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Prova FCC - 2021 - PGE-GO - Procurador do Estado Substituto


ID
5528650
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Proposta de emenda à Constituição do Estado de Goiás, subscrita por um por cento do eleitorado do Estado em vinte Municípios, com vistas a estabelecer condições materiais e procedimentais para a perda de cargo público de provimento efetivo, é votada na Assembleia Legislativa, obtendo o voto de três quintos dos parlamentares, em primeiro turno, e dois terços, no segundo turno. À luz da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Goiás e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, referida proposição legislativa

Alternativas
Comentários
  • a) FALSA. A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88.

    Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.

    STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

    b) FALSA. o quórum de aprovação do segundo turno (2/3) foi maior do que o quórum de aprovação do primeiro turno (3/5).

    c) FALSA. Não observou os limites materiais (ver resposta D).

    d) VERDADEIRA. A iniciativa é privativa do chefe do Poder Executivo Estadual.

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MILITARES. REGIME JURÍDICO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Emenda Constitucional 29/2002, do estado de Rondônia. Inconstitucionalidade. À luz do princípio da simetria, é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que disciplinem o regime jurídico dos militares (art. 61, § 1º, II, f, da CF/1988). Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar. Precedentes. Pedido julgado procedente.

    (ADI 2966, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2005, DJ 06-05-2005 PP-00006 EMENT VOL-02190-01 PP-00178 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 77-81 RTJ VOL-00194-01 PP-00171)

    e) FALSA. Art. 19, da CE GO:

    Art. 19 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos Deputados Estaduais;

    II - do Governador do Estado;

    III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

    IV - dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado em vinte Municípios.

    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.

    § 2º - A proposta será discutida e votada, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Casa.

    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia com o respectivo número de ordem.

    Fonte:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Os Deputados Estaduais poderão apresentar uma proposta de emenda constitucional tratando sobre algum dos assuntos mencionados no art. 61, § 1º da CF/88 (aplicáveis por simetria para a Constituição Estadual)?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 18/11/2021

  • GABARITO: D

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MILITARES. REGIME JURÍDICO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Emenda Constitucional 29/2002, do estado de Rondônia. Inconstitucionalidade. À luz do princípio da simetria, é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que disciplinem o regime jurídico dos militares (art. 61, § 1º, II, f, da CF/1988). Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar. Precedentes. Pedido julgado procedente. (ADI 2966, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2005, DJ 06-05-2005 PP-00006 EMENT VOL-02190-01 PP-00178 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 77-81 RTJ VOL-00194-01 PP-00171)

  • ALTENATIVA CORRETA LETRA D

    D) padece de inconstitucionalidade, por ter violado a iniciativa legislativa privativa do chefe do Executivo para matéria relativa ao regime jurídico dos servidores públicos estaduais, aplicável no âmbito do processo legislativo estadual. 

    No processo de alteração da Constituição estadual será preciso respeitar a iniciativa reservada, de forma que, se por simetria com a Constituição Federal, um determinado assunto for de iniciativa do Governador, por exemplo, não apenas será inconstitucional, por vício de iniciativa, a lei criada por iniciativa parlamentar, mas também será inconstitucional a emenda à Constituição estadual.

    Dito de outra forma, para ilustrar, se uma proposta de emenda à Constituição estadual for de iniciativa parlamentar e dispuser sobre o regime jurídico dos servidores públicos, haverá, nos termos da jurisprudência do STF (ADI 4.284/RR e ADI 5.075/DF), inconstitucionalidade formal, pois o assunto é de iniciativa privativa do Governador para a proposição de projeto de lei, de forma que o Legislativo não poderia se sobrepor a tal reserva constitucional por meio da criação de uma emenda à Constituição estadual. Assim, o tema deve ser disciplinado por lei e não por emenda e o projeto deve ser somente do Chefe do Executivo.

  • obs:

    sobre constituir novo projeto, EMENDAS não preveem nova proposta quando rejeitada, já LEI ORDINÁRIA permite através de proposta de maioria absoluta:

    art 60...

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Observações importantes a serem consideradas:

    Não há iniciativa popular para emenda da CF. Mas é possível que haja nas constituições estaduais previsão de proposta de emenda de iniciativa popular.

    No processo legislativo, não há assunto de iniciativa privativa para proposta de EC, apenas das leis.

    ATENÇÃO! Segundo o STF, no processo de EC das constituições estaduais, há assunto de iniciativa privativa.

  • Galera, aproveitando o excelente comentário do Thiago Gabriel para relembrá-los que, diferentemente do processo legislativo de Emenda à Constituição Estadual explorado, tema explorado nesta questão, não há que se falar em vício de iniciativa privativa (reservada) para propositura de Emendas à Constituição FEDERAL.

    Portanto, na EC à CF, não há iniciativa reservada:

    É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88.

    As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60.

    STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

    Na EC à Constituição Estadual deve se respeitar a iniciativa:

    É inconstitucional disciplina, na Carta do Estado, de matéria cuja iniciativa de projeto é reservada ao Governador.

    STF. Plenário. ADI 3848/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/2/2015 (Info 774).

    A disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública estadual, ainda que por meio de emenda constitucional, revela matéria que se insere, por sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo local, pelo que disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal.

    STF. Plenário. ADI 2654/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2014 (Info 754).

    Fonte: Dizer o Direito

    Bons estudos!

  • A questão aborda o tema atinente ao processo legislativo que é composto por uma fase introdutória (de iniciativa), constitutiva (no qual ocorre as discussões e deliberações das proposições normativas) e a fase complementar (na qual a um atestado de existência da norma).

    No entanto, trataremos aqui, em razão do contexto da questão, sobre a fase da iniciativa.

    Assim, oportuno gizar que eventual desobediência as regras do processo legislativo, notadamente aquelas ligadas à competência para iniciativa da matéria, podem levar a uma inconstitucionalidade formal do diploma produzido.

    Trata-se de questão que envolve, além dos conhecimentos gerais sobre iniciativa e jurisprudência, conhecimento específico sobre a Constituição do Estado de Goiás.

    Desta forma, passemos às assertivas.

    a) ERRADO - A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88.

    Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

    Como visto, é possível que haja uma proposta de emenda à Constituição Estadual através da iniciativa popular.

    b) ERRADO – Na verdade, o quórum de aprovação no segundo turno fora maior do que no primeiro, tendo em vista que o quórum de 2/3 é maior do que 3/5.

                Vale lembrar que o artigo 19, §2º da Constituição do Estado de Goiás estabelece que a proposta de emenda será discutida e votada, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Casa.

                No caso, foi respeitado o quórum nos dois turnos.

    c) ERRADO – No caso em comento, não fora respeitado os requisitos para a reforma, tendo em vista que tal matéria não poder ser objeto de iniciativa popular. É de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que disciplinem o regime jurídico dos servidores (art. 61, § 1º, II, f, da CF/1988).

                Assim, como a emenda se prestava a estabelecer condições materiais e formais para a perda do cargo público, tal matéria deveria ser reservada ao chefe do executivo.

                Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MILITARES. REGIME JURÍDICO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Emenda Constitucional 29/2002, do estado de Rondônia. Inconstitucionalidade. À luz do princípio da simetria, é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que disciplinem o regime jurídico dos militares (art. 61, § 1º, II, f, da CF/1988). Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar . Precedentes. Pedido julgado procedente.
    (ADI 2966, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2005, DJ 06-05-2005 PP-00006 EMENT VOL-02190-01 PP-00178 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 77-81 RTJ VOL-00194-01 PP-00171).


    d) CORRETO – Vide comentário da assertiva anterior. É de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que disciplinem o regime jurídico dos servidores (art. 61, § 1º, II, f, da CF/1988).

                Assim, como a emenda se prestava a estabelecer condições materiais e formais para a perda do cargo público, tal matéria deveria ser reservada ao chefe do executivo.

    e) ERRADO – O artigo 19, IV, da Constituição Estadual de Goiás estabelece que a Constituição poderá ser emendada mediante proposta dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado em vinte Municípios.

                Assim, na verdade, tal requisito fora cumprido.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Gabarito: Letra "D".

    Resumo:

    Informativo 768 - STF:

    • Normas originárias da Constituição estadual: não estão limitadas ao art. 61, § 1º, da CF/88.

    • Emendas à Constituição estadual: não podem contrariar a iniciativa reservada do art. 61, § 1º, da CF/88.

    Informativo 935 - STF:

    É possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88)?

    Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.

    Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO.

  • A Assembleia Legislativa do Estado de Roraima editou emenda, de iniciativa parlamentar, à Constituição do Estado prevendo duas regras:

    1) O Governador seria obrigado a submeter à análise da ALE os nomes que ele escolheu para serem nomeados como membros do TCE, Defensor Público-Geral, Procurador-Geral do Estado, diretores de fundações e autarquias e Presidentes de sociedade de economia mista e empresas públicas.

    2) Os titulares da Universidade Estadual, da Companhia de Águas do Estado, da Companhia Energética do Estado e inúmeras outras autoridades deveriam comparecer anualmente à ALE para apresentar relatório de atividades, que seria referendado ou não pelos Deputados e, caso fosse rejeitado, isso implicaria o afastamento imediato do titular do cargo.

    Sob o ponto de vista formal, essa emenda é inconstitucional porque como trata sobre regime jurídico de servidores públicos não poderia ser de iniciativa parlamentar (art. 61, § 1º, “c”, da CF/88).

    Sob o aspecto material, quanto à regra 1, o STF entendeu que a nomeação do Procurador-Geral do Estado e dos Presidentes de sociedade de economia mista e empresas públicas não podem ser submetidas ao crivo da ALE. O cargo de Procurador-Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração, sendo um cargo de confiança do chefe do Poder Executivo.

    As empresas públicas e sociedades de economia mista submetem-se a regras de direito privado e não podem sofrer ingerência por parte do Legislativo.

    Quanto à regra 2, esta também é materialmente inconstitucional porque institui um modelo de fiscalização exacerbado e, desse modo, viola o princípio da separação de Poderes.

    STF. Plenário. ADI 4284/RR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/4/2015 (Info 780).

    Fonte: DoD

  • Pessoal citando julgado que fala em iniciativa de lei quando a questão deixa claro que se tratou de EC. Além disso, o quorum foi respeitado, porque 2/3 é maior 3/5. Sei não, hein!

ID
5528653
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

 A partir de apontamentos efetuados por órgãos de controle interno e externo, com a constatação de falhas reiteradas na gestão de pessoal, estrutura e materiais necessários à adequada prestação dos serviços hospitalares pela Administração de determinado Estado, estudo visando a dotá-los de maior eficiência propôs a criação de empresa pública, de capital do Estado, com a finalidade de prestar serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar e ambulatorial à comunidade. Para tanto, competiria à empresa pública em questão administrar unidades hospitalares, promovendo, entre outros atos de gestão de hospitais, a contratação de empregados, submetidos a regime celetista, por meio de concurso público, e a aquisição de materiais, de modo centralizado, mediante licitação.

À luz das disposições constitucionais pertinentes e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a criação da empresa pública, nos moldes propostos, seria, em tese,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    CF XIX – somente por LEI ESPECÍFICA poderá ser criada autarquia e AUTORIZADA A INSTITUIÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à LEI COMPLEMENTAR, neste último caso, definir as áreas de sua atuação

    -------------------------------------

    Empresa Pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, autorizada por lei para prestação de serviços públicos ou a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

  • GABARITO: C

    Art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;  

  • EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.550/2011. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR À COMUNIDADE E DE APOIO À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. INC. XIX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSENTE A PREVISÃO DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA A DEFINIÇÃO DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. ART. 173 DA CONSTITUIÇÃO. REGIME DE PESSOAL CELETISTA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

    (ADI 4895, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021)

  • Atualmente, não há possibilidade de criação de empresas estatais, seja empresa pública, seja sociedade de economia mista, para prestação de serviços públicos típicos. O que tem acontecido é a manutenção daquelas já criadas antes de 88.

    Gabarito deveria ser a letra D, da forma como redigida a questão.

  • Ué. Não entendi o gabarito. Parece-me que empresas públicas não podem ser criadas para prestarem serviços públicos típicos. Como disse o colega Marcos Kuhn, o que se dá atualmente é a manutenção das já existentes à época da constituinte.

  • A empresa pública é uma empresa estatal, isto é, sociedade empresarial que o Estado tem controle acionário e que compõe a Administração Indireta.

    É possível afirmar que possuem a finalidade de prestar serviço público e sob esse aspecto serão Pessoas Jurídicas de Direito Privado que recebem somente pela descentralização, a execução do serviço.    Outra finalidade está na exploração da atividade econômica, em caráter excepcional, pois de acordo com a Constituição Federal o Estado não poderá prestar qualquer atividade econômica, mas somente poderá intervir quando houver relevante interesse coletivo ou imperativos da segurança nacional.

    Estas empresas serão criadas por autorização de lei específica com o devido registro dos atos constitutivos, e sua extinção, por paralelismo jurídico, também se dará por lei.

    O artigo 37, XIX, CF/88 estabelece que somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação

    Assim, temos que, com base no artigo 37, XIX, CF/88, bem como nas informações trazidos na questão, a criação da empresa pública seria viável, desde que realizada a partir de autorização específica.

    Há que se mencionar, ainda, o artigo 197, CF/88, o qual afirma que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

    Segundo o ministro Gilmar Mendes, do STF, o modelo das Oss (parcerias públicos-privadas), onde aqui é interessante se estender para a criação de empresas públicas, pode ser uma solução para atender a sociedade, considerando lícito buscar novas formas de gestão porque o modelo de administração direta tradicional não tem respondido bem às demandas.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • fundação pública necessário de lei complementar (área de atuação)
  • A classica:

    AutarCRIA

    A lei CRIA

    Fundações Públicas , SEM e EP

    A lei Autoriza

  • EMPRESA PÚBLICA (Ex: Caixa Econômica Federal)

    • Pessoa jurídica de Direito Privado;
    • Criação: AUTORIZADA por lei;
    • Patrimônio próprio;
    • CAPITAL SOCIAL integralmente detido pela União, Est., DF ou Municípios;
    • ADMITIDO no capital a participação de outras pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO;
    • SUBSIDIÁRIAS, via AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. (pode ser na mesma lei que criou a primária);
    • Exploração de atividade econômica;
    • Competência: Justiça Federal

    Em que pese ser a grande maioria, não são todas as Sociedades de Economia Mista ou Empresas Públicas que atuam na atividade econômica em sentido estrito.

    Há aquelas que foram criadas para atuar na prestação de Serviço Público ou mesmo aquelas que após sua criação, por necessidade imperativa do interesse coletivo, tiveram que assumir atividades de prestação de serviço público. (tirado de PDF Estratégia)

  • O Estado pode autorizar a criação de um empresa publica ou sociedade de economia mista para a prestação de serviço publico especifico sim, desde que não seja tipicamente estatal, a questão não abordou que era tipicamente estatal! Tais conceitos não se difundem em um só. Visto que uma coisa é o serviço publico especifico, e outra é a atividade tipicamente estatal, sendo esta última da competência das autarquias.

    Enfim, as EPP e as SEM podem prestar tanto serviços públicos, como exploração de atividades econômicas!

  • Queridos, se alguém souber por que a letra "d" está errada, pode me informar por favor? esse é o tipo de questão, na qual você deve marcar a alternativa "mais correta" ou "menos errada"

  • "José dos Santos Carvalho Filho nos lembra, ainda, que não são todos os serviços públicos que poderão ser exercidos por sociedades de economia mista e empresas públicas, mas somente aqueles que, mesmo sendo prestados por empresa estatal, poderiam sê-lo pela iniciativa privada" [Fonte: Revisão PGE]

    Lembrando que JSCF entende que não é possível delegação por outorga ou serviço. Pra ele, não há a possibilidade de se conceder a titularidade de um serviço público à entidade que não a direta, sendo sempre a descentralização por delegação, mas dividindo-se em legal (adm indireta) e negocial (concessionárias e permissionárias). (p. 427, Kindle) [Rafael de Oliveira segue o mesmo entendimento]

  • LEI

    ---> cria aut.

    ---> autoriza instituição de EP, SEM e FP

    ------------------------------------------------------>p/FP, LC define área de atuação

  • Só me lembrei da EBSERH

  • É só lembrar da EBSERH empresa pública de direito privado, vinculada ao Ministério da Educação, com a finalidade de prestar serviços de assistência médico-hospitalar (Sem fins lucrativos)

  • a) viável, desde que haja lei complementar prévia que defina sua área de atuação. = TAL EXIGÊNCIA NÃO É FEITA ÀS EMP PÚB, MAS SIM ÀS FUND PÚB.

    b) inviável, no que se refere à submissão de empregados ao regime celetista, uma vez que, diante da natureza pública dos serviços prestados, os funcionários concursados deverão ser regidos pelo estatuto dos servidores públicos do Estado respectivo. = FUNCIONÁRIOS DAS EMP PÚB SÃO CELETISTAS.

    c) viável, dependendo sua instituição de autorização por lei específica. = GAB.

    d) inviável, por não se destinarem as empresas públicas à prestação de serviços públicos, e sim à exploração de atividade econômica em sentido estrito, submetendo-se o ente ao regime jurídico próprio das empresas privadas, quanto a direitos e obrigações civis e trabalhistas. = EMP PÚB PODEM PRESTAR SERVIÇOS PÚB E EXPLORAR ATIVIDADES ECONÔMICAS

    e) inviável, no que se refere à aquisição de materiais, que se sujeita ao estatuto jurídico próprio das empresas públicas e sociedades de economia mista, estabelecido por lei federal, observados os princípios da Administração pública. = EMP PÚB ESTÃO OBRIGADAS A LICITAR

  • Como anotado nas informações prestadas pela Presidência da República, “não é porque o serviço prestado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares é público que o regime jurídico da empresa também será, ou que seus servidores se regerão estatutariamente. Como advertiu a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, no RE 599628, 'não podemos confundir a natureza da entidade com a natureza do serviço prestado’. O serviço prestado é público, mas a natureza da pessoa jurídica é de direito privado. Por conseguinte, de direito privado também é a relação entre a empresa e seus empregados, que são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”.

    Voto ADI: 4895


ID
5528656
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Projeto de lei ordinária, de iniciativa de Deputado Estadual, instituindo a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vigilância nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, é aprovado na Assembleia Legislativa goiana e submetido à sanção governamental. O Governador do Estado opõe veto integral à lei, sob fundamento de inconstitucionalidade, por vício de iniciativa. Rejeitado o veto pelo voto de dois terços dos membros do órgão legislativo, a lei é promulgada e publicada, sendo, na sequência, proposta ação direta de inconstitucionalidade pelo Governador do Estado, perante o Tribunal de Justiça local, requerendo seja a lei declarada inconstitucional, pelo mesmo motivo que ensejara o veto. À luz da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Goiás e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, referida ação direta de inconstitucionalidade é

Alternativas
Comentários
  • gabarito: A

    • improcedente, por inexistir inconstitucionalidade em proposição legislativa de iniciativa parlamentar que, embora crie despesa para a Administração, não trata de sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de servidores públicos, ademais de ter sido observado o quórum para rejeição do veto, sendo competente o Tribunal de Justiça para o julgamento da ação. 
  • O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que não invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para os cofres municipais, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos do município nem do regime jurídico de servidores públicos. A matéria foi apreciada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 878911, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.

  • Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral.

    2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias.

    3.Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.

    4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte.

    5. Recurso extraordinário provido.

    (ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016)

  • tem diferença de derrubada de veto presidencial para de governador ?

  • Fique na duvida sobre este quórum para o veto, pois no artigo 23 § 4º da Constituição do Estado de Goiás informar que o veto será derrubado por maioria absoluta dos deputados:

    Art. 23 - Concluída a votação, o projeto de lei aprovado será enviado ao Governador para sanção ou veto.

    (...)

    § 4º - O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.

    Fico no aguardo para maiores explicações.

  • Competência do TJ ?

  • Só quem fez essa prova sabe o terror!!

  • Só o sangue do cordeiro essa prova..

  • OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    • .Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. (STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021) (Info 1015)

    • Ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser utilizada como sucedâneo das vias processuais ordinárias. (ADPF 686, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021)

    • Não cabe controle concentrado de constitucionalidade de leis ou ato normativos municipais contra a Lei Orgânica respectiva.(ADI 5548, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2021)

    • Cabe ADPF quando se alega que está havendo uma omissão por parte do poder público (ADPF 272, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2021)

    • Entidade de classe que representa apenas parte da categoria profissional (e não a sua totalidade), não pode ajuizar ADI/ADC (ADI 6465 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020)

    • Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.(STF. Plenário. ADI 6362/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2/9/2020 (Info 989).

    • É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    • A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    • Para ser considerada entidade de classe de âmbito nacional e, assim, ter legitimidade para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade, é necessário que a entidade possua associados em pelo menos 9 Estados-membros. (ADI 3287, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020)

    • Lei estadual que dispõe sobre criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios possui natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado.(STF. Plenário. ADI 1825, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020 (Info 978).

    • Os Procuradores (do Estado, do Município, da ALE, da Câmara etc.) possuem legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade.(STF. 2ª Turma. RE 1126828 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/2/2020 (Info 965)

  • Alguém sabe dizer sobre a competência do TJ para isso? Lei estadual incompatível com a CF não tem o STF como competente para julgar a ADI?

  • Não basta errar no dia da prova, tem que errar aqui também pra ser duplamente humilhado. kkkkkkkkkk

  • Duilio Camargos,

    O enunciado em momento algum afirma ter havido ou dá margem a possível violação à CF, afastando, assim, a competência do STF (guardião da Constituição da República). Ressalte-se, ainda, que a competência dos governadores é fixada em Constituição Estadual, razão pela qual o controle concentrado será realizado pelo respectivo TJ (guardião da Constituição do Estado).

  • A questão versa basicamente sobe tema tratado no ARE 878911, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.

    No julgamento, o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que não invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para os cofres municipais, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos do município nem do regime jurídico de servidores públicos.

    No caso concreto, o prefeito do Rio de Janeiro ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça estadual buscando a invalidade da Lei Municipal 5.616/2013, que previa a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias, justamente situação tratada na questão.

    O relator afirmou que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no artigo 61 da CF/88, que trata da reserva de iniciativa de lei do chefe do poder Executivo, não sendo possível ampliar a interpretação do dispositivo constitucional para abranger matérias além das que são relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, uma vez que a lei não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública local nem trata do regime jurídico de servidores públicos.

    Passemos à análise da assertiva.

    a) CORRETO – Como visto na introdução, não invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para os cofres municipais, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos do município nem do regime jurídico de servidores públicos. Assim, é perfeitamente possível iniciativa do poder legislativo sobre tal matéria – instalação de câmeras em escolas.

    Com relação ao veto, o artigo 23, § 4º, da Constituição do Estado de Goiás estabelece que o veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.

    No caso da questão, o veto foi rejeitado por 2/3, que constitui um quórum superior ao exigido, que seria maioria absoluta. Logo, tal requisito fora devidamente respeitado.

    Em relação à competência, sabe-se que o Tribunal de Justiça é o órgão competente para julgar ação direta de inconstitucionalidade de Lei Estadual em face da Constituição.

    Não será objeto de discussão a questão das normas de reprodução obrigatório, visto que não é tema tratado na questão.

    b) ERRADO – Desde que passou a viger a Constituição Federal de 1988, nunca se teve dúvida quanto à possibilidade de os Tribunais Estaduais exercerem controle de validade de normas com parâmetro em preceitos do primeiro tipo, isto é, aqueles genuinamente produzidos pelo Poder Legislativo local. Essa função decorre claramente do art. 125, § 2º, da Constituição Federal.

    O que ficou controverso, por muito tempo, foi a possibilidade de que as Cortes Judiciárias estaduais procedessem a aferições de constitucionalidade a partir de balizas normativas

    estaduais de conteúdo coincidente ou assemelhado aos da Constituição Federal.

    O Plenário da Corte, que passou a entender que a jurisdição das Cortes Estaduais sobre atos normativos locais encontrava apenas um limite formal quanto aos parâmetros normativos empregados: deveriam estar inseridos no texto da Constituição Estadual, sendo indiferente que fossem ou não idênticos, semelhantes ou aparentados em seu conteúdo aos do texto superior da Carta Federal.

    A solução que se deu para eventuais desvios na interpretação de normas de reprodução obrigatória foi a admissão de cabimento de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

    Tal comentário foi embasado na ADI 3659/AM.

    Logo, não houve usurpação de competência do STF, sendo perfeitamente possível que o TJ julgasse a ação

    c) ERRADO – Vide assertiva A. Apenas a título de informação, se estiverem tramitando, simultaneamente, duas ações diretas, uma no Tribunal de Justiça e outra no STF, contra a mesma lei ou ato normativo estadual lesivo à “norma de reprodução obrigatória", tem o STF fixado a sua competência para suspender o curso da ação direta proposta perante o Tribunal de Justiça, até o julgamento final da ação direta intentada na Corte, não se cogitando, na espécie, de litispendência ou continência.

    d) ERRADO – Vide assertivas A e B.

    e) ERRADO – O quórum fora devidamente respeitado. O TJ é competente, ainda que em caso de norma de reprodução obrigatória. Tema já tratado nas assertivas anteriores.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Gabarito letra "A"

    Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.

  • É uma sensação indescritível acertar uma questão difícil como essa, significa que estou estudando pelo caminho certo.

    Em pleno carnaval, estou aqui abdicando de prazeres momentâneos para alcançar um cargo vitalício. Eu vou conseguir! Já me sinto vitoriosa em ter acertado essa questão.

    "Quem desiste nunca vence e só vence quem nunca desiste." Napoleon Hill

  • Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.

  • A. improcedente, por inexistir inconstitucionalidade em proposição legislativa de iniciativa parlamentar que, embora crie despesa para a Administração, não trata de sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de servidores públicos, ademais de ter sido observado o quórum para rejeição do veto, sendo competente o Tribunal de Justiça para o julgamento da ação.

    (CORRETO) Em caso real idêntico, o STF entendeu que a lei que impõe a instalação de câmeras de vigilância em estabelecimento público de ensino, embora acarrete aumento de despesa, não esbarra na competência privativa do Chefe do Executivo Estadual (STF ARE 878.911 RG). A rejeição do veto por 2/3 respeita o quórum de maioria absoluta exigido pela CF (art. 66, §4º, CF).

    B. inadmissível, por usurpação da competência originária do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da matéria, que pressupõe análise da compatibilidade da lei estadual com norma do processo legislativo assentada na Constituição Federal, em que pese a procedência da motivação do veto oposto à proposição legislativa pelo Governador.

    (ERRADO) O controle concentrado de constitucionalidade também ocorre no âmbito Estadual, quanto às leis estaduais e municipais em face da respectiva Constituição Estadual (art. 97 e 125, §2º, CF).

    C. procedente, uma vez que a lei versa sobre matéria atinente à organização e estrutura da Administração, de iniciativa privativa do chefe do Executivo, sendo o Tribunal de Justiça competente para o julgamento da ação, o que não afasta a competência originária do Supremo Tribunal Federal para ação direta, que, se ajuizada, suspende o trâmite da ação perante o Tribunal local.

    (ERRADO) Vide Letra A (STF ARE 878.911 RG). Embora a parte da assertiva que trata sobre a suspensão de ADI Estadual em caso de concomitância de ADI no STF esteja correta (STF ADI 3.659).

    D. procedente, uma vez que a lei versa sobre matéria atinente à organização e estrutura da Administração, de iniciativa privativa do chefe do Executivo, sendo o Tribunal de Justiça competente para o julgamento da ação, cabendo, em tese, recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, por serem de reprodução obrigatória na Constituição Estadual as normas da Constituição Federal que tratam do processo legislativo.

    (ERRADO) Vide Letra A (STF ARE 878.911 RG). Embora a parte da assertiva que trata sobre a possibilidade de manejo de RE ao STF esteja correta (ex.: ARE 1.349.285 AgR/RJ).

    E. procedente, embora por fundamento diverso do invocado pelo Governador, uma vez que a irregularidade reside na inobservância do quórum para rejeição do veto, sendo o Tribunal de Justiça competente para o julgamento da ação, por se tratar de violação, por lei estadual, de dispositivo da Constituição estadual, e não da Constituição Federal, ainda que atinente ao processo legislativo.

    (ERRADO) A rejeição do veto por 2/3 respeita o quórum de maioria absoluta exigido pela CF (art. 66, §4º, CF).


ID
5528659
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação das Procuradorias Gerais dos Estados - PGE's
Assuntos

Tendo tomado conhecimento do trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de ação direta de inconstitucionalidade, declarando inconstitucional lei do Estado de Goiás que criara certa penalidade pecuniária decorrente do cometimento de infração ambiental, determinado administrado, que recolhera administrativamente a esse título, em valores atualizados, o equivalente a cerca de 50 (cinquenta) salários mínimos, pretende obter a restituição do quanto recolhido indevidamente aos cofres estaduais, por meio de transação administrativa. Requer, assim, pela via administrativa, a submissão de sua pretensão à avaliação da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem (CCMA) da Administração estadual. 

Considerados apenas os elementos fornecidos, à luz da legislação pertinente, em especial Lei Complementar estadual nº 144/2018 e Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, o ajuste pretendido, em tese, 

Alternativas
Comentários
  • A resposta está na LC GO 144/2018:

    art. 8º Quando a conciliação ou mediação resultar em encargo econômico à Fazenda Pública estadual em montante superior a 500 (quinhentos) salários mínimos, a formalização do acordo dependerá de autorização formal do Procurador-Geral do Estado.

    (...)

    art. 16 (....)

    § 2º O acordo realizado perante a CCMA constitui título executivo extrajudicial e, caso homologado judicialmente, título executivo judicial, nos termos do parágrafo único do art. 20 da Lei federal nº , de 26 de junho de 2015.

    Porém. não consta no rol do art. 6º da LC acima mencionada dirimir conflitos entre administrado e a Administração. Sinalizei a questão para comentário do Professor.


ID
5528662
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Constituição do Estado de Goiás contempla, como mecanismo inerente à repartição funcional do exercício do poder, em conformidade com a disciplina da matéria na Constituição Federal e a jurisprudência pertinente do Supremo Tribunal Federal, a

Alternativas
Comentários
  • LEI DELEGADA: proposta exclusivamente pelo Chefe do Poder Executivo, no caso o Governador do Estado, que solicita uma delegação da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás para elaborar uma lei. E essa delegação é feita por meio de resolução do Poder Legislativo. 

    Art. 24  - As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador, que solicitará a delegação à Assembleia Legislativa. § 2º - A delegação terá a forma de resolução, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

    § 3º - Se a resolução determinar a apreciação de lei delegada pela Assembleia, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

  • Quanto à letra B, creio que o erro é dizer que é competência privativa do TJ quando, na verdade, o TJ propõe ao Legislativo.

  • o erro da alternativa C está no informativo STF. Plenário. ADI 5416, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2020 (Info 977).

    É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja a possibilidade de a Assembleia Legislativa convocar o Presidente do Tribunal de Justiça ou o Procurador-Geral de Justiça para prestar informações na Casa, afirmando que a sua ausência configura crime de responsabilidade.

    O art. 50 da CF/88, norma de reprodução obrigatória, somente autoriza que o Poder Legislativo convoque autoridades do Poder Executivo, e não do Poder Judiciário ou do Ministério Público.

    Não podem os Estados-membros ampliar o rol de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema.

  • Gabarito: alternativa A

    Erro da alternativa E:

    Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.

    Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.

    Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.

    Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

    STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).

    STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

    É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive o afastamento do cargo.

    STF. Plenário. ADI 4777/BA, ADI 4674/RS, ADI 4362/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2017 (Info 872).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o STJ receba denúncia criminal contra o Governador do Estado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 22/11/2021

  • Sobre a "C"

    Art. 9º A Assembleia Legislativa ou qualquer de suas Comissões poderá convocar Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, bem como dirigentes de entidades da administração indireta para prestarem, pessoalmente, no prazo máximo de trinta dias, contados do recebimento da convocação, informações sobre assunto previamente determinado, importando, quanto aos dois primeiros, em crime de responsabilidade a ausência não justificada.

