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Resposta letra D
Com base no inciso II do artigo 381 do CPC/2015.
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Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
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GABARITO: D
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LETRA A -> INCORRETA. A produção antecipada de prova é medida pré-processual. Logo, trata-se de procedimento, autônomo, não incidente.
LETRA B -> INCORRETA. Não há a prevenção da competência do juízo - vide art. 381, §3º:
Art. 381, § 3º: A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
LETRA C -> INCORRETA. Não cabe interposição de recurso na produção antecipada de provas - vide art. 382, §4º:
Art. 382, § 4º: Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
LETRA D -> CORRETA. Dicção do art. 381, II, do CPC:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
LETRA E -> INCORRETA. Autos ficarão disponíveis por 1 (um) mês.
Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
Diz o art. 381 do CPC:
“ Art. 381. A produção antecipada
da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que
venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na
pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja
suscetível de viabilizar a auto-composição ou outro meio adequado de solução de
conflito;
III - o prévio conhecimento dos
fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação."
Feitas tais ponderações, nos cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, a produção antecipada de provas é aceita como procedimento
autônomo, não havendo necessidade de ser tão somente incidental.
LETRA B- INCORRETA. A produção antecipada
de provas não gera prevenção de competência.
Diz o art. 381, §3º, do CPC:
“ Ar. 381 (...)
§ 3º A produção antecipada da
prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta."
LETRA C- INCORRETO. Não há que se falar em recurso na
produção antecipada de provas. Diz o art. 382, §4º, do CPC:
“ Art. 382 (...)
§ 4º Neste procedimento, não se
admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a
produção da prova pleiteada pelo requerente originário."
LETRA D- CORRETO. Reproduz
hipótese do art. 381, II, do CPC.
LETRA E- INCORRETO. Os autos
ficam disponíveis por um mês, e não por 03 meses.
Diz o art. 383 do CPC:
“ Art. 383. Os autos permanecerão
em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos
interessados."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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a) INCORRETA. O requerimento para produção antecipada de provas também é admitido em caráter autônomo, não subordinado à indicação de um processo pendente ou futuro, nos casos do art. 381, II e III:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
b) INCORRETA. A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta, não havendo que se falar em distribuição por dependência de eventual ação revisional de cláusula.
Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
c) INCORRETA. Não se admite defesa ou recurso no procedimento de produção antecipada de prova.
Art. 382. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
d) CORRETA. De fato, a produção antecipada de prova é admissível, dentre outras hipóteses, se a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição.
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
e) INCORRETA. Os autos da produção antecipada de prova permanecerão em cartório durante UM MÊS para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Resposta: D
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GABARITO D
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
DICA: Em alternativas que incentivam a autocomposição as chances de estarem corretas são altíssimas, tendo em vista que um dos princípios norteadores da produção do Código de Processo Civil de 2015 é a solução consensual dos conflitos, a fim de evitar a lide e estimular a autocomposição.
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GABARITO: LETRA D
A) O Código de Processo Civil não admite a produção antecipada de provas enquanto procedimento autônomo, mas apenas como incidental.
Segundo as minhas anotações, a produção antecipada da prova é uma ação autônoma.
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B) A produção antecipada da prova previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Art. 381, § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
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C) A decisão que defere o pedido de produção antecipada de prova é impugnável por meio de recurso.
Art. 382, § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
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D) A produção antecipada de prova é admissível, dentre outras hipóteses, se a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição.
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
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E) Os autos da produção antecipada de prova permanecerão em cartório durante três meses para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
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D)A produção antecipada de prova é admissível, dentre outras hipóteses, se a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição.
Sobre o tema, dispõe o CPC o que se segue:
“Seção II
Da Produção Antecipada da Prova
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.”