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Gabarito: Alternativa E
A: salvo disposição em contrário, uma lei publicada em 01.08.2018 entrará em vigor em 14.09.2018. ERRADA.
LINDB - Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
LC 95/98 - Art. 8º. § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
B: não se considera lei nova aquela que simplesmente corrige o texto de lei já publicada. ERRADA.
LINDB - Art. 1º. §4º. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
C: a nova publicação da lei para correção de seu texto não interfere na contagem do prazo da vacatio legis. ERRADA.
LINDB - Art. 1º. §3º. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
D: a lei brasileira terá vigência apenas no território brasileiro. ERRADA.
LINDB - Art. 1º. §1º. Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
E: o efeito repristinatório só se admite por expressa previsão legal. CORRETA!
LINDB - Art. 2º. §3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Em que pese as diferenças entre efeito repristinatório (controle de constitucionalidade) e repristinação, (fenômeno legislativo) a banca considerou correta esta alternativa.
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Errei exatamente pela diferença do efeito repristinatório x repristinação, aquela é usada no âmbito do controle de constitucionalidade. Enfim...
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No caso da letra A: uma lei publicada em 01.08.2018 terá como último dia de vocatio legis o dia 14.09.2018 e entrará em vigor em 15.09.2018: inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
b) ERRADO: Art. 1º, § 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
c) ERRADO: Art. 1º, § 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
d) ERRADO: Art. 1º, § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
e) CERTO: Art. 2º, § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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E) Costuma-se diferenciar "efeito repristinatório" de "repristinação". Aquele decorre do controle de constitucionalidade. Por isso eu digo: lei geral sobre concursos já!!!
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Lei publicada é uma coisa......lei em vigor é outra !!
O ato de publicação acontece....... e depois começa a vacatio legis...... e só após o fim do prazo da vacatio legis é que a lei entra em vigor !!
Se a lei já foi publicada, mas ainda está em vacatio legis, uma correção à esta lei não será uma lei nova.
A única coisa que vai acontecer é zerar-se o prazo de vacatio.
A alternativa diz: "não se considera lei nova aquela que simplesmente corrige o texto de lei já publicada."
?? Sim ! Se ela foi publicada mas ainda não entrou em vigor não será considerada lei nova mesmo. Ela precisa estar em vigência para isso.
LINDB, Art. 1
§ 3 Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4 As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
De lei já em vigor !
A LETRA E é injustamente considerada correta, já que todo mundo que estuda Direito Civil sabe que REPRISTINAÇÃO e EFEITO RESPRISTINATÓRIO não são a mesma coisa.
E sim, o EFEITO REPRISTINATÓRIO PODE SER TÁCITO.
Conforme explica Marcelo Novelino:
"Nos casos em que a decisão proferida pelo STF declarar a inconstitucionalidade de uma lei com efeitos retroativos (ex tunc), a legislação anteriormente revogada voltará a produzir efeitos, desde que compatível com a Constituição. Ocorre, portanto, o fenômeno conhecido como efeito repristinatório tácito.
Isso ocorre porque a lei inconstitucional é considerada um ato nulo, ou seja, com um vício de origem insanável. Sendo este vício reconhecido e declarado desde o surgimento da lei, não se pode admitir que ela tenha revogado uma lei válida. (...)" (Manual de Direito Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 475).
https://www.dizerodireito.com.br/2016/10/declaracao-de-inconstitucionalidade-de.html
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artigo 1º, § 3 da LINDB==="Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".
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A letra "E" também está errada.
Os efeitos repristinatórios decorrem, como regra, da declaração de inconstitucionalidade de leis em sede de controle abstrato de constitucionalidade.
A alternativa "E" só estaria correta se substituição a expressão "efeito repristinatório" por repristinação.
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a banca confundiu repristinação com efeito repristinatório. deveria ter sido anulada!!!
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Ia na letra A facinho, mas a Letra E é bem batida, aí salvou!
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GABARITO E § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (REPRISTINAÇÃO)
#NÃOCONFUNDA:
REPRISTINAÇÃO - Fenômeno do processo legislativo - É a restauração da lei revogada pela revogação da lei revogadora - É vedada, salvo expressa previsão legal (art. 2º, § 3º, da LINDB) - Existe uma terceira lei revogando a lei revogadora.
EFEITO REPRISTINATÓRIO - Fenômeno do controle de constitucionalidade - É a restauração da lei revogada pela declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora, e desde que não haja modulação de efeitos temporais - É permitido - Medida cautelar em ADI (art. 11, § 2º, da Lei nº 9.868/99); e ADI com efeitos “ex tunc”. - Não existe uma terceira lei revogando a lei revogadora, mas sim uma decisão judicial que declara a inconstitucionalidade da lei revogadora.
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Errei por uma questão técnica. Efeito repristinatório é diferente de repristinação. Diante disso, a alternativa E estaria incorreta. Recordando que efeito repristinatório, decorre de declaração de inconstitucionalidade de lei revogadora apontada pelo STF. Neste caso não exige lei expressa. Ainda, lei publicada e vigente são coisas totalmente diferentes. Logo, a questão correta, na minha interpretação seria a B. Lei publicada, mas ainda não vigente, a repetição da publicação com correção de texto não se considera lei nova. Enfim, não foi o que a banca considerou.