    § 3º A Mesa da Assembleia Legislativa poderá encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários de Estado ou autoridades equivalentes e a qualquer das demais autoridades referidas no caput deste artigo, importando, quanto aos dois primeiros, em crime de responsabilidade, e quanto aos últimos, em sujeição às penas da lei, a recusa, ou não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

    Ou seja, os dirigentes da administração indireta não respondem por crime de responsabilidade, mas sim às penas da lei.

    Sobre a "D"

    Art. 11. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:

    X   escolher quatro membros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios e aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, os indicados pelo Governador do Estado;

    Os demais serão escolhidos pelo o Governador (Art. 28 - O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 46 desta Constituição).

    I - três pelo Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, o primeiro deles de livre escolha e contemplando as duas outras escolhas, alternadamente, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

  • Art. 96. Compete privativamente:

    I - aos tribunais:

    [....]

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;  

  • art. 24  - As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador, que solicitará a delegação à Assembleia Legislativa.

    § 3º - Se a resolução determinar a apreciação de lei delegada pela Assembleia, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.


ID
5528665
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em meio a ações visando à maior eficiência dos processos de tomada de decisão no âmbito de certa Administração estadual, foi efetuado um levantamento acerca dos colegiados existentes em sua estrutura que contam com participação popular, abrangidos conselhos, comissões e grupos de trabalho, identificando-se as seguintes situações:


I. colegiados criados por leis específicas, alguns ativos, outros inativos;

II. colegiados criados por decreto ou ato normativo inferior, com propósito específico já cumprido, e por essa razão inativos;

III. colegiados com atribuições referidas em leis, cujas instituição e composição, no entanto, foram efetivadas por decreto, alguns ativos, outros inativos; e

IV. colegiados atualmente vinculados por lei a Pastas que serão extintas em reforma administrativa de maior alcance, a ser empreendida nos próximos meses.


Em conformidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, competiria ao Governador do Estado editar Decreto para

Alternativas
Comentários
  • É proibida a extinção, por ato unilateralmente editado pelo chefe do Poder Executivo, de colegiado cuja existência encontre menção em lei em sentido formal, ainda que ausente a expressa referência “sobre a competência ou a composição”.

    Caso concreto: o Presidente da República editou o Decreto nº 9.759/2019 extinguindo uma série de colegiados existentes na Administração Pública federal. O art. 1º, § 2º deste Decreto previu que ficariam extintos os colegiados que sejam mencionados em lei, mas sem que esta tenha definido a competência ou a composição. O STF, em medida cautelar, declarou a inconstitucionalidade dessa previsão, considerando que a extinção desses colegiados mencionados em lei somente poderia ocorrer também mediante lei (e não por decreto).

    STF. Plenário. ADI 6121 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12 e 13/6/2019 (Info 944).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • PROCESSO OBJETIVO – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – LIMINAR – DEFERIMENTO PARCIAL. Surgindo a plausibilidade jurídica parcial da pretensão e o risco de manter-se com plena eficácia o quadro normativo atacado, impõe-se o deferimento de medida acauteladora, suspendendo-o. COMPETÊNCIA NORMATIVA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ÓRGÃOS COLEGIADOS – PREVISÃO LEGAL – EXTINÇÃO – CHANCELA PARLAMENTAR. Considerado o princípio da separação dos poderes, conflita com a Constituição Federal a extinção, por ato unilateralmente editado pelo Chefe do Executivo, de órgãos colegiados que, contando com menção em lei em sentido formal, viabilizem a participação popular na condução das políticas públicas – mesmo quando ausente expressa “indicação de suas competências ou dos membros que o compõem”. (ADI 6121)

  • Gabarito para os não assinantes: B) extinguir colegiados inativos referidos em II, propondo ao Legislativo tanto a eventual extinção de colegiados referidos em I e III, ainda que inativos, como a alteração da vinculação dos colegiados referidos em IV, no contexto da reforma de maior alcance.

  • A questão demanda conhecimento acerca da decisão proferida pelo STF na ADI 6121 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12 e 13/6/2019.

    Nesse julgamento ficou definida a tese de que é proibida a extinção, por ato unilateralmente editado pelo chefe do Poder Executivo, de colegiado cuja existência encontre menção em lei em sentido formal, ainda que ausente a expressa referência “sobre a competência ou a composição".

    No caso concreto, o Presidente da República editou o Decreto nº 9.759/2019 extinguindo uma série de colegiados existentes na Administração Pública federal. O art. 1º, § 2º deste Decreto previu que ficariam extintos os colegiados que sejam mencionados em lei, mas sem que esta tenha definido a competência ou a composição. O STF, em medida cautelar, declarou a inconstitucionalidade dessa previsão, considerando que a extinção desses colegiados mencionados em lei somente poderia ocorrer também mediante lei.

    Assim, diante da decisão não poderia haver a extinção do colegiado por meio de Decreto, sendo necessária lei.
    Gabarito do Professor: letra B.

ID
5528668
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Após a criação de Município resultante do desmembramento de distritos originalmente pertencentes a outro Município, agora daquele vizinho, verifica-se que o processo se deu sem que tenha havido consulta à população de um dos distritos afetados. Diante disso, tramita perante a Assembleia Legislativa de Goiás projeto de lei visando à retificação dos limites territoriais dos hoje Municípios limítrofes, de modo a excluir da área do novo Município a do distrito em questão, reintegrando-o ao Município de origem. Nessa situação hipotética, à luz da Constituição estadual, da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a eventual alteração dos limites territoriais dos Municípios limítrofes por lei estadual 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Art. 18, § 4º, da CF:

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    [...]

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.  

  • Lei estadual que dispõe sobre criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios possui natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado. STF. Plenário. ADI 1825, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020 (Info 978).

    Para que sejam alterados os limites territoriais de um Município é necessária a realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, nos termos do art. 18, § 4º da CF/88. STF. Plenário. ADI 2921/RJ, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 9/8/2017 (Info 872)

    GAB: E

  • GABARITO - E

    Por partes:

    Criação de Estados : Lei complementar do CN + Plebiscito

    Criação de Municípios: Lei Estadual dentro do período de lei complementar Federal + Plebiscito + Estudo de viabilidade

    Criação de Regiões Metropolitanas: Lei complementar dos Estados

    -------------------------------------------------------------------

    Lei estadual que dispõe sobre criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios possui natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado. STF. Plenário. ADI 1825.

    Bons estudos!!!

  • Criação de Estados : Lei complementar do CN + Plebiscito

    Criação de Municípios: Lei Estadual dentro do período de lei complementar Federal + Plebiscito + Estudo de viabilidade

    Criação de Regiões Metropolitanas: Lei complementar dos Estados

    -------------------------------------------------------------------

    Lei estadual que dispõe sobre criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios possui natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado. STF. Plenário. ADI 1825.

  • Alternativa E

    Complementando as informações dos nossos colegas.

    CF - Art. 18, § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

    -----------------------------------------------------------

    Cabe ADI no STF - contra Lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL, tendo como parâmetro a Constituição Federal.

    Cabe ADI no TJ - contra Lei ou ato normativo ESTADUAL ou MUNICIPAL, tendo como parâmetro a Constituição Estadual.

    OBS.: Cabe ADPF contra Lei ou ato normativo MUNICIPAL, tendo como parâmetro a Constituição Federal.

    -----------------------------------------------------------

    Jurisprudências sobre o tema:

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral)

    (...) Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade da competência do Tribunal de Justiça local – lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual –, somente é admissível o recurso extraordinário diante de questão que envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual. (...) STF. 2ª Turma. RE 246903 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/11/2013.

  • GABARITO: E

    Art. 18, § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

  • Imaginei que o fato de não ter respeitado um requisito legislativo na primeira modificação (ausência de plebiscito em um dos distritos) teria algum impacto nessa nova alteração, visto que seria apenas para corrigir esse erro.

    Pelo visto só queriam a regra geral que a lei estadual que dispõe sobre alteração de limite de municípios é considerada de natureza normativa e abstrata, e portanto desafia controle concentrado.

    GARABITO: E

  • Info nova a respeito do tema:

    Pendente a legislação federal prevista na redação atual do art. 18, § 4º, da Constituição Federal, são inadmissíveis os regramentos estaduais que possibilitem o surgimento de novos municípios e que invadam a competência da União para disciplinar o tema.

    É inconstitucional lei estadual que permita a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios sem a edição prévia das leis federais previstas no art. 18, § 4º, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 15/96.

    STF. Plenário. ADI 4711/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2021 (Info 1028).

  • A questão aborda os temas relacionados à organização do estado e ao controle de constitucionalidade. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que a eventual alteração dos limites territoriais dos Municípios limítrofes por lei estadual depende de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, sendo a lei estadual passível de impugnação mediante ação direta de inconstitucionalidade, de competência do STF, acaso aprovada sem a sua realização. 


    Vejamos:


    Segundo a CF/88, temos que: art. 18, § 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996).


    Ademais, segundo a jurisprudência do STF, temos que:


    “Para que sejam alterados os limites territoriais de um Município é necessária a realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, nos termos do art. 18, § 4º da CF/88". STF. Plenário. ADI 2921/RJ, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 9/8/2017 (Info 872).


    Ademais, “Lei estadual que dispõe sobre criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios possui natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado" (ADI 1825, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 19-05-2020 PUBLIC 20-05-2020).


    Assim, conforme o STF, referida lei se sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade. O gabarito, portanto, é a letra “e" por indicar corretamente o requisito constitucional e apontar a possibilidade de a lei estadual ser impugnada mediante ação direta de inconstitucionalidade (controle concentrado). Todas as demais alternativas são variações incorretas dos requisitos e da possibilidade de controle concentrado.



    Gabarito do professor: letra E.

  • “a alteração dos limites geográficos de municípios jamais prescinde da consulta plebiscitária prevista no artigo 18, § 4º, da Constituição Federal, qualquer que seja a extensão da alteração territorial verificada”. 

    Sendo assim, se a Lei estadual buscar apenas alterar o limite territorial do município (não se trata de fusão, desmembramento, incorporação ou criação), ainda assim, precisa da consulta da população!

    f: revisão pge.


ID
5528671
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Policiais militares e bombeiros militares do Estado de Goiás procuraram a associação que congrega membros da classe e atua em defesa de seus interesses, no âmbito estadual, com vistas a ver assegurada, judicialmente, a remuneração do serviço noturno superior à do diurno, nos mesmos termos previstos para os servidores públicos estatutários do Estado, diante da inexistência de lei que o preveja para os militares. Nessa hipótese, à luz da Constituição estadual, da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a associação 

Alternativas
Comentários
  • oi ! alguem?comenta aí, por favor!

  • Oi Claudia.

    O Gabarito é letra B

    Veja que na questão foi dito que os servidor militares e bombeiros militares queriam a equiparação salarial dos servidores civis no tocante à remuneração do trabalho noturno ser superior ao do diurno.

    Contudo, tal solicitação vai em total desencontro ao que preceitua o teor da Súmula Vinculante n. 37, veja-se:

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

    Destarte, conforme preceitua o Supremo Tribunal Federal o Judiciário não pode equiparar verba de servidor com outra carreira. Com efeito, o Poder Judiciário não tem função legislativa. Por esse motivo, não pode determinar o aumento de verbas de servidores públicos de carreiras diferentes, sob o fundamento de isonomia, seja de caráter remuneratório ou indenizatório

  • Gabarito: alternativa B

    A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais.

    Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal.

    STF. Plenário. RE 970823, Rel. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral - Tema 1038).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É cabível mandado de Injunção para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela esteja previsto na CE ou na LODF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 22/11/2021

  • GABARITO B

    Futuro Promotor, não entendo que foi pedida, nessa questão, a equiparação, mas "apenas" que o Judiciário declarasse, por via mandado de injunção, que os militares faziam jus ao adicional noturno, tal qual os servidores públicos civis...

    Acontece que a CF/88 não previu essa hipótese, razão pela qual, há entendimentos de que referido assunto não poderia ser manejado via mandado de injunção. Contudo, há decisão do STF, como bem colocou o colega JCO, de que caso haja previsão na Constituição do Estado ou em Lei Orgânica Estadual, poderia sim, ser motivo ao ajuizamento de referida ação.

  • Complementando o colega JCO, a Constituição do Estado de Góias prevê que:

    Art. 95 . São direitos dos servidores públicos do Estado, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    [...] IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    Porém, esse inciso não se aplica aos militares:

    Art. 100. [...] § 9º Aplicam-se aos militares, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições dos arts. 14, § 8.º; 40, § 9.º; e 142, §§ 2.º e 3º da Constituição da República; e o disposto no § 9º do art. 97 e os preceitos dos incisos I, II, III, V, IX, X, XI, XIV e XV do art. 95, todos desta Constituição.

    Logo, não há omissão do legislador estadual em regulamentar a matéria. RESPOSTA: Alternativa B.


ID
5528674
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação das Procuradorias Gerais dos Estados - PGE's
Assuntos

Considere as seguintes situações à luz da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (Lei Complementar estadual nº 58, de 2006):


I. a desistência de recurso já interposto, em demanda cujo valor equivale a 70 (setenta) salários mínimos, diante de erro administrativo reconhecido pela autoridade competente;

II. a concordância com a procedência do pedido, em demanda cujo valor equivale a 100 (cem) salários mínimos;

III. o exame prévio de minuta de edital de licitação para contratação de serviços de engenharia no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

IV. a análise prévia da minuta de ajuste a ser celebrado com ente da Administração indireta estadual no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).


É compatível com a referida lei a prática dos atos referidos em

Alternativas
Comentários
  • Talvez alguém aqui ainda não saiba, pois eu não sabia quando fui fazer essa prova. FCC cobra muita legislação local, então é preciso dar atenção a mesma durante a preparação para certames da banca!


ID
5528677
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em conformidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, constituição estadual que estabelecesse, para fins de decretação de intervenção do Estado em seus Municípios, a necessidade de aprovação prévia do interventor pela Assembleia Legislativa, após arguição pública e mediante voto da maioria absoluta de seus membros, seria 

Alternativas
Comentários
  • A legislação estadual não pode prever sabatina prévia, por parte da Assembleia Legislativa, da nomeação de dirigentes das autarquias, fundações públicas, presidentes das empresas de economia mista, interventores de municípios, bem como dos titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado. Assim decidiu o plenário do STF.

    Processo: ADIn 2.167

    https://www.migalhas.com.br/quentes/328294/stf-decide-quais-cargos-nao-devem-se-submeter-a-sabatina-de-assembleias-legislativas

  • CF

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    (...)

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

  • A Constituição Estadual não pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes daquelas que são previstas no art. 35 da Constituição Federal.

    As hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88 são taxativas.

    Caso concreto: STF julgou inconstitucional dispositivo da Constituição de Pernambuco que previa que o Estado-membro poderia intervir nos Municípios caso ali ocorressem atos de corrupção e improbidade administrativa.

    STF. Plenário. ADI 2917, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.

    Viola a Constituição Federal a previsão contida na Constituição Estadual atribuindo aos Tribunais de Contas a competência para requerer ou decretar intervenção em Município.

    Essa previsão não encontra amparo nos arts. 34 e 36 da CF/88.

    STF. Plenário. ADI 3029, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.

    A Constituição Estadual não pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes daquelas que são elencadas no art. 35 da Constituição Federal.

    As hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88 são taxativas.

    STF. Plenário. ADI 6616/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/4/2021 (Info 1014).

  • GABARITO: D

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. INCS. IV E V DO ART. 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ACRE. HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO ESTADUAL NOS MUNICÍPIOS NÃO CONTEMPLADAS NO ART. 35 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Na intervenção estadual, as hipóteses excepcionais pelas quais permitida a supressão da autonomia municipal estão taxativa e exaustivamente previstas no art. 35 da Constituição da República, sem possibilidade de alteração pelo legislador constituinte estadual para ampliá-las ou reduzi-las. Precedentes. 2. É inconstitucional norma de Constituição estadual pela qual se prevê hipótese de intervenção estadual em municípios não contempladas no art. 35 da Constituição da República. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucionais os incs. IV e V do art. 25 da Constituição do Acre. (ADI 6616, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021)

  • GAB:D

    • A competência para decretar intervenção federal e de competência privativa do Presidente da República que no ato da declaração terá que conter a amplitude o prazo "e se couber nomear-se-á interventor "
    • o decreto de intervenção terá que ser submetido ao Congresso Nacional ou às Assêmbleias Estaduais no caso de intervenção estadual no prazo máximo de 24 HORAS para que autorize por quorúm de maioria relativa
    • lembrando que a intervenção poderá ser decreta mediante :

    -requesição do STF,STJ,TSE

    -requerimento dos poderes legislativos e executivos estaduais ou municipais

    -representaçao do PGR

  • É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado.

    STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980).

  • 1014/STF DIREITO CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO (ART. 35, CF/88). A Constituição Estadual não pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes daquelas que são elencadas no art. 35 da Constituição Federal. As hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88 são taxativas

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à organização do Estado, em especial no que tange à intervenção. Sobre o tema, tendo em vista o caso hipotético narrado, é correto afirmar que referida norma da constituição Estadual seria inconstitucional, uma vez que a Constituição Federal, ademais de atribuir ao chefe do Executivo a indicação do interventor, confere ao órgão legislativo o poder de controlar apenas a posteriori a decretação da intervenção, não cabendo aos Estados criar hipóteses de exercício de controle legislativo de natureza preventiva.


    Para o STF, é inconstitucional norma constitucional estadual pela qual se prevê hipótese de intervenção estadual em municípios, não contempladas no art. 35 da Constituição Federal. Nesse sentido:


    Na intervenção estadual, as hipóteses excepcionais pelas quais são permitidas a supressão da autonomia municipal estão taxativa e exaustivamente previstas no art. 35 da Constituição da República, sem possibilidade de alteração pelo legislador constituinte estadual para ampliá-las ou reduzi-las. Precedentes. 2. É inconstitucional norma de Constituição estadual pela qual se prevê hipótese de intervenção estadual em municípios não contempladas no art. 35 da Constituição da República. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucionais os incs. IV e V do art. 25 da Constituição do Acre. (ADI 6616, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021).


    O gabarito, portanto, é a alternativa “d", pois condizente com a jurisprudência da suprema corte. Todas as demais alternativas são incorretas pois, além de indicarem que a norma é constitucional, destoam da jurisprudência.




    Gabarito do professor: letra D.

  • Gabarito: D

    Pessoal, confesso que demorei um pouco para compreender, mas percebi que há um detalhe sutil no enunciado. Aqui vai a minha contribuição:

    Basicamente, o enunciado da questão trata sobre a possibilidade de uma Constituição Estadual condicionar o decreto de intervenção estadual à uma PRÉVIA aprovação da Assembleia Legislativa. Nesse caso, o equívoco se encontra exigir prévia aprovação, pois, o §1º do art. 36 da CF, estabelece que esse controle (aprovação legislativa do decreto) ocorre somente após a edição do Decreto de Intervenção.

    Portanto, surge-se a criação de uma nova condicionante não prevista na CF, qual seja: prévia aprovação (o que viola o informativo já citado exaustivamente pelos colegas aqui nos comentários).

    Abraços!

  • Gabarito: D

    As disposições do art. 35 da Constituição do Brasil/1988 também consubstanciam preceitos de observância compulsória por parte dos Estados-membros, sendo inconstitucionais quaisquer ampliações ou restrições às hipóteses de intervenção.[ADI 336, voto do rel. min. Eros Grau, j. 10-2-2010, P, DJE de 17-9-2010.]

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. INCS. IV E V DO ART. 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ACRE. HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO ESTADUAL NOS MUNICÍPIOS NÃO CONTEMPLADAS NO ART. 35 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Na intervenção estadual, as hipóteses excepcionais pelas quais permitida a supressão da autonomia municipal estão taxativa e exaustivamente previstas no art. 35 da Constituição da República, sem possibilidade de alteração pelo legislador constituinte estadual para ampliá-las ou reduzi-las. Precedentes. 2. É inconstitucional norma de Constituição estadual pela qual se prevê hipótese de intervenção estadual em municípios não contempladas no art. 35 da Constituição da República. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucionais os incs. IV e V do art. 25 da Constituição do Acre.

    (ADI 6616, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021)

    Tanto a intervenção federal quanto a estadual, (...) seja como ato vinculado, em algumas hipóteses, seja como ato discricionário, são atos do Chefe do Poder Executivo; ele é quem decreta a intervenção. O que a Constituição estabelece é que, em vinte e quatro horas, o decreto deve ser analisado, no caso aqui pela Assembleia Legislativa, para verificar as condições, para verificar as hipóteses, para verificar a extensão, para verificar a legalidade. O interventor - e essa é a divisão entre o Executivo e o Legislativo na intervenção - é de escolha e confiança do Chefe do Executivo. Ao colocar, na legislação do Estado a necessidade de sabatina, da participação do Legislativo para escolha do interventor, acaba quebrando, ao meu ver, (...) determinação expressa da Constituição (...). Ou seja, é um controle a posteriori. A Constituição não me parece ter permitido que cada estado determinasse um controle preventivo. [ADI 2.167, voto do rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 3-6-2020, P, DJE de 11-11-2020.]


ID
5528680
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes situações:


I. crime de feminicídio praticado por foragido do sistema prisional do Estado, dois meses após a fuga, ocorrida durante cumprimento de pena privativa de liberdade pela prática de crime de roubo;

II. morte de detento ocorrida em estabelecimento prisional do Estado, durante cumprimento de pena privativa de liberdade.


A teor da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, a responsabilidade civil objetiva do Estado, em tese, fica afastada 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

  • GABARITO - C

    I - TEMA 362, STF/RG - Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

    II - TEMA 592, STF/RG - Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. ACÓRDÃO: 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 

  • Alternativa C

    Complementando as informações do IMSM.

    I. crime de feminicídio praticado por foragido do sistema prisional do Estado, dois meses após a fuga, ocorrida durante cumprimento de pena privativa de liberdade pela prática de crime de roubo;

    R) na situação I, por ausência de nexo causal entre o MOMENTO DA FUGA e a CONDUTA PRATICADA,

    I - TEMA 362, STF/RG - Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

    -----------

    II. morte de detento ocorrida em estabelecimento prisional do Estado, durante cumprimento de pena privativa de liberdade.

    R) na situação II, se comprovada, pelo Poder Público, causa impeditiva de sua atuação protetiva do detento, por romper nexo de causalidade entre a OMISSÃO e o RESULTADO DANOSO.

    II - TEMA 592, STF/RG - Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. ACÓRDÃO: 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 

  • GABARITO: C

    I - Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020)

    II - A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

  • Vamos pensar um pouco: se um preso morre dentro da penitenciária de causas naturais, qual a responsabilidade do Estado?
  • FCC. 2021.

    RESPOSTA C

    Art. 37, §6º, CF + Art. 5, XLIX, CF.

    ________________________________________________________________________

     

    ERRADO. A) na situação II, se comprovada, pelo Poder Público, causa impeditiva de sua atuação protetiva do detento, por romper nexo de causalidade entre a omissão e o resultado danoso, restando, por outro lado, ̶c̶o̶n̶f̶i̶g̶u̶r̶a̶d̶a̶ ̶n̶a̶ ̶s̶i̶t̶u̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶I̶,̶ ̶u̶m̶a̶ ̶v̶e̶z̶ ̶q̶u̶e̶ ̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶n̶e̶x̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶u̶s̶a̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶e̶n̶t̶r̶e̶ ̶a̶ ̶o̶m̶i̶s̶s̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶d̶e̶v̶e̶r̶ ̶d̶e̶ ̶v̶i̶g̶i̶l̶â̶n̶c̶i̶a̶ ̶d̶o̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶ ̶e̶ ̶a̶ ̶c̶o̶n̶d̶u̶t̶a̶ ̶c̶r̶i̶m̶i̶n̶o̶s̶a̶ ̶p̶r̶a̶t̶i̶c̶a̶d̶a̶.̶ ̶ ̶ERRADO.

     

    I) Nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público.

     

    AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O MOMENTO DA FUGA E A CONDUTA PRATICADA.

     

    II)  nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, 

     

    ________________________________________________________

     

    ERRADO. B) nas situações I e II, por ausência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa, ̶i̶n̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶m̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶p̶o̶r̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶ ̶d̶o̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶,̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶u̶s̶a̶ ̶i̶m̶p̶e̶d̶i̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶o̶ ̶s̶e̶u̶ ̶d̶e̶v̶e̶r̶ ̶d̶e̶ ̶v̶i̶g̶i̶l̶â̶n̶c̶i̶a̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶o̶t̶e̶ç̶ã̶o̶. ERRADO.

     

    I) Nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público.

     

    AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O MOMENTO DA FUGA E A CONDUTA PRATICADA.

     

    II)  nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, 

      

    ____________________________________________________________

    CONTINUA NA RESPOSTA...

  • GABARITO - C

    I) "nos termos do artigo 37 §6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada".

    II) Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    "Nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional."

    Dizer o Direito

  • A questão demanda conhecimento acerca da decisão proferida pelo STF no RE 608880 e RE 841526 no tocante à responsabilidade estatal. 

    Vejamos:
     "Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada". (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020)" 

    "A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)" 

    Assim, apenas a alternativa C se amolda, ou seja, na situação I, por ausência de nexo causal entre o momento da fuga e a conduta praticada, e na situação II, se comprovada, pelo Poder Público, causa impeditiva de sua atuação protetiva do detento, por romper nexo de causalidade entre a omissão e o resultado danoso.

     Gabarito do Professor: letra C.
  • A questão demanda conhecimento acerca da decisão proferida pelo STF no RE 608880 e RE 841526 no tangente à responsabilidade estatal.

     

    Vejamos, 

     

     Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020)

     

    A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

     

    Assim, na situação I, por ausência de nexo causal entre o momento da fuga e a conduta praticada, e na situação II, se comprovada, pelo Poder Público, causa impeditiva de sua atuação protetiva do detento, por romper nexo de causalidade entre a omissão e o resultado danoso.

     

    Gabarito: letra C.

  • A questão demanda conhecimento acerca da decisão proferida pelo STF no RE 608880 e RE 841526 no tangente à responsabilidade estatal.

     

    Vejamos, 

     

     Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020)

     

    A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

     

    Assim, na situação I, por ausência de nexo causal entre o momento da fuga e a conduta praticada, e na situação II, se comprovada, pelo Poder Público, causa impeditiva de sua atuação protetiva do detento, por romper nexo de causalidade entre a omissão e o resultado danoso.

     

    Gabarito: letra C.

  • A questão demanda conhecimento acerca da decisão proferida pelo STF no RE 608880 e RE 841526 no tangente à responsabilidade estatal.

     

    Vejamos, 

     

     Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020)

     

    A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

     

    Assim, na situação I, por ausência de nexo causal entre o momento da fuga e a conduta praticada, e na situação II, se comprovada, pelo Poder Público, causa impeditiva de sua atuação protetiva do detento, por romper nexo de causalidade entre a omissão e o resultado danoso.

     

    Gabarito: letra C.

  • A questão demanda conhecimento acerca da decisão proferida pelo STF no RE 608880 e RE 841526 no tangente à responsabilidade estatal.

     

    Vejamos, 

     

     Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020)

     

    A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

     

    Assim, na situação I, por ausência de nexo causal entre o momento da fuga e a conduta praticada, e na situação II, se comprovada, pelo Poder Público, causa impeditiva de sua atuação protetiva do detento, por romper nexo de causalidade entre a omissão e o resultado danoso.

     

    Gabarito: letra C.

  • A questão demanda conhecimento acerca da decisão proferida pelo STF no RE 608880 e RE 841526 no tangente à responsabilidade estatal.

     

    Vejamos, 

     

     Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020)

     

    A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

     

    Assim, na situação I, por ausência de nexo causal entre o momento da fuga e a conduta praticada, e na situação II, se comprovada, pelo Poder Público, causa impeditiva de sua atuação protetiva do detento, por romper nexo de causalidade entre a omissão e o resultado danoso.

     

    Gabarito: letra C.

  • A questão demanda conhecimento acerca da decisão proferida pelo STF no RE 608880 e RE 841526 no tangente à responsabilidade estatal.

     

    Vejamos, 

     

     Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020)

     

    A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

     

    Assim, na situação I, por ausência de nexo causal entre o momento da fuga e a conduta praticada, e na situação II, se comprovada, pelo Poder Público, causa impeditiva de sua atuação protetiva do detento, por romper nexo de causalidade entre a omissão e o resultado danoso.

     

    Gabarito: letra C.

  • E quando vc pensa demais, desmarca a resposta certa, marca outra e erra? :(


ID
5528683
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Deputado Estadual apresentou emenda a projeto de lei que dispõe sobre os contribuintes e as alíquotas das custas judiciais, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado respectivo. A emenda visa a estabelecer que são isentos do pagamento de custas os beneficiários de justiça gratuita representados por advogado por eles constituído, desde que haja impossibilidade de a Defensoria Pública atuar no local da prestação do serviço. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, acaso a lei venha a ser aprovada nesses moldes, haverá inconstitucionalidade decorrente de 

Alternativas
Comentários
  • ADI 3.658

    A norma contraria, a mais não poder, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta da República, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A expressão “assistência jurídica integral e gratuita” é gênero, cujas espécies são a gratuidade da Justiça, a assistência judiciária e administrativa bem como a orientação jurídica. Implemento esse alcance não apenas ante o adjetivo “integral” a qualificar a expressão “assistência jurídica”, mas também porque o texto deve ser compreendido de forma ampla e em consonância com o espírito da Carta Federal de conferir a maior eficácia possível ao direito de acesso à Justiça, revelado no respectivo artigo 5o, inciso XXXV.

    (…) As diversas prestações incluídas no âmbito da assistência jurídica integral e gratuita são independentes, nada havendo na Constituição Federal a condicionar o deferimento de um benefício à necessária utilização do outro. Imagino parte juridicamente pobre que, contratando profissional liberal remunerado com base em êxito, teria a possibilidade de reclamar o direito à gratuidade obstada caso fosse vinculada à prestação de assistência judiciária. Existiria clara negativa de acesso ao Poder Judiciário.

    https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=751231686 

  •  CPC/2015

    Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

    § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

  • DESPESAS PROCESSUAIS – CUSTAS – ASSISTÊNCIA GRATUITA. A isenção do pagamento de custas não fica jungida à inviabilidade de atuação da Defensoria Pública, sendo cabível no tocante a cidadão que, sem o prejuízo da assistência própria ou da família, não tenha condições de recolhê-las. Alcance do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Federal, presentes princípios constitucionais explícitos e implícitos voltados ao pleno exercício de direitos inerentes à cidadania. Inconstitucionalidade da expressão “no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço” contida no inciso VII do artigo 10 da Lei nº 12.381, de 9 de dezembro de 1994, do Estado do Ceará.

    (ADI 3658, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 23-10-2019 PUBLIC 24-10-2019)

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XI - procedimentos em matéria processual art. 5°, LXXIV, CF - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Art. 134,CF: A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal .    
  • GABARITO: A

    A isenção do pagamento de custas não fica jungida à inviabilidade de atuação da Defensoria Pública, sendo cabível no tocante a cidadão que, sem o prejuízo da assistência própria ou da família, não tenha condições de recolhê-las. Diante do alcance do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Federal, estariam presentes os princípios constitucionais explícitos e implícitos voltados ao pleno exercício de direitos inerentes à cidadania. ADI 3.658, rel. min. Marco Aurélio, j. 10-10-2019, P, DJE de 24-10-2019.

  • Sobre a Letra D:

    Fiquei com dúvida, porque lembrava que o Judiciário tem iniciativa privativa para leis que versem sobre isenção de custas judiciais.

    Aí fui pesquisar e li de novo a explicação do Dizer o Direito sobre a ADI 3629, e acho que saquei.

    O STF reafirmou, nessa ADI, a INICIATIVA privativa do Judiciário para leis que versem sobre isenção de custas judiciais, usando isso como fundamento para concluir pela inconstitucionalidade de lei estadual de iniciativa parlamentar que trate sobre esse tema.

    Ocorre que o enunciado da questão menciona que, na hipótese, "Deputado Estadual apresentou emenda a projeto de lei que dispõe sobre os contribuintes e as alíquotas das custas judiciais, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado respectivo". Ou seja, ficou bem claro que o Deputado só emendou a lei, e não iniciou o processo legislativo.

