a) Código Civil/02. Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
b) Código Civil/02. Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Gabarito. c) Código Civil/02. Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
A questão, diversamente da disposição legal, diz credor, portanto está INCORRETA.
d) Código Civil/02. Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
e) Código Civil/02. Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil - CC), e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:
a) Nas obrigações divisíveis, não pode ser o credor obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, quando assim não se ajustou.
Correto. Aplicação do art. 314, CC: Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
b) Nas obrigações de restituir coisa certa, caso esta venha a se perder sem culpa do devedor antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Correto. Aplicação do art. 238, CC: Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
c) Como regra, nas obrigações alternativas a escolha cabe ao credor, salvo se houver estipulação em contrário.
Errado e, portanto, gabarito da questão. Nesse caso, a escolha, via de regra, cabe ao devedor e não ao credor. Inteligência do art. 252, caput, CC: Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
d) Nas obrigações de dar coisa incerta, esta será indicada por, ao menos, o gênero e a quantidade.
Correto. Aplicação do art. 243, CC: Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
e) Em regra, a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados.
Correto. Aplicação do art. 233, CC: Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Gabarito: C