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ID
5523331
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Astrid, que é servidora pública, deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício que era de sua responsabilidade, atentando contra os princípios da Administração Pública. Essa conduta de Astrid, nos moldes da Lei nº 8.429/92,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Astrid cometeu ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública.

    No dia da prova, tínhamos esta tabelinha:

     

                                             SUSP. DIR.POLÍTICOS             MULTA             PROIB. DE CONTRATAR

    ENRIQUECIMENTO                       8 – 10 anos                     3x                               10 anos

    PREJUÍZO AO ERÁRIO                  5 – 8 anos                         2x                              5 anos

    ISS                                                  5 – 8 anos                         3x                                   X

    PRINCÍPIOS                                   3 – 5 anos                         100x                           3 anos

     

    ➥ O gabarito seria E, sem dúvidas. Mas acontece que a lei atualizou. Ao atualizarmos a tabelinha, ela ficará assim:

                        SUSP. DIR. POLÍTICOS         MULTA            PROIB. DE CONTRATAR       PERDA DA FUN. PÚB.

    ENRIQ.                 14 anos                    acréscimo                           14 anos                                       

    ERÁRIO               12 anos                         dano                                  12 anos                                      

    PRINCÍPIOS               X                     24x remuneração                         4 anos                                     X

     

    Cada um tem um jeitinho de decorar, mas eu fiz assim:

    1. Comece a tabela por 14 anos. (dê um jeito de decorar isso rsrs. Eu decorei lembrando o 13 do PT + 1 ano = 14 anos kkk).
    2. Desça uma linha e diminua 2, chegando a 12 anos.
    3. Cruze a linha para a direita e multiplique o 12 por 2 → 12x2 = 24 x remuneração. Faça um X na linha que ficou abaixo dessa cruzada rsrs.
    4. A proibição de contratar não tem muito segredo: 14 de um lado, 14 do outro. 12 de um lado, 12 de outro.
    5. Por fim você pega o 4 do 24 e escreve na última linha.

    Agora você decora a multa: no enriquecimento é o acréscimo. No prejuízo ao erário, é o dano.

    Lembre-se de que ele só não perderá a função pública no ato de improbidade contra os princípios da adm.

     

    ➥ Portanto, pessoal, hoje a questão estaria desatualizada, já que a nova redação da LIA não prevê suspensão dos direitos políticos, de acordo com o Art. 12, III:

    Art. 12, III - na hipótese do art. 11 (contra os princípios da adm) desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;

     

    Percebeu que não falou em suspensão dos direitos políticos? Pois é...

     

    (E) ficará sujeita, entre outras sanções, à suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público.

     

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos! :)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    II - (revogado);       (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

  • IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUDANÇAS LEI 14230/2021

    Enriquecimento ilícito (artigo 9) Pena: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até 14 anos, pagamento de multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial, proibição de contratar com o poder público e receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica que seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 anos.

    Prejuízo ao Erário (artigo 10) Pena: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 anos;

    Ofensa aos princípios (artigo 11): pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;

  • RESUMEX DOS PRINCIPAIS JULGADOS REFERENTES À AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    FONTE: MEUS RESUMOS :)

    • NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O AGENTE PÚBLICO E O PARTICULAR.
    • O PARTICULAR, SOZINHO, NÃO COMETE ATO DE IMPROBIDADE, DEVENDO, NECESSARIAMENTE, EXISTIR AGENTE PÚBLICO PRATICANDO O ATO.
    • EVENTUAL AÇÃO DE IMPROBIDADE NÃO PODERÁ SER AJUIZADA EM FACE DO PARTICULAR ISOLADAMENTE.
    • AOS PARTICULARES APLICAM-SE OS PRAZOS PRESCRICIONAIS APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS.
    • LEI DE IMPROBIDADE É APLICÁVEL AOS AGENTES POLÍTICOS, SALVO PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
    • A INDISPONIBILIDADE DOS BENS PREVISTA NA LIA NÃO É UMA PENALIDADE, MAS UMA MEDIDA CAUTELAR E NÃO EXIGE PROVA DO PERICULUM IN MORA, ALÉM DE PODER ABRANGER TANTOS OS BENS ADQUIRIDOS ANTES OU DEPOIS DOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL. ADEMAIS, A INDISPONIBILIDADE DOS BENS NÃO EXIGE PEDIDO INDIVIDUALIZADO DE TAIS BENS. obs: NOVIDADE DE 2021 LEI 14230, QUE ALTERA A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
    • O CARÁTER DE BEM DE FAMÍLIA NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE (STJ)
    • INFO: 674 STJ: OS BENEFÍCIOS DA COLABORAÇÃO PREMIADA NÃO SÃO APLICÁVEIS NO ÂMBITO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
    • CABÍVEL O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE, INCLUSIVE NA FASE RECURSAL (STJ AREsp 1.314.581/SP 2021!!!)
    • STJ: A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE SUJEITA-SE AO REEXAME NECESSÁRIO.
    • CONDENAÇÃO EM IMPROBIDADE INDEPENDE DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE DANO E DA APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO DE CONTA.

    ESPERO TER AJUDADO!

    AVANTE!

  • Algumas atualizações sobre a L.I.A 8.429/92

    I) Atualmente só há formas dolosas ( Dolo específico)

    II ) Ação exclusiva do MP

    III) Prazos prescricionais de 8 anos

  • Lucas, monstro, sempre disponível a ajudar a todos. Parabéns, meu querido.