    Nesse sentido, "O STF possui jurisprudência pacífica e dominante no sentido de que a possibilidade de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, aos tribunais, ao Ministério Público, dentro outros, encontra duas limitações constitucionais, quais sejam: (i) não importarem aumento de despesa e; (ii) manterem pertinência temática com o objeto do projeto de lei" (STF. Plenário. ADI 4.062/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 23/08/2019).

    Então, temos que a INICIATIVA PARLAMENTAR sobre o assunto é vedada, mas é possível a EMENDA PARLAMENTAR, condicionada à ausência de aumento de despesa e manutenção da pertinência temática da lei. No caso da questão, a pertinência do tema está bem evidente, já que a emenda do Deputado versa também só isenção de custas. Sobre não poder haver aumento despesa, de fato não houve na hipótese, porque a proposta de emenda "visa a estabelecer que são isentos do pagamento de custas os beneficiários de justiça gratuita representados por advogado por eles constituído, desde que haja impossibilidade de a Defensoria Pública atuar no local da prestação do serviço" (conforme redação do enunciado).

    Assim, na verdade, o que o Deputado propôs foi condicionar a isenção de custas no contexto de advogado privado à impossibilidade de atuação da Defensoria no local, em suma: "você, pessoa hipossuficiente, só não vai pagar pra litigar no Judiciário quando não houver defensor pra te representar, porque aí você terá que contratar um advogado privado". Perceba que isso não aumenta despesa pro Estado, mas, ao contrário, acabaria reduzindo custos, exatamente por restringir concessão de isenções.

    Por isso, a pretensa emenda do parlamentar seria, do ponto de vista formal, viável, de modo que a letra D não seria a alternativa correta na questão.

  • Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    IV - custas dos serviços forenses;

  • Letra "a": GABARITO - ADI 3658 e art. 99, §4º CPC

    Letra "b": ERRADA - Art. 24, inciso XIII da CF:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...)

    IV - custas dos serviços forenses;

    (...)

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    Letra "c": ERRADA - Não há vício de iniciativa na questão.

    Embora o artigo 61 da CF estabeleça que "a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição", no julgamento da ADI 3629, ocorrido em 03/03/2020, o STF julgou que tal previsão não alcança a iniciativa em projetos de lei que versem sobre a isenção da taxa judiciária (na medida em que esse tributo é destinado exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça) significando dizer que, acaso admitida a iniciativa parlamentar, estar-se-ia invadindo a autonomia administrativa e financeira do Judiciário, comprometendo seu orçamento, violando, por conseguinte, as disposições dos artigos 98, §2º e 99, caput, da CF.

    Letras "d" e "e": ERRADAS - Não há vício de iniciativa quando se estiver diante de emenda parlamentar à projeto de lei proposto pelo ente legitimado.

    Como visto no comentário acima, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 3629, a iniciativa de lei que verse sobre taxa judiciária pertence ao Judiciário. Contudo, o STF possui jurisprudência pacífica e dominante no sentido de que tal limitação não alcança emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, aos tribunais, ao Ministério Público, desde que tais emendas: (i) não importem aumento de despesa e; (ii) mantenham pertinência temática com o objeto do projeto de lei (STF. Plenário ADI 4.062/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 23/08/2019).

  • Boa questão, mas eu errei :(
  • 2020 quase não tivemos questões novas devido a pandemia, e agora que voltou, NÃO temos comentários dos prof. do qconcursos, isso é um ABSURDO.

    Falta de compromisso conosco que pagamos para respondermos ilimitadamente e principalmente para termos comentários dos prof. para tirar nossas dúvidas, para que não passemos para próxima questão com dúvidas.

    #UMABSURDO

  • LEGISLAR

    a) COMPETÊNCIA EXCLUSIVA;

    b )COMPETÊNCIA CONCORRENTE.

  • Fala pessoal! Professor Jetro Coutinho na área, para comentar esta questão sobre inconstitucionalidade.

    Vamos às alternativas!

    A) Correta. O texto constitucional prevê que:
    Art. 5º:Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    (...)
    LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
    (...)

    Repare, então, que o texto constitucional não estabelece nenhuma limitação à prestação de assistência jurídica integral e gratuita. A Constituição nem mesmo condiciona a prestação à possibilidade/impossibilidade de atuação da Defensoria Pública.

    Justamente por isso, o STF decidiu que é inconstitucional limitar a isenção do pagamento de custas à inviabilidade de atuação da Defensoria Pública no âmbito da ADI 3658. Repare:

    DESPESAS PROCESSUAIS – CUSTAS – ASSISTÊNCIA GRATUITA. A isenção do pagamento de custas não fica jungida à inviabilidade de atuação da Defensoria Pública, sendo cabível no tocante a cidadão que, sem o prejuízo da assistência própria ou da família, não tenha condições de recolhê-las. Alcance do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Federal, presentes princípios constitucionais explícitos e implícitos voltados ao pleno exercício de direitos inerentes à cidadania. Inconstitucionalidade da expressão “no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço" contida no inciso VII do artigo 10 da Lei nº 12.381, de 9 de dezembro de 1994, do Estado do Ceará.

    (ADI 3658, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 23-10-2019 PUBLIC 24-10-2019)


    B) Incorreta. Tal competência não é privativa da União, mas, sim, concorrente:
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...)XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    (...)

    C) Incorreta. As leis de iniciativa privativa do Presidente da República estão expressas no parágrafo primeiro do art. 61 da Constituição:
    Art. 61 (...)

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.


    Repare que, do rol acima, não consta a iniciativa sobre assistência jurídica gratuita.

    Vale mencionar o julgamento da ADI 3629, ocorrido em 20/03/2020, Relator Ministro Gilmar Mendes, no qual o Tribunal Pleno declarou, por 9 votos a 1, a inconstitucionalidade de Lei do Estado do Amapá, de origem parlamentar, que dispunha sobre custas judiciais.

    Segue excerto da decisão:

    Ação direta de inconstitucionalidade.
    2. Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar. Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos.
    3. Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário. Precedentes.
    4. Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante.
    5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3629, Relator(a): Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2020).

    D) Incorreta. Embora reconhecida a competência privativa para os órgãos superiores do Poder Judiciário para iniciativa de lei sobre custas judiciais, isto não impede o Poder Legislativa de emendar o projeto de lei.

    Ter a iniciativa sobre o projeto de lei sobre custas judiciais, apenas garante que tal assunto só será deliberado no Poder Legislativo se houver iniciativa do Poder Judiciário. Assim, o processo legislativo sobre o assunto será iniciado apenas quando o Poder Judiciário assim o fizer.

    No entanto, uma vez iniciado o processo legislativo, o Poder Legislativo pode exercer suas atribuições emendando o projeto de lei, mesmo que a iniciativa de tal projeto seja de outro poder.

    Afinal, se a competência para apresentar emendas fosse retirada dos parlamentares, o Poder Legislativo se tornaria um mero "carimbador" da proposta legislativa, pois não poderia nem mesmo alterá-la. Tal situação tornaria o Legislativo subserviente aos demais poderes no tocante aos assuntos de iniciativa privativa, afetando a independência do Poder Legislativo.

    Justamente por isso, o STF, no âmbito da SDI 4062/Sc assim decidiu:
    O STF possui jurisprudência pacífica e dominante no sentido de que a possibilidade de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, aos tribunais, ao Ministério Público, dentro outros, encontra duas limitações constitucionais, quais sejam: (i) não importarem aumento de despesa e; (ii) manterem pertinência temática com o objeto do projeto de lei" (STF. Plenário. ADI 4.062/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 23/08/2019).

    Portanto, nos casos de iniciativa privativa, o Poder Legislativo não pode INICIAR o processo legislativo. No entanto, uma vez iniciado o processo pelas instâncias competentes, o Poder Legislativo pode apresentar emendas ao projeto de lei.

    E) Incorreta. Como visto na alternativa anterior, não há vício quando deputado apresenta emenda sobre projeto de iniciativa reservada.

    Gabarito do Professor: A
  • É inconstitucional norma resultante de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, na hipótese em que a emenda apresentada acarrete aumento de despesa (art. 61, § 1º, II, “a” e art. 63, I, da CF/88). STF. Plenário. ADI 2810/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2016 (Info 822).

    O parlamentar poderá apresentar emendas em um projeto de lei que seja de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo? Em outras palavras, o projeto de lei que trata sobre uma das matérias do art. 61, § 1º da CF/88 e que esteja tramitando no Parlamento poderá ser alterado pelos parlamentares?

    Sim. É possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos:

    a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e

    b) a emenda não acarrete aumento de despesas (art. 63, I, da CF/88).

    Assim, nos projetos de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, o parlamentar pode até propor emendas, mas estas deverão respeitar as restrições trazidas pelo art. 63, I, da CF/88.

    Fonte: DoD


ID
5528686
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o quanto estabelecido na Constituição Federal e a jurisprudência pertinente do Supremo Tribunal Federal, lei estadual que, a par das hipóteses previstas em lei complementar federal, pretendesse atribuir responsabilidade tributária solidária por infração a qualquer pessoa que concorra ou intervenha no cumprimento da obrigação tributária, especialmente a advogado e contador, seria 

Alternativas
Comentários
  • STF - Direito Constitucional e Tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Responsabilidade tributária de terceiros por infrações. Lei estadual em conflito com regramento da norma geral federal. Inconstitucionalidade formal.

    1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto o parágrafo único do art. 18-C da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pelo art. 13 da Lei nº 9.226/2009, do Estado de Mato Grosso, que atribui responsabilidade tributária solidária por infrações a toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da obrigação tributária, especialmente a advogado, economista e correspondente fiscal.

    2. Ainda que a norma impugnada trate exclusivamente de Direito Tributário (CF, art. 24, I) e não de regulamentação de profissão (CF, art. 22, XVI), há o vício de inconstitucionalidade formal. Ao ampliar as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, prevista pelos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional - CTN, a lei estadual invade competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais na matéria (art. 146, III, b, da CF).

    3. A norma estadual avançou em dois pontos de forma indevida, transbordando de sua competência: (i) ampliou o rol das pessoas que podem ser pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário; (ii) dispôs diversamente do CTN sobre as circunstâncias autorizadoras da responsabilidade pessoal do terceiro.

    4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Fixação da seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional”.

    (ADI 4845 - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO - Julgamento: 13/02/2020- Publicação: 04/03/2020)

  • Ao julgar a ADI 6284/GO, em setembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

    “É inconstitucional lei estadual que verse sobre a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional”.

    (STF. Plenário ADI 6284/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 14/9/2021) -> Info 1029.

    Trata-se de inconstitucional formal, pois a norma estadual não possui amparo constitucional para dispor sobre responsabilidade solidária, matéria a ser disciplinada exclusivamente por lei complementar, conforme dispõe o art. 146, III, “b”, da CF/88.

    Acrescente-se trecho de um segundo (e também recente) julgado daquela Corte no mesmo sentido:

    É inconstitucional lei estadual que atribui responsabilidade tributária solidária por infrações a toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da obrigação tributária, especialmente a advogado, economista e correspondente fiscal.

    (STF. Plenário ADI 4845/MT, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 13/2/2020) -> Info 966.

  • GABARITO: D

    Ementa: Direito Constitucional e Tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Responsabilidade tributária de terceiros por infrações. Lei estadual em conflito com regramento da norma geral federal. Inconstitucionalidade formal. 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto o parágrafo único do art. 18-C da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pelo art. 13 da Lei nº 9.226/2009, do Estado de Mato Grosso, que atribui responsabilidade tributária solidária por infrações a toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da obrigação tributária, especialmente a advogado, economista e correspondente fiscal. 2. Ainda que a norma impugnada trate exclusivamente de Direito Tributário (CF, art. 24, I) e não de regulamentação de profissão (CF, art. 22, XVI), há o vício de inconstitucionalidade formal. Ao ampliar as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, prevista pelos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional - CTN, a lei estadual invade competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais na matéria (art. 146, III, b, da CF). 3. A norma estadual avançou em dois pontos de forma indevida, transbordando de sua competência: (i) ampliou o rol das pessoas que podem ser pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário; (ii) dispôs diversamente do CTN sobre as circunstâncias autorizadoras da responsabilidade pessoal do terceiro. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Fixação da seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional”. (ADI 4845, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 03-03-2020 PUBLIC 04-03-2020)

  •  A questão exige conhecimento sobre a jurisprudência acerca do tema: extensão da responsabilidade tributária para além das hipóteses previstas.
    Para responder a presente questão, era imprescindível conhecer o entendimento fixado no julgamento da recente ADI nº 4845:
    "Direito Constitucional e Tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Responsabilidade tributária de terceiros por infrações. Lei estadual em conflito com regramento da norma geral federal. Inconstitucionalidade formal. 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto o parágrafo único do art. 18-C da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pelo art. 13 da Lei nº 9.226/2009, do Estado de Mato Grosso, que atribui responsabilidade tributária solidária por infrações a toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da obrigação tributária, especialmente a advogado, economista e correspondente fiscal. 2. Ainda que a norma impugnada trate exclusivamente de Direito Tributário (CF, art. 24, I) e não de regulamentação de profissão (CF, art. 22, XVI), há o vício de inconstitucionalidade formal. Ao ampliar as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, prevista pelos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional - CTN, a lei estadual invade competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais na matéria (art. 146, III, b, da CF). 3. A norma estadual avançou em dois pontos de forma indevida, transbordando de sua competência: (i) ampliou o rol das pessoas que podem ser pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário; (ii) dispôs diversamente do CTN sobre as circunstâncias autorizadoras da responsabilidade pessoal do terceiro. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Fixação da seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional". (ADI 4845, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 03-03-2020 PUBLIC 04-03-2020)"

     Portanto, a lei estadual seria inconstitucional, uma vez que, ao disciplinar a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo legislador federal, viola a competência da União para o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária por meio de lei complementar.
    Gabarito do Professor: Letra D.
  • revoltante essa lei aprovada MT. Obrigado por derrubá-la, STF!


ID
5528689
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere que, em uma mesma unidade orçamentária da Administração direta estadual de Goiás, estejam previstos os pagamentos de (I) um crédito de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), decorrente de contrato de fornecimento de bens celebrado com empresa de pequeno porte, com execução atestada no dia 20, e (II) um crédito de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), decorrente de contrato de prestação de serviços, cujo objeto tenha tido execução atestada no dia 10 do mesmo mês.


Em conformidade com o Decreto nº 9.561/2019, do Estado de Goiás, que dispõe sobre a ordem de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, serviços, locações, obras e serviços de engenharia, no âmbito do Poder Executivo estadual, 

Alternativas
Comentários
  • Constitucional?


ID
5528692
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo obtido judicialmente o direito à progressão do regime de cumprimento de pena a que está submetido, de fechado para semiaberto, pelo preenchimento das condições para tanto, determinado condenado requer a transferência para estabelecimento penal diverso daquele em que se encontra recluso, dado inexistirem no local condições para cumprimento do regime menos gravoso. No entanto, em função das restrições sanitárias impostas pela pandemia, tais como determinadas pela autoridade governamental competente, o órgão de administração penitenciária do Estado informa ao juízo de execução penal que não haveria vagas disponíveis em estabelecimento penal adequado para o cumprimento do regime semiaberto, restando por motivo de força maior impossibilitada a transferência. Diante das informações prestadas, o juízo da execução penal determina que o apenado permaneça no estabelecimento ao qual foi recolhido, enquanto não houver vagas para local de custódia diverso, em que pese a incompatibilidade das condições do local com o regime de cumprimento de pena mais benéfico a que faz jus. Diante da negativa, o condenado pretende ajuizar reclamação perante o Supremo Tribunal Federal (STF) para fazer valer seu direito.


Nessa hipótese, à luz da disciplina normativa pertinente e da jurisprudência do STF, a reclamação é

Alternativas
Comentários
  • SV nº 56 - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

  • Gabarito: E

    A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, tendo em vista a violação aos princípios da individualização da pena e da legalidade (artigo 5º, incisos XLVI e XXXIX, da Constituição Federal).Em caso de não haver local adequado para o cumprimento da pena no semiaberto, em caráter excepcional e provisório, o preso deve aguardar, em prisão domiciliar, a disponibilização da vaga. 

    Obs: Tal decisão do juizo da execução fere a súmula vinculante 56 "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".

    Motivo pelo qual, pode ser feita reclamação direto no STF por descumprimento de súmula. "Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação."

    Obs: Também poderia ter sido impetrado um Habeas Corpus, no caso concreto.

    Abraços e bons estudos

  • O estudo da Súmula Vinculante 56 é suficiente para responder a questão. Segue o seu enunciado:

    Súmula Vinculante 56/STF: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320.

    Não é demais acrescentar que tal entendimento não é adotado pela jurisprudência do Supremo quando se tratar de preso provisório (prisão preventiva), mas tão somente aos casos em que o preso esteja cumprindo a pena em definitivo.

    (STJ. 5ª Turma. RHC 99.006/PA, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 07/02/2019).

  • Acrescentando: a reclamação não exige pré-questionamento, como no caso de R.E.

  • GABARITO: E

    Art. 5º, XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    SÚMULA VINCULANTE 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

  • No que tange à Reclamação:

    CPC/15

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação:             

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.             

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • Reclamação não é depois de esgotas todos os meio necessários ?

    alguem pode me indicar o erro da letra A ?

  • Sou da mesma opinião do Henrique. Passei a graduação inteira ouvindo "...das decisões em sede de execução penal cabe agravo...", e se cabe agravo, não se esgotaram os recursos possíveis, para que se oportunizasse a reclamação.

    Em outros concursos, como magistratura, esta alternativa "E" seria considerada incorreta.

  • O esgotamento das instâncias ordinárias só é exigido para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).

  • ADENDO

    STF SV 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. - Havendo “déficit” de vagas, deverá determinar-se:

     

    a) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    b) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    c) o cumprimento de PRD  e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;

    d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

     

    • STJ RHC 99.006: Esse entendimento não é adotado pela jurisprudência do Supremo quando se tratar de preso provisório (prisão preventiva).

     

  • Sobre a alternativa A, não confunda:

    Lei 11.417/06 (Súmulas Vinculantes)

    Art. 7º, § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

  • Afinal, quando se exige o esgotamente das vias ordinárias? só em caso de omissão ou qdo for AP?

  • 1) Enunciado da questão
    Exige-se conhecimento acerca da reclamação constitucional.

    2) Base legal (Lei nº 11.417/2006)

    Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    3) Base jurisprudencial

    Súmula vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    4) Exame do enunciado e identificação da resposta

    Nos termos da súmula vinculante 56, a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.

    Assim, como no caso em tela, houve uma violação a uma súmula vinculante, cabe reclamação constitucional para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 7º da Lei 11.417/2006.

    Gabarito do Professor: E.
  • QUANTO A EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS JUDICIAIS OU DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.

    1º Perceber se a violação à Súmula Vinculante decorreu de uma decisão judicial (lato senso) ou um ato administrativa!

    SENDO UMA DECISÃO JUDICIAL:

    Não será necessário o prévio esgotamento das instâncias ordinárias para provocação do STF.

    Base legal:

    Art. 998, § 5º, II, do CPC

    § 5º É inadmissível a reclamação:

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.  

    comentário: No caso o inciso limitou a exigência de esgotamento de instância apenas as hipóteses nele citadas, sem mencionar ofensa a Súmula vinculante, logo é dispensável o esgotamento das instâncias ordinárias nessa situação.

    SENDO UM ATO ADMINISTRATIVO

    Será necessário o esgotamento das vias administrativas (extrajudiciais).

    Base legal:

    Lei 11.417 - Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    ____________________________________

    Analisando o item "a" da presente questão:

    a) inadmissível, por não terem sido esgotadas previamente as instâncias ordinárias, condição necessária para que se possa instar o STF a garantir a observância da súmula vinculante editada acerca da matéria.

    (Errado- conforme verificado não precisa, no caso de violação de súmula vinculante por decisão judicial, de esgotamento das instâncias ordinárias para ser manejada)

    Outra questão:

    - Vunesp

    Assinale a alternativa correta a respeito das súmulas vinculantes.

    Cabe reclamação ao STF contra ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, desde que esgotadas as vias administrativas. (Certo - nesse caso, ofensa à súmula vinculante por ato da administração, exige-se o esgotamento prévio).

    ------------------

    Detalhe importante:

    Lei 11.417 - Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    Segundo Didier, tal previsão permite um "cúmulo de meios de impugnação".

    Isso é importante, por exemplo, tendo em vista não ser possível o manejo de reclamação contra decisão já transitada em julgado, logo para evitar o referido transito em julgado da decisão que contraria uma Súmula vinculante a parte poderia interpor um recurso (efeito obstativo) e também a reclamação cumulado. O julgamento do recurso não prejudicará a reclamação, vide art. 988,§6º CPC.

  • Resumindo:

    => Reclamação contra DECISÃO JUDICIAL que viola SÚMULA VINCULANTE: não exige esgotamento das instâncias judiciais ordinárias (CPC, 988, III)

    => Reclamação contra DECISÃO JUDICIAL que viola entendimento firmado em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida ou em RE ou RESP REPETITIVOS: exige esgotamento das instâncias judiciais ordinárias (CPC, 988, § 5º, II)

    => Reclamação contra ATO ADMINISTRATIVO que viola SÚMULA VINCULANTE: exige esgotamento das vias administrativas (L11417, 7º, § 1º)

    obs: copiei e acrescentei informações ao comentário do colega "Salve Maria", que está "escondido" em uma resposta de um outro comentário.

  • Ótima questão. Penal purinha.
  • SIMPLIFICANDO:

    I)Súmula Vinculante 56/STF: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320.

    Motivo pelo qual, pode ser feita reclamação direto no STF por descumprimento de súmula. "Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação."

    II)Não é demais acrescentar que tal entendimento não é adotado pela jurisprudência do Supremo quando se tratar de preso provisório (prisão preventiva), mas tão somente aos casos em que o preso esteja cumprindo a pena em definitivo.(STJ. 5ª Turma. RHC 99.006/PA, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 07/02/2019).

    III)Art. 998, § 5º, II, do CPC

    § 5º É inadmissível a reclamação:

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivosquando não esgotadas as instâncias ordinárias

    RESUMO

    => Reclamação contra DECISÃO JUDICIAL que viola SÚMULA VINCULANTE: não exige esgotamento das instâncias judiciais ordinárias (CPC, 988, III)

    => Reclamação contra DECISÃO JUDICIAL que viola entendimento firmado em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida ou em RE ou RESP REPETITIVOS: exige esgotamento das instâncias judiciais ordinárias (CPC, 988, § 5º, II)

    => Reclamação contra ATO ADMINISTRATIVO que viola SÚMULA VINCULANTE: exige esgotamento das vias administrativas (L11417, 7º, § 1º)


ID
5528695
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal enfrentou um dos temas mais controversos no âmbito do Direito Administrativo, tendo fixado algumas balizas sobre a delegação do poder de polícia, fixando tese de Repercussão Geral a respeito, em Recurso Extraordinário ajuizado pela Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A − BHTRANS (Tema 532 − RE 633782, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020). Por meio deste precedente, o STF consolidou o entendimento no sentido de que a competência administrativa relativa ao poder de polícia é

Alternativas
Comentários
  • Ciclo do poder de polícia:

    1. Legislar: atos normativos
    2. Anuir/ consentir: dar licença e autorização (atos negociais)      
    3. Fiscalizar                                                                               
    4. Multar                                   

    É possível haver a delegação do poder de polícia?

    O STJ possuía julgado afirmando que o poder de polícia da administração é exercido com base no “poder de império do Estado” e, ao desdobrar o ciclo de polícia, entendia que somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.

    MAS… 

    Em 2020, o STF deu seu posicionamento: SIM.

    É constitucional a delegação do poder de polícia (exceto a etapa normativa!), por meio de LEI, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

  • ALTERNATIVA D

    D) Delegável, por lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração pública indireta, desde que sejam de capital social majoritariamente PÚBLICO e prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado, em regime não concorrencial.

    Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o TEMA 532 da repercussão geral, (i) conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS e (ii) conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para reconhecer a compatibilidade constitucional da delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS, nos limites da tese jurídica objetivamente fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio. Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente PÚBLICO que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial". Falaram: pela recorrente Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A – BHTRANS, o Dr. Eduardo Augusto Vieira de Carvalho; pelo amicus curiae Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A – EPTC, o Dr. Diego Eduardo Colbeich dos Santos; pelo amicus curiae TRANSERP - Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A, o Dr. Fernando Cesar Ceara Juliani; e, pelo amicus curiae Laboratório de Regulação Econômica da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ REG, o Dr. José Vicente Santos de Mendonça. Não participou deste julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2020 a 23.10.2020.

  • GABARITO: D

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

  • Esse julgado tem caído em todas as provas de procuradorias. É imperioso entende-lo.

  • GAB:D

    Segundo o STF, apreciando o Recurso Extraordinário nº 633.782 – tema 532, é definido que: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”. Assim, é possível delegar – além das fases de consentimento e fiscalização do poder de polícia – a fase de sanção.

  • QUAL SERIA O ERRO DA LETRA A ?

  • Grudem esse julgado na testa! Grudem!

  • O erro da letra alternativa A é dizer que tá excluída a fase sancionatória. Na verdade, essa alternativa tá em consonância com o STJ, quando a questão pede o posicionamento do STF que firmou o entendimento de que é possível aplicar sansão.

    a) delegável a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração pública, desde que limitado às fases do ciclo de polícia administrativa relativas ao consentimento e à fiscalização, excluída a fase sancionatória. 

    Confira trecho da ementa:

    (...) 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).

    3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.

    4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).

    5. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. (…) STJ. 2ª Turma. REsp 817.534⁄MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/11/2009.

    Info 996

  • MUDANÇA DE TESE: HOJE, é constitucional a Delegação do Poder de Polícia, por meio de LEI, a pessoas jurídicas de direito PRIVADO integrantes da Adm. Pública INDIRETA de capital social MAJORITARIAMENTE público que prestem EXCLUSIVAMENTE     serviço público de atuação própria do Estado E em regime NÃO concorrencial.                                      

    A tese Jurídica faz parte do tema 532 de Repercussão Geral RE 633.782 (outubro/2020).

    PODE DELEGAR PARA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

    SANÇÃO é delegável para pessoas jurídicas de direito privado (Sociedade de Economia Mista), conforme (nova tese acima). O STF decidiu recentemente que SOMENTE a ORDEM DE POLÍCIA É INDELEGÁVEL. 

    OU SEJA, Podem delegar o consentimento, a sanção e a fiscalização. 

    Fonte: algum qcolega.

  • decisão recente! atenção!

  • É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

    NÃO VAI CAIR, VAI DESPENCAR!

  • GABARITO - D

    O poder de polícia se divide em ciclos :

     (a) Ordem de polícia; - normas gerais

     (b) Consentimento de polícia; - anuência prévia

    (c) Fiscalização de polícia; - atividade de controle

    (d) Sanção de polícia - é a aplicação  de penalidade adm.

    Antigamente - Somente as fases de Consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.

    Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado ( Observados os requisitos):

    I) Por meio de Lei

    II) capital social Majoritariamente público

    III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.

    IV Prestação de Regime não Concorrencial

    ----------------------

     “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”

    (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020

  • Trata-se de questão que abordou assunto relativo à delegação do poder de polícia, que restou analisado pelo STF, em sede de repercussão geral, no bojo do RE 633.782, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, tendo restado fixada a seguinte tese:

    "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrrencial."

    À luz desta tese, analisemos as opções:

    a) Errado:

    Não houve restrição da possibilidade de delegação apenas às fases de consentimento e de fiscalização, tal como aqui aduzido pela Banca. Na verdade, o STF foi expresso ao admitir, sim, a delegação relativa aos atos punitivos de polícia, como se extrai do seguinte trecho da ementa:

    "8. In casu, a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS pode ser delegatária do poder de polícia de trânsito, inclusive quanto à aplicação de multas, porquanto se trata de estatal municipal de
    capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, consistente no policiamento do trânsito da cidade de Belo Horizonte."

    b) Errado:

    A tese não abraçou pessoas de direito privado não integrantes da Administração Pública. Pelo contrário, foi explícita ao se ater, tão somente, a pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrrencial.

    c) Errado:

    Obviamente incorreta esta opção, visto que a possibilidade de delegação do poder de polícia foi expressamente reconhecida, nos limites ali estabelecidos.

    d) Certo:

    Cuida-se, agora sim, de assertiva em perfeita sintonia com a tese fixada pelo STF, de modo que não há incorreções a serem aqui apontadas.

    e) Errado:

    Não houve restrição apenas a pessoas de direito público, tal como foi aqui sustentado pela Banca. A tese é clara ao abranger, sim, pessoas de direito privado integrantes da administração indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrrencial.


    Gabarito do professor: D
  • fui por eliminação e acertei

  • GABARITO: D

    MEIOS DE ATUAÇÃO

    A doutrina divide os meios de atuação do poder de polícia em dois, são eles:

    poder de polícia originário e poder de polícia delegado.

    cabendo ressalvar que a doutrina em sua grande maioria não admite a delegação do poder de polícia segundo o doutrinador Marcelo Alexandrino (ALEXANDRINO,2007), pois o poder de império (ius imperii) é próprio e privativo do Poder Público.

    AS FASES DE ATUAÇÃO:

     Ordem de polícia; - normas gerais

     Consentimento de polícia; - anuência prévia

     Fiscalização de polícia; - atividade de controle

     Sanção de polícia - é a aplicação  de penalidade adm.

    Antigamente - Somente as fases de Consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.

    Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado ( Observados os requisitos):

    I) Por meio de Lei

    II) capital social Majoritariamente público

    III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.

    IV Prestação de Regime não Concorrencial

  • Acho importante destacar que a Doutrina majoritária sempre diferencia o Poder de Polícia dos Ciclos do Poder de Polícia.

    Sendo:

    Poder de Polícia: atividade típica de Estado - Indelegável

    Ciclos do Poder de Policia: atividades materiais necessárias para o exercício do poder de polícia - Delegável, em alguns pontos

    No acórdão do STF ficou decidido que, cumprido alguns requisitos, o Poder de Polícia é delegável a Pessoas Jurídicas de Direito Privado. Contudo, ao olhar a decisão de forma mais profunda, me parece que eles não estão falando do "Poder de Polícia", em si, mas do Ciclo de "Sanção de Polícia".

    Em uma questão objetiva normalmente a gente só vai precisar seguir o fluxo e afirmar que "o Poder de Policia é delegável", mas é bom entender esse julgado porque toda hora estão cobrando. Pode ser que as próximas questões cobrem outros aspectos dele.

  • É constitucional a delegação do poder de polícia (exceto a etapa normativa!), por meio de LEI, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

  • ATENÇÃO!!! O STJ entendia que somente os atos de consentimento e fiscalização eram delegáveis, pois, aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do Poder Coercitivo do Poder Público.

    Entretanto, recentemente, o STF adotou que “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.” (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020)

    Resumindo:

    1. Regra Geral: poder de polícia só pode ser delegado para Pessoa Jurídica de Direito Público
    2. Exceção 1: as fases de CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO podem ser delegadas para Pessoa Jurídica de Direito Privado.
    3. Exceção 2: a fase de SANÇÃO pode ser delegada para Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, de capital social majoritariamente público, desde que POR LEI, e que sejam exclusivamente prestadoras de serviço público e em regime não concorrencial.


ID
5528698
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Nos últimos anos, percebe-se o surgimento de diplomas normativos federais voltados a desburocratizar e simplificar a atuação do aparato estatal e reduzir o impacto da regulação estatal nas atividades econômicas, destacando-se especialmente a Lei Federal nº 13.726/2018 – que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – e a Lei Federal nº 13.874/2019 – que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e dá outras disposições correlatas. Deste conjunto normativo destaca-se a seguinte regra, relativa à relação entre os órgãos e entidades da Administração pública e os cidadãos:

Alternativas
Comentários
  •  Lei 13.874/2020 dispõe que é direito de toda pessoa, natural ou jurídica, arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos atualmente pelo Decreto 10.178/2020, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público (artigo 3º, inciso X, da Lei 13.874/2020).

