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GABARITO: D
I - A inexigibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação podem ser arguidos pela Fazenda Pública em impugnação à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
FUNDAMENTO LEGAL: ART. 535, CPC
PRAZO: 30 DIAS
II - Considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, desde que a decisão se dê em controle difuso de constitucionalidade.
FUNDAMENTO LEGAL: ART. 535, §5º, CPC
A DECISÃO PODE SER ORIUNDA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO OU CONCENTRADO.
III - Se a decisão referida no item II for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, no prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
FUNDAMENTO LEGAL: ART. 535, §7º, CPC
PRAZO É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF.
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CPC Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos e . arts. 146 e 148 .
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na CF;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a CF/88 , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem no tocante ao cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Vejamos:
I - A inexigibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação podem ser arguidos pela Fazenda Pública em impugnação à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Errado. O prazo, na verdade, é de 30 dias, nos termos do art. 535, caput, CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
II - Considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, desde que a decisão se dê em controle difuso de constitucionalidade.
Errado. A decisão pode se dar em sede de controle de constitucionalidade concentrado. Aplicação do art. 535, § 5º, CPC: Art. 535, § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
III - Se a decisão referida no item II for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, no prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Errado. O prazo é contado da decisão proferida pelo STF e não da última decisão proferida no processo. Aplicação do art. 535, § 8º, CPC: Art. 535, § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Portanto, todos os itens estão incorretos.
Gabarito: D