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No que tange ao teto remuneratório, os Estados-membros e o Distrito Federal possuem duas opções:
a) escolher estipular um teto por Poder (chamado de modelo geral):
a.1) Executivo: subsídio do Governador.
a.2) Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais.
a.3) Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.
b) escolher estipular um subteto único para todos os Poderes.
Este subteto único corresponderia ao subsídio dos Desembargadores do TJ, para todo e qualquer servidor de qualquer poder, ficando de fora desse subteto apenas o subsídio dos Deputados. Essa segunda opção é chamada de modelo facultativo e está prevista no § 12 do art. 37 da CF/88, inserido pela EC 47/2005.
Para adotar o modelo facultativo, os Estados ou DF precisam de uma emenda à Constituição estadual ou à Lei orgânica distrital.
Vale ressaltar, contudo, que esse modelo facultativo do § 12 do art. 37 da CF/88 não pode ser aplicado para os servidores municipais.
O teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, excetuados os vereadores*, é o subsídio do prefeito municipal.
Assim, é inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que fixe o subsídio dos membros do TJ local como teto remuneratório aplicável aos servidores municipais. STF. Plenário. ADI 6811/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/8/2021 (Info 1026).
* Apesar de o julgado ter ressalvado apenas a situação dos vereadores, podemos apontar uma segunda exceção: os procuradores municipais. Segundo decidiu o STF em outra oportunidade:
A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF.
Assim, o teto remuneratório de Procuradores Municipais é o subsídio de Desembargador de TJ. STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O teto aplicável aos servidores municipais é, em regra, o subsídio do prefeito, não podendo se aplicar o modelo facultativo do § 12 do art. 37 da CF aos servidores municipais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ee80e0a74aac64251238cecee2b066ca>. Acesso em: 17/11/2021
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Nunca entendi o art. 37, XII, da CF/88.
"art.37 - XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;"
Um exemplo é procurador que possue subsídio maior que do prefeito.
Quem souber me explicar a aplicação, manda ai.
Desde já . grato
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Art. 37, inc. XI da CF/88. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Obs.: Percebam que o TETO para o Prefeito Municipal refere-se a 90,25% dos subsídios mensais dos Ministros do STF, ao passo que, o TETO para os demais servidores municipais não poderá ultrapassar o máximo do subsídio do PRefeito Municipal (SUBTETO).
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teto remuneratório
UNIAO : STF
ESTADO e DF : GOVERNADOR
MUNICIPIO : PREFEITO
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A Ministra Carmem Lúcia mora em Belo Horizonte... o seu teto é o do Prefeito de BH ? Para com isso.
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Vencimento em desacordo com a CF não deve respeitar o direito adquirido.
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Na alternativa "a" temos a indicação de 2/3 do subsídio mensal, em espécie, do Ministro do STF. Está errada, pois não consta na CF este marco de limite, mas sim de que não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.
Alternativa "B" é a correta. Em conformidade com o Art. 37, XI da CF.
Alternativa "C" Errada. Está em claro desacordo com a CF. Também no Art. 37, XI, o subsídio do Prefeito é o limite remuneratório nos Municípios.
Alternativa "D" Errada. O percentual de 90,25% disposto no Art. 37, XI refere-se a remuneração dos Desembargadores dos Tribunais de justiça em relação aos Ministros do STF.
Alternativa "E" Errada.A CF dispõe no Art. 39, §4 que "o membro de poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acrescimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória..."
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Tomem cuidado com a letra C:
- o subsídio do prefeito não pode funcionar como teto salarial para todos os servidores públicos da cidade.
Tese de repercussão geral (RE 663696 de 2019 - STF): a expressão 'Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art.37 da Constituição da república, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.
Dessa forma, entende-se que o subsídio do prefeito não é o limite para todos os servidores da cidade.
Sendo assim, a questão, no meu entendimento, está desatualizada. (questão é de 2018, a tese é de 2019).