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ID
5527210
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é um instrumento de planejamento que subsidia a elaboração do orçamento anual e também o controle da gestão fiscal.

Um dos conteúdos que podem ser consultados na LDO dos Estados e da União é:

Alternativas
Comentários
  • "Um dos conteúdos que podem ser consultados na LDO dos Estados e da União é:"

    Gabarito D.

    Só os Estados e a União possuem Poder Judiciário.

  • Letra D.

    CF/88: Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

  • a)errado, critérios para alocação de recursos com vistas a reduzir desigualdades inter-regionais;

    r: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; A redução da desigualdade é, portanto, um objetivo da República que é alcançado por meio de, dentre outros: § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II (fiscal e seguridade investimento), deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. Assim, o plano plurianual estabelece diretrizes, objetivos e metas, de forma regionalizada, e os orçamentos, além de outras normas infraconstitucionais, estabelecem os critérios.

    b)errado, fonte de custeio dos programas de duração continuada;

    r: LDO - V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

    LOA - II - será acompanhado do documento a que se refere o  , bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

    c)errado, indicação de fontes de recursos para redução da dívida pública mobiliária ou contratual;

    r: LOA - § 1  Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

    d)correto, limites para elaboração da proposta orçamentária do Poder Judiciário;

    r: Art.99. § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    e)errado, limites para execução mensal de desembolso.

    r: Art. 8   Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea  do inciso I do art. 4 , o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

    A LDO não estabelece limites, mas condições e diretrizes, enquanto que o cronograma mensal estabelece o limite dos saques mensais.

  • Trata-se de uma questão sobre diversas legislações sobre Direito Financeiro.

    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. Os critérios para alocação de recursos com vistas a reduzir desigualdades inter-regionais constam na LOA e não na LDO segundo o art. 165 da CF/88:

    “Art. 165 § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

    § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional".


    B) ERRADO. A fonte de custeio dos programas de duração continuada consta no PPA e não na LDO segundo o art. 165 da CF/88:
    Art. 165 § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.


    C) ERRADO. A indicação de fontes de recursos para redução da dívida pública mobiliária ou contratual consta na LOA e não na LDO segundo o art. 5º da LRF:
    “Art. 5º. [...]

    § 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual".


    D) CORRETO. Os limites para elaboração da proposta orçamentária do Poder Judiciário constarão na LDO. Só pode ser na LDO da União e dos Estados porque os Municípios não têm Judiciário. É o que consta no art. 99, § 1º, da LRF: “Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias".



    E) ERRADO. Os limites para execução mensal de desembolso não precisam constar na LDO.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".

  • eu nem entendi

  • Não consigo ver a letra A como errada, já que a LDO dispõe de critérios e formas de limitação de empenho, uma alocação de recurso vai ter que seguir determinados critérios.

    Alguém explica?

  • A) ERRADO. Os critérios para alocação de recursos com vistas a reduzir desigualdades inter-regionais constam na LOA e não na LDO segundo o art. 165 da CF/88:

    “Art. 165 § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

    § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional".

    B) ERRADO. A fonte de custeio dos programas de duração continuada consta no PPA e não na LDO segundo o art. 165 da CF/88:

    Art. 165 § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    C) ERRADO. A indicação de fontes de recursos para redução da dívida pública mobiliária ou contratual consta na LOA e não na LDO segundo o art. 5º da LRF:

    “Art. 5º. [...]

    § 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual".

    D) CORRETO. Os limites para elaboração da proposta orçamentária do Poder Judiciário constarão na LDO. Só pode ser na LDO da União e dos Estados porque os Municípios não têm Judiciário. É o que consta no art. 99, § 1º, da LRF: “Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias".

    E) ERRADO. Os limites para execução mensal de desembolso não precisam constar na LDO.