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ID
5524114
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Ilha Solteira - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece normas gerais sobre a vigência, aplicação e interpretação das leis. A respeito da vigência da lei no tempo e no espaço, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa E

    A: salvo disposição em contrário, uma lei publicada em 01.08.2018 entrará em vigor em 14.09.2018. ERRADA.

    LINDB - Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    LC 95/98 - Art. 8º. § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. 

    B: não se considera lei nova aquela que simplesmente corrige o texto de lei já publicada. ERRADA.

    LINDB - Art. 1º. §4º. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    C: a nova publicação da lei para correção de seu texto não interfere na contagem do prazo da vacatio legis. ERRADA.

    LINDB - Art. 1º. §3º. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    D: a lei brasileira terá vigência apenas no território brasileiro. ERRADA.

    LINDB - Art. 1º. §1º. Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

    E: o efeito repristinatório só se admite por expressa previsão legal. CORRETA!

    LINDB - Art. 2º. §3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Em que pese as diferenças entre efeito repristinatório (controle de constitucionalidade) e repristinação, (fenômeno legislativo) a banca considerou correta esta alternativa.

  • Errei exatamente pela diferença do efeito repristinatório x repristinação, aquela é usada no âmbito do controle de constitucionalidade. Enfim...

  • No caso da letra A: uma lei publicada em 01.08.2018 terá como último dia de vocatio legis o dia 14.09.2018 e entrará em vigor em 15.09.2018:  inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. 

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    b) ERRADO: Art. 1º, § 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    c) ERRADO: Art. 1º, § 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    d) ERRADO: Art. 1º, § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

    e) CERTO: Art. 2º, § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • E) Costuma-se diferenciar "efeito repristinatório" de "repristinação". Aquele decorre do controle de constitucionalidade. Por isso eu digo: lei geral sobre concursos já!!!
  • Lei publicada é uma coisa......lei em vigor é outra !!

    O ato de publicação acontece....... e depois começa a vacatio legis...... e só após o fim do prazo da vacatio legis é que a lei entra em vigor !!

    Se a lei já foi publicada, mas ainda está em vacatio legis, uma correção à esta lei não será uma lei nova.

    A única coisa que vai acontecer é zerar-se o prazo de vacatio.

    A alternativa diz: "não se considera lei nova aquela que simplesmente corrige o texto de lei já publicada."

    ?? Sim ! Se ela foi publicada mas ainda não entrou em vigor não será considerada lei nova mesmo. Ela precisa estar em vigência para isso.

    LINDB, Art. 1

    § 3 Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    § 4 As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    De lei já em vigor !

    A LETRA E é injustamente considerada correta, já que todo mundo que estuda Direito Civil sabe que REPRISTINAÇÃO e EFEITO RESPRISTINATÓRIO não são a mesma coisa.

    E sim, o EFEITO REPRISTINATÓRIO PODE SER TÁCITO.

    Conforme explica Marcelo Novelino:

    "Nos casos em que a decisão proferida pelo STF declarar a inconstitucionalidade de uma lei com efeitos retroativos (ex tunc), a legislação anteriormente revogada voltará a produzir efeitos, desde que compatível com a Constituição. Ocorre, portanto, o fenômeno conhecido como efeito repristinatório tácito.

    Isso ocorre porque a lei inconstitucional é considerada um ato nulo, ou seja, com um vício de origem insanável. Sendo este vício reconhecido e declarado desde o surgimento da lei, não se pode admitir que ela tenha revogado uma lei válida. (...)" (Manual de Direito Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 475).

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/10/declaracao-de-inconstitucionalidade-de.html

  • artigo 1º, § 3 da LINDB==="Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".

  • A letra "E" também está errada.

    Os efeitos repristinatórios decorrem, como regra, da declaração de inconstitucionalidade de leis em sede de controle abstrato de constitucionalidade.

    A alternativa "E" só estaria correta se substituição a expressão "efeito repristinatório" por repristinação.

  • a banca confundiu repristinação com efeito repristinatório. deveria ter sido anulada!!!

  • Ia na letra A facinho, mas a Letra E é bem batida, aí salvou!

  • GABARITO E § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (REPRISTINAÇÃO)

    #NÃOCONFUNDA:

    REPRISTINAÇÃO - Fenômeno do processo legislativo - É a restauração da lei revogada pela revogação da lei revogadora - É vedada, salvo expressa previsão legal (art. 2º, § 3º, da LINDB) - Existe uma terceira lei revogando a lei revogadora.

    EFEITO REPRISTINATÓRIO - Fenômeno do controle de constitucionalidade - É a restauração da lei revogada pela declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora, e desde que não haja modulação de efeitos temporais - É permitido - Medida cautelar em ADI (art. 11, § 2º, da Lei nº 9.868/99); e ADI com efeitos “ex tunc”. - Não existe uma terceira lei revogando a lei revogadora, mas sim uma decisão judicial que declara a inconstitucionalidade da lei revogadora.

  • Errei por uma questão técnica. Efeito repristinatório é diferente de repristinação. Diante disso, a alternativa E estaria incorreta. Recordando que efeito repristinatório, decorre de declaração de inconstitucionalidade de lei revogadora apontada pelo STF. Neste caso não exige lei expressa. Ainda, lei publicada e vigente são coisas totalmente diferentes. Logo, a questão correta, na minha interpretação seria a B. Lei publicada, mas ainda não vigente, a repetição da publicação com correção de texto não se considera lei nova. Enfim, não foi o que a banca considerou.