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Gabarito B
As duas modalidades, tanto Pregão como Concorrência, admitem o critério de menor preço, porém o enunciado esclarece que o regime de execução será a construção de UPA, destacando ser uma obra de engenharia, o que exclui portanto a modalidade de pregão.
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Conforme o Decreto 10.024/2019:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
VIII - serviço comum de engenharia - atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado;
Caberia ao candidato, então, deduzir que a construção de uma UPA (cujas características têm possibilidade de serem comuns, haja vista ser um modelo utilizado por todo o País) poderia ou não ser feita por pregão.
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O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia.
Concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
a) menor preço;
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A Concorrência exige requisitos de habilitação (exigidos no edital), na fase inicial, comprovados documentalmente. Esta modalidade ocorre quando se trata de concessão de direito real de uso, de obras ou serviços públicos – de engenharia ou não -, na compra e venda de imóveis (bens públicos), licitações internacionais. A Lei 8666/93 em seu art. 23 define os limites de valores para esta modalidade: Acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia; e acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras e serviços de outras naturezas.
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Pregão não vai prego (obra) rs, mas lembra aí que pregão admite-se SERVIÇOS de engenharia e OBRAS DE ENGENHARIA NÃO.
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De acordo com NLL 14.133 , Não cabe pregão nos casos de SOSA
Serviços técnicos especializados
Obras
Serviços de engenharia, Salvo Comum
Alienações
Com fé chegaremos lá !!
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Antigamente, com a Lei 8.666/93 a escolha pela modalidade se dava em razão do valor. Com a nova lei de licitações, entretanto, a escolha da modalidade se dá em razão do objeto.
Sendo assim:
Pregão: obras e serviços comuns (incluindo serviços básicos de engenharia, como a reforma de uma calçada, etc…)
Critério de julgamento: menor preço ou maior desconto.
Concorrência: serviços especializados, incluídos aqui as obras de engenharia como UPA.
Critério de concorrência: todos os outros critérios, quais sejam:
a) menor preço;
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
c) técnica e preço;
d) maior retorno econômico;
e) maior desconto;
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Acredito que a questão poderia ser anulada, tendo em vista o entendimento do TCU, senão vejamos:
Súmula 257/2010 – TCU: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002 . Serviços de engenharia podem ser contratados por pregão, quando considerados comuns. Deve ser justificada e motivada no processo a adoção dessa modalidade.
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O comando pede:
- Licitação do tipo menor preço para obra de engenharia
Concurso
- Modalidade entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, artístico ou científico mediante instituição de prêmio ou remuneração ao vencedor
- Os tipos de licitação não se aplicam ao concurso
Já descartamos o concurso. Só nos resta A, B e C.
Pregão
- Aquisição de bens e serviços comuns (serviços de engenharia pode, obras não)
- Licitação do tipo menor preço
Concorrência
- Pode ser do tipo menor preço e é obrigatória para obras e serviços de engenharia superiores a 3,3 mi
Gabarito: Letra B
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Macete que vi no qc: Numa obra pode ter muitos pregos, mas nenhum pregão.
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LETRA B
“É irregular o uso da modalidade pregão para licitação de obra, sendo permitido nas contratações de serviços comuns de engenharia.”
Acórdão 980/2018 – Plenário TCU, relator Marcos Bemquerer
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Gab B
As duas modalidades, tanto Pregão como Concorrência, admitem o critério de menor preço, porém o enunciado esclarece que o regime de execução será a construção de UPA, destacando ser uma obra de engenharia, o que exclui portanto a modalidade de pregão.