Gabarito: Letra C
LRF:
Letra a) Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Letra b) Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
Letra c) Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
Letra d) Art. 27 [...] Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.
Letra e) Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
§ 1 A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.
§ 2 O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre a destinação de
recursos públicos para o setor privado.
2) Base legal (Lei Complementar n.º 101/00)
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou
indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas
jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento
ou em seus créditos adicionais.
Art. 27. Na concessão de crédito por ente da
Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto
ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão
inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
Parágrafo único. Dependem de autorização em lei
específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de
crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com
o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei
orçamentária.
Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão
ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para
socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a
concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de
controle acionário.
§ 1º. A prevenção de insolvência e outros riscos
ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições
do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.
§ 2º. O disposto no caput não
proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras
operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e
sessenta dias.
3) Exame
da questão e identificação da resposta
a) Errado. Quando ocorrer para, direta ou
indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou deficits de pessoas
jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias (e não na lei do plano
plurianual) e estar prevista no orçamento ou em seus créditos
suplementares, nos termos do art. 26, caput,
da LRF.
b) Errado. Na concessão de crédito por ente da
Federação a pessoa física ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou
indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não poderão
ser inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação, nos termos do art.
27, caput, da LRF;
c) Certo. Salvo mediante lei específica, não poderão
ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para
socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a
concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de
controle acionário. É a transcrição literal do art. 28, caput, da LRF.
d) Errado. uma vez concedido crédito por ente da
Federação a pessoa física ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou
indireto, dependerão de lei específica as prorrogações e composições de
dívidas decorrentes das operações de crédito, nos termos do art. 27,
parágrafo único, da LRF.
e) Errado. Salvo mediante lei específica, não
poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito,
para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a
concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de
controle acionário. O aqui disposto não proíbe o Banco Central do Brasil
de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de
empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias, nos termos
do art. 28, §§ 1.º e 2.º, da LRF.
Resposta:
C.