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ID
5520112
Banca
FGV
Órgão
FUNSAÚDE - CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da produção antecipada de provas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

    Com base no inciso II do artigo 381 do CPC/2015.

  • Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

  • GABARITO: D

    .

    .

    LETRA A -> INCORRETA. A produção antecipada de prova é medida pré-processual. Logo, trata-se de procedimento, autônomo, não incidente.

    LETRA B -> INCORRETA. Não há a prevenção da competência do juízo - vide art. 381, §3º:

    Art. 381, § 3º: A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    LETRA C -> INCORRETA. Não cabe interposição de recurso na produção antecipada de provas - vide art. 382, §4º:

    Art. 382, § 4º: Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    LETRA D -> CORRETA. Dicção do art. 381, II, do CPC:

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    LETRA E -> INCORRETA. Autos ficarão disponíveis por 1 (um) mês.

    Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 381 do CPC:

    “ Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a auto-composição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação."

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a produção antecipada de provas é aceita como procedimento autônomo, não havendo necessidade de ser tão somente incidental.

    LETRA B- INCORRETA. A produção antecipada de provas não gera prevenção de competência.

    Diz o art. 381, §3º, do CPC:

    “ Ar. 381 (...)

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta."

    LETRA C- INCORRETO. Não há que se falar em recurso na produção antecipada de provas. Diz o art. 382, §4º, do CPC:

    “ Art. 382 (...)

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário."

    LETRA D- CORRETO. Reproduz hipótese do art. 381, II, do CPC.

    LETRA E- INCORRETO. Os autos ficam disponíveis por um mês, e não por 03 meses.

    Diz o art. 383 do CPC:

    “ Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • a) INCORRETA. O requerimento para produção antecipada de provas também é admitido em caráter autônomo, não subordinado à indicação de um processo pendente ou futuro, nos casos do art. 381, II e III:

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    b) INCORRETA. A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta, não havendo que se falar em distribuição por dependência de eventual ação revisional de cláusula.

    Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    c) INCORRETA. Não se admite defesa ou recurso no procedimento de produção antecipada de prova.

    Art. 382. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    d) CORRETA. De fato, a produção antecipada de prova é admissível, dentre outras hipóteses, se a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição.

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    e) INCORRETA. Os autos da produção antecipada de prova permanecerão em cartório durante UM MÊS para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Resposta: D

  • GABARITO D

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    DICA: Em alternativas que incentivam a autocomposição as chances de estarem corretas são altíssimas, tendo em vista que um dos princípios norteadores da produção do Código de Processo Civil de 2015 é a solução consensual dos conflitos, a fim de evitar a lide e estimular a autocomposição.

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  • GABARITO: LETRA D

    A) O Código de Processo Civil não admite a produção antecipada de provas enquanto procedimento autônomo, mas apenas como incidental.

    Segundo as minhas anotações, a produção antecipada da prova é uma ação autônoma.

    .

    B) A produção antecipada da prova previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    Art. 381, § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    .

    C) A decisão que defere o pedido de produção antecipada de prova é impugnável por meio de recurso.

    Art. 382, § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    .

    D) A produção antecipada de prova é admissível, dentre outras hipóteses, se a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição.

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    .

    E) Os autos da produção antecipada de prova permanecerão em cartório durante três meses para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

  • D)A produção antecipada de prova é admissível, dentre outras hipóteses, se a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição.

    Sobre o tema, dispõe o CPC o que se segue:

    Seção II

    Da Produção Antecipada da Prova

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.