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Gabarito letra B
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. Só nesse artigo já matamos a letra A e a letra e a lera D
§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. GABARITO
§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. Excluída a letra C
Artigo 309, Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento. Excluída a letra E
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GABARITO LETRA B
QUESTÃO QUE VERSA SOBRE TUTELA PROVISÓRIA, SEMPRE CONSIDERADA DIFÍCIL, PORTANTO, DESMISTIFICÁ-LA-EMOS:
ANALISEMOS UMA A UMA:
A o pedido principal deverá ser formulado em separado do pedido de tutela cautelar. (ERRADA O PEDIDO PRINCIPAL PODE E NÃO "DEVE" COMO AFIRMADO PELO EXAMINADOR: Art. 308. § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.)
B a causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. (GABARITO: Art. 308. § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.)
C apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, sendo necessária nova citação do réu. (ERRADA, NÃO SERÁ NECESSARIO NOVA CITAÇÃO DO RÉU: Art. 308. § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.)
D efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, dependendo de novas custas processuais. (INCORRETA, NÃO DEPENDERÁ DE ADIANTAMENTO DE NOVAS CUSTAS PROCESSUAIS: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.)
E se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é permitido à parte renovar o pedido, sob o mesmo fundamento, no prazo de 30 (trinta) dias. (NÃO É PERMITIDO À PARTE RENOVAR O PEDIDO: Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.)
TUTELA PROVISÓRIA, IMPORTÂNCIA DO ART 308: EXCETO A ALTERNATIVA E, AS DEMAIS, SEM EXCEÇÃO, VIERAM FUNDAMENTADAS NO ART 308.
TOME NOTA DO ART. 308 E SEUS PARÁGRAFOS
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GAB. B.
A questão trata a respeito das tutelas provisórias, especificamente, da requerida em caráter antecedente.
A tutela cautelar requerida em caráter antecedente se dá naquelas situações em que é preciso, de forma rápida, conservar e assegurar o direito, de modo a prevenir o dano ou o resultado útil do processo, assim, faz total sentido que a causa de pedir possa ser aditada posteriormente com o pedido principal, já que o pedido teve que ser feito rapidamente.
Gosto de pensar como se o requerente estivesse dizendo: ''aja logo poder judiciário e decrete a indisponibilidade dos bens, caso contrário o requerido irá se livrar de todos eles e não terá mais tutela satisfativa''.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
[...]
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GAB: B
vale citar DONIZETTI :
"pouco importa que o pedido de tutela antecipada ou cautelar tenha sido formulado antes (antecedente), conjuntamente (concomitante com a petição que veicula o pedido principal), ou depois de protocolada a petição inicial (incidente). A relação processual será uma só. Pagamento único de custas, uma só citação, uma só sentença. Não se pode negar uma louvável simbiose, sistematização e simplificação dos institutos das tutelas cautelar e antecipada"
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ELPIDIO DONIZETTI, PÁGINA 385, 23ª ed;
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 308. § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
b) CERTO: Art. 308. § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
c) ERRADO: Art. 308. § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
d) ERRADO: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
e) ERRADO: Art. 309, Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
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É IMPORTANTE SE ATENTAR AOS PRAZOS NA TUTELA PROVISÓRIA FIZ UM PEQUENO RESUMO.
- O autor em 5 dias deve fornecer os meios necessários para a CITAÇÃO do réu após obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente.
- o autor deverá aditar a petição inicial após concedida a tutela antecipada em 15 dias OU em outro prazo maior que a lei fixar
- não havendo AUTOCOMPOSIÇÃO, o prazo para contestação será de 15 dias.
- § 6º Caso entenda que NÃO há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a EMENDA da PETIÇÃO inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
- § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, EXTINGU-SE após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
- Art. 307. NÃO sendo CONTESTADO o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz DECIDIRA dentro de 5 (cinco) dias.
Art. 308. EFETIVADA a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, NÃO DEPENDENDO DE NOVAS CUSTAS
- § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no MOMENTO de formulação do pedido principal.
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VUNESP. 2021.
RESPOSTA B
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ERRADO. A) o pedido principal deverá ser formulado do pedido de tutela cautelar. ERRADO.
Nos mesmos autos.
Art. 308, §1º, CPC – pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
» Na FCC em 2018 já caiu questão semelhante dessa maneira:
FCC. 2018. Defensor Público. ERRADO. O pedido de tutela cautelar ̶é̶ ̶a̶u̶t̶ô̶n̶o̶m̶o̶,̶ ̶m̶o̶t̶i̶v̶o̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶q̶u̶a̶l̶ ̶o̶ ̶p̶e̶d̶i̶d̶o̶ ̶p̶r̶i̶n̶c̶i̶p̶a̶l̶ ̶d̶e̶v̶e̶ ̶s̶e̶r̶ ̶s̶e̶m̶p̶r̶e̶ ̶f̶o̶r̶m̶u̶l̶a̶d̶o̶ ̶s̶e̶p̶a̶r̶a̶d̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶. ERRADO. O §1º do art. 308, CPP, prevê que o pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
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CORRETO. B) a causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. CORRETO.
Art. 308, §2º, CPC.
Primeira vez que caiu. Anota aí no seu caderno.
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ERRADO. C) apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, ̶s̶e̶n̶d̶o̶ ̶n̶e̶c̶e̶s̶s̶á̶r̶i̶a̶ ̶n̶o̶v̶a̶ ̶c̶i̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶r̶é̶u̶. ERRADO.
Sem necessidade de nova citação do réu – Art. 308, §3º, CPC.
Primeira vez que caiu. Anota aí no seu caderno.
Eu sugiro que você pegue toda a legislação e cole no seu word. De lá, você faz marcações do seu Vade Mecum e anota também quantas vezes já caiu. Assim, fica mais fácil o que e a banca mais gosta de perguntar. Normalmente na aula preparatória de concurso, o que eles falam é o que mais a banca cobra, mas se você não puder pagar um cursinho, sugiro fazer dessa forma. Pelo menos em Direito. Ajuda. Não é tudo, mas uma grande parte fazendo questão já responde 50% da prova.
Outra dica, normalmente para OAB (e pelo o que eu vejo para procurador) em PROCESSO CIVIL eles cobram mais a literalidade da lei. Cai sumula também para Procurador, mas uma grande parte da prova é mais LETRA DA LEI SECA.
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