SóProvas


ID
5521912
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei Maria da Penha e o Estatuto do Idoso constituem importantes instrumentos normativos, que garantem a proteção e os direitos de mulheres e idosos, respectivamente. Considerando essa informação, julgue o item.

A prestação de alimentos provisionais ou provisórios é uma das medidas protetivas de urgência que o juiz poderá aplicar ao agressor.

Alternativas
Comentários
  • LEI 11340

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou

    separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

  • Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente.

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    NOVAS ALTERAÇÕES:

    Incluidos em 2020:

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e 

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.       

  • Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor:

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

  • prestação de alimentos provisionais ou provisórios!

  • Art. 22. Constatada a prática de violência, o juiz poderá aplicar em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência;

    • I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas.
    • II - afastamento do lar.
    • III - proibição de determinadas condutas:
    1. aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância
    2. contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação
    3. frequentação de determinados lugares
    • IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes.
    • V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
    • VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação
    • VII – acompanhamento psicossocial do agressor.
  • A questão exigiu o conhecimento acerca das medidas protetivas de urgência que podem ser aplicadas pelo juiz em defesa das mulheres e dos idosos, conforme disciplina a Lei Maria da Penha e o Estatuto do Idoso.

    O gabarito foi extraído, mais precisamente, do inciso V do art. 22 da Lei 11.340/06, assim disciplinado: “Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios."

    No Título IV, Capítulo II, Seção II da Lei Maria da Penha dispomos das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor:
    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente.
    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
    (Alterações trazidas pela Lei 13.984/2020)
    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e 
    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.       

    Portanto, uma vez que for constatada a violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá obrigar o agressor a prestar alimentos provisionais ou provisórios, como forma de medida protetiva à mulher. Enunciado simples, fidedigno à letra da lei, que acaba por tornar a alternativa correta.


    Gabarito do Professor: CERTO.

  • Cabe a pergunta?

    Prestar alimento a vítima, a protege da fome só né?

  • CERTO

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

  • Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; 

    II - Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - Proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e        

    VII – Acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.      

    GABARITO: CERTO.

  • Em outras palavras, PENSÃO ALIMENTÍCIA