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LETRA C
Art. 4 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9 e no inciso II do § 1 do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
Primeiramente, vamos ler o que consta no art. 4º da LRF:
“Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto
no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada
nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no
art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31"
Logo, em relação aos instrumentos de planejamento previstos na Lei
de Responsabilidade Fiscal, o responsável por dispor sobre os critérios e a
forma de limitação de empenho, é chamado de Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".
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Questão que aborda as disposições que a LRF adiciona à LDO
Além do disposto no art. 165 da CF/88, a LDO também disporá sobre:
- Equilíbrio entre receitas e despesas
- Critérios e forma de limitação de empenho
- Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento
- Demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas
Ademais, a LDO também conterá os anexos de metas e riscos fiscais.
Gabarito: Letra C