GABARITO: A
LETRA A - Art. 18. A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo em intervalos não superiores a 3 (três) anos.
LETRA B - Art. 21. A avaliação será coordenada por uma comissão permanente e realizada por comissões temporárias, essas compostas, no mínimo, por 3 (três) especialistas com reconhecida atuação na área temática e definidas na forma do regulamento.
LETRA C - Art. 19. [...] § 1º A avaliação abrangerá, no mínimo, a gestão, as entidades de atendimento, os programas e os resultados da execução das medidas socioeducativas.
LETRA D - Art. 19. [...] § 3º O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos respectivos Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares e ao Ministério Público.
LETRA E - Art. 21. [...] Parágrafo único. É vedado à comissão permanente designar avaliadores: I - que sejam titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados ou funcionários das entidades avaliadas; II - que tenham relação de parentesco até o 3º grau com titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados e/ou funcionários das entidades avaliadas; e III - que estejam respondendo a processos criminais.
FONTE: Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE).