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Art.10: Prejuízo ao Erário
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por
preço superior ao de mercado;
Art. 12 Pena:
II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;
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Pessoal muito cuidado, a lei 14.230 de 2021 mudou MUITAAAA COISA na lei 8.429, incluindo prazos e outros decorebas, muitas questões estão desatualizadas, recomendo uma nova leitura da lei seca
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Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;
II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;
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Trata-se de questão que explorou o tema da improbidade administrativa, sendo certo que a Lei 8.429/92 (LIA) experimentou relevantes modificações recentes, trazidas pela Lei 14.230/2021.
Os comentários a seguir realizados levarão em conta, portanto, tais alterações.
Feito este registro, é de se notar que a conduta descrita pela Banca corresponde a um dos atos de improbidade causadores de lesão ao erário, na forma do art. 10, V, da LIA, in verbis:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e
comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e
notadamente:
(...)
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por
preço superior ao de mercado;"
Estabelecida esta premissa, aplicam-se as sanções contidas no art. 12, II, da LIA, que foi um dos dispositivos que sofreram importantes alterações introduzidas pela citada Lei 14.230/2021.
Na origem, a alternativa D retratava, com absoluta fidelidade, todas as penalidades aplicáveis aos atos de improbidade causadores de prejuízos ao erário, de modo que vinha a ser a resposta correta da questão.
Atualmente, a norma assim prevê:
"Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do
dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade,
civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável
pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
(...)
II - na
hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente
ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil
equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; "
Como daí se pode extrair, a suspensão dos direitos políticos deixou de ser de 5 a 8 anos, passando a ser cominada em até 12 anos. O pagamento de multa civil não mais pode ser fixado em até duas vezes o valor do
dano, devendo, isto sim, ficar limitado ao próprio valor do dano. Por fim, a sanção consistente em proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, não tem mais o prazo de 5 anos, e sim não superior a 12 anos.
Assim sendo, no cenário legislativo atual, inexistem opção acertadas, uma vez que todas destoam do figurino legal vigente.
Gabarito do professor: sem resposta
Gabarito da Banca: D
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desatualizada!!!
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GAB:D
Ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.