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Perda e Suspensão dos Direitos Políticos (rol taxativo):
Art. 15. É VEDADA a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
Perda dos Direitos Políticos
Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII
Suspensão dos Direitos Políticos
Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Incapacidade civil ABSOLUTA;
Improbidade administrativa,
Art. 37 par. 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos dir. políticos, perda da função pública, Indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário
COLEGAS DO QC
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GABARITO - C
Art 14 - § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a NACIONALIDADE brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) TRINTA E CINCO ANOS para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) TRINTA ANOS PARA Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) VINTE E UM ANOS para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) DEZOITO ANOS para Vereador.
Art. 15. É vedada a CASSAÇÃO de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; PERDA
II - Incapacidade civil absoluta; SUSPENSÃO
III - Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; SUSPENSÃO
IV - Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; PERDA
V - Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. SUSPENSÃO
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§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
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GABARITO- C
Tício, brasileiro naturalizado, com 19 (dezenove) anos de idade, deseja concorrer ao cargo de vereador.
Idade mínima de 18 para vereador!
Mário, brasileiro naturalizado, com 27 (vinte e sete) anos de idade, deseja concorrer ao cargo de Deputado Federal.
21 anos = deputado estadual , federal
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Hipóteses de perda Da nacionalidade:
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
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GAB-C
Que, Tício, poderá se candidatar ao cargo de vereador, pois tem a idade mínima legal, desde que preencha os demais requisitos previstos na Carta Magna. Já Mário, teve a perda dos seus direitos políticos, por isso, é inelegível.
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
O CONCURSEIRO NÃO TEM VIDA!!
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Se teve a perda da nacionalidade por sentença transitada em julgado, terá a perda dos direitos políticos e será inelegível.
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GABARITO: C
a) A PERDA se dá por prazo indeterminado, enquanto a SUSPENSÃO pode se dar tanto por prazo determinado quanto por indeterminado;
b) Na PERDA, a reaquisição dos direitos políticos não é automática após a cessação da causa; na SUSPENSÃO,
a reaquisição é automática.