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ID
5528737
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Digital
Assuntos

De acordo com a Lei Federal nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados, uma autarquia

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    UMA AUTARQUIA...

    LETRA A:

    deverá providenciar a anonimização de dados pessoais desnecessários a que tiver acesso em uma operação de tratamento, quando solicitada pelo titular dos mesmos.  

    Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:

    IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;

    LETRA B:

    sujeita-se ao mesmo tratamento legal destinado às empresas privadas, não se lhe transferindo as prerrogativas exclusivas da Administração direta.

    Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do  art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação)***  , deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:

    *** Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    LETRA C:

    pode atuar na função de operador de dados, mas não como controlador, porque esta é restrita a pessoas físicas, não se admitindo seu exercício por pessoas jurídicas.  

    Art. 5º, VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

    LETRA D:

    deve exigir consentimento do titular dos dados pessoais, nas operações de tratamento de dados que realizar, independentemente de aqueles serem de conhecimento público. 

    Art. 7º § 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.

    LETRA E:

    deve exigir consentimento do titular sempre que pretender tratar dados pessoais sensíveis, dispensado aquele para as demais categorias de dados.

    Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

  • A  questão cobra do candidato conhecimentos sobre a lei geral de proteção de dados - LGPD.

    A LGPD, lei federal nº. 13.709/2018, foi um importante marco na regulação da coleta, armazenamento e processamento de dados. Ela entrou em vigor em 18/09/2020, e um dos principais objetivos é a garantia da privacidade dos dados pessoais dos usuários.


    A) CORRETA - Trata-se de previsão expressa do art. 18, IV da lei nº. 13.709/2018.

    Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
    (...)
    IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;

    B) ERRADA - No caso são conferidas as mesmas prerrogativas da Administração pública Direta por força do art. 23 da LGPD, e do art. 1º da Lei de Acesso à Informação -LAI (lei nº. 12.527/2011).

    (LGDP ) - Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:

    (LAI) -  Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
    Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
    I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
    II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    C) ERRADA - nos termos do art. 5º, VI, é possível que uma autarquia seja controladora de dados.

    Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
    (...)
    VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;


    D) ERRADA - Nos termos do art. 7º, §4º, quando os dados forem manifestamente públicos, é dispensado o consentimento.

    Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
    (...)
    § 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei
    .

    E) ERRADA - a exigência de consentimento não se limita apenas para tratar de dados pessoais sensíveis, mas todos os dados pessoais.

    Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
    I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • LETRA A

    A) CORRETA - Trata-se de previsão expressa do art. 18, IV da lei nº. 13.709/2018.

    Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:

    (...)

    IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;

    B) ERRADA - No caso são conferidas as mesmas prerrogativas da Administração pública Direta por força do art. 23 da LGPD, e do art. 1º da Lei de Acesso à Informação -LAI (lei nº. 12.527/2011).

    (LGDP ) - Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:

    (LAI) -  Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:

    I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;

    II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    C) ERRADA - nos termos do art. 5º, VI, é possível que uma autarquia seja controladora de dados.

    Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

    (...)

    VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

    D) ERRADA - Nos termos do art. 7º, §4º, quando os dados forem manifestamente públicos, é dispensado o consentimento.

    Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

    (...)

    § 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei

    .

    E) ERRADA - a exigência de consentimento não se limita apenas para tratar de dados pessoais sensíveis, mas todos os dados pessoais.

    Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

    I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

  • Alô Serasa! quero a anonimização de todos os meus dados que estão nessa budega.

  • De acordo com a Lei Federal nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados, uma autarquia

    Alternativas

    GABARITO A

    deverá providenciar a anonimização de dados pessoais desnecessários a que tiver acesso em uma operação de tratamento, quando solicitada pelo titular dos mesmos.  (CERTO) - Dados que são desnecessários poderão ser anonimizados a pedido do titular.