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Letra A - Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Letra B - Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Letra C – Art. 917, § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Letra D – Art. 919, § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
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Letra E - Art. 919, §5º: A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
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Comentário da alternativa "a". Não se conta a partir da garantia do juízo.
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
E o artigo 231 dispõe sobre o início da contagem do prazo.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
b) ERRADO: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
c) ERRADO: Art. 917, § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
d) ERRADO: Art. 919, § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
e) CERTO: Art. 919, § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
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Os embargos à execução são uma ação autônoma prevista no Título III, nos art. 914 a 920 do Novo Código de Processo Civil.
Por meio dela, o executado (chamado de embargante) apresenta sua discordância com algum aspecto da ação de execução ajuizada contra a sua pessoa.
Embora seja uma ação autônoma, muitos doutrinadores entendem que sua natureza jurídica é de defesa, uma vez que serve para combater um processo de execução.
Uma das peculiaridades sobre os embargos à execução é que ele somente será oferecido em procedimentos executórios fundamentados em um título executivo extrajudicial. Caso a dívida esteja fundada em uma sentença (título judicial), o meio de defesa será a ao .
Os embargos à execução estão previstos nos arts. 914 a 920 do Novo Código de Processo Civil.
Os embargos à execução são uma ação autônoma, com natureza jurídica de defesa, por meio da qual o executado responde à uma ação de execução fundada em um título executivo extrajudicial.
Os embargos à execução podem ser oferecidos em processos de execução fundamentados em título executivo extrajudicial, como, por exemplo, a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture, o cheque,a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor ou o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
As matérias que podem ser alegadas nos embargos à execução estão previstas no art. 917 do NCPC, e são as seguintes:
- inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
- penhora incorreta ou avaliação errônea;
- excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
- retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
- incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
- qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Os embargos à execução terão efeito suspensivo nos casos em que:
- houver requerimento do embargante/executado;
- forem cumpridos os requisitos para a concessão da tutela provisória;
- a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Vale destacar que o efeito suspensivo poderá ser concedido parcialmente, sendo que os embargos correrão normalmente quanto à parte que não foi suspensa.
https://www.projuris.com.br/embargos-a-execucao/
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
Diz o art. 919, §5º, do CPC:
“ Art. 919
(...) § 5º A concessão de efeito
suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de
redução da penhora e de avaliação dos bens."
Feitas tais considerações, nos
cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Mesmo sem o
juízo garantido, cabe oposição de embargos.
Diz o art. 914 do CPC:
“Art. 914. O executado, independentemente de
penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos."
LETRA B- INCORRETA. Não há que se
falar em efeitos “automáticos" suspensivos dos embargos à execução. O juiz, em
dadas hipóteses, pode até conceder efeitos suspensivos, mas não nada de efeitos
suspensivos automáticos.
Diz o art. 919 do CPC:
“Art. 919. Os embargos à execução
não terão efeito suspensivo."
LETRA C- INCORRETA. A alegação de
excesso de execução jamais pode ser genérica, isto é, o embargante deve
indicar, com precisão, o valor que se entende ser o correto, com cálculo
discriminado.
Diz o art. 917, §3º, do CPC:
“ Art. 917
(...) § 3º Quando alegar que o
exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o
embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto,
apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo."
LETRA D- INCORRETA. Se os
embargos tiverem efeito suspensivo só em relação a uma parte da execução, o
restante dela pode prosseguir.
Diz o art. 919, §3, do CPC:
“ Art. 919
(...) § 3º Quando o efeito
suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da
execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
LETRA E- CORRETA. Reproduz o art.
919, §5º, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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