  • Lei nº 13.874/2020

    Art. 3º  São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do :

    I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica; (alternativa B)

    X - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público;     (alternativa C)

    Lei nº 13.726/2018

    Art. 6º Ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário. (alternativa E)

  • Sobre a letra A: ver na Lei nº 13.726/2018

    Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de: (...) V - apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura; (NÃO inclui direito de petição)


ID
5528701
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma associação civil formulou requerimento administrativo à Administração Estadual de Goiás, devidamente instruído, visando obter autorização para realizar um evento filantrópico-esportivo no Centro Olímpico Estadual, sendo que, passados 45 (quarenta e cinco) dias do protocolo, não houve qualquer manifestação administrativa. Nesse caso, à luz da doutrina administrativa e da legislação aplicável, considera-se que 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

    O silêncio administrativo não significa ocorrência do ato administrativo ante a ausência da manifestação formal de vontade, quando não há lei dispondo acerca das consequências jurídicas da omissão da administração.

    Nada impede que o particular, prejudicado pelo silêncio, antes de recorrer ao Poder Judiciário, exerça seu direito de petição, reclamando administrativamente a decisão ausente (art. 5º, XXXIV, da CF).

  • Queria entender como o QC sobe as questões das provas e não coloca os filtros. Aqui pra mim está aparecendo apenas "Direito Administrativo", e mais nada. pqp.

    Gabarito: Assertiva B)

    Na Lei nº 9.784/1999:

    "Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."

  • A prorrogação do prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei 9.784/99 deve ser EXPRESSAMENTE MOTIVADA.

  • Fui procurar pelo em casca de ovo e encontrei.

    Há aprovação tácita no caso de liberação de atividade econômica, o que não é o caso.

    GABARITO: B

    Lei 13.874/2019

    Art. 3º    São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do :

    IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;  

  • Há que se diferenciar a omissão específica, da omissão genérica.

    A omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano. Isso ocorre nos caos de bueiros destampados que ensejam a queda de uma pessoa, causando-lhe danos.

    Já a omissão genérica do serviço, ou, quando não for possível identificar um agente público responsável, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, sendo equivocado se invocar a teoria objetiva do risco administrativo.

    Na questão, houve omissão específica, uma vez que foi dirigido a determinado fim e a utilização de local específico.

    Parte da explicação extraída do site: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/a-responsabilidade-civil-do-estado-por-omissao/

  • Não sei se é realmente o motivo.

    Entretanto, para eliminar a letra D, lembrei que a interpretação dos colaboradores como ferramentas está ultrapassada.

  • A omissão da Administração Pública em apreciar pedido administrativo configura ato ilegal a amparar a concessão da segurança, a fim de que seja determinada a sua análise, em atenção ao direito de petição e aos princípios regentes da prestação do serviço público (art. 37 , caput, da CF ).

    • Fonte:

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - LEI 8.672/2007 - CONVERSÃO DE PRECATÓRIOS EM CERTIDÕES DE CRÉDITO - ACORDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO 520796/2008-PGE - RETENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS CERTIDÕES DE CRÉDITO - SITUAÇÃO INDEMONSTRADA COM RELAÇÃO A CLIENTES DO IMPETRANTE - QUESTÃO DE FATO CONTROVERTIDA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AUTORIDADE IMPETRADA LEGITIMADA PARA PRATICAR O ATO OU SANAR A OMISSÃO - ORDEM CONCEDIDA EM PARTE PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA ADOTE AS PROVIDÊNCIAS DESTINADAS A ANALISAR E DAR RESPOSTA AO REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO. O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário que exige prova preconstituída do direito líquido e certo tido como violado, já com a petição inicial, não havendo espaço para o deslinde de questão de fato controvertida. A omissão da Administração Pública em apreciar pedido administrativo configura ato ilegal a amparar a concessão da segurança, a fim de que seja determinada a sua análise, em atenção ao direito de petição e aos princípios regentes da prestação do serviço público (art. 37, “caput”, da CF). (TJMT - MS nº 00122197720148110000, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/04/2015, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 15/04/2015)

  • Incialmente, destaca-se que, nos termos da Lei Estadual nº 13.800/01, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás:


    “Art. 48 – A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

    Art. 49 – Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."


    Assim, no caso em tela, houve, sim, violação a um dever específico da Administração Pública, eis que o pleito da associação civil estava devidamente instruído, e o Poder Público quedou-se inerte, tendo sido ultrapassado o prazo legal.


    Ainda, conforme Ricardo Alexandre e João de Deus, o silêncio da Administração só produz efeitos quando a lei assim estabelecer. Mesmo nos casos em que haja a atribuição legal de efeitos à ausência de manifestação da Administração, não se pode afirmar que tal silêncio configura ato administrativo. O que impede tal enquadramento é a ausência da “manifestação de vontade", um dos elementos essenciais do conceito de ato administrativo. Na realidade, o silêncio administrativo pode ser adequadamente enquadrado como um “fato administrativo" ao qual a lei atribui consequências.



    Partindo-se dessas premissas, julguemos as alternativas:

    A - ERRADA - A alternativa apresenta dois erros:

     1º) a omissão é específica, diante de dever expresso na Lei Estadual nº 13.800/01:


    “Art. 48 – A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

    2º) a omissão é, sim, suscetível de controle judicial, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).


    B - CERTA - Realmente, na situação narrada, ocorreu omissão específica, havendo direito subjetivo à decisão, exigível pela via judicial, razão pela qual está correta a alternativa, devendo ser assinalada.


    C - ERRADA - Decorreu, sim, o prazo para a competência decisória, que é de até 30 dias, prorrogáveis, motivadamente (e não automaticamente), por mais 30. Nesse sentido a Lei Estadual nº 13.800/01:
    “Art. 49 – Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."


    D e E - ERRADAS - Em verdade, somente haveria recusa/deferimento tácitos se a lei, expressamente, determinasse tais efeitos como consequência do silêncio administrativo, o que não ocorre no caso em tela.



    Gabarito da banca e do professor: letra B

ID
5528704
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado Alfa editou lei autorizativa para constituição de uma sociedade de economia mista de capital aberto, para fins de exploração do serviço de distribuição de gás canalizado. A propósito de tal empresa, considere as afirmações:


I. Por explorar serviço público, a empresa goza de todos os privilégios processuais típicos da Fazenda Pública.

II. Como se trata de serviço sob monopólio federal, a empresa estadual atuará como concessionária da União.

III. Apesar de atuar na atividade serviço público, a empresa será regida pela Lei nº 13.303/2016.

IV. Apesar de sua natureza estatal, a empresa se sujeita à atuação normativa e fiscalizadora da Comissão de Valores Mobiliários.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  •   (CRFB/88) Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.  

  • III. Apesar de atuar na atividade serviço público, a empresa será regida pela Lei nº 13.303/2016.

    LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

    Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    § 1º NÃO SÃO ABRANGIDAS por esta Lei as EMPRESAS PÚBLICAS, as SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA e as SUAS SUBSIDIÁRIAS, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

    -----------------

    IV. Apesar de sua natureza estatal, a empresa se sujeita à atuação normativa e fiscalizadora da Comissão de Valores Mobiliários.

    LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

    Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Art. 7º Aplicam-se a todas as empresas públicas, as sociedades de economia mista de capital fechado e as suas subsidiárias as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse órgão.

    Art. 8º As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:

    § 3º Além das obrigações contidas neste artigo, as sociedades de economia mista com registro na Comissão de Valores Mobiliários sujeitam-se ao regime informacional estabelecido por essa autarquia e devem divulgar as informações previstas neste artigo na forma fixada em suas normas.

  • Sobre o item I - Apenas para ilustrar o posicionamento da jurisprudência:

    “Aplicabilidade estrita da prerrogativa processual do prazo recursal em dobro (CPC, art. 188). Paranaprevidência. Entidade paraestatal (ente de cooperação). Inaplicabilidade do benefício extraordinário da ampliação do prazo recursal (...). As empresas governamentais (sociedades de economia mista e empresas públicas) e os entes de cooperação (serviços sociais autônomos e organizações sociais) qualificam-se como pessoas jurídicas de direito privado e, nessa condição, não dispõem dos benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública (União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias), notadamente da prerrogativa excepcional da ampliação dos prazos recursais (CPC, art. 188).” STF, 2ª Turma, AgRgAI 349.477, Relator: Ministro Celso de Mello, j. 11/2/2003, DJ 28/2/2003. Em sentido similar: AiRgAI 841.548, Relator: Ministro Cezar Peluso, j. 9/6/2011, DJE 31/8/2011.

    Ainda sobre o tema, mas em se tratando de benefício tributário, segue entendimento:

    A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

    Bons papiros a todos.

  • EstADO - Gás CanalizADO

  • Ao nos lembrar que o serviço de gás é explorado pelo Estado, já eliminamos as assertivas que contenham o item II como correto, quais sejam, letras b, c, d.

    O tem IV é correto, uma vez que nos sobrou somente as assertivas A e E, ambas possuindo o item IV.

    Lembrando que não é por ser serviço público que se goza de privilégios processuais da fazenda pública, afasta-se a letra A.

    Gabarito: Letra E

  • Caí na pegadinha. Se não for pegadinha, é burrice minha msm. Esqueci-me momentaneamente que o privilégio dado à fazenda pública não decorre necessariamente pelo serviço prestado....

  • Item I - "O artigo 183 se aplica à advocacia pública, a quem incumbe a defesa dos entes que compõem o conceito de Poder Público, assim entendido como a Administração Direta - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, bem como suas autarquias e fundações públicas, cuja natureza é pessoa jurídica de direito público. Também goza da prerrogativa de prazo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (...)" (BARROS, Guilherme. Poder Público em Juízo. 8° ed. Salvador: JusPodivm, 2018. P. 45)

    Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro. STF. 1ª Turma. RE 892727/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Morais, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 7/8/2018 (Info 910).

    A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) não está submetida ao regime constitucional dos precatórios. STF. 1ª Turma. Rcl 29637 AgR/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 30/6/2020 (Info 984)

    É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. 2ª Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812). STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

    A Casa da Moeda do Brasil executa e presta serviço público mediante outorga da União. A CF/88 conferiu a ela, em regime de monopólio, o encargo de emitir moeda (art. 21, VII). Em razão disso, o STF atribuiu à Casa da Moeda as prerrogativas de Fazenda Pública, como imunidade tributária e execução pelo regime de precatórios. STF. 1ª Turma. RE 1009828 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/08/2018.

    Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/88) e da separação funcional dos poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III). STF. Plenário. ADPF 275/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018 (Info 920).

    Obs.: As entidades paraestatais não gozam dos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública. STF. AI 841548 RG, julgado em 09/06/2011. 

    Fonte: DoD

  • O Metrô-DF é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, atividade desenvolvida em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo. Por essa razão, os seus débitos devem se submeter ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88).

    STF. Plenário. ADPF 524 MC-Ref, Rel. Min. Edson Fachin, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020.

    Mudança de entendimento

    Vale ressaltar que o julgado acima representa uma mudança de entendimento, considerando que a 1ª Turma do STF havia decidido, anteriormente, em sentido diverso: STF. 1ª Turma. Rcl 29637 AgR/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 30/6/2020 (Info 984).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) está submetida ao regime constitucional dos precatórios. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8f91c9c261bfa0650898a921928d0950>. Acesso em: 23/03/2022


ID
5528707
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Desde a chamada Reforma Gerencial, ocorrida em 1998, surgiram diversos modelos de ajustes de parceria entre Administração e entidades do terceiro setor. Dentre os principais, temos o contrato de gestão com Organizações Sociais, OS (Lei nº 9.637/1998), e os termos de fomento e de colaboração celebrados com Organizações da Sociedade Civil, OSC (Lei nº 13.019/2014). Distinguem-se os ajustes citados relativos às OSC do contrato de gestão com as OS, especialmente, pela

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa D - Possibilidade de cessão de servidor às OS, para desempenho de atividades relativas ao contrato de gestão. 

    Lei 9.637/98.

    Art. 22. As extinções e a absorção de atividades e serviços por organizações sociais de que trata esta Lei observarão os seguintes preceitos:

    I - os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades extintos terão garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego e integrarão quadro em extinção nos órgãos ou nas entidades indicados no Anexo II, sendo facultada aos órgãos e entidades supervisoras, ao seu critério exclusivo, a cessão de servidor, irrecusável para este, com ônus para a origem, à organização social que vier a absorver as correspondentes atividades, observados os §§ 1 e 2 do art. 14.

    Mais algumas anotações, oriundas do meu caderno:

    Organização social – serviços públicos, contrato de gestão. São dispensadas de licitar. Precisa ter conselho de administração. É uma qualificação, portanto, temporária. Há necessidade de pedido ao respectivo ministério. Há possibilidade de cessão de servidores (com ônus para o cedente). 

    Bons papiros a todos.

  • Distinguem-se os ajustes citados relativos às OSC do contrato de gestão com as OS, especialmente, pela

    Gabarito: Alternativa D - Possibilidade de cessão de servidor às OS, para desempenho de atividades relativas ao contrato de gestão. 

    As OS e as OSC fazem parte do chamado terceiro setor da economia.

    No terceiro setor estão as entidades privadas que, mesmo sem integrarem a Administração Pública, executam atividades de interesse público (social) e sem fins lucrativos.

    São também chamadas de:

    • “entes de colaboração” (porque estão ajudando/colaborando com a Administração Pública); ou

    • “entidades paraestatais” (“para” é um radical de origem grega que significa “ao lado”; assim, diz-se que tais entidades são paraestatais porque atuam “ao lado” dos órgãos e entidades estatais).

    Existem, atualmente, quatro espécies de entidades que atuam no terceiro setor:

    • os Serviços Sociais Autônomos (exs.: SESI, SENAI, SESC);

    • as Organizações Sociais (OS);

    • as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP);

    • as Organizações da Sociedade Civil, OSC (Lei nº 13.019/2014)

    Após esse panorama, vale destacar que há previsão legal para cessão de servidores públicos as OS. Por outro lado, não há previsão legal de cessão de servidores públicos para atuarem nas OSC.

    Fomento às Atividades Sociais (Vantagens concedidas às organizações

    sociais - OS)

    Após a celebração do contrato de gestão por uma OS, o Poder Público pode destinar à organização social as seguintes vantagens para cumprimento do objeto do contrato (art. 12 a 14 Lei nº 9.637/98):

    a) Recursos orçamentários;

    b) Bens públicos: permissão gratuita de uso, dispensada a licitação, mediante cláusula expressa no

    contrato de gestão (art. 12, §3º);

    c) Cessão de servidores públicos com ônus para o órgão de origem: o ente público segue arcando com a remuneração do servidor.

  • a)Lei nº 13.019/2014-Lei da OSC

    Art. 46. Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;

    b)Lei nº 13.019/2014-Lei da OSC

    Do Monitoramento e Avaliação

    Art. 58. A administração pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria.

    e)Lei nº 13.019/2014-Lei da OSC

    Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.

  • Lei nº 9.637/98

    Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.

  • GABARITO: LETRA D

    a) Lei 13.019: Art. 46: Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria: I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;

    b) Lei 13.019: Art. 58. A administração pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria.

    c) Não há obrigatoriedade de licitação, mas sim de chamamento público (Art. 2º, lei 13.019: XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;)

    d) Lei 13.019: Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.

    e) Lei 13.019: Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.


ID
5528710
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Altamiro Segóvia exerceu cargo de vereador na Câmara Municipal de Parador, com mandatos de 2009 a 2012 (1º mandato) e 2013 a 2016 (segundo mandato), tendo perdido as eleições de 2016 e retornado ao cargo efetivo de professor da rede pública municipal, do qual estava afastado ao longo dos anos de exercício do mandato eletivo, cargo esse que até hoje ocupa. Em janeiro de 2021, auditoria realizada na Câmara Municipal verificou que, em 2010, Segóvia havia se apropriado de valores que deveriam ter sido utilizados para pagamento de despesas de seu gabinete, apresentando comprovantes falsificados para justificá-las. Considerando as regras sobre prescrição da aplicação das sanções constantes da Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/1992),

Alternativas
Comentários
  • Gab - B

    Questão desatualizada!

    Atenção a nova Lei 14.239/21 que alterou a Lei 8.429/92:

    Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.      

  • A questão está desatualizada, e na minha opinião também não teria uma resposta correta mesmo sob a vigência da lei sem as alterações de 2021.

    Quem tiver curiosidade de estudá-la continue comigo. Segue minhas conclusões:

    O ato de improbidade administrativa narrado na questão constituiu-se na seguinte informação:

    "Segóvia havia se apropriado de valores que deveriam ter sido utilizados para pagamento de despesas de seu gabinete, apresentando comprovantes falsificados para justificá-las".

    Se enquadra em enriquecimento ilícito:

    lei 8429-92

    Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:     (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

    Sobre a prescrição, houve alteração na legislação, antes era:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    (e segundo entendimento do STF era que em caso de reeleição seria após término do segundo mandato).

    Agora, com as alterações trazidas pela lei º 14.230-21, não tem mais essa questão do mandato - o prazo é:

    Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.   (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) - ficou mais fácil agora né? pois um único prazo!!

    Por isso que a questão está desatualizada. Contudo, ainda que estivesse atualizada eu achei estranha a resposta, porque na verdade a prescrição não ocorreu porque o ato dele foi doloso e causou prejuízo ao erário, então na verdade é imprescritível segundo entendimento do STF.

    continua próxima postagem...

  • E só por curiosidade, por que o STF entendeu que são imprescritíveis esses tipos de atos?

    segue trecho que explica o porquê que o STF concluiu quanto à imprescritibilidade (lembrando que foi apertada a votação 6x5 votos contra) que extraí do site dizer o direito: (é o info910stf disponível no link: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/10/info-910-stf.pdf)

    Primeiro veja a redação do art. 37, § 5º:CF

    "Art. 37 (...)

    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,

    servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de

    ressarcimento.

    Em sua primeira parte, o dispositivo prevê que:

    - a lei deverá estabelecer os prazos de prescrição para ilícitos

    - praticados por qualquer pessoa (servidor ou não)

    - que gerem prejuízo ao erário.

    Na segunda parte, o constituinte disse o seguinte: não se aplica o que eu falei antes para as ações de

    ressarcimento. O que isso quer dizer? Que a lei não poderá estabelecer prazos de prescrição para tais

    ações, sendo elas, portanto, imprescritíveis.

    Assim, o texto constitucional é expresso ao prever a ressalva da imprescritibilidade da ação de

    ressarcimento ao erário."

  • E LA VAMOS NÓSSSS.

    Nova atualização pessoal, mudou muuuuuuuita coisa.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8429.htm

  • "De acordo com a decisão, se o ato de improbidade é doloso, ele é imprescritível se houver dano, ou seja, não o ato em si, mas ação de ressarcimento decorrente desta conduta."

  • E as provas que estão prontas, baseadas em edital que não prevê atualizações ???

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:

    I - até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    Gab. B

  • TJSC com edital publicado à época, cairá as atualizações?

  • LEI 8.429/92 (Atualização Legislativa de 2021)

    Lei 14.230 de 2021.

    Mudaram praticamente todos os artigos da Lei de Improbidade Administrativa.

  • ANTIGO GABARITO B

    Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA)

    DESATUALIZADO PELA LEI 14.230, DE 2021.

    ________________________________________

    Texto antigo de 2014:

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência)

    ____________________________________________________

    Texto novo de 2021:

    Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.      (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    (...).


ID
5528713
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei de Parcerias Público-Privadas do Estado de Goiás – Lei nº 14.910, de 11 de agosto de 2004 –, ao regulamentar essa espécie de mecanismo de colaboração, estatui que tais ajustes não podem ter por objeto a 

Alternativas
Comentários
  • Lei 14.910/2004.

    Art. 7° § 2° Não serão objeto de Parcerias Público-Privadas a mera terceirização de mão-de-obra e as prestações singelas ou isoladas, sendo vedada a delegação a agentes privados de competências relativas a:

    III - atividade de ensino que envolva processo pedagógico.

  • Questão sobre legislação estadual.

    GABARITO A, conforme comentário da colega.

    De todo modo, revisando a Lei Federal de PPP, temos que:

    11.079

    Art. 2º

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Trata-se de questão a ser solucionada com apoio no que preconiza o art. 7º, caput e §2º, da Lei estadual goiana n.º 14.910, de 11 de agosto de 2004, que disciplina as Parcerias Público-Privadas do Estado de Goiás, abaixo colacionado:

    "Art. 7º Parcerias Público-Privadas são mecanismos de colaboração entre o Estado e agentes do setor privado, remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados, podendo ter por objeto:

    I - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infra-estrutura pública, incluídas as recebidas por delegação da União;

    II - a prestação de serviço público;

    III - a exploração de bem público;

    IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, ressalvadas as informações sigilosas.

    (...)

    § 2º Não serão objeto de Parcerias Público-Privadas a mera terceirização de mão-de-obra e as prestações singelas ou isoladas, sendo vedada a delegação a agentes privados de competências relativas a:

    I - edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;

    II - direção superior de órgãos e entidades públicos, bem como a que envolva o exercício de atribuição indelegável;

    III - atividade de ensino que envolva processo pedagógico."

    Como daí se verifica, as opções B, C, D e E encontram apoio nos incisos IV, I, III e II, respectivamente, do caput do aludido art. 7º, que elenca os casos em que se admite o manejo da PPP.

    Por seu turno, a letra A está prevista no §2º, III, do mesmo dispositivo legal, vale dizer, que contempla hipóteses de vedação.

    Desta maneira, eis aí a alternativa a ser assinalada como resposta da questão, uma vez que o objeto ali descrito - delegação a agentes privados de competências relativas a atividade de ensino que envolva processo pedagógico - não é passível de manejo da parceria público privada.


    Gabarito do professor: A
  • Trata-se de questão a ser solucionada com apoio no que preconiza o art. 7º

    "Art. 7º Parcerias Público-Privadas são mecanismos de colaboração entre o Estado e agentes do setor privado, remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados, podendo ter por objeto:

    I - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infra-estrutura pública, incluídas as recebidas por delegação da União;

    II - a prestação de serviço público;

    III - a exploração de bem público;

    IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, ressalvadas as informações sigilosas.

  • Trata-se de questão a ser solucionada com apoio no que preconiza o art. 7º

    "Art. 7º Parcerias Público-Privadas são mecanismos de colaboração entre o Estado e agentes do setor privado, remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados, podendo ter por objeto:

    I - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infra-estrutura pública, incluídas as recebidas por delegação da União;

    II - a prestação de serviço público;

    III - a exploração de bem público;

    IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, ressalvadas as informações sigilosas.


ID
5528716
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca do regime jurídico do estágio probatório, a Lei Estadual nº 20.756/2020 – que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais, e dá outras providências – estatui:

Alternativas
Comentários
  • Art. 9, V -

     A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, sendo decorrente de três diferentes situações, sendo elas:

    a) reprovação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    b) reintegração do anterior ocupante;

    c) desistência de estágio probatório relativo a outro cargo, em caso de vacância do anteriormente ocupado. Nesta situação, o pedido de recondução somente poderá ser apresentado enquanto o servidor não for confirmado no cargo objeto de estágio probatório. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo.

    Importante: O servidor deverá retornar ao exercício do cargo ATÉ O DIA SEGUINTE AO DA CIÊNCIA do ato de recondução

  • A) Ao servidor em estágio probatório não poderá ser concedida licença para atividade política.

    Art. 39. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.

    § 1º Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.

    B) Em caso de abertura de processo administrativo disciplinar em face do servidor, a desistência do estágio probatório configura hipótese de extinção da punibilidade, mas não impede que seja anotada a pena em tese aplicável ao prontuário do servidor. 

    Art. 38, Parágrafo único. Não pode desistir do estágio probatório o servidor que responda a processo administrativo disciplinar.

    C) Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido concomitantemente, sendo somados os tempos de exercício, para fins de confirmação. 

    Art. 37. Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor, vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação.

    D) Ao servidor em estágio probatório é vedada a remoção até a confirmação no cargo efetivo. 

    § 2º Na hipótese de o cônjuge também servidor público deste Estado ter sido removido de ofício, poderá excepcionalmente ser concedida ao servidor em estágio probatório a licença por motivo de afastamento do cônjuge, caso em que o estágio probatório será suspenso.

    E) Em caso de desistência do estágio probatório, manifestada antes da confirmação, é facultado ao servidor ser reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado no qual já possuía estabilidade.  

    Art. 38. O servidor pode desistir do estágio probatório e ser reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado no qual já possuía estabilidade, observado o disposto no art. 53 desta Lei.


ID
5528719
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A propósito do regime constitucional do acesso aos cargos públicos, o Supremo Tribunal Federal tem afirmado seu entendimento dominante por meio de diversos precedentes qualificados, dentre os quais: 

Alternativas
Comentários
  • STF - REPERCUSSÃO GERAL:

    A (GABARITO) - TEMA 454 - A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.

    B - TEMA 476 - Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.

    C - TEMA 838 - Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.

    D - TEMA 697 - É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior.

    E - TEMA 569 - Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S" não estão submetidos à exigência de concurso público para contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal.

  • Gabarito: A

    Complementando o ótimo comentário de IMSM

    O direito à remuneração é consequência do exercício de fato do cargo. Dessa forma, inexistindo o efetivo exercício, a pessoa não faz jus à percepção de qualquer importância, a título de ressarcimento material, sob pena de enriquecimento sem causa.

    A promoção ou a progressão funcional, a depender do caráter da movimentação, se vertical ou horizontal, não se resolve apenas mediante o cumprimento do requisito temporal. Pressupõe a aprovação em estágio probatório e a confirmação no cargo, bem como o preenchimento de outras condições indicadas na legislação ordinária.

    Diante disso, uma vez empossado, cumpre ao servidor cumprir todas as regras relacionados com o regime jurídico do cargo, incluídas aquelas relativas ao estágio probatório e as específicas de cada carreira.

     

    Assim, somente considerado o desempenho do agente, por meio de atuação concreta a partir da entrada em exercício, é possível alcançar a confirmação no cargo e eventuais promoções.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à promoção retroativa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 21/11/2021

  • JURISPRUDÊNCIAS ATUALIZADAS SOBRE 'CONCURSO PÚBLICO' :

    1- É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos (ADI 6476, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2021 PUBLIC 16-09-2021)

    2- “É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo”.(ADI 5358, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12-2020 PUBLIC 15-12-2020)

    3-"Em regra, é prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação" (STJ, MS 24.596/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/09/2019)

    4-“O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude”.(RE 662405, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020)

    5-No edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame.(STJ. Corte Esepcial. MS 24.453/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/06/2020)

    6-Nos casos de preterição de candidato na nomeação em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal recai na data em que foi nomeado outro servidor no lugar do aprovado no certame (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1643048-GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 05/03/2020 (Info 668).

    7-Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal.(STF. Plenário. RE 560900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5 e 6/2/2020 (repercussão geral – Tema 22)

    8-A atividade denominada estágio em prorrogação do Ministério Público do Estado de São Paulo deve ser considerada privativa de bacharel em Direito para fins de atribuição de pontos pelo exercício de atividade jurídica na prova de títulos em concurso público.(STJ. 1ª Turma. RMS 54554-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 01/10/2019)

    9-No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.(STF. Plenário. RE 1133146 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2018 (Repercussão Geral - Tema 1009).

  • GABARITO: A.

    MAS cuidado com a alternativa B. Apesar de o STJ seguir o entendimento do Tema 476 do STF, o Tribunal da Cidadania permite a aplicação da Teoria do Fato Consumado em casos muito excepcionais.

    Vejamos recente julgado:

    O STJ, seguindo a orientação firmada pelo STF em repercussão geral (Tema 476/STF, RE 608.482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 30.10.2014), entendia inaplicável a Teoria do Fato Consumado aos concursos públicos, não sendo possível o aproveitamento do tempo de serviço prestado pelo servidor público que tomou posse por força de decisão judicial precária, para efeito de estabilidade. Contudo, no caso concreto, há a solidificação de situações fáticas ocasionada em razão do excessivo decurso de tempo entre a liminar concedida e os dias atuais, de maneira que, a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao servidor. Deve-se considerar que a liminar que deu posse ao impetrante no cargo de Policial Rodoviário Federal foi deferida em 1999 e desde então ele está no cargo, ou seja, há mais de 20 anos. Assim, o STJ entende que existem situações excepcionais, como a dos autos, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar, em necessária flexibilização da regra.

    STJ. 1ª Turma. AREsp 883.574-MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/02/2020 (Info 666)

    To the moon and back

  • STF - REPERCUSSÃO GERAL:

    A (GABARITO) - TEMA 454 - A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.

    B - TEMA 476 - Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.

    C - TEMA 838 - Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.

    D - TEMA 697 - É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior.

    E - TEMA 569 - Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S" não estão submetidos à exigência de concurso público para contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal.

    obs: copiei o comentário para fins de revisão.

  • A questão trata da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do acesso aos cargos públicos. Vejamos as alternativas da questão:

    A) A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.

    Correta. O STF, no RE 629392, firmou a tese de que a nomeação tardia, por decisão judicial, de candidatos aprovados em concurso para cargos públicos, mesmo quando atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões. Vale conferir a ementa do referido julgado:
    CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO – ORDEM JUDICIAL – PROMOÇÕES. A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. (STF - RE: 629392 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/02/2018)
    B) Aplica-se a teoria do fato consumado para o fim de manter no cargo público candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, desde que tal posse tenha ocorrido há mais de dez anos, em prestígio ao princípio da segurança jurídica. 

    Incorreta. Não pode ser mantido no cargo candidato não aprovado que tomou posse em razão de medida judicial precária, ainda que a posse tenha ocorrido há mais de dez anos. Nesses casos, não se aplica a teoria do fato consumado. Nesse sentido, destacamos a seguinte decisão do STF:
    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. “TEORIA DO FATO CONSUMADO", DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 608482 RN, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014)
    C) Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, seja qual for a natureza do conteúdo veiculado, por força da garantia constitucional da liberdade de expressão.

    Incorreta. O Supremo Tribunal Federal entende que, em regra, os editais de concurso público não podem restringir a participação de pessoas com tatuagem, dado que a restrição viola os princípios da dignidade humana e da liberdade de expressão. No entanto, podem ser impedidos o acesso a cargo público de pessoas com tatuagens que exteriorizem valores ofensivos à dignidade humana ou ao desempenho da função público, que contenham incitação à violência iminente ou que representem ameaças reais ou obscenidades. Vale conferir precedente do STF sobre a matéria:
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 838 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TATUAGEM. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. REQUISITOS PARA O DESEMPENHO DE UMA FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 37, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. IMPEDIMENTO DO PROVIMENTO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE TATUAGEM NO CORPO DO CANDIDATO. REQUISITO OFENSIVO A DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DA PROPORCIONALIDADE E DO LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA ESTATAL DE QUE A TATUAGEM ESTEJA DENTRO DE DETERMINADO TAMANHO E PARÂMETROS ESTÉTICOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º, I, E 37, I E II, DA CRFB/88. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. RESTRIÇÃO. AS TATUAGENS QUE EXTERIORIZEM VALORES EXCESSIVAMENTE OFENSIVOS À DIGNIDADE DOS SERES HUMANOS, AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO PÚBLICA PRETENDIDA, INCITAÇÃO À VIOLÊNCIA IMINENTE, AMEAÇAS REAIS OU REPRESENTEM OBSCENIDADES IMPEDEM O ACESSO A UMA FUNÇÃO PÚBLICA, SEM PREJUÍZO DO INAFASTÁVEL JUDICIAL REVIEW. CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM OS VALORES ÉTICOS E SOCIAIS DA FUNÇÃO PÚBLICA A SER DESEMPENHADA. DIREITO COMPARADO. IN CASU, A EXCLUSÃO DO CANDIDATO SE DEU, EXCLUSIVAMENTE, POR MOTIVOS ESTÉTICOS. CONFIRMAÇÃO DA RESTRIÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRARIEDADE ÀS TESES ORA DELIMITADAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (STF - RE: 898450 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/08/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/05/2017)
    D) É constitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior, desde que o titular tenha completado a formação antes do prazo correspondente ao estágio probatório. 

    Incorreta. No RE 740008, o STF firmou a tese de que é inconstitucional o aproveitamento de servidor aprovado em concurso público para cargo de nível médio em cargo que exija escolaridade superior. Vejamos a ementa do referido precedentes:
    CONCURSO PÚBLICO – AFASTAMENTO – INADEQUAÇÃO. Surge inconstitucional o aproveitamento de servidor público ocupante de cargo em extinção, cujo requisito de investidura foi o nível médio, em outro, relativamente ao qual exigido curso superior. (RE 740008, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-070  DIVULG 13-04-2021  PUBLIC 14-04-2021)

    E) Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S", por serem custeados por contribuições parafiscais, estão submetidos à exigência de concurso público para contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal.

