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LEI 11340
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou
separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
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Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente.
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
NOVAS ALTERAÇÕES:
Incluidos em 2020:
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
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Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor:
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
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GABARITO: CERTO
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
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prestação de alimentos provisionais ou provisórios!
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Art. 22. Constatada a prática de violência, o juiz poderá aplicar em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência;
- I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas.
- II - afastamento do lar.
- III - proibição de determinadas condutas:
- aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância
- contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação
- frequentação de determinados lugares
- IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes.
- V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
- VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação
- VII – acompanhamento psicossocial do agressor.
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A
questão exigiu o conhecimento acerca das medidas protetivas de
urgência que podem ser aplicadas pelo juiz em defesa das mulheres e
dos idosos, conforme disciplina a Lei Maria da Penha e o Estatuto do
Idoso.
O
gabarito foi extraído, mais precisamente, do inciso V do art. 22 da
Lei 11.340/06, assim disciplinado: “Constatada a prática de
violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta
Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou
separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre
outras: V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios."
No Título IV,
Capítulo II, Seção II da Lei Maria da Penha dispomos das Medidas
Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor:
I - suspensão da
posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão
competente.
II - afastamento do
lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição
de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da
ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite
mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a
ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de
comunicação;
c) frequentação
de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e
psicológica da ofendida;
IV - restrição ou
suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de
atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos
provisionais ou provisórios.
(Alterações trazidas pela Lei
13.984/2020)
VI –
comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação;
e
VII –
acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento
individual e/ou em grupo de apoio.
Portanto,
uma vez que for constatada a violência doméstica e familiar contra
a mulher, o juiz poderá obrigar o agressor a prestar alimentos
provisionais ou provisórios, como forma de medida protetiva à
mulher. Enunciado simples, fidedigno à letra da lei, que acaba por
tornar a alternativa correta.
Gabarito
do Professor: CERTO.
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Cabe a pergunta?
Prestar alimento a vítima, a protege da fome só né?
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CERTO
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
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Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - Proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – Acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
GABARITO: CERTO.
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Em outras palavras, PENSÃO ALIMENTÍCIA