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ID
5521618
Banca
CETAP
Órgão
Prefeitura de Maracanã - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Município X ingressou com execução fiscal para recuperação de crédito tributário de ISS contra a sociedade empresária Y. Ao ser citada, a executada ofereceu seguro-garantia e ajuizou, respeitadas as formalidades legais, embargos à execução fiscal, que foram recebidos sem o efeito suspensivo expressamente requerido. Neste caso, e considerando que o devedor não possui outros débitos tributários em relação ao fisco municipal, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Seguro-garantia não é causa de Suspensão do Crédito tributário, mas sim de ter direito a certidão positiva com efeito negativa (art. 205 e 206 do CTN)

    CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

           III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

           IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

              VI – o parcelamento

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    lei 6.830

    Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    § 3 A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.