    Incorreta. Os Serviços Sociais Autônomos – por exemplo: SESC, SENAC, SESI – embora criados por lei e custeados por contribuições parafiscais não integram a Administração Pública e, de acordo com precedente do STF, não estão sujeitos à exigência de concurso público, como bem demonstra a ementa do seguinte julgado:
    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS. SISTEMA S. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE. NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF). 1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho – SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 789874 DF, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 17/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/11/2014)
    Gabarito do professor: A. 
  • A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. STF. Plenário. RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).

    Em regra, não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial sob o argumento de que houve demora na nomeação.

    Exceção: será devida indenização se ficar demonstrado, no caso concreto, que o servidor não foi nomeado logo por conta de uma situação de arbitrariedade flagrante. STF. Plenário. RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).

    A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública. STJ. 1ª Turma. REsp 1.238.344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017 (Info 617).

    Os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização a título de danos materiais ou morais, tampouco à retroação dos efeitos funcionais. STJ. 1º Turma. Agint no AREsp 990.169/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 6//4/2017.

    Fonte: DoD


ID
5528722
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A desapropriação de um imóvel de titularidade de empresa estatal concessionária de serviço público estadual, integrante da Administração e indireta de outra esfera,

Alternativas
Comentários
  • (RE 172816, Relator(a): Min. PAULO BROSSARD, TRIBUNAL PLENO, julgado em 09/02/1994, DJ 13-05-1994 PP-11365 EMENT VOL-01744-07 PP-01374)

    Vê-se que um dos fundamentos do referido julgado para exigência à ordem hierárquica prevista no Decreto-Lei n º 3.365/41 foi o fato de que o bem estaria afetado a um serviço de competência de um ente de hierarquia superior, não sendo admissível, portanto, que a prestação descentralizada de um serviço tornasse os bens do concessionário particular menos protegidos do que o seriam caso o serviço estivesse sendo prestado diretamente pelo Poder Concedente.

    Destarte, tem-se que doutrina e jurisprudência admitem que o regime de desapropriação previsto para os bens públicos somente precisa ser observado nos casos em que apesar de o bem pertencer a um ente de natureza privada, esteja ele afetado à prestação de serviços públicos.

    É que como bem salienta Gasparini [05], aos bens que compõem o patrimônio de empresas controladas pelo Estado não se assegura qualquer dos privilégios outorgados a bens públicos, exceto a proteção especial concedida para os bens afetados à prestação de serviços públicos, que seguem o princípio da continuidade, como de resto acontece com os bens pertencentes a qualquer concessionário particular de serviços públicos:

    Aos bens que o compõem não se assegura qualquer privilégio. Nesses termos, são eles que garantem as obrigações assumidas pela empresa pública, já que no plano obrigacional essa entidade se equipara às entidades privadas (art. 173, § 1º, da CF). Podem, por conseguinte, ser penhorados e executados (RT, 743:296). (...)Destarte, se prestadoras de serviços públicos terão uma proteção especial para os serviços e bens a eles afetados, como qualquer concessionário de serviço público tem, em razão do princípio da continuidade. A esse respeito, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello (prestação, cit., p. 142) que: "Dando-se o caso de serem prestadoras de serviço publico, terão, como qualquer outra concessionária, proteção especial para o serviço e para os bens a ele aplicados". (...)

    Destarte, concluímos que em não estando o bem pertencente à empresa pública ou sociedade de economia mista afetado à prestação de algum serviço público, resta afastada a necessidade de obediência ao regime jurídico da desapropriação de bens públicos, previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n º 3.365/41, seja no que tange ao respeito à hierarquia, seja no que tange à necessidade de autorização legislativa específica por parte do Congresso Nacional. Com efeito, entendemos que tais bens podem ser desapropriados nos mesmos moldes previstos para os demais bens particulares existentes na sociedade.

  • Adendo: "Aos bens pertencentes às entidades da administração indireta, aplica-se, por analogia, o artigo 2º do Decreto-lei nº 3.365/41, sempre que se trate de bem afetado a uma finalidade pública. Tais bens, enquanto mantiverem essa afetação, são indisponíveis e não podem ser desafetados por entidade política menor" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. "Direito Administrativo". 14ª edição, 2002, Atlas, p. 165).

  • Gabarito: E

  • Tal assunto não tem um posicionamento unânime. Parte da doutrina se alinha ao pensamento exclusivista, em que seriam considerados públicos apenas os bens pertencente às pessoas jurídicas de direito público. Em contrapartida, Celso Antônio Bandeira de Mello e Di Pietro (autores paradigmas da FCC) entendem que os bens pertencentes à pessoa jurídica de direito privado poderão vir a ser públicos, desde que estejam afetados à prestação de serviços públicos, ou seja: caso o bem não esteja afetado ao serviço público e não tenha sido utilizado para integralização de cotas que representem a maioria do capital social da empresa, poderá ser desapropriado.

    Gabarito letra E

  • depende de autorização legislativa do ente estadual cuja administração indireta a empresa proprietária do imóvel integra, independentemente da destinação do bem.

    MARQUEI C, creio que o erro seja '' INDEPENDENTEMENTE DA DESTININAÇÃO DO BEM'' , visto que tem que ser de interesse público.

  • A questão trata da desapropriação de bem de empresa estatal que presta serviço público. O artigo 2º da Lei de Desapropriações determina que todos os bens podem ser desapropriados, incluídos aí bens privados e públicos. Vejamos o referido dispositivo legal:

    Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 1o  A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo.

    § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.              

    As estatais – empresas públicas e sociedades de economia mista – possuem personalidade jurídica de direito privado e seus bens são, portanto, privados, sendo assim, podem ser desapropriados tais como os demais bens privados.

    Não podem, contudo, por força de vedação expressa constante do §3º do artigo 2º ser desapropriados os bens utilizados na integralização de cotas do capital de empresas públicas ou sociedades de economia mista.

    Além disso, quando a estatal presta serviço público os bens que estejam afetos a esse serviço público gozam de proteção especial e não podem ser objeto de desapropriação.

    Nesse sentido, esclarece Diógenes Gasparini que:
    Essa inteligência, por certo, prestigia os serviços públicos desempenhados por essas entidades da Administração indireta [ empresas públicas e sociedades de economia mista] , que devem ser contínuos, não os bens em si mesmos (...). Estes, não se deve esquecer não são, em sentido estrito, bens públicos, salvo o das autarquias, podendo, nos termos do art. 2º, caput, da Lei Geral das Desapropriações, ser desapropriado por qualquer das pessoas públicas mencionadas. Assim, considerado o fato de que se deve compatibilizar a continuidade do serviço e a regra que permite a expropriação de qualquer bem, tem-se por admitida a desapropriação de bens desde que desvinculados dos serviços prestados pela entidade proprietária. (Gasparini, D. Direito Administrativo. 13ª edição, São Paulo, Ed. Saraiva, 2008, p. 841)
    Vemos, então, que bens de empresas estatais podem ser objeto de desapropriação, desde que não tenham sido utilizados na integralização de cotas da empresa e, caso a empresa preste serviço público, não sejam utilizados na prestação desse serviço. Sendo assim, a resposta da questão é a alternativa E.

    Gabarito do professor: E. 

  • registro é pra proteção de bens imateriais..ex > nosso acarajé..kkk


ID
5528725
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diante de cenário de iminente perigo público, decorrente da possibilidade de desabastecimento de insumos sanitários, a Administração pública, considerando as ferramentas previstas no ordenamento jurídico, poderá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Requisição administrativa:

    • modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada
    • um ato administrativo unilateral
    • consistente na aquisição de bens, móveis ou imóveis, ou de serviços pertencentes ao particular para atendimento de uma necessidade pública urgente.
    • medida autoexecutória, temporária e precária.

    - autoexecutória, pois independe de qualquer autorização prévia do Poder Judiciário;

    - temporária e precária, vez que, tão logo sanada a necessidade e o interesse público, o bem ou serviço é reestabelecido ao particular. A requisição ocorre, portanto, no exercício da supremacia do interesse público perante os particulares.

    Por que não seria ocupação temporária? diferença elementar entre a ocupação temporária e a requisição administrativa decorre do fato de que a segunda pressupõe iminente perigo público (como ficou claro no enunciado da questão), enquanto a ocupação temporária pressupõe apenas o interesse público, dando-se, via de regra, em imóvel.

    fonte: sinopse dto adm. edit. juspodivm, 2021, página 677.

  • Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    CF, art. 5.°, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    A indenização pelo uso dos bens alcançados pela requisição é condicionada: o proprietário só fará jus à indenização se houver dano; inexistindo danos, não há que se falar em indenização; existindo indenização, será ela sempre ulterior, como expressa o texto constitucional (CF, art. 5.°, XXV).

    Direito Administrativo Descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 29. ed. - Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021.

  • servidão

    • direito real público sobre propriedade imóvel, público ou particular, afim de permitir a execução de obras e serviços;
    • fica escrito no registro do imóvel;
    • não há indenização.

    requisição

    • bem móveis, imóveis e serviços;
    • necessidade pública urgente;
    • indenização posterior, se houver dano.

    ocupação temporária

    • bem imóvel;
    • ''deixar maquinas em dentro de uma fazenda próxima a uma BR em manutenção'';
    • não há indenização.

    limitação administrativa

    • não determinações gerais que impõe alguma coisa a pessoas indeterminadas a fazer, não fazer e permitir algo;
    • por lei ou ato administrativo;
    • não há indenização.

    tombamento

    • preservar memória nacional;
    • bens móveis e imóveis

    desapropriação

  • Mas na requisição a indenização só é devida em caso de prejuízo ao particular... Então não tem como garantir a indenização.

  • Gabarito: D

    Lei nº 8.080/1990

    Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

    XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;

  • Mas a indenização não é ULTERIOR e se HOUVER DANO?

  • A questão trata de situação hipotética de desabastecimento de insumos sanitários. Nessa hipótese pode a Administração Pública intervir na propriedade privada para evitar danos à coletividade. A questão que se coloca é qual forma de intervenção na propriedade deve ser adotada

    Na situação hipotética da questão, a melhor solução é a Administração Pública adotar o instituto da requisição administrativa.

    A requisição administrativa é o instituto pelo qual a Administração Pública, em situações de perigo, utiliza de forma coercitiva bens ou serviços de particulares, indenizando-os pelo valor desses bens ou serviços.

    O fundamento constitucional da requisição é o artigo 5º, XXV, da Constituição Federal que dispõe que “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano".

    Hely Lopes Meirelles define a requisição como:
    Requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias. O fundamento do instituto da requisição encontra-se no art. 52, XXV, da CF, que autoriza o uso da propriedade particular, na iminência de perigo público, pelas autoridades competentes (civis ou militares). (MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 759) 
    Assim, no caso de risco de desabastecimento de insumos sanitários que gere perigo para saúde pública, o poder público poderá requisitar bens e direitos de empresas fabricantes, indenizando-os pelos bens requisitados.

    A resposta da questão, portanto, é a alternativa D.

    Gabarito do professor: D. 



ID
5528728
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Nova Lei de Licitações – Lei nº 14.133/2021 – trouxe diversas inovações, em comparação com a Lei no 8.666/1993. Dentre elas:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 3º, caput, Lei 8666;

    B) Art. 33,IV, Lei 8666;

    C) Artigo 4º, par. 2º, Lei 14.133; (GABARITO);

    D) Art. 42, par. 5º, Lei 8666;

    E) Art. 6º, VIII, "e", Lei 8666

  • Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes do Estatuto da Micro e Pequena Empresa:

    § 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo NÃO são aplicadas:

    I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte (= 4.8 milhões);

    II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte (= 4.8 milhões).

  • A) lei 8.666 - Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e ...

    lei 14.133 - Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, ... da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como ...

    Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

    B) lei 8.666 - Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

    lei 14.133 - Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:

    IV - impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada;

    C) lei 8.666 - Art. 5 -A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

    lei 14.133 - Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

    § 1º As disposições a que se refere ocaputdeste artigo não são aplicadas:

    I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

    II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

    D) lei 8.666 - Art. 42.  Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

    lei 14.133 - Art. 52. Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

    E) lei 8.666 - Art. 6  Para os fins desta Lei, considera-se:

    VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

    e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo ...

    lei 14.133 - Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XXX - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida ...

    Gab. C

  • Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes do Estatuto da Micro e Pequena Empresa:

    § 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo NÃO são aplicadas:

    - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte (= 4.8 milhões);

    II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte (= 4.8 milhões).

  • Gabarito: LETRA C

    Pra somar: A Lei 14.133/2021 inovou ao trazer o desenvolvimento nacional sustentável como princípio (art. 5° da nova lei).

    A previsão do desenvolvimento nacional sustentável como objetivo das licitações já era presente na 8666/93.

  • Que coisa, hein? As duas estavam previstas em edital para compara-las?

  • a) O desenvolvimento nacional sustentável é um princípio (art. 5º) que já era adotado na Lei no 8.666/1993. Todavia, não deixa de ser um dos objetivos na Nova Lei (art. 11). O que se deve perceber é que a questão cobra alguma inovação, não podendo tal princípio ser assim considerado.

    b) Não é uma inovação. Comparar art. 15, IV, da Nova Lei com o art. 33, IV, da 8.666.

    c) É o que diz o art. 4º, I e II da Nova Lei. A Lei antiga, por sua vez, confere tratamento diferenciado, porém não limita esse tratamento (ler art. 5º-A e art. 38 da Lei 12.462/11)

    d) Art. 1º, § 3º da Nova Lei e art. 42, § 5º da 8.666

    e) Art. 6º, XXX da Nova Lei e Art. 6º, VIII, "e" da 8.666.

    Como o único que não tem correspondência com a Lei antiga (8.666) é o constante na letra C, este é o gabarito da questão.

  • A letra D) é tão lateral na 8.666 que achei que era novidade.

  • Quem não estudou a nova lei de licitações conseguiria acertar a questão apenas usando o bom senso.

  • A Lei 14.133/2021 fala sobre desenvolvimento nacional sustentável nos princípios e nos objetivos. Assim sendo, vale a pena saber distinguir o que a lei fala em cada artigo.

    Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

    II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

    III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

    IV - INCENTIVAR a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.

  • Vejamos cada opção, à procura da correta:

    a) Errado:

    A promoção do desenvolvimento nacional sustentável como objetivo do processo licitatório já constituía aspecto presente na Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. "

    Logo, não se trata de inovação introduzida pela Lei 14.133/2021.

    b) Errado:

    Novamente, cuida-se de matéria preexistente na Lei 8.666/93, consoante norma do art. 33, IV, que abaixo reproduzo:

    "Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    (...)

    IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;"

    c) Certo:

    Aqui, de fato, trata-se de inovação trazida pela Lei 14.133/2021, como se vê do teor do art. 4º, §1º, I e II de tal diploma:

    "Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    § 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:

    I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

    II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte."

    Refira-se que, no bojo da Lei 8.666/93, não havia previsão semelhante, que estabelecesse o limite agora presente na nova legislação, como se depreende dos arts. 3º, §14, e 5º-A:

    "Art. 3º (...)
    § 14.  As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. 

    (...)

    Art. 5o-A.  As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei."

    Desta maneira, aqui, de fato, encontra-se matéria nova, trazida pela recente Lei 14.133/2021, razão pela qual este é o item que corresponde à resposta da questão.

    d) Errado:

    Cuida-se de tema já disciplinado pela Lei 8.666/93, a teor de seu art. 42, §5º, que abaixo colaciono:

    "Art. 42.  Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

    (...)

    § 5o  Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior."        

    e) Errado:

    Por fim, aqui, outra vez, a Banca aponta matéria que não pode ser considerada uma inovação da Lei 14.133/2021, uma vez que já era tratada pela Lei 8.666/93, como se pode depreender da leitura do art. 6º, VIII, "e" deste último diploma:

    "Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

    (...)

    VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: 

    (...)

    e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;"


    Gabarito do professor: C
  • Chute lindooooo

  • Que questão fdp

  • Gabarito C para não.assinantes.

  • Não basta mais decorar a lei, tem que ter uma área do cérebro pra fazer interseção de conjuntos 8.666 ∩ 14.133
  • INFERNO!!!...Quando já se tinha dominado a 8.666/93, inventam essa aberração!


ID
5528731
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A regularização fundiária urbana disciplinada pela Lei Federal nº 13.465/2017 contempla a possibilidade de flexibilização de parâmetros urbanísticos e de utilização de institutos previstos em outros diplomas legais, a exemplo

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    a) INCORRETA. Art. 10, §2º " Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.

    b) INCORRETA. Item sem previsão legal. Art. 26 Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal , independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.

    c) CORRETA. Art. 11, §1º § 1º Para fins da Reurb, os Municípios poderão dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios.

    d) INCORRETA. O item trocou o conceito de legitimação fundiária com o de legitimiação de posse. 

    Art. 11 (...)

    VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;

    VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;

    e) INCORRETA. Item sem previsão legal. Art. 25. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei.


ID
5528734
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um particular compromissou a venda de uma de suas propriedades rurais produtivas para um terceiro. Integralizado o preço, seguiram-se os preparativos para lavratura da escritura. Ante a imprecisão da descrição constante da matrícula original, foi iniciado procedimento administrativo de retificação, no qual é necessário colher anuência dos confrontantes com relação às divisas do imóvel. Considerando que a área é lindeira a uma unidade de conservação estadual, os interessados submeteram o pleito ao Estado que, após trabalhos técnicos, constatou que a área rural em questão estava inserida em perímetro presumivelmente devoluto. Considerando este contexto fático,

Alternativas
Comentários
  • Terras devolutas são aquelas que não tem nenhuma utilização pública específica e que não se encontram, por qualquer título, integradas ao domínio privado. São consideradas bens dominicais, não sendo,, portanto usucapíveis (não há sequer posse, apenas detenção).

    Pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são de propriedade da União (art. 20, II, da CF/88).

    O objetivo da ação discriminatória é o deslinde das terras do domínio público, isto é, demarcar, apurar, esclarecer, separar as terras que estão integradas no domínio público. A ação discriminatória concluirá pela demarcação, que é o meio pelo qual se põe termo a todas as dúvidas divisórias, quer entre particulares, quer entre os poderes públicos.

    Devem figurar no polo passivo todos os interessados, proprietários, ocupantes, confinantes certos e respectivos cônjuges, bem como os demais interessados incertos ou desconhecidos, estes sendo intimados por edital.

    A ação discriminatória tem natureza declaratória e demarcatória, ou seja, o Estado não requer demarcação, pois sobre a terra pública não corre a posse civil e seus efeitos, sendo mera ocupação, operando efeitos ex tunc.

    Fonte: Dizer o Direito e Pontes de Miranda.

  • A questão trata de situação hipotética em que particular pretende lavrar escritura para aquisição de propriedade rural, mas durante esse procedimento, concluiu-se que a área pode incluir terras devolutas.

    As terras devolutas são bens públicos e a identificação e demarcação de terras devolutas é feita por exclusão: todas as terras que não forem de propriedade particular são devolutas e, consequentemente, são bens públicos.

    Quando diante de situação em que há dúvida sobre quais terras são devolutas e quais são particulares, deve o Estado propor ação discriminatória. Nessa ação, será determinado quais terras pertencem a particulares e quais terras são devolutas.

    A decisão em ação discriminatória tem natureza declaratória, isto é, declara quais terras são públicas e quais são particulares. Tem também natureza demarcatória. Sendo assim, caso na ação discriminatória seja identificado que, em título de propriedade de particular foram erradamente incluídas terras públicas. A consequência da decisão na ação discriminatória será a anulação desse título, sem a necessidade de ação específica para anulação do título ou mudança do registro público acerca da propriedade do imóvel.

    Sobre o tema, vale conferir trechos do seguinte precedente do STJ:
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. REGISTROS IMOBILIÁRIOS EM NOME DE PARTICULARES. PRESUNÇÃO RELATIVA DO DIREITO DE PROPRIEDADE. FALSIDADE DOS TÍTULOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. LEGITIMIDADE DA POSSE. CONCESSÃO DE DIREITO DE USO. PRODUÇÃO DE PROVA. OCUPANTE DE TERRA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO. (...) 4. A ação discriminatória é o procedimento judicial adequado para separar as terras devolutas das particulares e também se presta ao cancelamento dos títulos de domínio, não havendo necessidade da propositura de ação exclusiva para a regularidade ou nulidade dos registros imobiliários (ex vi do art. 27, c/c o art. 13 da Lei n. 6.383/1976, 214, 249 e 250 da Lei n. 6.015/1973). 5."O registro do título translativo no cartório de imóveis não gera presunção absoluta do direito real de propriedade, mas relativa, vale dizer, admite prova em sentido contrário (CC/1916, art. 527; CC/2002, art. 1.231)." REsp 466.500/RS, relatora Ministra DENISE ARRUDA, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJ 03/04/2006). 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 617.428/SP (DJe 17/06/2014), firmou o entendimento de que, "se as terras devolutas são definidas pelo critério de exclusão, cabe ao Estado na ação discriminatória demonstrar que a terra não se encontra no domínio de particular, podendo fazê-lo por meio de certidão cartorária" ou outros meios em direito permitidos (ex vi dos arts. 333, I, e 390 do CPC/1973). (...) . (STJ - AREsp: 888195 PI 2016/0073417-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020)

    Vemos, então, que deve o Estado propor ação discriminatória para determinação judicial do perímetro devoluto e que, discriminado este por decisão na referida ação, o título de propriedade de particular que inclua terras públicas será anulado. Logo, a resposta da questão é a alternativa A.

    Gabarito do professor: A. 
  • GABARITO LETRA A

    A) o Estado poderá providenciar a discriminação judicial do perímetro devoluto, o que ensejará a nulidade do título de propriedade particular, considerando a natureza declaratória da ação discriminatória.  

    EXPLICAÇÃO.

    TERRAS DEVOLUTAS

    Terras devolutas são aquelas que não tem nenhuma utilização pública específica e que não se encontram, por qualquer título, integradas ao domínio privado.

    As terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são de propriedade da União (art. 20, II, da CF/88).

    Desse modo, não são todas as terras devolutas que são bens da União.

    São bens da União apenas as terras devolutas indispensáveis à:

    • defesa das fronteiras;

    • defesa das fortificações e construções militares;

    • defesa das vias federais de comunicação; e

    • preservação ambiental.

     

    O restante das terras devolutas é de propriedade do respectivo Estado-membro,

    Ação discriminatória

    É uma ação proposta pelo Estado-membro ou pela União com o objetivo de fazer com que a terra devoluta seja registrada como sendo de propriedade do Poder Público.

    Discriminar significa diferenciar, distinguir, separar.

    Assim, essa ação tem esse nome porque a sua finalidade é a de discriminar, ou seja, distinguir o que é terra que pertence ao Poder Público e aquilo que é de propriedade dos particulares.

    ação discriminatória é regida atualmente pela Lei nº 6.383/73. A legitimidade ativa para a ação é do Estado-membro (regra geral) ou da União (naquelas hipóteses do art. 20, II, da CF/88), dependendo, portanto, da terra devoluta que se pretende discriminar.

    Devem figurar no polo passivo todos os interessados, proprietários, ocupantes, confinantes certos e respectivos cônjuges, bem como os demais interessados incertos ou desconhecidos, estes sendo intimados por edital. Isso é importante porque as terras devolutas não têm divisas (“fronteiras”) muito claras. Não se sabe onde começam nem onde terminam.

    Por fim, vale destacar que a decisão proferida na ação discriminatória tem cunho declaratório, e não constitutivo.

    Fonte: Dizer o Direito e Celso Antônio Bandeira

  • O negócio jurídico celebrado é válido, porém ineficaz perante a posterior demarcação. Nulo será apenas o título de propriedade.


ID
5528737
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Digital
Assuntos

De acordo com a Lei Federal nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados, uma autarquia

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    UMA AUTARQUIA...

    LETRA A:

    deverá providenciar a anonimização de dados pessoais desnecessários a que tiver acesso em uma operação de tratamento, quando solicitada pelo titular dos mesmos.  

    Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:

    IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;

    LETRA B:

    sujeita-se ao mesmo tratamento legal destinado às empresas privadas, não se lhe transferindo as prerrogativas exclusivas da Administração direta.

    Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do  art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação)***  , deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:

    *** Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    LETRA C:

    pode atuar na função de operador de dados, mas não como controlador, porque esta é restrita a pessoas físicas, não se admitindo seu exercício por pessoas jurídicas.  

    Art. 5º, VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

    LETRA D:

    deve exigir consentimento do titular dos dados pessoais, nas operações de tratamento de dados que realizar, independentemente de aqueles serem de conhecimento público. 

    Art. 7º § 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.

    LETRA E:

    deve exigir consentimento do titular sempre que pretender tratar dados pessoais sensíveis, dispensado aquele para as demais categorias de dados.

    Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

  • A  questão cobra do candidato conhecimentos sobre a lei geral de proteção de dados - LGPD.

    A LGPD, lei federal nº. 13.709/2018, foi um importante marco na regulação da coleta, armazenamento e processamento de dados. Ela entrou em vigor em 18/09/2020, e um dos principais objetivos é a garantia da privacidade dos dados pessoais dos usuários.


    A) CORRETA - Trata-se de previsão expressa do art. 18, IV da lei nº. 13.709/2018.

    Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
    (...)
    IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;

    B) ERRADA - No caso são conferidas as mesmas prerrogativas da Administração pública Direta por força do art. 23 da LGPD, e do art. 1º da Lei de Acesso à Informação -LAI (lei nº. 12.527/2011).

    (LGDP ) - Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:

    (LAI) -  Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
    Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
    I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
    II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    C) ERRADA - nos termos do art. 5º, VI, é possível que uma autarquia seja controladora de dados.

    Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
    (...)
    VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;


    D) ERRADA - Nos termos do art. 7º, §4º, quando os dados forem manifestamente públicos, é dispensado o consentimento.

    Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
    (...)
    § 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei
    .

    E) ERRADA - a exigência de consentimento não se limita apenas para tratar de dados pessoais sensíveis, mas todos os dados pessoais.

    Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
    I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • LETRA A

    A) CORRETA - Trata-se de previsão expressa do art. 18, IV da lei nº. 13.709/2018.

    Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:

    (...)

    IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;

    B) ERRADA - No caso são conferidas as mesmas prerrogativas da Administração pública Direta por força do art. 23 da LGPD, e do art. 1º da Lei de Acesso à Informação -LAI (lei nº. 12.527/2011).

    (LGDP ) - Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:

    (LAI) -  Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:

    I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;

    II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    C) ERRADA - nos termos do art. 5º, VI, é possível que uma autarquia seja controladora de dados.

    Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

    (...)

    VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

    D) ERRADA - Nos termos do art. 7º, §4º, quando os dados forem manifestamente públicos, é dispensado o consentimento.

    Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

    (...)

    § 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei

    .

    E) ERRADA - a exigência de consentimento não se limita apenas para tratar de dados pessoais sensíveis, mas todos os dados pessoais.

    Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

    I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

  • Alô Serasa! quero a anonimização de todos os meus dados que estão nessa budega.

  • De acordo com a Lei Federal nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados, uma autarquia

    Alternativas

    GABARITO A

    deverá providenciar a anonimização de dados pessoais desnecessários a que tiver acesso em uma operação de tratamento, quando solicitada pelo titular dos mesmos.  (CERTO) - Dados que são desnecessários poderão ser anonimizados a pedido do titular.


ID
5528740
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que esteja em curso uma epidemia viral em determinada região do país, atingindo quase a totalidade de um estado da federação e, consequentemente, ocasionando a ocupação de mais de 95% dos leitos hospitalares, públicos e privados. Nessa situação, um paciente que fora internado na rede hospitalar pública, por outras razões, veio a contrair a doença, evoluindo a óbito. Pretende a família da vítima ajuizar ação de indenização contra o estado responsável pela gestão da unidade hospitalar, sendo necessária, para a procedência do feito,  

Alternativas
Comentários
  • Teoria da Culpa Administrativa (Culpa do Serviço ou Culpa Anônima).

    Esta teoria, apesar de não ser a correntemente adotada no ordenamento jurídico brasileiro, é adotada quando se trata da responsabilidade civil do Estado por omissão.

    Essa teoria não exige do lesado que identifique o agente público causador do dano, tampouco exige que o ato seja de gestão ou de império.

    O que é preciso demonstrar é que houve uma falta do serviço público. Por isso culpa anônima. O Estado tinha o dever de agir e falhou. Falhou porque não prestou o serviço ou não prestou adequadamente, ou ainda porque prestou o serviço a destempo.

    Fonte: CPIURIS.

  • ALTERNATIVA B

    B) a demonstração do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o falecimento do paciente, demonstrando que a administração da unidade hospitalar falhou em adotar medidas de proteção capazes de evitar o contágio.

    Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na Teoria da Culpa Administrativa (Culpa Anônima).

    Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar:

    a) a omissão estatal;

    b) o dano;

    c) o nexo causal;

    d)culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).

    Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo.

    O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

    Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.

  • GABARITO - B

    Responsabilidade civil do Estado por Omissão>

    Regra - SUBJETIVA / omissão genérica - A vítima apenas deve comprovar que o serviço foi mal prestado ou prestado de forma ineficiente ou ainda com atraso, sem necessariamente apontar o agente causador. Não se baseia na culpa do agente, mas do serviço como um todo

    Exceção - OBJETIVA / omissão específica - A omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano.

  • A questão trata da responsabilidade do Estado em caso de epidemia viral em que paciente, internado em hospital público por outras doenças, é infectado e evolui para óbito.

    A responsabilidade do Estado por danos causados a terceiros por seus agentes é objetiva, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição da República. Isto é: para que fique configurada a responsabilidade é necessário apenas que haja fato administrativo; dano e nexo causal entre o fato administrativo e o dano. Não é necessária a demonstração de que o agente público agiu com dolo ou culpa.

    Também em caso de infecção hospitalar a responsabilidade do Estado pelos danos sofridos pelo paciente infectado é objetiva, como bem demonstra o seguinte precedente do STJ:
    A responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, notadamente nos casos em que os danos sofridos resultam de infecção hospitalar. (AgInt noREsp1.653.046/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 28/5/2018). (BRASIL, 2020, p. 01).
    No entanto, a teoria adotada no ordenamento jurídico brasileiro é a do risco administrativo. De acordo com esta teoria, para que o Estado seja responsável pelo dano é preciso que haja nexo causal entre ações ou omissões de agentes estatais e o dano. Ou seja, é preciso que fique demonstrado que agentes públicos agiram de modo a causar a infecção do paciente ou deixaram de tomar as precauções necessárias para evita-la, falhando na prevenção do contágio. Se o contágio era inevitável. Se não existir nexo causal entre a conduta a administrativa e o dano ou se esse nexo for afastado por culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito, não há responsabilidade do Estado.

    Sendo assim, a resposta da questão é a alternativa B.

    Gabarito do professor: B. 


  • Conduta , dano e nexo causal ( não existe omissão atrelada a responsabilidade objetiva como forma de ela ser imputada ) Independe de dolo ou culpa , de omissão ou comissão

ID
5528743
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor efetivo, integrante dos quadros da Secretaria da Educação, foi apenado, em regular procedimento administrativo disciplinar, com multa, em mitigação à penalidade de suspensão, diante de comprovada infração disciplinar. Considerando que a penalidade, em abstrato, para a infração em questão, é a suspensão, a decisão da autoridade competente, no referido processo disciplinar 

Alternativas
Comentários
  • DISCRICIONARIEDADE (OU NÃO) NA APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR:

    Se o ato ensejar demissão, não há discricionariedade para aplicar pena diversa. Se o ato ensejar advertência ou suspensão, há discricionariedade para escolher a pena adequada ao caso.

    FUNDAMENTO:

    Posição da CGU:

    Conforme o Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral da União - CGU, os critérios ou elementos balizadores da dosimetria da pena dispostos no art. 128 da Lei nº 8.112/90 devem ser considerados nos casos de enquadramentos administrativos que podem, a depender do caso concreto, ensejar penalidade de advertência ou de suspensão.

    Posição do STJ:

    Súmula 650-STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90. Aprovada em 22/09/2021.

    Tese do STJ

    4) A administração pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado.

    5) Não há falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade quando a única reprimenda prevista para a infração disciplinar apurada é a pena de demissão.

    O STJ vem entendendo que não há discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar. O que se faz é dar efetividade a comandos constitucionais e infraconstitucionais (art. 128 da Lei 8112/90). (...) apesar disso, algumas bancas elaboradoras de concurso ainda defendem o exercício discricionário do poder disciplinar". Sinopse Juspodivm, 2019, pag. 207

  • JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO STJ:

    >>> Conforme jurisprudência do STJ, uma vez caracterizada a prática do ato infracional, a Administração Pública não possui discricionariedade na aplicação da sanção estabelecida em lei (AgInt no RMS 61.462/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019)

    >>> Quanto à tese de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de demissão, embora seja possível o exame da penalidade imposta, já que estaria relacionada com a própria legalidade do ato administrativo, é firme o entendimento do STJ no sentido de que caracterizada a conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa. Precedentes: AgInt no RMS 50.829/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/6/2018; AgInt no REsp 1.533.097/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8/3/2018; MS 20.052/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 10/10/2016. (AgInt no REsp 1517516/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019)

    >>> Súmula 650-STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90.

  • ALTERNATIVA D

    D) insere-se no juízo discricionário de dosimetria da pena pela autoridade competente, podendo, esta, considerando as circunstâncias e histórico funcional do servidor, em observância aos princípios da razoabilidade de proporcionalidade, aplicar penalidade menos gravosa que a prevista em abstrato.

    Lei 8.112 - Art. 130, § 2 Quando HOUVER CONVENIÊNCIA para o serviço, a penalidade de SU5PENSÃ0 poderá ser CONVERTIDA EM MULTA, na base de 50% (cinquenta por cento) POR DIA de VENCIMENTO ou REMUNERAÇÃO, ficando o servidor OBRIGADO A PERMANECER EM SERVIÇO. OBRIGADO A PERMANECER EM SERVIÇO OBRIGADO A PERMANECER EM SERVIÇO

  • LETRA D) insere-se no juízo discricionário de dosimetria da pena pela autoridade competente, podendo, esta, considerando as circunstâncias e histórico funcional do servidor, em observância aos princípios da razoabilidade de proporcionalidade, aplicar penalidade menos gravosa que a prevista em abstrato.

     LEI Nº 20.756, DE 28 DE JANEIRO DE 2020

    Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais, e dá outras providências.

    Art. 193. São penalidades disciplinares::

    I - a advertência;

    II - a suspensão;

    III - a multa;

    IV - a demissão;

    V - a cassação de aposentadoria;

    VI - a cassação de disponibilidade;

    VII - a destituição de cargo em comissão.

    § 1º A penalidade de advertência, que será sempre aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do servidor, destina-se à punição pela prática de transgressão disciplinar de natureza leve.

    § 2º A penalidade de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de transgressão disciplinar de natureza média ou de reincidência em quaisquer das infrações disciplinares de natureza leve, observado o seguinte:

    I - o servidor, enquanto durar a suspensão, perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, exceto na hipótese do inciso II deste parágrafo;

    II - quando a ausência do servidor trouxer gravíssimo prejuízo ao serviço pela impossibilidade de sua substituição, a penalidade de suspensão poderá, mediante ato fundamentado, ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) do valor diário da remuneração, do vencimento ou do subsídio, por dia de suspensão, devendo o servidor, nesse caso, cumprir integralmente a jornada de trabalho a que está submetido.

  • Importante fazer a distinção para o seguinte caso tratado na recente Súmula nº 650 do STJ:

    Súmula 650-STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/09/2021.

  • Gente, realmente o art 130 §2 é claro. Há discricionariedade da Administração em substituir a pena de suspensão pela de multa, "quando houver conveniência para o serviço". O entendimento da FCC não confronta a jurisprudência do STJ, já que o administrador não está agindo contra legem ou praeter legem, mas dentro daquilo que a própria 8112 permitiu.

    Ainda, de fato, conforme entende a doutrina majoritária, há um dever geral de motivação dos atos administrativos (não confundir com o elemento do ato adm, "motivo"), conforme art. 50 da 9784/99 c/c 1º § único da CF(pg 284, Manual de D. Adm do Matheus Carvalho). A motivação está exatamente na análise do histórico funcional do servidor e as circunstâncias do caso, conforme apontou a questão.

    Só para completar, Carvalho Filho em posição minoritária entende que não há esse dever geral de motivação dos atos adm, não obstante seja aconselhada por ele, uma vez que a motivação não está no rol dos princípios do Art. 37 caput, e quando a CF quis, ela expressamente mencionou a motivação, como no art. 93 X da CF - motivação das decisões administrativas proferidas pelos Tribunais.

  • A questão não diz que o regime disciplinar é a Lei nº. 8.112/1990 ou qualquer outra. Então, não podem ser utilizadas como fundamento.

  • Gab. D.

    O enunciado é muito claro ao expor que a penalidade devida é a de SUSPENSÃO, hipótese em que cabe a conversão para MULTA, conforme previsão do Art. 130, §2º - Lei 8.112/90, quando houver conveniência para o serviço público.

    Portanto, não vejo afronta à Súmula 650-STJ que trata da ausência da discricionariedade nas penas de DEMISSÃO, e não de suspensão, como no caso da questão.

  • De plano, considerando se tratar de questão formulada em concurso público promovido pelo Estado de Goiás, deve-se acionar as disposições do respectivo Estatuto dos Servidores Públicos daquela unidade federativa, que corresponde à Lei estadual 20.756/2020.

    Firmada esta premissa, analisemos cada alternativa:

    a) Errado:

    Inexiste base normativa a demandar ratificação ou revisão pela autoridade imediatamente superior, em caso de conversão da pena de suspensão em multa, tampouco no sentido de se tratar de ato administrativo composto.

    A competência é estabelecida nos seguintes termos:

    "Art. 195. Salvo disposição legal em contrário, a imposição de penalidade disciplinar, observada a subordinação hierárquica ou a vinculação do servidor, é da competência:

    (...)

    II - do secretário de Estado ou autoridade equivalente, quando se tratar de advertência, suspensão e multa."

    Logo, incorreta esta primeira alternativa.

    b) Errado:

    As penalidades disciplinares, nos mais diversos Estatutos de Servidores Públicos, são estabelecidas em rol taxativo, de maneira que não corresponde à realidade a assertiva em exame, ao aduzir a possibilidade de autoridade competente aplicar outra sanção, não prevista em lei, a pretexto de satisfazer ao interesse público, como se rol exemplificativo se tratasse, o que não é verdadeiro.

    Nos termos do Estatuto goiano, a norma equivalente vem a ser o art. 193, in verbis:

    "Art. 193. São penalidades disciplinares::

    I - a advertência;

    II - a suspensão;

    III - a multa;

    IV - a demissão;

    V - a cassação de aposentadoria;

    VI - a cassação de disponibilidade;

    VII - a destituição de cargo em comissão. "

    c) Errado:

    Equivocado o item em exame, uma vez que, se a penalidade em tese aplicável para a infração disciplinar cometida seria a de suspensão, à luz das informações transmitida pelo enunciado da questão, então, pode-se concluir que a conversão em multa é, também, viável, o que tem apoio legal expresso no art. 193, §2º, II, da Lei 20.756/2020:

    "Art. 193 (...)

    § 2º A penalidade de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de transgressão disciplinar de natureza média ou de reincidência em quaisquer das infrações disciplinares de natureza leve, observado o seguinte:

    (...)

    II - quando a ausência do servidor trouxer gravíssimo prejuízo ao serviço pela impossibilidade de sua substituição, a penalidade de suspensão poderá, mediante ato fundamentado, ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) do valor diário da remuneração, do vencimento ou do subsídio, por dia de suspensão, devendo o servidor, nesse caso, cumprir integralmente a jornada de trabalho a que está submetido. "

    d) Certo:

    De fato, a conversão da suspensão em multa, como pontuado no item anterior, insere-se no juízo de discricionariedade da autoridade administrativa competente, o que fica claro pela utilização da fórmula "quando a ausência do servidor trouxer gravíssimo prejuízo ao serviço pela impossibilidade de sua substituição". Nestes termos, cabe ao agente público competente, no caso concreto, avaliar a presença de tal risco de gravíssimos prejuízo ao serviço, à luz de critérios de conveniência e oportunidade.

    e) Errado:

    O exercício do poder disciplinar é caracterizado, conforme firme magistério doutrinário, pela característica da discricionariedade. Assim sendo, sempre que a lei estabelecer, em tese, mais de uma penalidade cabível, ou estabelecer gradação a ser avaliada pelo agente competente, diante do caso concreto, tratar-se-á de ato administrativo discricionário, passível, em certa medida, de juízos de conveniência e oportunidade. É exatamente este o caso aqui versado, uma vez que a lei, apesar de prever a pena de suspensão como a aplicável, admite sua conversão em multa, o que demanda exame do caso concreto, via conveniência e oportunidade, considerando-se o interesse público.


    Gabarito do professor: D
  • A FCC é a única das bancas grandes que leva a sério esse conceito lá das sanções disciplinares.

    O quantum da sanção é ato DISCRICIONÁRIO, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    A aplicação da sanção em si é ato VINCULADO, pois quem determina o tipo de falta e a sanção a ela relacionada é a lei.

  • O parágrafo 2 do artigo 130 refere-se a CONVENIÊNCIA PARA O SERVIÇO. A alternativa considerada correta fala em “histórico funcional do servidor”, ou seja, não serve para justificar o item como correto. Questão absurda que contraria a linha de entendimento do STJ. Mas concurso no Brasil é assim: temos que saber o que está na lei, na doutrina, na jurisprudência e na cabeça de quem fórmula as questões da banca.
  • Súmula 650 STJ– A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990.​

    JURIS CORRELACIONADA: Pode o administrador aplicar penalidade mais gravosa a servidor público em razão da circunstância de ser o servidor mais antigo e com maior experiência?

    CASO CONCRETO: Servidor foi desidioso na condução de um processo administrativo, que, no caso, caberia a penalidade de advertência (opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;)

    No entanto, com base no art. 128 da Lei 8.112/90, a comissão processante sugeriu a aplicação de suspensão de 15 dias, alegando que, o fato do servidor já ter mais de 30 anos de “casa” e, portanto, com “maior experiência” seria motivo para a imposição de penalidade mais grave. Agiu com acerto a comissão?

    RESPOSTA: em tese, é possível a aplicação de penalidade mais grave do que a prevista em lei, desde que devidamente motivada.

    No entanto, não se pode esquecer a SUMULA 650 STJ.

    Súmula 650 STJ– A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990.​

     

    Assim, é possível a aplicação de penalidade mais grave a servidor, desde que:

    a) haja fundamentação/ motivação

    b) e não se trate de DEMISSÃO (porque, nesse caso, não há discricionariedade do administrador, nos termos da Súmula 650 STJ)

    Mas no caso concreto, a comissão NÃO AGIU COM ACERTO porque motivou a mudança da penalidade no antecedente funcional: servidor veterano que deveria, em tese, ter mais zelo (isso ate está previsto no art. 128, mas para serem usados precisam CONSTAR NA FICHA FUNCIONAL DO SERVIDOR. Ou seja, seria preciso que houvesse alguma condenação anterior ou, no mínimo, alguma anotação de fato que desabonasse seu histórico funcional).

    Assim, o que a comissão processante fez foi agravar a pena com base na CULPABILIDADE DO SERVIDOR, o que não consta no art. 128 da Lei 8.112/90 (e o art. 59 do CP não se aplica ao PAD).

     

    FONTE: VIDEO YOUTUBE UBIRAJARA CASADO

  • Sobre infrações e penalidades

    • O rol não é exemplificativo, não se podem aplicar penalidades diversas das previstas em lei sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da confiança;

    • Praticando ato sujeito a penalidade, o administrador não tem discricionariedade em escolher entre punir ou não o agente (a responsabilização é obrigatória), contudo, há certa margem de discricionariedade acerca da penalidade a ser aplicada. Entretanto, há que se destacar que essa discricionariedade encontra limite na legalidade, assim só cabe margem de apreciação da sanção a partir de critérios legais.
  • Regra: Punição disciplinar é ato discricionário.

    Exceções: Cassação da aposentadoria e demissão são atos vinculados.


ID
5528746
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A alienação de bens públicos imóveis de titularidade do Estado de Goiás  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

    A alienação dos bens públicos depende do cumprimento dos requisitos previstos no ordenamento jurídico (arts. 100 e 101 do CC, art. 17 da Lei 8.666/1993 e art. 76 da nova Lei de Licitações), a saber:

    a) desafetação dos bens públicos: apenas os bens dominicais podem ser alienados (os bens de uso comum e de uso especial, enquanto permanecerem com essa qualificação, não poderão ser alienados);

    b) justificativa ou motivação;

    c) avaliação prévia para definição do valor do bem;

    d) licitação: concorrência para os bens imóveis, salvo as exceções citadas no art. 19, III, da Lei 8.666/1993,12 e leilão para os bens móveis (as hipóteses de licitação dispensada para alienação de bens imóveis e móveis encontram-se taxativamente previstas no art. 17, I e II, da Lei 8.666/1993). A partir da nova Lei de Licitações, o leilão se torna a modalidade de licitação a ser utilizada na alienação de bens móveis e imóveis da Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada previstas nos incisos I e II do art. 75 do novo diploma legal ; e

    e) autorização legislativa para alienação dos bens imóveis: lei específica deve autorizar a alienação dos imóveis públicos.

    Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 9. ed., – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021.

  • Lei 14.133/21 - Lei de Licitações e contratos Administrativos

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;

    c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

    g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

    h) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) onde incidam ocupações até o limite de que trata o , para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;

    i) legitimação de posse de que trata o , mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública competentes;

    j) legitimação fundiária e legitimação de posse de que trata a 

  • Gabarito: alternativa "e".

     

    a) tem lugar nos casos em que referidos bens tenham se tornado inservíveis ao atendimento da finalidade pública, exigindo-se autorização legislativa prévia apenas quando originalmente tiverem sido classificados como bens de uso especial. 

     

    Errado: caso se trate de bem IMÓVEL, é indispensável a autorização legislativa para sua alienação. Ao contrário do que consta da assertiva, apenas os bens dominicais podem ser alienados.

     

    b) pode se dar por ato do Chefe do Executivo estadual quando se tratar de bens dominicais, não sendo exigida autorização legislativa prévia para tanto, diante da presunção de não afetação dos mesmos a interesse público.

     

    Errado: caso se trate de bem IMÓVEL, é indispensável a autorização legislativa para sua alienação e LEI específica deve autorizar a alienação dos imóveis públicos.

     

    c) depende de autorização legislativa específica quando se tratar de área institucional estadual, uma vez que o domínio é adquirido com o registro do loteamento à margem da matrícula da área maior, não por ato voluntário da Administração pública. 

     

    Errado: dentro de loteamentos, áreas institucionais (art. 4º, I, da Lei 6766) ora funcionam como bens de uso comum, ora como bens de uso especiais. Logo, não podem ser alienadas antes de desafetados, ou seja antes de se tornarem bens dominicais.

     

    Sobre áreas institucionais em loteamentos (Fonte: https://fbs.adv.br/bens-publicos-municipais-desafetacao-das-areas-verdes-e-institucionais/):

    “Áreas institucionais são aquelas que os loteadores devem reservar no loteamento para a implantação, pelo Poder Público municipal, de áreas de lazer, equipamentos públicos de uso comum; enfim, espaços reservados à comunidade. Encontram-se previstas no art. 4º, inc. I, da Lei n.º 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), e podem estar afetadas tanto a uso especial, ocasião em que se destinam à instalação de repartições públicas, como também ao uso comum do povo (p. ex., ruas e avenidas)”.

    A respeito de áreas verdes e institucionais e loteamentos, cabe lembrar que o STF recentemente (junho de 2021) decidiu na ADI 6602 que são inconstitucionais dispositivos do artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo que proíbem os municípios de promover a desafetação de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais.

     

    Ou seja, segundo o STF se insere na competência dos municípios a possibilidade de desafetar tais áreas, podendo, posteriormente, aliená-las.

     

    d) exige demonstração de interesse público específico quando se tratar de bens de uso especial, dispensada nos casos de bens dominicais, porque não empregados a serviço ou utilidade pública.

     

    Errado: Ao contrário do que consta da assertiva, apenas os bens dominicais podem ser alienados.

     

    e) depende, além de requisitos materiais e procedimentais legalmente previstos, de prévia autorização legislativa, como expressão do poder de controle exercido pelo Legislativo sobre os atos do Executivo.

     

    CERTO (GABARITO)

  • Vamos ao exame de cada opção lançada pela Banca:

    a) Errado:

    Em se tratando de bens públicos imóveis pertencentes a um dado ente federativo (Estado de Goiás), deve-se aplicar o teor do art. 17, I, da Lei 8.666/93, eis que ainda em vigor, que assim estabelece:

    "Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:"

    Logo, a necessidade de autorização legislativa não se impõe apenas no caso de bens que tenham sido classificados como de uso especial, tal como foi dito pela Banca, mas sim, indistintamente, aos bens públicos que pertençam a órgãos da administração direta, entidades autárquicas e fundacionais.

    b) Errado:

    Novamente, com apoio no preceito legal acima, percebe-se que a autorização legislativa é necessário, não se admitindo, assim, que a alienação opere-se baseada em ato do Chefe do Executivo. Note-se que o fato de os bens públicos serem dominicais não altera este cenário. Mesmo porque apenas bens públicos dominicais podem ser alienados. Ou seja, se o caso for de bens de uso especial ou de bens de uso comum do povo, a premissa primeira para que possam vir a ser alienados consiste em que, primeiro, sejam desafetados, o que lhes transferiria à categoria de bens dominicais. É o que resulta da leitura dos arts. 100 e 101 do CC/2002:

    "Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."

    c) Errado:

    No bojo de loteamentos urbanos, existem áreas que são destinadas à implantação de ruas e equipamentos públicos, como escolas públicas que, não raras vezes, são instaladas dentro de condomínios residenciais.

    É o que estabelece o art. 4º, I, da Lei 6.766/79:

    "Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem."

    Referidas áreas recebem a denominação de "áreas institucionais" e podem, realmente, ter natureza estadual, conforme cogitado neste item da questão.

    d) Errado:

    Uma vez mais, a premissa é que a alienação de imóveis públicos depende de autorização legislativa, sendo certo que isto somente pode se dar em relação a bens dominicais, dada o caráter inalienável dos bens de uso comum do povo e de uso especial.

    e) Certo:

    Escorreito o teor deste item, por fim, eis que ajustado à norma do art. 17, I, da Lei 8.666/93, acima transcrita, a qual, realmente, estabelece requisitos materiais e procedimentais (existência de interesse público devidamente justificado, avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência), além da autorização legislativa, o que, de fato, consubstancia hipótese de controle legislativo sobre os atos da Administração Pública.


    Gabarito do professor: E

ID
5528749
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando os princípios que regem o processo administrativo no Estado de Goiás, na forma da Lei nº 13.800/2001, no que se refere às decisões administrativas e aos direitos dos administrados, 

Alternativas
Comentários
  • GAB: C - Dá para resolver pela lei 9.784/99

    B) O princípio da autotutela da administração não tem essa limitação descrita.

    C) Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    D) Isso descrito não é motivação implícita (vedada), mas sim motivação "aliunde": § 1 o  A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    E) Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:

    I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

    II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser    adotada;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

    Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

  • A - Errada - Fundamento: Art. 60 da Lei 13.800/2001 :

    O recurso opõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

    --------------------------------...----------------------------------------

    C - Certa - Fundamento: Artigo 13 da Lei 13.8020:

    Não podem ser objeto de delegação:

    I – a edição de atos de caráter normativo;

    II – a decisão de recursos administrativos;

    III - Revogado; 

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS ACIMA POIS A LEI ESTADUAL 13.800 SOMENTE NÃO PERMITE A DELEGAÇÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS, INDO DE ENCONTRO À LEI FEDERAL 9.784!!!!

    Art. 13 – Não podem ser objeto de delegação:

    I – a edição de atos de caráter normativo; Revogado pela Lei nº 14.211/2002, retroagindo efeitos a 23/01/2001.

    II – a decisão de recursos administrativos;

    III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Revogado pela Lei nº 14.211/2002, retroagindo efeitos a 23/01/2001.


ID
5528752
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com a edição da Lei Federal nº 13.655/2018, que alterou o Decreto-lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), o controle externo dos atos da Administração pública 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.                        

    Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.              

  • Princípio do Consequencialismo Judicial

    Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

    Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas

    Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.  

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.  

  • B - ERRADO Art. 22 § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.

    C - ERRADO Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.        

    Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.  

    D - ERRADO Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

    E - ERRADO Não há tal previsão na Lei. Acerca da sustação de atos e contratos administrativos pelo TCU, dispõe a constituição Federal:  

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

    (Só susta diretamente ATOS, no caso de CONTRATOS, a sustação é feita pelo Congresso Nacional, salvo em caso de mora superior à 90 dias para cumprir as medidas)

  • Acredito que a alternativa "c" está errada por ter misturado o conteúdo do art. 21 (decisão que invalida, a qual tem que observar suas "consequências jurídicas e administrativas") com o do art. 20 (decisão baseada em valores jurídicos abstratos, a qual tem que observar suas "consequencias práticas").

  • A questão exige conhecimento acerca das disposições da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -, que disciplina a aplicação das normas em geral, especificamente, neste caso, quanto às alterações promovidas em seu texto pela Lei nº 13.655/2018.


    Assim, acerca do controle externo dos atos da Administração pública, deve-se assinalar a alternativa correta:



    A) De fato, a redação dada ao art. 20 da LINDB prevê que as decisões da administração devem levar em conta os efeitos práticos da decisão, bem como que deve ser demonstrada a necessidade e adequação da medida imposta, sem perder de vista que a proporcionalidade e motivação já faziam parte do Direito Administrativo antes desta alteração legislativa:



    “Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.                    (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)     (Regulamento)


    Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.              (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)



    Assim, a afirmativa está correta.



    B) Sobre o tema, o art. 22 passou a ter a seguinte redação:



    “Art. 22.  Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.     (Regulamento)


    § 1º  Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.                    (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) 


    § 2º  Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.                  (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)


    § 3º  As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.                    (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)



    Como se vê, não passou a se admitir a imposição de sanções não positivadas, logo, a afirmativa está incorreta.



    C) Conforme redação do art. 20 (transcrito acima), de fato, previu-se a necessidade de ponderação dos efeitos práticos das decisões, admitindo-se, neste contexto, a invalidação de atos (parágrafo único), portanto, a assertiva está incorreta.



    D) Conforme art. 28, o agente público responde pessoalmente no caso de dolo e também de erro grosseiro, assim, a afirmativa está incorreta.



    Art. 28.  O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. 

           

    E) Afirmativa incorreta, não houve tal alteração legislativa.



    Gabarito do professor: alternativa "A".

  • Letra A.

    seja forte e corajosa.


ID
5528755
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e do Código Tributário do Estado de Goiás, o Imposto de Transmissão sobre Causa Mortis e Doações (ITCD) do Estado de Goiás

Alternativas
Comentários
  • O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.

    Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.   

    Fonte: dizerodireito

  • Quem quiser ler toda explicação no site Dizer o Direito, segue o link: https://www.dizerodireito.com.br/2013/03/as-aliquotas-do-itcmd-podem-ser.html

  • Progressividade do ITCMD: A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais.

    O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo. Precedente: Info 694 do STJ.

  • ITCMD pode ser progressivo.

    ITBI é inconstitucional ser progressivo.

  • O fato de que pode ser progressivo não significa que será progressivo. Assertiva errada, a meu ver.

  • A questão versa sobre a Legislação do Estado de Goiás, abordando a sistemática e a incidência do ITCD.

     Para realização da questão, é necessário o conhecimento da Lei 11.651/91, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás.

    A alternativa (A) está incorreta nos moldes da Súmula 112 do STF.

    A alternativa (B) está incorreta nos moldes dos arts. 173, I do CTN e 74, I, “a", da Lei 11.651/91.

    A alternativa (C) está incorreta nos moldes do art. 35 do CTN.

    A alternativa (D) está incorreta nos moldes do art. 150, VI, “b", da CF/88.

    A alternativa (E) está correta conforme art. 145, §1º, da CF/88.


    Desta forma, o gabarito do professor é a letra E.

    Gabarito do Professor: E
  • Sobre o ITCMD de forma geral, abstraindo previsão específica do Estado de Goiás, temos:

     

    A - errada, pois será a alíquota vigente ao tempo do fato gerador (que é a data

    da abertura da sucessão - morte, princípio da saisine)

     

    B - errada,  o Superior Tribunal

    de Justiça entendeu que o lançamento poderia ser realizado apenas após a

    homologação do cálculo do inventário (lançamento por declaração). Assim, o termo inicial do prazo decadencial é o

    primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido

    efetuado (data da homologação do cálculo), nos termos do art. 173, I, do CTN

    (AgRg no REsp 1257451).

     

    C - errado, pois herança vacante pertence aos municípios ou DF, ou ainda à União,

    quando situados os bens em territorios federais, logo, incide a imunidade

    recíproca.

     

    D - errado, pela imunidade dos templos de qualquer culto (art. 150, vi, b, da CF).

     

    E - correta - é progressivo, considerando o valor do bem ou direito

    transmitido causa mortis ou por doação (vide comentários acima).

  • A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. STF. Plenário. RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6/2/2013 (Info 694).

    • O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos.
    • O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.
    • Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.
    • Obs.: no entanto, é inconstitucional a técnica da progressividade em relação ao ITBI (Súmula 656 do STF), apesar da súmula aparentar ter sido superada ainda é objeto de cobrança na sua literalidade pelas bancas.

    Fonte: DoD

  • O Código Tributário do Estado de Goiás estabelece em seu art. 78, que o ITCD é progressivo nas alíquotas de 2%, 4%, 6% e 8%, variando de acordo com o valor total do patrimônio, objeto da transmissão causa mortis ou da doação.

    ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E

    • ITCMD é imposto REAL (que incide objetivamente sobre uma coisa, sem levar em conta a pessoa do contribuinte.)

    • Nos impostos reais, em regra, a capacidade contributiva é observada por meio da técnica da proporcionalidade; Enquanto nos impostos pessoais observa-se a regra da progressividade;

    • O STF decidiu que todos os impostos, INDEPENDENTEMENTE de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo (RE 562045/RS).

    "A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais.

    O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos." (STF).


ID
5528758
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O ICMS é reconhecido como o tributo com maior arrecadação do Brasil. Isso se dá em razão de sua abrangência e por ser cobrado sobre o consumo, atingindo virtualmente a todos. Mesmo durante a pandemia, no primeiro quadrimestre de 2021, a arrecadação do ICMS no Brasil aumentou 16,06% em relação ao quadrimestre do período anterior, sendo que Goiás teve o maior avanço da arrecadação.


Nos termos da Constituição Federal, das Leis Complementares e da jurisprudência sobre a matéria, o ICMS incide

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

    Lista anexa da LC 116/03:

    7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

    Bons estudos.

  • Sobre a letra a)

    Lista da LC 116/03

    Incide ISS sobre:

    3.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS

  • Letra A) - ERRADA

    SÚMULA 156/STJ - A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.

    Letra B) - CORRETA

    7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

    Letra C) - ERRADA

    O ICMS incide em transportes interestaduais e intermunicipais. A alternativa não especificou qual a modalidade, podendo ser, inclusive, intramunicipal (transporte de passageiros de ônibus urbanos, o que não incide ICMS)

    Letra D) - ERRADA

    O ICMS não incide nas operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

    Letra E) - ERRADA

    Não incide ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.

    Bons estudos!

  • UMA AJUDA PRÁTICA: A ARRECADAÇAO AUMENTOU EM RAZAO DA INLFAÇAO E NAO DO AUMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. POREM, DEPOIS ELA TOMBA PORQUE A INLFACAO FAZ O CONSUMO CAIR

  • A - errado. SÚMULA 156 STJ - A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA, PERSONALIZADA E SOB ENCOMENDA, AINDA QUE ENVOLVA FORNECIMENTO DE MERCADORIAS, ESTA SUJEITA, APENAS, AO ISS.

    B - certo.

    Lei 116/2003 - Lista de serviços anexa à lei [sujeitos ao ISS]

    7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

    C - errado. Sobre transportes de passageiros de ônibus urbanos [ônibus que circulam dentro da cidade] incide ISS. 

    Lei 116/2003 - Lista de serviços anexa à lei [sujeitos ao ISS]

    16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

    D - errado. Sobre ouro ativo financeiro incide SOMENTE IOF.

    CF/88 - Art. 153. § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo [IOF], devido na operação de origem; [...]

    E - errrado.

    CF/88 - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    II - ICMS

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

    X - não incidirá:

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

  • fica entre A e E, mas, se se lembrar que icms desses itens é monofásico, lembra da nao incidencia a outros estados, e sim no de consumo
  • NÃO CONFUNDIR

    INCIDÊNCIA ICMS - ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS

    Na SAÍDA do estado remetente:

    • NÃO INCIDE;

    Na ENTRADA do estado adquirente/destinatário, se for:

    • Consumo próprio INCIDE;
    • Comercialização ou industrialização NÃO INCIDE.

    o "X" da questão é perceber que a alternativa fala em incidência de ICMS sobre operações que "destinem" petróleo a outros estados. Logo, a palavra "destinem" associa-se à ideia de "SAÍDA" e, na saída do estado remetente NÃO incide ICMS sobre petróleo/combustíveis.

  • TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS MATERIAIS EMPREGADOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO.

    LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    • 1. Com efeito, o ISSQN incide sobre o preço total do serviço de construção civil. Os insumos adquiridos de terceiros pelo construtor e utilizados na obra compõem a base de cálculo do tributo municipal.
    • A propósito, o STF, ao avaliar o RE 603.497, com repercussão geral, asseverou ser possível deduzir, da base de cálculo do ISSQN, o valor referente aos materiais empregados na construção civil. Recentemente o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o referido RE, em que assentou que o art. 9º, § 2º, "a", do DL 406/1968 foi recepcionado pela atual ordem constitucional. Também concluiu que a exegese do STJ sobre o aludido artigo legal, verbis, "é restritiva, mas não se mostra ofensiva à Constituição da República" (RE 603.497/MG, AgR-segundo, Relatora Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, publicado em 13-08-2020).
    • 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1892536/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) 

    Mais um julgado (este é mais direto e de fácil compreensão):

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ISS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO TOTAL DO SERVIÇO. ABATIMENTOS. INVIABILIDADE. CONCRETAGEM. SÚMULA 167/STJ.

    • 1. O ISS incide sobre o preço total do serviço de construção civil. Os insumos adquiridos de terceiros pelo construtor e utilizados na obra compõem a base de cálculo do tributo municipal.
    • 2. Entendimento sumulado no que se refere à concretagem (Súmula 167/STJ).
    • 3. Sujeitam-se ao ICMS e são excluídas da base de cálculo do ISS somente as mercadorias produzidas fora do local da prestação do serviço e comercializadas pela contribuinte.

    Precedentes do STJ.

    • 4. Agravo Regimental não provido.

    (AgRg nos EDcl no REsp 973.432/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 02/12/2008)

    Explicando a questão: Não é sempre que haverá o direito a dedução dos insumos da base de cálculo do ISS na prestação de serviços de obras. Em uma interpretação restritiva da LC 87, bem como do art. 9º, § 2º, "a", do DL 406/1968, o STJ entende que somente será devida a dedução dos insumos quando se tratar de caso em que os insumos são produzidos pelo próprio prestador do serviço, e desde que fora do local de trabalho, e, nesta hipótese, será devido o ICMS sobre os bens produzidos pelo prestador.

    Resumindo:

    a) insumos adquiridos de terceiros: incide ISS sobre a prestação do serviço (obra), sem direito a dedução dos bens da base de cálculo do imposto;

    b) bens produzidos pelo próprio prestador, e fora do local da obra: incide ICMS sobre os insumos e ISS sobre o serviço a ser prestado, com direito a dedução dos insumos da base de cálculo do ISS.

    PS: eventual erro, por favor, corrijam-me. Bons estudos.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre ICMS e sua regulamentação constitucional e legal.
    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 153. [...].
    § 5º. O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
    I) trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
    II) setenta por cento para o Município de origem.
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    § 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 
    X) não incidirá:
    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.
    3) Base legal (LC n.º 116/03)
    Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
    § 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
    § 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte I.nterestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
    7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
    16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
    3) Base jurisprudencial
    3.1) Súmula STJ n.º 156. A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, esta sujeita, apenas, ao ISS.
    4) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. O ICMS não incide (e sim o ISS) na prestação de serviços de composição gráfica, personalizada e sob encomenda a consumidor final, ainda que envolva o fornecimento de mercadorias, nos termos da Súmula STJ n.º 156.
    b) Certo. O ICMS incide no fornecimento de materiais produzidos pelo prestador de serviços de reforma de edificações, desde que produzidos fora do local da prestação de serviços, nos termos do art. 1.º, § 2.º, item 7.05, da LC n.º 116/03.
    c) Errado. O ICMS não incide (e sim o ISS) sobre transportes de passageiros de ônibus urbanos, nos termos do art. 1.º, § 2.º, item 16.01, da LC n.º 116/03.
    d) Errado. O ICMS não incide (e sim o IOF) sobre operações envolvendo ouro, ainda que ativo financeiro, nos termos do art. 153, § 5.º, da Constituição Federal.
    e) Errado. O ICMS não incide sobre operações que destinem petróleo, lubrificantes e combustíveis a outros estados, nos termos do art. 155, § 2.º, inc. X, alínea “b", da Constituição Federal.

    Gabarito do Professor: B.
  • Sobre a letra C: não poderia esse ônibus ser entre municípios e incidir ICMS?? Não fala na questão que é só INTRAmunicipal


ID
5528761
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Fisco ingressa com ação de execução fiscal em face de André, microempresário individual. André, por outro lado, pretende se defender da cobrança alegando que não realizou determinado fato gerador, fato que pretende demonstrar em perícia contábil. De acordo com a Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, André poderá discutir o lançamento em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    lei 6830/80

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                    

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

  • A) exceção de pré-executividade, que impedirá atos constritivos na execução.

    ERRADO - Exceção de pré-executividade cabe somente para questões de ordem pública que não necessitem de produção de prova. No caso, precisaria de perícia contábil, daí MOIÔ!

    Súmula 393 STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    B) embargos a execução fiscal, que deverão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da penhora realizada pelo SISBAJUD.

    ERRADO - Embargos sim, mas no prazo de 30 dias da intimação da penhora do bacen, mas também contados do depósito e da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia.

    Art. 16 LEF - Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;

    III - da intimação da penhora.

    C) exceção de pré-executividade, desde que apresentada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos da carta/mandado de citação positivo. 

    ERRADO - Não cabe exceção, e exceção, caso coubesse, como a exceção é via para discussão de matéria de ordem pública, ela cabe a qualquer tempo. Pensou em exceção, pensa em coisa absurda, arguível a qq tempo como prescrição e nulidade de citação.

    D) ação anulatória de débito tributário, devendo garantir o valor em discussão.

    ERRADA - Na vdd, já existe uma execução tramitando, e o autor quer se defender, impugnando o valor cobrado, então o negócio é embargar.

    A questão quis confundir as exceções à execução fiscal; MS, Repetição de Indébito e anulatória.

    Art. 38 LEF A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    E) embargos a execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia. 

    CORRETA

    Art. 16 LEF - Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;

    III - da intimação da penhora.

    SE VOCÊ TIVER Q LER 1 ARTIGO APENAS DA LEF PRA PROVA FCC: Art. 16. Embargos em 30 dias contados do depósito, juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora.

  • GAB:E - LEI lei 6830/80

    (Art. 8º) – prazo pagar a dívida ou garantir a execução - 5 (cinco) dias

    (Art. 16) - prazo executado oferecer embargos - 30 (trinta) dias (I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;III - da intimação da penhora)

    (Art. 17)  - prazo Fazenda impugnar embargos - 30 (trinta) dias

  • Até cabe a ação anulatória em execução fiscal, mas não precisa garantir o juízo (ex vi SV 28)

  • A questão versa sobre Execução Fiscal e Processo Tributário, abordando a medida cabível para defesa em Execução Fiscal.

    Para realização da questão, é necessário o conhecimento dos arts. 16 e 38 da Lei 6.830/80 – LEF e da Súmula 393 do STJ.

    A alternativa (A) está incorreta nos moldes da Súmula 393 do STJ.

    A alternativa (B) está incorreta nos moldes do art. 16 da Lei 6.830/80 - LEF.

    A alternativa (C) está incorreta nos moldes da Súmula 393 do STJ.

    A alternativa (D) está incorreta nos moldes do art. 38 da Lei 6.830/80 – LEF.

    A alternativa (E) está correta conforme art. 16 da Lei 6.830/80 - LEF.

    Desta forma, o gabarito do professor é a letra E. 

    Gabarito do Professor: E.
  • Se ele deseja alegar que não realizou o fato gerador, a ação é declaratória de inexistência de relação tributária e não anulatória (aqui, a ação é desconstitutiva).

  • Em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes à objeção. STJ. 3ª Turma. REsp 1.912.277-AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021 (Info 697)

    Para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, é necessário o preenchimento de dois requisitos:

    a) Material: o devedor só pode alegar matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado (ex.: condições da ação e os pressupostos processuais);

    b) Formal: é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

    Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade.

    É possível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta. STJ. 1ª Seção. REsp 1.764.405/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 961) (Info 688).

    O devedor não pode rediscutir, em exceção de pré-executividade, matérias suscitadas e decididas nos embargos à execução com trânsito em julgado. STJ. 3ª Turma. REsp 798.154-PR, Rel. Min. Massami Uyeda, ju1lgado em 12/4/2012.

    • Não é absoluta a independência da exceção de pré-executividade em relação aos embargos à execução.
    • O simples fato de a questão ter sido posteriormente pacificada na jurisprudência de forma diversa da decidida nos embargos não autoriza rediscutir matéria que se encontra preclusa sob o manto da coisa julgada. 

    Fonte: DoD


ID
5528764
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Conselho Administrativo Tributário (CAT) é órgão julgador independente em sua função judicante e vinculado administrativamente ao Gabinete do Secretário da Fazenda de Goiás. Nos termos da Lei do Processo Administrativo Tributário Estadual (Lei Estadual nº 16.469/2009),

Alternativas
Comentários
  • Lei Estadual n° 16469 de 19/01/2009: Regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária.

    Art. 55. O CAT compõe-se, em segunda instância de julgamento, de 21 (vinte e um) Conselheiros efetivos, sendo 11 (onze) representantes do Fisco e 10 (dez) representantes dos contribuintes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 4 (quatro) anos, dentre brasileiros maiores de 25 (vinte e cinco) anos de idade, de ilibada reputação e de notórios conhecimentos jurídicos e fiscais, portadores de diploma de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação.(Redação dada pela Lei Nº 17757 DE 16/07/2012)

  • Questão de legislação local do Estado.

  • Sobre a Letra E:

    Se a Letra E foi tida errada, presume-se que para a Banca é possível que o CAT reconheça a constitucionalidade de lei.

    Tal entendimento é bem absurdo, pois está conferindo à órgão da ADM a possibilidade de usurpar a competência do Poder Judiciário para o reconhecimento ou não da constitucionalidade de lei.

    Despiciendo tecer maiores comentários a respeito da diferença entre o CAT reconhecer/declarar a inconstitucionalidade de lei e o CAT deixar de aplicar lei já declarada inconstitucional pelo STF.

    Corroborando ainda com tal impossibilidade, possível se arguir que por analogia ao decidido pelo STF nos autos do MS 35410, é vedado aos órgãos administrativos a competência para a declaração/reconhecimento da inconstitucionalidade de leis, sob pena de usurpação às funções do Legislativo, Judiciário e do próprio STF.

    Muito estranho a questão não ter sido anulada.

  • A questão versa sobre a Legislação do Estado de Goiás, abordando o Processo Administrativo Tributário.
    Para realização da questão, é necessário o conhecimento da Lei 13.882/01, que dispõe sobre o Conselho Administrativo Tributário - CAT e regula o Processo Administrativo Tributário e do Decreto 6.930/09, que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário – CAT .

    A alternativa (A) está incorreta nos moldes do art. 2º, § 6º, I, da Lei 13.882/01.

    A alternativa (B) está incorreta nos moldes do art. 2º, § 2º, da Lei 13.882/01.

    A alternativa (C) está incorreta nos moldes do art. 2º da Lei 13.882/01 .

    A alternativa (D) está correta conforme art. 2º da Lei 13.882/01.

    A alternativa (E) está incorreta nos moldes do art. 1º, § 4º, I, do Decreto 6.930/09.

    Desta forma, o gabarito do professor é a letra D.

    Gabarito do Professor: D

ID
5528767
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Miguel vende o seu carro a Ramon entregando-o imediatamente. Contratualmente, Ramon se obriga a efetuar a transferência formal e arcar com todos os débitos incidentes sobre o veículo, inclusive os anteriores a alienação. Miguel não notifica a autoridade de trânsito, obrigação prevista no Código de Trânsito Brasileiro. Ramon descumpre a sua obrigação, no que Miguel passa a ser cobrado por multas de trânsito e IPVA. Nesse caso, considerando o disposto no Código Tributário Nacional e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    Súmula 585-STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.

    Como o CTN não dispõe sobre a sujeição passiva no IPVA, os Estados possuem competência legislativa plena para definir os responsáveis tributários (art. 24, §3 da CF/88), assim, podem prever que o antigo proprietário responda também pelo imposto quando não cumprir a obrigação de registrar a alienação do veículo.

    Bons estudos.

  • GAB: C

    "[...]O art. 134 da Lei n. 9.503/1997 não trata de responsabilidade tributária, sendo restrito à responsabilização pelas penalidades administrativas do veículo cuja alienação não foi comunicada ao departamento de trânsito, conforme entendimento sedimentado na Súmula 585 do STJ, segundo a qual "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação".

    Nos termos do art. 124 do CTN, somente por lei específica pode ser instituída a solidariedade quanto à responsabilidade pelo pagamento de tributos, de modo que a atribuição da responsabilidade solidária, por débitos de IPVA, ao ex-proprietário do veículo é condicionada à previsão da lei estadual. [...]." (AgInt no REsp 1686916/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2019, DJe 15/05/2019)

  • Súmula 585-STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.*

    Exceção à Súmula 585-STJ

    Havendo previsão em lei estadual, admite-se a responsabilidade solidária de ex-proprietário de veículo automotor pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em razão de omissão na comunicação da alienação ao órgão de trânsito local, excepcionando-se o entendimento da súmula n. 585/STJ. [STJ. Jurisprudência em teses. Ed. 112]

  • A questão versa sobre IPVA, abordando responsabilidade solidária do ex-proprietário.

    Para realização da questão, é necessário o conhecimento do art. 134 do CTB e da Súmula 585 do STJ.

    A alternativa (A) está incorreta nos moldes do art. 134 do CTB e da Súmula 585 do STJ.

    A alternativa (B) está incorreta nos moldes do art. 134 do CTB e da Súmula 585 do STJ.

    A alternativa (C) está correta conforme art. 134 do CTB e da Súmula 585 do STJ.

    A alternativa (D) está incorreta nos moldes do art. 134 do CTB e da Súmula 585 do STJ.

    Desta forma, o gabarito do professor é a letra C.

    Gabarito do Professor: C
  • Fiquem atentos a legislação de cada estado...

  • Gente, no caso dessa questão eu entendi que não houve a transferência formal do carro pra Ramon de forma que Miguel ainda é o proprietário do veículo.

    Sendo assim, pq se aplicaria as regras de responsabilidade de ex-proprietário? na minha cabeça o proprietário do carro ainda é Miguel então todos os impostos e multas deveriam ser cobradas dele.

    se alguém aí puder esclarecer


ID
5528770
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A isonomia é prevista por diversas vezes na Constituição Federal. Não é tratar igualmente a todos, mas desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, conforme lição clássica. No âmbito tributário, tal princípio adquire particular relevância. Nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência sedimentada sobre a matéria,

Alternativas
Comentários
  • Sobre a Letra E é imperioso ressaltar que segundo a Constituição Federal Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, de modo que, assim, a Lei ordinária também poderá fazê-lo.

  • Resposta: a Lei Complementar poderá instituir programas de tributação favorecida ou simplificada a micro e pequenas empresas, com condições de enquadramento diferenciado por estado-membro.

    Fundamento: art. 146, parágrafo único, inciso II da CF/88.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Sobre a Letra E:

    CF/88:

    Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

  • a) com vistas a favorecer o princípio da igualdade material, o Poder Judiciário pode ampliar a incidência de isenção, de modo a incluir contribuintes não expressamente beneficiados pela legislação. (errada)

    3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes. Acórdão ADI 6025 / DF

    b) os estados-membros poderão instituir tratamento tributário diferenciado entre bens e serviços, em razão de sua procedência ou destino.  (errada)

    152, CRFB. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. O art. 152 consagra o princípio da não discriminação tributária.

    C) a União pode estabelecer tratamento diferenciado a pessoas em situação equivalente, desde que exerçam funções ou ocupações profissionais distintas. (errada)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:…

    II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;”

    d)a Lei Complementar poderá instituir programas de tributação favorecida ou simplificada a micro e pequenas empresas, com condições de enquadramento diferenciado por estado-membro. (correta)

    CF/88: Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

    e) somente Lei Complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência. (errada) 146-A, prevendo que “lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União,por lei estabelecer normas de igual objetivo”.

  • A questão exige conhecimento sobre disposições constitucionais acerca de tributação e do orçamento. 

    Depreende-se a grande importância da leitura atenda das normas constitucionais, já que as bancas podem tentar confundir a pessoa ao modificarem trechos redacionais.

    Passemos às alternativas.

    A alternativa “A" está incorreta, uma vez que o Poder Judiciário não pode ampliar a incidência de isenção, de modo a incluir contribuintes não expressamente beneficiados pela legislação. Se assim agisse, o Judiciário estaria se imiscuindo nas atribuições dos outros poderes ao ampliar prerrogativas não previstas em lei.

    A alternativa “B" está errada, pois consoante o artigo 152 da CRFB, é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 

    A alternativa “C" está errada, pois consoante o artigo 150, II, da CRFB, não se pode instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    A alternativa “D" está correta, pois consoante o artigo 146, III, da CRFB, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. De acordo com o parágrafo único dessa norma, poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado.

    A alternativa “E" está errada, pois consoante o artigo 146-A da CRFB, lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei estabelecer normas de igual objetivo.
    Gabarito do Professor: Letra D.
  • Cuidado com esse tema e com o enunciado das questões. Já vi umas que davam certa a OBRIGATORIEDADE do tratamento diferenciado, com base no art. 179 CF.

    "Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."

  • A) O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê que as pessoas portadoras de neoplasia maligna ou outras doenças graves e que estejam na inatividade não pagarão imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma.

    Essa isenção é devida apenas às pessoas que recebem aposentadoria, pensão ou reforma e não é possível que o Poder Judiciário estenda o benefício aos trabalhadores que estão em atividade.

    Não é possível que o Poder Judiciário, atuando como legislador positivo, amplie a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente.

    A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. STF. Plenário. ADI 6025, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Info 983 – clipping).

    Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 (seja na redação da Lei nº 11.052/04 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. STJ. 1ª Seção. REsp 1.814.919-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/06/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1037) (Info 676).

    Fonte: DoD


ID
5528773
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Simples Nacional é um sistema de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos simplificado, aplicável a microempresas e empresas de pequeno porte, previsto na Lei Complementar nº 123/2006. Abrange tributos de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Nos termos da referida Lei,

Alternativas
Comentários
  • LC 123/2006.

    Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

  • a) LC 123/06

    Art. 16.  A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

    b) Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

    I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

    II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

    III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

    IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

    V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

    VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o , exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; 

    VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

    VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

    d/e) Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:                

    I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)

    II - que tenha sócio domiciliado no exterior;

  • c) art. 13, §1º § 1  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

    XIII - ICMS devido:

    d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

    LC 123.

  • Gabarito letra A

    a opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte é irretratável para todo o ano-calendário.

  • Dica que li aqui no QCONCURSOS.

    Simples engloba:

    TRANSAÇÃO (IPI, ICMS, ISS)

    RENDA (IRPJ, CSLL)

    SEGURIDADE (PIS/PASEP, COFINS, CPP)

  • A questão versa sobre o Simples Nacional, criado pela Lei Complementar 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

    Para realização da questão, é necessário o conhecimento dos arts. 13, 16 e 17 da LC 123/06.

    A alternativa (A) está correta conforme art. 16 da LC 123/06.

    A alternativa (B) está incorreta e não está no rol do art. 13 da LC 123/06.

    A alternativa (C) está incorreta nos moldes do art. 13, § 1º, XIII, “d", da LC 123/06.

    A alternativa (D) está incorreta nos moldes do art. 17, II, da LC 123/06.

    A alternativa (E) está incorreta nos moldes do art. 17, I, da LC 123/06.

    Desta forma, o gabarito do professor é a letra A. 


    Gabarito do Professor: A.

  • Gente, ainda não entendi o erro da letra C, alguém me explica, por favor??


ID
5528776
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A lei pode exigir certidões de regularidade fiscal para a realização de algumas finalidades. A respeito da Certidão Negativa de Débito (CND) ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD/EN), a legislação vigente estabelece:

Alternativas
Comentários
  • TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PENHORA. ARTIGO 206, DO CTN. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. EXPEDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE.

    1. O artigo 206 do CTN dispõe: "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." 2. A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens. (Precedentes: Ag 1.150.803/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ. 05.08.2009; REsp 1.074.253/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ. 10.03.2009; AgRg no Ag 936.196/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 29/04/2008; REsp 497923/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 02/08/2006; AgRg no REsp 736.730/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 17/10/2005; REsp 601.313/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004; REsp 381.459/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 17.11.03; REsp 443.024/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 02.12.02; REsp 376.341/SC, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 21.10.02) 3. "Proposta ação anulatória pela Fazenda Municipal, "está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa." (REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004). 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

    (REsp 1123306/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)

    Tema Repetitivo 273, Tese Firmada: A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens.

  • B

    A fiança bancária se equipara ao depósito do valor integral da dívida em discussão, para a finalidade de expedição de CND ou CPD/EN.  

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    C

    A medida liminar em Mandado de Segurança somente permite a expedição de CND ou CPD/EN, se precedida de depósito prévio do valor em discussão. 

    D

    É exigível CND ou CPD/EN para a realização de baixa de pessoas jurídicas, nos cadastros estaduais de contribuintes.

    E

    Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, declarado o débito pelo contribuinte sem o pagamento respectivo, é possível o contribuinte exigir a expedição CND ou CPD/EN enquanto não apurado o valor devido pelo Fisco. 

  • A.   Ainda que ausente a penhora ou outro meio assecuratório, proposta ação de anulatória de débito tributário por Município contra outro ente público, o Município tem direito a CPD/EN em relação ao débito discutido.

    CORRETA

    Tema Repetitivo 273, Tese Firmada: A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens.

     

     

    B.    A fiança bancária se equipara ao depósito do valor integral da dívida em discussão, para a finalidade de expedição de CND ou CPD/EN.  

    ERRADA -

    "É inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral, para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de afronta ao ." .

    Cuidado jovem: apenas o depósito judicial realizado em dinheiro e pelo montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme sedimentado no enunciado da ".

     

    C.   A medida liminar em Mandado de Segurança somente permite a expedição de CND ou CPD/EN, se precedida de depósito prévio do valor em discussão. 

     ERRADA - Depende o caso.

    O juiz tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2019).

    STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

     

     

    D.   É exigível CND ou CPD/EN para a realização de baixa de pessoas jurídicas, nos cadastros estaduais de contribuintes.

    ERRADA -

     

     

    E.    Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, declarado o débito pelo contribuinte sem o pagamento respectivo, é possível o contribuinte exigir a expedição CND ou CPD/EN enquanto não apurado o valor devido pelo Fisco

    ERRADA – Sem o pagamento o tributo já é exigível, então a certidão é positiva, jovem.

     

  • GABARITO: A.

    .

    .

    Complementando a respeito da Letra B:

    Tema 378 do STJ:

    ‘A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular no 112 desta Corte"

  • Errei na prova, mas acertei aqui. É isso, vivendo e aprendendo!

  • A questão versa sobre Certidões Negativas e Administração Tributária, abordando as peculiaridades da CND e CPD/EN.

    Para realização da questão, é necessário o conhecimento do art. 5º, LXIX, da CF/88, do art. 151 do CTN, da Lei 8.212/91 e da jurisprudência do STJ.

    A alternativa (A) está correta conforme tema 273 do STJ.

    A alternativa (B) está incorreta nos moldes do art. 151, II, do CTN e da Súmula 112 do STJ.

    A alternativa (C) está incorreta nos moldes do art. 5º, LXIX, da CF/88.

    A alternativa (D) está incorreta e não está no rol do art. 47 da Lei 8. 212/91. A alternativa (E) está incorreta nos moldes da Súmula 446 do STJ.

    Desta forma, o gabarito do professor é a letra A. 


    Gabarito do professor: A.

  • Quanto a alternativa E

    Súmula 446-STJ: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa (CND) ou positiva com efeito de negativa (CPD/EN). 

  • C) O juiz tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2019). STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

    B) Não confundir crédito tributário com crédito não tributário:

    É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). STJ. 1ª Turma. REsp 1.381.254-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/06/2019 (Info 652).

    • É preciso esclarecer que, quando a súmula 112 do STJ diz que o depósito integral só irá acarretar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se esse depósito for em dinheiro, esse enunciado está baseado no art. 151, II, do CTN.
    • Ocorre que o CTN, ao prescrever as hipóteses da suspensão da exigibilidade, o faz apenas com relação aos créditos de natureza tributária, conforme expressamente prevê o caput do art. 151.
    • Sendo assim, o art. 151, II, do CTN não se aplica para a suspensão de exigibilidade de crédito não tributário. 

    Fonte: DoD

    E) Sumula 446 do STJ: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.


ID
5528779
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Mandado de Segurança é instrumento muito utilizado pelos contribuintes em questionamentos tributários. Conforme Lei Federal e orientação do Superior Tribunal de Justiça,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 168 DO CTN. INEXISTÊNCIA. 1. Há jurisprudência consolidada neste STJ no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional em relação à ação de repetição do indébito tributário, de modo que somente a partir do trânsito em julgado do mandamus inicia a contagem do prazo da ação ordinária para a cobrança dos créditos recolhidos indevidamente. Precedentes: AgRg no REsp 1.348.276 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18.12.2012; AgRg no Ag 1.240.674/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 2.6.2010; AgRg no REsp 1.181.970/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15.04.2010; REsp 1.181.834/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010, DJe 20/09/2010; AgRg no REsp. n. 1.210.652 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.11.2010. 

  • ITEM C:

    • Tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco. 
    • De outro lado, tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1715256-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/02/2019 (recurso repetitivo) (Info 643).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comprovação necessária para o MS impetrado objetivando a declaração do direito à compensação tributária. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • Súmula 213 - STJ

    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula 460 -STJ

    É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Para o Superior Tribunal de Justiça a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional em relação à ação de repetição do indébito tributário, de modo que somente a partir do trânsito em julgado do mandamus se inicia a contagem do prazo em relação à ação ordinária para a cobrança dos créditos indevidamente recolhidos. Jurisprudência em Teses – Edição nº 91

  •  

    A)   é vedada a execução provisória de sentença concessiva de Mandado de Segurança, em matéria tributária. 

    ERRADA - Lei 12016, ao menos em tese, autoriza.

    Art. 14 Lei 12016 § 3 A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

     

    B)   o Mandado de Segurança, apesar de não ser substitutivo de ação de cobrança, interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito.

    CORRETA - Para STJ interrompe.

    O manejo de mandado de segurança é capaz de interromper o prazo prescricional em relação à ação de repetição de indébito tributário (Precedentes: REsp 1.181.834/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 20/9/2010, AgRg no REsp 1.181.970/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 27/4/2010)

    CUIDADO JOVEM: Súmula 625 STJ O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe

    o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

     

    C)   tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, é impositiva a apresentação dos comprovantes de recolhimento do tributo, em razão da necessidade de conferência do valor devido.

    ERRADA – Nem sempre. Para direito a compensação pela declaração da inconstitucionalidade/ilegalidade da exigência não precisa. Mas se o contribuinte deseja manifestação específica de parcelas pagas, com investigação de certeza e liquidez do CT, daí precisa.

    Tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco. De outro lado, tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação. STJ. 1ª Seção. REsp 1715256-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/02/2019 (recurso repetitivo) (Info 643).

     

     

  • D)   o Mandado de Segurança pode ser utilizado para se discutir inconstitucionalidade de tributo em pedido autônomo.

    ERRADA No MS, discussão de inconstitucionalidade só como causa de pedir e não como pedido.

    PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - ICMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA CONSTANTE DE REGULAMENTO DO ICMS - CAUSA DE PEDIR - VIA ADEQUADA - POSSIBILIDADE - NULIDADE DO ACÓRDÃO NO PONTO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

    1. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, em mandado de segurança, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.

    2. Retorno dos autos à origem para apreciação da questão não debatida, sob pena de supressão de instância.

    3. Recurso ordinário provido para anular o acórdão dos embargos de declaração.

    (RMS 31.707/MT, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012)

     

    E)    é cabível Mandado de Segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. 

    ERRADA - Não é cabível MS para convalidar compensação que o contribuinte fez (ele faz a tributação dele).

    Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • Para o Superior Tribunal de Justiça a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional em relação à ação de repetição do indébito tributário, de modo que somente a partir do trânsito em julgado do mandamus se inicia a contagem do prazo em relação à ação ordinária para a cobrança dos créditos indevidamente recolhidos. Jurisprudência em Teses – Edição nº 91


ID
5528782
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do princípio da anterioridade (anual e nonagesimal), nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

    a fixação da base de cálculo do IPVA não se submete a anterioridade nonagesimal, no que pode ser alterada em dezembro de determinado ano, sendo permitida a cobrança já em janeiro do ano seguinte.

  • A

    a medida provisória que altere o Imposto de Renda editada em determinado ano, produzirá efeitos no exercício seguinte, ainda que seja convertida em lei no dia 1º de janeiro desse exercício, desde que respeitada a anterioridade nonagesimal. 

    B

    majoração da alíquota de IPTU não se submete a anterioridade nonagesimal, mas somente a anual. 

    C

    a fixação da base de cálculo do IPVA não se submete a anterioridade nonagesimal, no que pode ser alterada em dezembro de determinado ano, sendo permitida a cobrança já em janeiro do ano seguinte.

    D

    o ICMS sobre petróleo, lubrificantes e combustíveis não se submete a anterioridade nonagesimal, mas somente a anual. 

    E

    as contribuições previdenciárias devem observância a anterioridade anual e a nonagesimal. 

  • Galera vamos pedir comentário do professor. É ruim demais pagar caro no site e questões cheias de conteúdo como essa não terem comentário. Vamos fazer valer nosso dinheirinho!

    1. Tributos que aguardam apenas o próximo exercício financeiro, mas não obedecem a noventena: Imposto de renda (IR) e fixação das bases de cálculo do IPTU e do IPVA;

  • D)   o ICMS sobre petróleo, lubrificantes e combustíveis não se submete a anterioridade nonagesimal, mas somente a anual. 

    ERRADA. ICMS combustível exceção apenas à ant. anual (155, p. 4º, IV, c, CF) – não havendo previsão de exceção à nov.)

    Art. 155 CF § 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:

    c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. 

     

    E)    as contribuições previdenciárias devem observância a anterioridade anual e a nonagesimal. 

    ERRADO – Só observam anterioridade nonagesimal. Lembrar toda a tour de que a nonagesimal foi estendida a outros tributos a partir da EC 32/2001 por conta do art. 195, p. 6º,. CF, num verdadeiro milagre em favor do contribuinte.

    Art. 195, p. 6º. CF § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    Exceções - 698

    LEGALIDADE 6 – II IE IPI IOF CIDEcomb ICMScomb

    ANT ANUAL 9 - II IE IPI IOF CIDEcomb ICMScomb + IEG ECcal INSS

    ANT NONA 8 - II IE IR IOF BC-IPTU BC-IPVA + IEG ECcal

  • Muitas questões novas, comentário de prof. do qconcurso '0'.

    Parece q não tem mais quem comente, só nós estudantes para salvar.

    Obrigada a todos aqueles que colaboram de graça, sem vocês esse site já era.

  • A - errado. A MP que altere o IR só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.  

    CF/88 - Art. 62. § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.  

    B - errado. A majoração da alíquota de IPTU não é exceção à anterioridade nonagesimal.

    C - certo. Conforme dispõe a CF/88.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    III - cobrar tributos: 

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

    § 1º (...); e a vedação do inciso III, c [noventena], não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III [IPVA], e 156, I [IPTU]. 

    D - errado. Não é qualquer ICMS, é o ICMS monofásico sobre combustíveis.

    CF/88. Art. 155, § 4º Na hipótese do inciso XII, h [ICMS-monofásico sobre combustíveis], observar-se-á o seguinte: (...) 

    IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g [Confaz], observando-se o seguinte: (...) 

    c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b [anterioridade anual]. 

    E - errado. As contribuições previdenciárias devem observância somente à anterioridade nonagesimal.

    CF/88 - Art. 195. § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b" [anterioridade anual].

  • Complementando...

    -EXCEÇÕES À NOVENTENA:

       -II, IE, IOF

       -Impostos extraordinários de guerra

       -Empréstimos compulsórios

       -IR

       -Base de cálculo do IPTU

       -Base de cálculo do IPVA

    +

    -EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE:

       -II, IE, IPI e IOF (extrafiscais)

       -Impostos extraordinários de guerra – urgência

       -Empréstimos compulsórios – urgência

       -Contribuições p/ financiamento da segurid social

       -ICMS-monofásico incidente sobre combustíveis (exceção parcial) – 155, §4º, IV, CF

      -CIDE-Combustíveis (exceção parcial) – 177, §4º, I, b

    Obs: contribuições para financiamento da seguridade social, sujeitam-se ao princípio da noventena, mas não à anterioridade.

    Obs: IPI se sujeita sim à noventena! IPI não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Obs: em relação as exceções parciais – ICMS e CIDE – permite que, após a realização de uma redução, seja possível uma majoração subsequente, sem obediência ao princípio da anterioridade, desde que respeitado, como teto, o percentual anterior.

    Fonte: Direito tributário - Ricardo Alexandre

  • Art. 150, § 1º, da CF/88: A vedação do inciso III, b, (EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL) não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V (Empréstimo compulsório decorrente de calamidade pública e guerra, II, IE, IPI, IOF) ; e 154, II (Imposto Extraordinário de Guerra); e a vedação do inciso III, c, (EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU DA NOVENTENA) não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V (Empréstimo compulsório decorrente de calamidade pública e guerra, II, IE, IR, IOF); e 154, II (Imposto Extraordinário de Guerra), nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I (Base de Cálculo do IPVA e do IPTU).  

  • Exceções ao princípio da anterioridade anual: II; IE; IPI; IOF; Imposto Extraordinário; Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou para Guerra Externa (EC-CALA/GUE); CIDE-Combustível e ICMS-Combustível (previstos na EC n.º 33/2001).

    Exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal: II; IE; IR; IOF; Imposto Extraordinário; Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou para Guerra Externa – EC-CALA/GUE; alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA.

    Resumindo:

    Tributos exigidos imediatamente, caso aumentados ou instituídos, ou seja, exceções concomitantes às anterioridades anual e nonagesimal: II, IE, IOF, IEG e Empréstimo Compulsório (Calamidade Pública ou Guerra);

    Tributos exigidos 90 dias após o aumento, ou seja, exceções à anterioridade anual, porém regras” à anterioridade nonagesimal: IPI, CIDE-Combustível e ICMS-Combustível;

    Tributos exigidos a partir de 1.º de janeiro do exercício financeiro seguinte, independentemente da data do aumento ou da instituição, ou seja, exceções à anterioridade nonagesimal, porém “regras” à anterioridade anual: IR e alterações na base de cálculo do IPVA e IPTU;

    Tributos que são exceções concomitantes aos princípios da legalidade, da anterioridade anual e da anterioridade onagesimal: II, IE e IOF.

    A contribuição para a seguridade social (PIS, COFINS etc.) poderá ser cobrada 90 dias após a publicação da lei que a instituiu ou modificou.

