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Os fundos de natureza contábil distinguem-se dos de natureza financeira: os primeiros se referem à administração direta, sendo movimentados pela conta única; e os outros pertencem à administração indireta e são contas específicas. Resposta: Errado.
Lei Federal nº 4.320/64
Dos Fundos Especiais
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Flávio Cruz (2001), em seus “Comentários à Lei no 4.320/1964 – Normas Gerais de Direito Financeiro”:
Fundo não é uma entidade jurídica, [...], é um tipo de gestão administrativa e financeira de recursos ou conjunto de recursos vinculados ou alocados a uma área de responsabilidade, para cumprimento de objetivos específicos, mediante a execução de programas com ele relacionados.
A autarquia é pessoa jurídica de direito público. O fundo é a unidade de natureza contábil, ou unidade orçamentária, destinada à realização de determinados objetivos ou serviços que, embora seja caracterizada por manter contabilidade destacada do ente público ao qual está vinculado, do ponto de vista administrativo, se submete aos ditames desse mesmo ente, até porque qualquer ato administrativo a ser realizado com recursos do fundo é feito em nome do ente público, tendo em vista que o fundo não se constitui em pessoa jurídica.
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ERRADA,
Art . 71. Constitui Fundo Especial de natureza contábil ou financeira, para fins deste decreto, a modalidade de gestão de parcela de recursos do Tesouro Nacional, vinculados por lei à realização de determinados objetivos de política econômica, social ou administrativa do Governo.
Dois erros: a)independente do tipo do fundo, ele estará relacionada à realização de determinado objetivo específico, seja para realização pela administração direta, seja pela indireta; b) De fato, distinguem-se em fundo de natureza contábil ou financeira, mas as lei 93.872 tem a seguinte conceituação:
§ 1º São Fundos Especiais de natureza contábil, os constituídos por disponibilidades financeiras evidenciadas em registros contábeis, destinados a atender a saques a serem efetuados diretamente contra a caixa do Tesouro Nacional.
§ 2º São Fundos Especiais de natureza financeira, os constituídos mediante movimentação de recursos de caixa do Tesouro Nacional para depósitos em estabelecimentos oficiais de crédito, segundo cronograma aprovado, destinados a atender aos saques previstos em programação específica.
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ERRADA,
DECRETO 93872/86
Art . 71. Constitui Fundo Especial de natureza contábil ou financeira, para fins deste decreto, a modalidade de gestão de parcela de recursos do Tesouro Nacional, vinculados por lei à realização de determinados objetivos de política econômica, social ou administrativa do Governo.
Dois erros: a)independente do tipo do fundo, ele estará relacionada à realização de determinado objetivo específico, seja para realização pela administração direta, seja pela indireta; b) De fato, distinguem-se em fundo de natureza contábil ou financeira, mas as lei 93.872 tem a seguinte conceituação:
§ 1º São Fundos Especiais de natureza contábil, os constituídos por disponibilidades financeiras evidenciadas em registros contábeis, destinados a atender a saques a serem efetuados diretamente contra a caixa do Tesouro Nacional.
§ 2º São Fundos Especiais de natureza financeira, os constituídos mediante movimentação de recursos de caixa do Tesouro Nacional para depósitos em estabelecimentos oficiais de crédito, segundo cronograma aprovado, destinados a atender aos saques previstos em programação específica.
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Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro. De
forma específica, a questão trata sobre o Decreto 93.872/86.
Primeiramente, vamos ler o art. 71 do Decreto 93.872/86:
“Art. 71. Constitui Fundo Especial de natureza contábil ou
financeira, para fins deste decreto, a modalidade de gestão de parcela de
recursos do Tesouro Nacional, vinculados por lei à realização de determinados
objetivos de política econômica, social ou administrativa do Governo.
§1º São Fundos Especiais de natureza
contábil, os constituídos por disponibilidades financeiras evidenciadas em
registros contábeis, destinados a atender a saques a serem efetuados
diretamente contra a caixa do Tesouro Nacional.
§2º São Fundos Especiais de natureza
financeira, os constituídos mediante movimentação de recursos de caixa do
Tesouro Nacional para depósitos em estabelecimentos oficiais de crédito,
segundo cronograma aprovado, destinados a atender aos saques previstos em
programação específica".
Logo, realmente, os fundos de natureza contábil distinguem-se dos
de natureza financeira. Mas essa diferenciação não se dá porque os primeiros se
referem à administração direta, sendo movimentados pela conta única; e os
outros pertencem à administração indireta e são contas específicas.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO