CFC n. 1523, de 07 de abril de 2017
§ 2º As comissões de conduta dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade terão natureza investigativa e consultiva, e serão designadas pelo presidente do respectivo Conselho de Contabilidade.
§ 3º A comissão de conduta instituída para apuração de infração cometida por conselheiro do Sistema CFC/CRCs, será composta de 3 (três) conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade e respectivos substitutos.
§ 4º A comissão de conduta instituída para apuração de infração cometida por funcionários e colaboradores será composta de 3 (três) funcionários e respectivos substitutos. (Redação dada pela Resolução CFC n.º 1.561, publicada no DOU de 19/3/2019, seção 1)
Fonte: http://www.crcsc.org.br/uploads/pagina/19393/LNebbM7RS6idi3u_H5cv35p9xu0MKCri.pdf em 28/3/22