/92 sofreu considerável alteração pela Lei 14.230/2021, oportunidade em que, dentre outras, excluiu a modalidade culposa do artigo 10 (Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário) e também excluiu a pena de suspensão de direitos políticos dos atos previstos no artigo 11 (Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública).
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
(...)
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
(...)
§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
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Um bizú para tentar ajudar:
Se o proveito é para mim -> enriquecimento ilícito; se o proveito é para terceiro -> prejuízo ao erário; se não há proveito -> atenta contra os princípios;
Perceba que o examinador tenta induzir ao erro falando que transferiu recurso a terceiro, mas não há erro nesta parte, tendo em vista que o serviço foi prestado. O que o Secretário fez de errado foi somente um erro procedimental relativo à celebração.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública (...).
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
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Ao meu ver, na verdade, a situação se tipifica mais adequadamente ao Prejuízo ao Erário, ainda que não mencione diretamente na questão o prejuízo.
Art 10. (...)
XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
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Na verdade, a resposta se encontra na antiga lei de improbidade, cobrada na época da prova.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do
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Esse artigo tem sido cobrado, pois foge à "lógica" das "tipificações" previstas na Lei de Improbidade.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública (...).
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
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Essa conduta não consta mais na LIA por força da alteração promovida pela Lei 14.230/21.
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GAB letra A-
QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, pois a NOVA LEI DE IMPROBIDADE REVOGOU O DISPOSITIVO de transferência de recurso para saúde pública em descumprimento como hipóteses que atentem aos princípios da administração;
Lei 8.429/92 -
art. 10, X - REVOGADO
X_ transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
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desatualizada
art.11 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;