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GABARITO: ERRADO
O Estado sempre terá personalidade jurídica de direito público, visto que a teoria da dupla personalidade já se encontra superada, porém existem sim situações onde será possível ao Estado atuar no direito privado, sem prejuízo de sua personalidade de direito público.
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Existem situações em que o Estado irá atuar no direito privado.
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BARITO: ERRADO
O Estado sempre terá personalidade jurídica de direito público, visto que a teoria da dupla personalidade já se encontra superada, porém existem sim situações onde será possível ao Estado atuar no direito privado, sem prejuízo de sua personalidade de direito público.
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O mero fato de o Estado, aqui entendido como tanto o município, o estado/df e a União, ser SEMPRE uma pessoa jurídica de direito público interna EM NADA impede a realização de chamados atos de gestão, por exemplo.
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Link do Caderno no GoogleDocs
Caderno de Direito Administrativo:
Professor: Matheus Carvalho(1)A ESAF pergunta com frequência acerca dessa teoria.
Estado é a pessoa jurídica (quem tem personalidade tem aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações) de direito público.
Obs.: No Brasil chegou a vigorar a teoria da dupla personalidade, segundo a qual o Estado, enquanto atuando em atividades públicas, teria personalidade de direito público, e, enquanto desempenhando atividades de direito privado, teria personalidade de direito privado.
FÉ e CORAGEM IRMÃOS!
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A despeito de o Estado (aqui entendido em sentido amplo) ostentar, tão somente, personalidade jurídica de direito público, isto não significa que somente possa atuar com base em normas de direito público. Com efeito: nada impede que as pessoas de direito público travem relações jurídicas regidas pelo direito privado, como se opera na celebração de contratos de compra e venda, de locação, na emissão de títulos de crédito, dentre outros.
No ponto, a lição de Hely Lopes Meirelles:
"Como ente personalizado, o Estado tanto pode atuar no campo do Direito Público como no do Direito Privado, mantendo sempre sua única personalidade de Direito Público, pois a teoria da dupla personalidade do Estado acha-se definitivamente superada."
Logo, equivocada a proposição da Banca, ora comentada.
Gabarito do professor: ERRADO
Referências Bibliográficas:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 59.
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GABARITO : ERRADO
O Estado possui a qualidade de pessoa jurídica de Direito Público. Entretanto , nada obsta que ele atue no Direito privado, desde que continue ostentando a personalidade jurídica de Direito público
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Supremacia do interesse público
- Preponderância do interesse público em detrimento do interesse privado.
- A Administração tem posição privilegiada em face dos administrados, além de prerrogativas e obrigações que não são extensíveis aos particulares.
- Só existe a supremacia do interesse público primário sobre o interesse privado. O interesse patrimonial do Estado como pessoa jurídica, conhecido como interesse público secundário, não tem supremacia sobre o interesse do particular.
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Minha contribuição.
No ponto, a lição de Hely Lopes Meirelles:
"Como ente personalizado, o Estado tanto pode atuar no campo do Direito Público como no do Direito Privado, mantendo sempre sua única personalidade de Direito Público, pois a teoria da dupla personalidade do Estado acha-se definitivamente superada."
Fonte: QC
Abraço!!!
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Gabarito''Errado''.
O Estado tanto pode atuar no campo do Direito Público como no do Direito Privado, mantendo sempre sua única personalidade de Direito Público, pois a teoria da dupla personalidade do Estado acha-se definitivamente superada.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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Na atuação estatal, há situações em que direito privado deve aplicar-se subsidiariamente ou, ainda, predominantemente. Porém, em nenhum caso, o Estado irá atuar com exclusividade de direito privado. Ou seja, não há situações de afastamento total das regras de direito público, ou vice-versa.
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ERRADO
Lembrar-se de que a "Teoria da Dupla personalidade" encontra -se SUPERADA.
"O Estado pode atuar no direito público ou no direito privado; no entanto, sempre ostenta a qualidade de Pessoa Jurídica de Direito Público. Com efeito, a teoria da dupla personalidade do Estado encontra-se totalmente superada"
Matheus Carvalho.