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ID
5520193
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Foi dado início a uma execução de título extrajudicial em face de Vinhos S.A., cobrando-se a quantia de R$ 75.000,00. Citado em execução, Vinhos S.A. deseja embargá-la.

Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    Letra B - Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    Letra C – Art. 917, § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    Letra D – Art. 919, § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

  • Letra E - Art. 919, §5º: A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

  • Comentário da alternativa "a". Não se conta a partir da garantia do juízo.

     Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    E o artigo 231 dispõe sobre o início da contagem do prazo.

     Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    b) ERRADO: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    c) ERRADO: Art. 917, § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    d) ERRADO: Art. 919, § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    e) CERTO: Art. 919, § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

  • Os embargos à execução são uma ação autônoma prevista no Título III, nos art. 914 a 920 do Novo Código de Processo Civil. 

    Por meio dela, o executado (chamado de embargante) apresenta sua discordância com algum aspecto da ação de execução ajuizada contra a sua pessoa. 

    Embora seja uma ação autônoma, muitos doutrinadores entendem que sua natureza jurídica é de defesa, uma vez que serve para combater um processo de execução.

    Uma das peculiaridades sobre os embargos à execução é que ele somente será oferecido em procedimentos executórios fundamentados em um título executivo extrajudicial. Caso a dívida esteja fundada em uma sentença (título judicial), o meio de defesa será a  ao .

    Os embargos à execução estão previstos nos arts. 914 a 920 do Novo Código de Processo Civil.

    Os embargos à execução são uma ação autônoma, com natureza jurídica de defesa, por meio da qual o executado responde à uma ação de execução fundada em um título executivo extrajudicial.

    Os embargos à execução podem ser oferecidos em processos de execução fundamentados em título executivo extrajudicial, como, por exemplo, a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture, o cheque,a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor ou o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.

    As matérias que podem ser alegadas nos embargos à execução estão previstas no art. 917 do NCPC, e são as seguintes:

    - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

    - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    Os embargos à execução terão efeito suspensivo nos casos em que:

    - houver requerimento do embargante/executado;

    - forem cumpridos os requisitos para a concessão da tutela provisória;

    - a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    Vale destacar que o efeito suspensivo poderá ser concedido parcialmente, sendo que os embargos correrão normalmente quanto à parte que não foi suspensa.

    https://www.projuris.com.br/embargos-a-execucao/

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 919, §5º, do CPC:

    “ Art. 919

    (...) § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens."

    Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Mesmo sem o juízo garantido, cabe oposição de embargos.

    Diz o art. 914 do CPC:

     “Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos."

    LETRA B- INCORRETA. Não há que se falar em efeitos “automáticos" suspensivos dos embargos à execução. O juiz, em dadas hipóteses, pode até conceder efeitos suspensivos, mas não nada de efeitos suspensivos automáticos.

    Diz o art. 919 do CPC:

    “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo."

    LETRA C- INCORRETA. A alegação de excesso de execução jamais pode ser genérica, isto é, o embargante deve indicar, com precisão, o valor que se entende ser o correto, com cálculo discriminado.

    Diz o art. 917, §3º, do CPC:

    “ Art. 917

    (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo."

    LETRA D- INCORRETA. Se os embargos tiverem efeito suspensivo só em relação a uma parte da execução, o restante dela pode prosseguir.

    Diz o art. 919, §3, do CPC:

    “ Art. 919

    (...) § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 919, §5º, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E