Apenas complementando, na Nova Lei, de n. 14.133/21
Na 'singela' lista de definições
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
...
XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
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gab. D
A) o termo de referência deverá ser desenvolvido por profissional terceirizado.
O pressuposto da contratação integrada é que o contratado realize todas as etapas do contrato , não podendo, portanto, terceirizá-la). É o que se extrai da interpretação do art. 9º, § 1º da Lei 12.462:
§ 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
B) o instrumento convocatório não poderá conter anteprojeto de engenharia.
Errada. Pois o art. 9º, § 2º, I exige o anteprojeto no instrumento convocatório:
§ 2º No caso de contratação integrada:
I - o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço [...]
C) a contratação de serviço por preço certo de determinadas unidades será de uso obrigatório.
Essa é uma característica do regime de empreitada por preço unitário e não da contratação integrada. Lembrando que que dentre os regimes estabelecidos no RDC temos: Empreitadas, global, unitária e integral, bem como, contratação por tarefa e contratação integrada. (ver art. 8º e art. 2º da Lei 12.462)
D) o contratado será responsável por elaborar e desenvolver tanto o projeto básico como o executivo.
(comentário da letra A)
E) as licitações que utilizem tecnologias de domínio irrestrito no mercado terão uso limitado.
Dentre as condições de contratação integrada está a possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado (art. 9º, III da Lei 12.462)