gab. E
A sinalagmática. ❌
Ou Bilateral.
CC. Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
B simulada. ❌
CC. Art. 167.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
C preferencial. ❌
L. 8.666. Art. 3º
§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I – revogado
II – produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV – produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V – produzidos ou prestados por empresas q comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei p/ pessoa c/ deficiência ou p/ reabilitado da Previdência Social e q atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
(...)
§ 5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência p/:
I - produtos manufaturados e p/ serviços nacionais q atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas q comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei p/ pessoa c/ deficiência ou p/ reabilitado da Previdência Social e q atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
D de empreitada integral. ❌
L. 8.666. Art. 6º
VIII (...) e) empreitada integral - qdo se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais p/ sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e c/ as características adequadas às finalidades p/ q foi
contratada;
E fracassada. ✅
Lei 8.666. Art. 48.
§ 3º Qdo todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis p/ a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo p/ 3 dias úteis.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!