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ID
5523274
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A petição inicial da ação, que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente, indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que diz respeito ao procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. Só nesse artigo já matamos a letra A e a letra e a lera D

    § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. GABARITO

    § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. Excluída a letra C

    Artigo 309, Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento. Excluída a letra E

  • GABARITO LETRA B

    QUESTÃO QUE VERSA SOBRE TUTELA PROVISÓRIA, SEMPRE CONSIDERADA DIFÍCIL, PORTANTO, DESMISTIFICÁ-LA-EMOS:

    ANALISEMOS UMA A UMA:

    A o pedido principal deverá ser formulado em separado do pedido de tutela cautelar. (ERRADA O PEDIDO PRINCIPAL PODE E NÃO "DEVE" COMO AFIRMADO PELO EXAMINADOR: Art. 308. § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.)

    B a causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. (GABARITO: Art. 308. § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.)

    C apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, sendo necessária nova citação do réu. (ERRADA, NÃO SERÁ NECESSARIO NOVA CITAÇÃO DO RÉU: Art. 308. § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.)

    D efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, dependendo de novas custas processuais. (INCORRETA, NÃO DEPENDERÁ DE ADIANTAMENTO DE NOVAS CUSTAS PROCESSUAIS:  Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.)

    E se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é permitido à parte renovar o pedido, sob o mesmo fundamento, no prazo de 30 (trinta) dias. (NÃO É PERMITIDO À PARTE RENOVAR O PEDIDO: Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.)

    TUTELA PROVISÓRIA, IMPORTÂNCIA DO ART 308: EXCETO A ALTERNATIVA E, AS DEMAIS, SEM EXCEÇÃO, VIERAM FUNDAMENTADAS NO ART 308.

    TOME NOTA DO ART. 308 E SEUS PARÁGRAFOS

  • GAB. B.

    A questão trata a respeito das tutelas provisórias, especificamente, da requerida em caráter antecedente.

    A tutela cautelar requerida em caráter antecedente se dá naquelas situações em que é preciso, de forma rápida, conservar e assegurar o direito, de modo a prevenir o dano ou o resultado útil do processo, assim, faz total sentido que a causa de pedir possa ser aditada posteriormente com o pedido principal, já que o pedido teve que ser feito rapidamente.

    Gosto de pensar como se o requerente estivesse dizendo: ''aja logo poder judiciário e decrete a indisponibilidade dos bens, caso contrário o requerido irá se livrar de todos eles e não terá mais tutela satisfativa''. 

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    [...]

  • GAB: B

    vale citar DONIZETTI :

    "pouco importa que o pedido de tutela antecipada ou cautelar tenha sido formulado antes (antecedente), conjuntamente (concomitante com a petição que veicula o pedido principal), ou depois de protocolada a petição inicial (incidente). A relação processual será uma só. Pagamento único de custas, uma só citação, uma só sentença. Não se pode negar uma louvável simbiose, sistematização e simplificação dos institutos das tutelas cautelar e antecipada"

    CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ELPIDIO DONIZETTI, PÁGINA 385, 23ª ed;

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 308. § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    b) CERTO: Art. 308. § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    c) ERRADO: Art. 308. § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

    d) ERRADO: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    e) ERRADO: Art. 309, Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

  • É IMPORTANTE SE ATENTAR AOS PRAZOS NA TUTELA PROVISÓRIA FIZ UM PEQUENO RESUMO.

    • O autor em 5 dias deve fornecer os meios necessários para a CITAÇÃO do réu após obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente.

    • o autor deverá aditar a petição inicial após concedida a tutela antecipada em 15 dias OU em outro prazo maior que a lei fixar

    • não havendo AUTOCOMPOSIÇÃO, o prazo para contestação será de 15 dias.

    • § 6º Caso entenda que NÃO há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a EMENDA da PETIÇÃO inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    • § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, EXTINGU-SE após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    •  Art. 307. NÃO sendo CONTESTADO o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz DECIDIRA dentro de 5 (cinco) dias.

     Art. 308. EFETIVADA a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, NÃO DEPENDENDO DE NOVAS CUSTAS

    • § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no MOMENTO de formulação do pedido principal.

  • VUNESP. 2021.

    RESPOSTA B

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    ERRADO. A) o pedido principal deverá ser formulado do pedido de tutela cautelar. ERRADO.

    Nos mesmos autos.

     

    Art. 308, §1º, CPC – pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

     

    » Na FCC em 2018 já caiu questão semelhante dessa maneira:

     

    FCC. 2018. Defensor Público. ERRADO. O pedido de tutela cautelar ̶é̶ ̶a̶u̶t̶ô̶n̶o̶m̶o̶,̶ ̶m̶o̶t̶i̶v̶o̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶q̶u̶a̶l̶ ̶o̶ ̶p̶e̶d̶i̶d̶o̶ ̶p̶r̶i̶n̶c̶i̶p̶a̶l̶ ̶d̶e̶v̶e̶ ̶s̶e̶r̶ ̶s̶e̶m̶p̶r̶e̶ ̶f̶o̶r̶m̶u̶l̶a̶d̶o̶ ̶s̶e̶p̶a̶r̶a̶d̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶. ERRADO. O §1º do art. 308, CPP, prevê que o pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

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    CORRETO. B) a causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. CORRETO.

     

    Art. 308, §2º, CPC.

     

    Primeira vez que caiu. Anota aí no seu caderno.

     

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    ERRADO. C) apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, ̶s̶e̶n̶d̶o̶ ̶n̶e̶c̶e̶s̶s̶á̶r̶i̶a̶ ̶n̶o̶v̶a̶ ̶c̶i̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶r̶é̶u̶. ERRADO.

     

    Sem necessidade de nova citação do réu – Art. 308, §3º, CPC.

     

    Primeira vez que caiu. Anota aí no seu caderno.

     

    Eu sugiro que você pegue toda a legislação e cole no seu word. De lá, você faz marcações do seu Vade Mecum e anota também quantas vezes já caiu. Assim, fica mais fácil o que e a banca mais gosta de perguntar. Normalmente na aula preparatória de concurso, o que eles falam é o que mais a banca cobra, mas se você não puder pagar um cursinho, sugiro fazer dessa forma. Pelo menos em Direito. Ajuda. Não é tudo, mas uma grande parte fazendo questão já responde 50% da prova.

     

    Outra dica, normalmente para OAB (e pelo o que eu vejo para procurador) em PROCESSO CIVIL eles cobram mais a literalidade da lei. Cai sumula também para Procurador, mas uma grande parte da prova é mais LETRA DA LEI SECA.

     

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