a) O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. CORRETA!
R: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados [...].
b) A Fazenda Pública não pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. INCORRETA!
R: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório" (Jurisprudência em Teses do STJ, edição n. 155: lei de execução fiscal – II, tese n. 3).
c) Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. CORRETA!
R: Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.
d) Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. CORRETA!
R: SÚMULA 558, STJ. Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
e) Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no artigo 6º da Lei 6.830/1980. CORRETA!
R: SÚMULA 559, STJ. Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980.
Gabarito: alternativa B.