A) Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. ✅
B) Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente conceder publicidade aos atos oficiais e frustrar a licitude de concurso público.
C) A ação principal de improbidade, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar, sendo permitida a transação, acordo ou conciliação.
D) Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às cominações legais previstas na Lei 8.429/1992, que são aplicadas cumulativamente.
De plano, é de se mencionar que a presente questão será analisada com apoio nas recentes alterações realizadas pela Lei 14.230/2021 ao teor da Lei 8.429/92 (LIA).
Feito este registro inicial, vejamos cada proposição da Banca, uma a uma:
a) Certo:
Trata-se de proposição que correspondia, com perfeição, à literalidade do disposto no art. 7º, caput, da LIA.
Este dispositivo, nada obstante, foi modificado, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a
autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente,
para as providências necessárias."
A despeito da redação alterada, convenho que a assertiva em análise continua amparada pela norma atualmente em vigor. Isto porque, havendo indícios de lesão ao patrimônio público ou de enriquecimento ilícito, a "providência necessária", como previsto na redação em vigor, permanece sendo a representação para fins de indisponibilidade de bens, medida esta de caráter cautelar, que visa a assegurar a eficácia de eventual tutela condenatória, ao final do processo.
Com efeito, a nova redação apenas abre a possibilidade de outras eventuais providências se fazerem adequadas, mas, por evidente, não afasta aquela que mais se recomenda diante de atos causadores de lesão ao erário ou geradores de enriquecimento ilícito, vale dizer, a busca da indisponibilidade de bens, com vistas a manter patrimônio do infrator suficiente para a futura satisfação da tutela condenatória, se for o caso.
Desta forma, mantém-se acertada, a meu sentir, nos termos em que redigida, esta opção A.
b) Errado
Conceder
publicidade aos atos oficiais, em verdade, vem a ser a regra geral de observância ao publicidade da publicidade, o que, por óbvio, jamais poderia ser tido como improbidade administrativa. A conduta realmente tipificada como ato ímprobo corresponde à negativa de publicidade a atos oficiais, o que tem esteio no art. 11, IV, da LIA:
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa
que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade,
caracterizada por uma das seguintes condutas:
(...)
IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em
razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de
outras hipóteses instituídas em lei;"
c) Errado:
A presente opção violava a norma originária do art. 17, §1º, da LIA, que vedava a realização de transação, acordo ou conciliação.
Num segundo momento, a norma passou a permitir a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos da lei, o que foi mantido pela redação atualmente em vigor, embora com esteio no art. 17-B, e sob diversas condições ali esmiuçadas.
De todo o modo, parece-me que o item permanece equivocado porquanto o art. 17, caput, apenas demanda que a ação siga o procedimento comum do CPC/2015, não mais fazendo menção a prazos para sua propositura, tal como ocorria na regra anterior.
Confira-se:
"Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata
esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum
previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil),
salvo o disposto nesta Lei."
d) Errado:
Não há que se falar em aplicação cumulativa, necessariamente, de todas as sanções vazadas na LIA. Em rigor, a lei faculta ao juiz, com base na gravidade do fato, aplicar as reprimendas que se revelarem adequadas. Neste sentido, o teor do art. 12, caput, da LIA:
"Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do
dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade,
civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável
pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:"
Logo, incorreto este item ao defender a aplicação cumulativa, de forma obrigatória, das penalidades vazadas na lei.
Gabarito do professor: A