Art. 509 do CPC. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum(antes chamada de liquidação por artigos pelo CPC/1973), quando houver necessidade de alegar e provar fato novo
Gabarito letra C.
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando o procedimento a ser realizado, quando a sentença for ilíquida e tiver necessidade de se alegar e provar fato novo. Vejamos:
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 509, CPC, que preceitua:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Portanto, quando a sentença for ilíquida e tiver necessidade de se alegar e provar fato novo, será necessária liquidação pelo procedimento comum, de modo que somente o item "C" encontra-se correto.
Gabarito: C