Observe-se que a banca exigiu do candidato o conhecimento do art. 217, §1º, da CF/88, cobrando o mesmo conteúdo em 2014:
A Constituição da República, em seu Art. 5º, XXXV prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, consagrando o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Nesse contexto, é correto afirmar que o Poder Judiciário só admite ações relativas à disciplina e às competições desportivas após se esgotarem as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
Gab. B
PRECISA ESGOTAR A VIA ADMINISTRATIVA
Justiça Desportiva
Atuação Administrativa contrária a Súmula Vinculante
PRÉVIO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO:
Habeas data
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO:
Benefício Previdenciário
*******
Em acirrada disputa de hipismo, a amazonas Joana recebeu uma pontuação que considerava manifestamente dissonante do regulamento da competição, o que a levou a perder a primeira colocação e, consequentemente, a não fazer jus à respectiva premiação em dinheiro. Ao consultar sua assessoria a respeito da “justiça” a ser procurada no caso, se a comum ou a desportiva, foi-lhe respondido, corretamente, que:
RESP.
Joana somente pode procurar a justiça comum após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, conforme regulada em lei;
FGV - 2021 - PCRJ - Q1868152
Cansa. Eu sei. "Deus está vendo seu esforço".