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SÃO PENALIDADES:
DICA: PARIS + MP + DEMISSÃO
Perda dos Bens
Ação Penal
Ressarcimento ao Erário
Indisponibilidade dos Bens
Suspensão dos Direitos Políticos
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Multa Civil
Proibição de Contratar com a Administração Pública
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DEMISSÃO ------> Em apenas 2 casos: Se o Agente Público se Recusar a Prestar Declaração dos Bens ou Prestar Declaração Falsa (Art. 13, £ 3º)
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CERTO
Art 12 Sanções: Ressarcimento ao erário; Indisponibilidade dos bens; Suspensão de direitos políticos; Perda da função pública; Multa civil e proibição de contratar com a adm.
“Enquanto acreditarmos em nossos sonhos, nunca nos faltarão forças para lutarmos por eles.”
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nota de corte dessa prova foi alta
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ATUALIZAÇÃO PERTINENTE AO ARTIGO 12º
I) Enriquecimento ilícito ( Art 9º);
Perda da função pública - SIM
suspensão dos direitos políticos - Até 14 anos
multa - Equivalente ao acréscimo
proibição de contratar - Até 14 anos
II) Prejuízo ao erário ( Art 10º);
Perda da função pública - SIM
suspensão dos direitos políticos - Até 12 anos
multa - Equivalente ao dano
proibição de contratar - Até 12 anos
Atentar contra os princípio ( Art 11º)
Perda da função pública x
suspensão dos direitos políticos x
multa - Até 24 x
proibição de contratar - Até 4 anos
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Disposições Gerais >
A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.
no caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo.
Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos.
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Sim, essas são 3 das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Por exemplo, veja aqui o art. 12 e seu inciso I:
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;
Gabarito: Certo
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Cuida-se de questão que tratou das possíveis penalidades cominadas para a prática de atos de improbidade administrativa, nos moldes vazados pela Lei 8.429/92. São elas:
- perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente
ao patrimônio;
- ressarcimento integral do
dano patrimonial, se efetivo;
- perda da função pública;
- suspensão dos direitos políticos;
- pagamento de multa civil;
- proibição de contratar com o poder público ou de receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário;
Este rol de sanções pode ser retirado da leitura do art. 12, caput e incisos I a III, da Lei 8.429/92.
Com essas considerações, conclui-se pelo acerto da proposição ora sob análise, uma vez que as três penalidades mencionadas pela Banca encontram-se, de fato, contempladas dentre aquelas passíveis de serem impostas.
Gabarito do professor: CERTO
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Proibição de contratar com o Poder Público, suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa civil são penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. CERTO
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LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
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proibição de contratar com o poder público
3 anos: contra os princípios da administração público
5 anos: prejuizo ao erário
10 anos: enriquecimento ilícito
suspensão dos direitos políticos:
3 a 5 anos: contra os princípios
5 a 8 anos: prejuízo ao erário
8 a 10 anos: enriquecimento ilícito
multa
100x o valor da remuneração: contra os princípios
2x o valor do dano: prejuizo ao erário
3x o valor do dano: enriquecimento ilícito