A questão tem por objeto tratar do cheque, regulado pela Lei 7.357/85, que substituiu a LUC (Lei Uniforme de Cheque – DL nº 57.595/66).
No tocante à estrutura dos títulos, o cheque
representa uma ordem de pagamento à vista. Na ordem de pagamento, o sacador ordena
ao sacado que este pague a um determinado credor.
Na ordem de pagamento, temos três figuras
distintas:
a) O
sacador (aquele que emite o título) dando a ordem de pagamento;
b) O
sacado (contra quem o título é sacado), recebendo a ordem de pagamento;
c) O
tomador (também chamado de beneficiário) em favor de quem o título é emitido,
ou seja, aquele que irá receber o valor estipulado no título.
O credor do título pode transferir o crédito
mediante o endosso do título.
Letra A) Alternativa Correta. O cheque é uma ordem de
pagamento
à vista
vencendo no momento em que é apresentado ao sacado,
considerando-se não escrita qualquer menção em sentido contrário. Desta forma,
ainda que o sacador tenha lançado no título uma data retroativa ou futura para
pagamento (cheque pré-datado/pós-datado) o mesmo será pago no momento da sua
apresentação ao sacado, desde que haja provisão de fundos disponíveis.
Letra B) Alternativa Incorreta. Quando o cheque
for emitido com cláusula à ordem, a sua circulação se dá através da figura do
endosso. Enquanto os cheques emitidos com cláusula não à ordem circulam através
da cessão de crédito. O endosso é representado pela simples assinatura do
endossante no verso do cheque ou na sua folha de alongamento. O endosso é ato
puro e simples, não admitindo condição, considerando-se não escrita qualquer
condição que seja a ele subordinada. O endosso parcial e o endosso do sacado
são nulos.
Letra C) Alternativa Incorreta. O cheque é uma ordem de
pagamento
à vista
vencendo no momento em que é apresentado ao sacado,
considerando-se não escrita qualquer menção em sentido contrário.
Letra D) Alternativa Incorreta. Nos
termos do art. 10, Lei 7357/85, considera-se não escrita a estipulação de juros
inserida no cheque.
Gabarito do Professor : A
Dica:
O STJ firmou entendimento que o negócio jurídico
subjacente à emissão do cheque pode ser discutido em sede de embargos
monitórios. Ou seja, após a prescrição do título. Nesse sentido súmula 531,
STJ, estabelece que em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada
contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à
emissão da cártula. (Súmula 531/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973 – Tema 564).