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"A tutela de urgência de caráter incidental não pressupõe de formalidades específicas, vez que é requerida na própria petição inicial, na contestação que contemple petição de reconvenção ou mesmo por meio de petição atravessada nos autos do processo. Diferentemente, o requerimento de tutela de urgência antecedente, sim, se submete a formalidades específicas."
fonte: https://flaviacastanha.jusbrasil.com.br/artigos/351822089/tutelas-provisorias-no-ncpc
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Gabarito: Letra B.
Art. 294, § único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 295.A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
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simples petição - sem custas - não estabiliza, haja vista que só ocorre com antecipada antecedente.