Trata-se da mudança de taxa de câmbio e conversão conforme o CPC 02.
Segundo o item 39 do CPC 02, "Os resultados e a posição financeira da entidade, cuja moeda funcional não é moeda de economia hiperinflacionária, devem ser convertidos para moeda de apresentação diferente, adotando-se os seguintes procedimentos:
(a) ativos e passivos para cada balanço patrimonial apresentado (incluindo os balanços comparativos) devem ser convertidos, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento na data do respectivo balanço;
(b) receitas e despesas para cada demonstração do resultado abrangente ou demonstração do resultado apresentada (incluindo as demonstrações comparativas) devem ser convertidas pelas taxas de câmbio vigentes nas datas de ocorrência das transações; e
(c) todas as variações cambiais resultantes devem ser reconhecidas em outros resultados abrangentes".
➤ Resolução: Quando a moeda de apresentação das demonstrações contábeis difere da moeda funcional da entidade, os resultados e a posição financeira da entidade, cuja moeda funcional não é moeda de economia hiperinflacionária, devem ser convertidos para moeda de apresentação diferente em cada demonstração apresentada, adotando-se os seguintes procedimentos: Os ativos e os passivos devem ser convertidos pela taxa de câmbio de fechamento na data do respectivo balanço e as receitas e as despesas pelas taxas de câmbio vigentes nas datas de ocorrência das transações.
Gabarito: Letra B.