    Fonte: Direito tributário essencial / Eduardo Sabbag. – 7. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:

    MÉTODO, 2020.

  • ·        Exceções à ANTERIORIDADE ANUAL: II, IE, IPI, IOF, IEG, EC de calamidade/guerra externa, CIDE-combustível e ICMS combustível + contribuição para financiamento da seguridade social.

    ·        Exceções à ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: II, IE, IR, IOF, IEG, EC de calamidade/guerra externa e alterações na base de cálculo de IPVA e IPTU.

    O IPVA está previsto no 155, III da CF. A exceção está no 150, §1ºda CF.

  • GABARITO: C.

    .

    .

    LETRA A -> ERRADA. Deve ser convertida até o último dia do exercício para ter efeitos já no exercício seguinte.

    Art. 62, § 2º -> Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    .

    LETRA B -> ERRADA. Nos termos do Art. 150 §1, quando alteradas as bases de cálculo do IPTU ou do IPVA, esses impostos NÃO OBEDECERÃO a anterioridade nonagesimal mitigada ou noventena. Erro está em falar em "majoração de alíquota", quando a CF fala apenas em "majoração de base de cálculo".

    .

    LETRA C -> CERTO. Nos termos do Art. 150 §1, quando alteradas as bases de cálculo do IPTU ou do IPVA, esses impostos NÃO OBEDECERÃO a anterioridade nonagesimal mitigada ou noventena

    .

    LETRA D -> ERRADA. O ICMS Combustível (monofásico) é exceção à legalidade e à anterioridade ANUAL (art. 155, §4º, IV, "c", CRFB)

    .

    LETRA E -> ERRADA. As contribuições sociais só observam à anterioridade nonagesimal (art. 196, §6º, CRFB)

  • Eu não compreendi o erro da alternativa E. Pelo texto da CF, as contribuições previdenciárias sujeitam-se tão somente à anterioridade nonagesimal:

    Art. 195. [...]

    § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, 'b'. (anterioridade anual)

  • Pessoal , IPTU e ipva é um ponto fora da curva , pois , enquanto todos os outros tributos modificam alíquotas , esses são a base de cálculo , devendo observar apenas a anterioridade anual . Mas é a Alíquota , Henrique ? Segue tudo ( anual e nonagésimal)
  • Gabarito Letra C

    Ante a ausência de gabarito do professor, vou tentar justificar cada uma das questões apresentadas.

    A) ERRADA. O Imposto de Renda respeita apenas a anterioridade anual. Ou seja, ele até pode ser instituído ou majorado por Medida Provisória, desde que respeitada a anterioridade anual.

    B) ERRADA. É a base de cálculo do IPTU que deve respeitar somente a anterioridade anual, sendo que a sua majoração deve observar tanto a anterioridade anual como a noventena. A terminologia empregada pelo examinador foi mais para pegar o concurseiro desatento com a questão terminológica.

    C) CORRETA. De fato, a base de cálculo do IPVA deve respeitar tão somente a anterioridade anual.

    D) ERRADA. A Esta alternativa foi muito genérica. Havendo aumento da alíquota do ICMS combustível deve-se respeitar a anterioridade anual e nonagesimal. O seu restabelecimento deve observância apenas à anterioridade nonagesimal.

    E) ERRADA. As contribuições previdenciárias respeitam apenas a anterioridade nonagesimal.

  • A questão versa sobre as Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, abordando o Princípio da Anterioridade.

    Para realização da questão, é necessário o conhecimento do texto dos arts. 150, III, “b" e “c", bem como suas exceções.

    A alternativa (A) está incorreta nos moldes do art. 150, § 1º, da CF/88.

    A alternativa (B) está incorreta nos moldes do art. 150, § 1º, da CF/88. 


    A alternativa (C) está correta conforme art. 150, § 1º, da CF/88.

    A alternativa (D) está incorreta nos moldes do art. 155, § 4º, IV, “c", da CF/88. 

    A alternativa (E) está incorreta nos moldes do art. 195, § 6º, da CF/88.

    Desta forma, o gabarito do professor é a letra C.

    Gabarito do Professor: C.
  • MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA IPTU/IPVA - Submissão à anterioridade geral e nonagesimal;

    FIXAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE IPTU/IPVA - Não se submete à anterioridade nonagesimal.

  • questões novas poderiam ser comentadas também por professores afinal pagamos caro, vejo que apenas os próprios concurseiros comentam e é de grande valia.

  • PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE (RESUMÃO):

    1. Publicação, e não vigência;
    2. Não impede mudanças que diminuam a carga;

    ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO:

    NÃO SE SUBMETE Á ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO:

    1. Norma que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária;
    2. Atualização monetária;
    3. Extinção de desconto;
    4. II, IE, IPI e IOF;
    5. Imposto extraordinário de guerra;
    6. Empréstimos compulsórios no caso de guerra e calamidade pública;
    7. Contribuições para financiamento da seguridade social;
    8. ICMS Monofásico (somente no caso de restabelecimento de alíquota anterior)
    9. CIDE Combustível (somente no caso de restabelecimento de alíquota anterior)

    ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (NOVENTENA)

    NÃO SE SUBMETEM À NOVENTENA:

    1. Norma que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária;
    2. Atualização monetária;
    3. Extinção de desconto;
    4. II, IE e IOF
    5. Imposto extraordinário de guerra;
    6. Empréstimos compulsórios no caso de guerra e calamidade pública;
    7. Base de cálculo:
    8. IPVA
    9. IPTU
    10. Imposto de renda

    SÃO SUBMETIDOS À NOVENTENA E NÃO À ANTERIORIDADE:

    1. IPI
    2. ICMS MONOFÁSICO
    3. CIDE COMBUSTÍVEIS
    4. CONTRIBUIÇÕES PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

    SÃO SUBMETIDOS À ANTERIORIDADE E NÃO À NOVENTENA

    1. Base de cálculo do IPVA e do IPTU;
    2. Imposto de renda;
  • Sobre a lógica do IPVA/IPTU e os princípios da anterioridade:

    Todo ano nós pagamos esses impostos e eles incidem sobre a propriedade de um veículo e de um automóvel. Todo mundo sabe que esses bens desvalorizam/valorizam todo mês. Então pensem só: faria sentido o Estado submeter esses tributos à anterioridade de 90 dias? Eles mudariam a BC do imposto que só seria aplicável 90 dias depois e perderiam a valorização do bem que ocorreu nesses 90 dias.

    Por isso que a BC desses dois tributos só observa a anterioridade anual. O Estado pode atualizar as BCs no final do ano e dia 31/12 majora-las, sendo que o imposto do ano seguinte já vai vir atualizado.


ID
5528785
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O contribuinte paga ITCD pautado em disposição expressa de instrução normativa expedida por autoridade competente para a cobrança de ITCD. Após algum tempo, a autoridade competente percebe que a instrução normativa é ilegal. Assim, o Fisco estadual efetua o lançamento de ofício da diferença do imposto devido, em desfavor do contribuinte, com multa e demais encargos legais. Nos termos do Código Tributário Nacional, a atitude do Fisco, nesse caso, é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    CTN,   Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    (...)

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Bons estudos.

  • Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas são aqueles expedidos pelos servidores da administração tributária no âmbito de suas atribuições. São exemplos desses atos normativos as Portarias, as Instruções Normativas, as Ordens de Serviços, etc.

    Questão tratou sobre o tema: retroatividade da norma complementar, que se encontra no art. 100, parágrafo único do CTN/66.

  • gab: D

    -CTN Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; [...]

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    -“Apesar de os atos normativos objeto de análise não revogarem a lei, sua observância, nos termos do parágrafo único· do art. 100 do CTN, impede a exigência de qualquer acréscimo legal - sejam juros, correção monetária ou multas - ao valor pago pelo contribuinte a título de tributo” (STJ, REsp 88.179/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 21.05.1998, DJ 31.08.1998, p. 55). Livro Ricardo Alexandre

  • Nesse caso, não se aplica o artigo 146, do CTN? A ilegalidade da instrução normativa não seria um erro de direito, com efeitos ex nunc?

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre o lançamento de ofício e imposição de penalidades em caso de ITCD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direito).
    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    I) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
    3) Base legal (Código Tributário Nacional)
    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
    I) os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
    II) as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
    III) as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
    IV) os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
    4) Exame da questão e identificação da resposta
    O contribuinte paga ITCD pautado em disposição expressa de instrução normativa expedida por autoridade competente para a cobrança de ITCD.
    Após algum tempo, a autoridade competente percebe que a instrução normativa é ilegal.
    Assim, o Fisco estadual efetua o lançamento de ofício da diferença do imposto devido, em desfavor do contribuinte, com multa e demais encargos legais.
    A atitude do Fisco, nesse caso, é parcialmente correta, posto que o tributo pode ser constitucionalmente exigido pelo estado ou pelo Distrito Federal (CF, art. 155, inc. I), mas sem a imposição de multa, de juros e de atualização monetária da base de cálculo do tributo, em razão de se tratar de norma complementar de lei (ato normativo expedido pela autoridade administrativa), nos termos do art. 100, parágrafo único, do CTN.

    Gabarito do Professor: D.

ID
5528788
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, cabe a lei complementar 

Alternativas
Comentários
  • A - fixar alíquota máxima do ITCD, aplicável a todo o território nacional.

    Cabe ao Senado, por meio de Resolução, fixar tal limite - 155, §1º, IV CF

    B - instituir contribuições de melhoria, decorrente de obras públicas.

    Criação de tributo via de regra por LO; exceções gerais (pois há exceções específicas, como a da alternativa "E" estão no rol do 146 CF, o que não é o caso da presente afirmativa

    C - instituir contribuições, com os respectivos fatos geradores, base de cálculo e contribuintes.

    Criação de tributo via de regra por LO, não presente no rol de competência da LC - 146 CF

    D - instituir isenções, pela União, de tributos estaduais e municipais.

    À União é vedado tal poder - 151, III CF

    Isenção via de regra também por LO, mas excepcionalmente por LC

    E - GABARITO - regular a instituição do ITCD, se o de cujus teve o inventário processado no exterior.

    155, §1º, III, "b" CF

  • CF/88

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:         

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;         

    (...)

    § 1º O imposto previsto no inciso I:       

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

  • GAB. E

    Fonte: CF

    A fixar alíquota máxima do ITCD, aplicável a todo o território nacional. 

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;   (ITCMD)

    § 1º O imposto previsto no inciso I:      

    (...)

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo SF;

    B instituir contribuições de melhoria, decorrente de obras públicas. 

    Não está no rol do art. 146

    REGRA: Impostos criados por LO

    Exceção:

    Cont. Social Seguridade Social (art. 195 §4º)

    Empréstimo Compulsório (art. 148)

    IGF (Art. 153, VII)

    Imposto Residual da U (Art. 154, I)

    C instituir contribuições, com os respectivos fatos geradores, base de cálculo e contribuintes. ❌

    Não está no rol do art. 146

    D instituir isenções, pela União, de tributos estaduais e municipais.

    Art. 151. É vedado à União:

    (...)

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    E regular a instituição do ITCD, se o de cujus teve o inventário processado no exterior. 

    CF. Art. 155. § 1º O imposto previsto no inciso I:      

    (...)

    III - terá competência para sua instituição regulada por LC:

    (...)

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • A questão exige conhecimento acerca da sistemática constitucional relacionada à tributação e orçamento. Analisemos as alternativas, para identificar aquela que indica competência via Lei Complementar:


    Alternativa “a": está incorreta. Trata-se de competência do Senado, por meio de resolução. Conforme Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; § 1º O imposto previsto no inciso I: [...] IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.


    Alternativa “b": está incorreta. Em regra, os tributos são criados por lei ordinária. Existem exceções contidas no art. 146. Contudo, tal tributo (contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas) não se encontra no rol do art. 146 da CF/88.


    Alternativa “c": está incorreta. Em regra, os tributos são criados por lei ordinária. Existem exceções contidas no art. 146. Contudo, tal tributo (instituir contribuições, com os respectivos fatos geradores, base de cálculo e contribuintes) não se encontra no rol do art. 146 da CF/88.


    Alternativa “d": está incorreta. É vedado à União. Conforme art. 151. É vedado à União: [...] III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


    Alternativa “e": está correta. Segundo art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; § 1º - O imposto previsto no inciso I:  III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: [...] b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.




    Gabarito do professor: letra E.


ID
5528791
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em tributo sujeito à homologação, a empresa Ecológica Engenharia Ltda. declara ao Fisco tributos no valor de R$ 5.000,00. Todavia, por problemas financeiros, não efetua o pagamento do valor na data do vencimento. Passados 2 anos do vencimento, o Fisco inscreve o valor em dívida ativa. Após 6 anos do vencimento, Ecológica Engenharia Ltda. confessa o débito, aproveitando vantagem tributária outorgada pela legislação, com abatimento do valor devido em 50%, e inicia o processo de parcelamento em 10 parcelas mensais. A empresa paga 6 parcelas corretamente e deixa de pagar as demais. O Fisco, assim, rescinde o parcelamento e inicia a ação de execução fiscal, pelo valor remanescente, considerando o abatimento outorgado pela legislação do parcelamento. Nesse contexto, nos termos do Código Tributário Nacional e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Fisco está

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

    No caso narrado, o sujeito declarou o crédito, ou seja, o crédito foi constituído. (art. 174 CTN e Súmula 436 STJ), iniciando o prazo de prescrição.

    Após 6 anos do vencimento, a dívida estava prescrita já. Então mesmo o Sujeito tendo confessado, isso não atrai mais a interrupção da prescrição, então os pagamentos foram indevidos e devem ser devolvidos.

  • A ) incorreto, pois o débito está prescrito, mas não deve devolver o valor já pago pelo contribuinte. 

    ERRADA – Prescrito e tem que devolver.

    Pagamento está prescrito porque ele declarou, venceu, não pagou, Fisco inscreveu 2 anos depois em Dívida Ativa, mas não executou.

    De início, o prazo prescricional começaria do dia após o vencimento (vejam que faz sentido, porque o CT já está constituído, Fisco não tem que constituir, então esquece prazo para constituição, e o tributo passa a ser exigível a partir do vencimento, então a prescrição vai contar a partir do vencimento (Súmula 436, STJ).

    Em tese, contaríamos 5 anos esperando o Fisco comer mosca pra prescrever, só que o gigante acordou 2 anos depois. Acordou, pero no mucho pq só inscreveu em DA - CUIDADO JOVEM - pela letra fria da LEF art. 2o, p. 3o, suspenderia por 180 dias, voltando a contar após esse prazo ou se ajuizada execução, o q viesse antes. Mas o STJ entende que essa suspensão só vale pra dívida NÃO tributária, pq pra suspender a LEF teria q ser LC e não é.

    Pois muito que bem.

    Não valendo essa suspensão, na verdade o prazo correu direto, porque a inscrição em DA não interrompe.

    Então 5 anos depois do vencto, cabou, prescreveu! (veja que se o parcelamento tivesse sido requerido antes de prescrito o CT, o contribuinte teria cavado a própria cova, porque o ato do contribuinte que reconhece dívida interrompe a prescrição – 174, IV, CTN – daí recomeçaria do zero o prazo, mas foi só depois dos 6 anos).

    Prescrito devolve sim.

    1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que já orientou que o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso por que (a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e (b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V do CTN).

    (AgInt no AREsp 1156016/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)

    CUIDADO: Não confundir com a regra do CC que diz que não devolve!

    Art. 882 CC Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível".

     

    B ) incorreto, pois o débito está prescrito, e deve devolver as parcelas já pagas pelo contribuinte. 

    CORRETA - olhar alternativa a.

     

     

  • C) correto, uma vez que a constituição definitiva do crédito tributário se deu no momento da inscrição em dívida ativa

    ERRADO – em caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição é com a homologação expressa da autoridade administrativa ou com o decurso do prazo de 5 anos que a autoridade tinha pra homologar.

    Inscrição em dívida ativa é só para viabilizar a cobrança judicial, conferindo presunção de certeza e liquidez (art. 3º, LEF), porque exigibilidade o CT inclusive já tem.

     

    D) correto, considerando que a inscrição em dívida ativa e o pedido de parcelamento interromperam o prazo prescricional.

    ERRADO – Inscrição em DA só suspende, não interrompe (art. 3º, p. 2º, LEF). Pedido de parcelamento interrompe porque implica em ato do devedor a reconhecer o débito (art. 174, IV, CTN), mas, no caso, o pedido foi feito 6 após o vencimento, já estava prescrito, então não interrompeu nada.

     

    A)   incorreto, pois deveria cobrar o valor atual da dívida, desconsiderando a vantagem de 50% do parcelamento rescindido, mas abatendo os valores pagos.

    ERRADO – está prescrito, conforme alternativa A.

  • parcelamento após prescrição não é confissão de dívida para fins prescricionais??
  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre prescrição tributária.
    2) Base legal (Código Tributário Nacional)
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    V) a prescrição e a decadência.
    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    I) pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
    II) pelo protesto judicial;
    III) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    IV) por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
    3) Base jurisprudencial
    3.1) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. [...]. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PARCELAMENTO POSTERIOR. RESTAURAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. [...].
    O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que já orientou que o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso por que (a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e (b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V do CTN).
    Agravo Interno do Estado a que se nega provimento" (STJ, AgInt. no AREsp 1156016/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe. 04/06/2020).
    4) Exame da questão e identificação da resposta
    Em tributo sujeito à homologação, a empresa Ecológica Engenharia Ltda. declara ao Fisco tributos no valor de R$ 5.000,00.
    Todavia, por problemas financeiros, não efetua o pagamento do valor na data do vencimento.
    Passados 2 anos do vencimento, o Fisco inscreve o valor em dívida ativa (não houve decadência, pois o lançamento se deu dentro do prazo quinquenal).
    Após 6 anos do vencimento (o crédito tributário já está prescrito, conforme art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, pois transcorridos mais de cinco anos do lançamento), Ecológica Engenharia Ltda. confessa o débito (não houve interrupção da prescrição porque o reconhecimento do débito pelo devedor ocorreu após o transcurso do prazo prescricional), aproveitando vantagem tributária outorgada pela legislação, com abatimento do valor devido em 50%, e inicia o processo de parcelamento em 10 parcelas mensais.
    A empresa paga 6 parcelas corretamente e deixa de pagar as demais.
    O Fisco, assim, rescinde o parcelamento e inicia a ação de execução fiscal, pelo valor remanescente, considerando o abatimento outorgado pela legislação do parcelamento.
    Nesse contexto, tendo havido a prescrição, o crédito tributário já estava extinto no momento da propositura da ação de execução fiscal, nos termos do art. 156, inc. V, do CTN.
    Destarte, em consonância com o dispositivo legal acima transcrito e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (item 3.1 supra), o Fisco estaria impedido de propor a ação de execução fiscal.
    De fato, considerando que o crédito tributário já estava prescrito antes de realizado o parcelamento tributário pelo contribuinte, a propositura da ação de execução pelo Fisco foi uma atitude incorreta em razão da prescrição que levou à extinção do crédito tributário. Por tal razão, as seis parcelas pagas pela Empresa Ecológica são consideradas indevidas e deverão ser restituídas (repetição do indébito tributário).
    Em suma, a atitude do Fisco em propor a ação de execução fiscal foi incorreta, pois o crédito tributário já estava prescrito, além de ter o dever de devolver as seis parcelas já pagas pelo contribuinte.

    Gabarito do Professor: B.
  • Inscrição em CDA não interrompe o curso da prescrição!

  • Ao declarar os tributos ao Fisco, a empresa, por si só, constituiu o crédito tributário, na forma da Súmula 436 do STJ. Após a constituição do crédito, não há mais que se falar em decadência e começa a correr o prazo prescricional quinquenal a partir da data de vencimento.

    O enunciado diz que, após 2 anos do vencimento, o Fisco inscreve o valor em dívida ativa. Conforme jurisprudência do STJ, tal inscrição não suspende o prazo prescricional do crédito TRIBUTÁRIO por 180 dias (o art. 2º, §3º da LEF só se aplica ao crédito não-tributário), de forma que o prazo continua contando.

    Passados 6 anos, o crédito tributário já estava prescrito e, portanto, EXTINTO. Mesmo assim, a empresa parcelou. O parcelamento, no entanto, não teve qualquer efeito interruptivo, pois o crédito tributário já está prescrito. E, tendo em vista que a prescrição, no direito tributário, extingue não só a pretensão, mas também o próprio crédito tributário – art. 156, V – as parcelas pagas no crédito prescrito devem ser devolvidas. É diferente do direito civil, por exemplo, em que o pagamento de dívida prescrita não gera direito à repetição de indébito

  • Inscrição em dívida ativa e suspensão da prescrição:

    Nos termos do § 3º do art. 2º da Lei 6.830/1980, “a inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo”

    Esse dispositivo é aplicável tanto para as dívidas ativas tributária quanto para as não tributárias?

    Não. Trata-se de um dispositivo publicado por lei ordinária. Tal dispositivo aplica-se apenas às execuções fiscais NÃO TRIBUTÁRIAS, não se aplicando às tributárias, pois nestas a prescrição regula-se por lei complementar.

    A prescrição, no tocante às dívidas tributárias, está disciplinada no art. 174 do CTN, sendo certo que a interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação, retroagindo para a data da sua propositura. Em outras palavras, a LEF, por ser lei ordinária, não pode cuidar de prescrição tributária, a teor do art. 146, III, “b”, da CF/88, que exige a edição de lei complementar para tal fim (REsp 1.326.094).

    Fonte: ppconcursos

    Tese 8 da Edição n. 70: Direito Tributário - Parte Geral: A confissão espontânea da dívida e seu parcelamento não têm o condão de restabelecer a exigibilidade do credito tributário extinto pela decadência ou prescrição.

    Fonte: jurisprudência em teses


ID
5528794
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

BMM Indústria Ltda. adquire estabelecimento comercial de LTC Indústria Ltda. Após tal aquisição, BMM Indústria Ltda. permanecem na mesma atividade do estabelecimento. LTC Indústria Ltda. também continua a exercer a sua atividade. Após a aquisição, a fiscalização apura débitos tributários e infrações do estabelecimento adquirido, com fatos geradores anteriores ao trespasse. Nesse caso, nos termos do Código Tributário Nacional e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a BMM Indústria Ltda. 

Alternativas
Comentários
  • Segundo o CTN:

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • Letra errada:

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

           § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

         I – em processo de falência;

  • Complementando, segundo o STJ a sucessão empresarial abrange as multas moratórias e punitivas:

    Súmula 554/STJ - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

    Bons estudos.

  • Depois de errar umas 10 questões hoje, finalmente acerto 1

  • GAB: E

    (CTN ART. 133) - Aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional + continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    • I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; (RESPONSABILIDADE INTEGRAL)
    • II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. (RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA)

    -Vale diferenciar esses artigos do CTN, ajuda mto nas pegadinhas.

    • CTN ART. 131 --> RESPONSABILIDADE PESSOAL
    • CTN ART. 134 --> RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
    • CTN ART. 137 --> RESPONSABILIDADE PESSOAL
  • fica subsidiariamente responsável:

    Se LTC Indústria Ltda não pagar, a BMM Indústria Ltda pagará.

  • Súmula 554/STJ - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

  • Lendo a questão, temos que identificar o seguinte:

    Analisar se o alienante (LTC Indústria Ltda), após vender, cessou suas atividades empresárias por pelo menos seis meses, ou, ao contrário, de dentro desse período de carência ele voltou a praticar atos comércio.

    O próprio enunciado da questão, nos concede a informação, veja-se: "LTC Indústria Ltda. também continua a exercer a sua atividade".

    Dessa forma, com a LTC Indústria Ltda, continuou a exercer a sua atividade, então ela que continuará respondendo pelas dívidas que gerou, endividou e ficou inadimplente.

    O adquirente (BMM Indústria Ltda), ficará protegido com a responsabilização apenas subsidiária, por força do art.133,II do CTN.

    Agora, no caso a alienante (LTC Indústria Ltda) cessasse suas atividades por pelo menos seis meses a contar da venda ou cessasse para sempre, o adquirente (BMM Indústria Ltda) passaria a responder "integralmente" (no sentido de "solidariamente com o alienante) pela dívidas, por força do art. 133,I do CTN.

    Constatem, portanto, que o que vai determinar a responsabilidade do adquirente (BMM Indústria Ltda) será "subsidiaria" ou "integral" é a postura do alienante (LTC Indústria Ltda) após a venda.

    "Se acabas de fracassar, recomeça"

  • Responsabilidade na sucessão empresarial:

    • A sucessão empresarial é vista de forma ampla, englobando quaisquer operações entre empresas, com exceção da cisão, pois esse instituto somente passou a existir bem após a edição do CTN. Como o CTN não tratou da cisão entre empresas, a cisão é regulada pelo caput do art. 233 da Lei de Sociedades Anônimas.

    • A sucessão empresarial importa não só a sucessão de tributos como também de multas, sejam elas moratórias ou punitivas. Veja Súmula do STJ nesse sentido:

    Súmula 554 do STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

    • É importante decorar a literalidade do art. 133 do CTN. Veja:

    A pessoa NATURAL OU JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, que adquirir de outra, por qualquer título, FUNDO DE COMÉRCIO OU ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL OU PROFISSIONAL

    •O adquirente pode ser pessoa natural ou jurídica de direito privado.

    Não há previsão de pessoa jurídica de direito público. Afinal, as pessoas de direito público não exercem atividade econômica.

    E CONTINUAR A RESPECTIVA EXPLORAÇÃO, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual

    •O adquirente tem que continuar a exploração da atividade econômica.

    responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, DEVIDOS ATÉ À DATA DO ATO:

    •Os tributos que serão repassados têm relação com a atividade econômica. Exemplos: ISS e ICMS.

    I - INTEGRALMENTE, se o alienante CESSAR a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    •Se o alienante cessar a exploração da atividade econômica, o adquirente responde sozinho pelos débitos devidos até a alienação.

    II - SUBSIDIARIAMENTE com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de SEIS MESES A CONTAR DA DATA DA ALIENAÇÃO, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    •O CTN deu um parâmetro objetivo do que significa o alienante continuar a exploração da atividade econômica: 6 meses.

    •Ainda que a exploração da atividade econômica pelo alienante se dê em outro ramo, ele responde primariamente pelos débitos tributários.

    fonte: pp concursos

  • A questão versa sobre a Solidariedade, Responsabilidade e Obrigação Tributária, abordando as implicações tributárias do trespasse.

    Para realização da questão, é necessário o conhecimento dos arts. 131 e seguintes do CTN e Súmula 554 do STJ.

    A alternativa (A) está incorreta nos moldes da Súmula 554 do STJ.

    A alternativa (B) está incorreta nos moldes do art. 131, I e 133, II, do CTN.

    A alternativa (C) está incorreta nos moldes da Súmula 554 do STJ.

    A alternativa (D) está incorreta nos moldes do art. 137 do CTN.

    A alternativa (E) está correta conforme arts. 131, I; e 133, II, do CTN.



    Desta forma, o gabarito do professor é a letra E. 


    Gabarito do Professor: E

  • ATENÇÃO: A Súmula interpreta os arts. 132 e 133 do CTN em conjunto com o art. 129, acerca da responsabilidade tributária dos sucessores. Embora os referidos art. 132 e 133 se limitem a dizer que haveria sucessão apenas em relação aos tributos na hipótese de fusão, transformação e incorporação e de trespasse do fundo de comércio ou estabelecimento empresarial, a Súmula 554 agora indica que essa responsabilidade abrange também as multas. O STJ superou a interpretação literal em prol da hermenêutica sistemática, entendendo que a responsabilidade do sucessor também se estende às multas, sejam moratórias ou punitivas, já que elas integravam o passivo patrimonial da empresa sucedida, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. A presente Súmula 554 é importantíssima para evitar fraudes e elisão tributária.

    Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PR Prova: CESPE - 2019 - TJ-PR - Juiz Substituto

    A empresa X adquiriu todo o fundo de comércio da empresa Y e passou a explorar o negócio sob outra razão social. Após a venda do fundo, Y encerrou regularmente suas atividades, sem que tenha havido falência ou recuperação judicial.

    De acordo com a jurisprudência majoritária do STJ, em relação a tributos e multas devidos pela empresa Y e referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão, a empresa X responderá

    Alternativas

    A apenas pelos tributos devidos, e não pelas multas moratórias ou punitivas.

    B pelos tributos devidos e pelas multas moratórias, mas não pelas multas punitivas.

    C pelos tributos devidos e pelas multas moratórias ou punitivas.

    D apenas pelas multas moratórias ou punitivas, e não pelos tributos devidos.

     

     

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PGM - João Pessoa - PB Prova: CESPE - 2018 - PGM - João Pessoa - PB - Procurador do Município

    Empresa devedora de tributo municipal e multas moratórias e punitivas aplicadas pelo município foi extinta, e um dos sócios continuou, com firma individual, a exploração da mesma atividade empresarial.

    Nessa situação hipotética,

    Alternativas

    A não ocorreu transferência da responsabilidade por sucessão.

    B ocorreu transferência da responsabilidade de pagamento dos tributos, mas não das multas punitivas.

    C ocorreu transferência da responsabilidade de pagamento dos tributos e das multas moratórias, mas não das multas punitivas.

    D ocorreu transferência da responsabilidade de pagamento dos tributos e das multas moratórias e punitivas.

    E ocorreu transferência da responsabilidade por substituição.

  • A) ERRADO:

    • Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

    *B) ERRADO:

    • Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
    • Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
    • * Estratégia Concursos (gabarito extraoficial - correção via youtube) aponta como correta, com base no REsp 923012 (STJ), que reconhece como sendo parte de um passivo da empresa tanto os créditos como débitos tributários regularmente inscritos.

    C) ERRADO:

    • Súmula 554-STJ: (também as multas punitivas). Ver o comentário da letra A.

    D) ERRADO:

    • Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
    • I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
    • II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
    • III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
    • a) das pessoas referidas no artigo 134 [responsabilidade solidária pelo descumprimento da obrigação do contribuinte], contra aquelas por quem respondem;
    • b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
    • c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

    E) CERTO:

    • Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
    • Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
  • Gab. E

    Compilado:

    Segundo o CTN:

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Beleza, sabendo o 133, II, ficamos entre as alernativas D e E. Agora resta saber se a responsabilidade do adquirente abarca também as multas punitivas ou apenas as moratorias. Para sanar a dúvida, segue a sumula 554 do STJ.

    Súmula 554 STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida,  mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão


ID
5528797
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A codificação confere organicidade ao direito positivo, orientando de forma geral os contribuintes e a administração, em um sistema coerente e de fácil consulta. O Estado de Goiás tem seu próprio Código Tributário, que apresenta especificidades e maior detalhamento se comparado ao Código Tributário Nacional. Nos termos do Código Tributário de Goiás (Lei nº 11.651/1991),

Alternativas
Comentários
  • A)   se o tributo for objeto de parcelamento, será remunerado por juros SELIC não capitalizáveis, somente

    ERRADA.

    Art. 167-A CT GO Se for crédito tributário objeto de parcelamento, ao valor das parcelas devem ser acrescidos juros não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa SELIC e correspondentes ao mês seguinte ao da concessão do parcelamento até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento), referente ao mês de pagamento da parcela, calculados segundo o disposto em regulamento

     

     

    B)   a repetição de indébito tributário obedece a correção monetária pelo IPCA-E, com juros de poupança.

    ERRADA -

    Art. 175 CT GO § 1º Ao tributo restituído devem ser acrescidos juros de mora calculados segundo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para o pagamento de tributos em atraso, computados a partir da data do pagamento indevido.

    Art. 167CT GO O tributo não pago no vencimento deve ser acrescido de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e correspondentes ao mês seguinte ao do vencimento do tributo até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês de pagamento.

    C)   é vedado o pagamento do tributo em cheque.

    ERRADA – contrariaria o CTN no art. 162, I, CTN que autoriza o pagamento por cheque.

    Art. 166 CT GO. O sujeito passivo pode efetuar, independentemente de autorização fiscal, o pagamento integral ou parcial do débito, observado o seguinte:

    I - o pagamento é efetuado exclusivamente em moeda corrente ou em cheque;

     

    D)   a perda do veículo, por furto ou roubo, confere ao contribuinte restituição parcial de IPVA que tiver pagado no ano calendário. 

    CORRETA

    Art. 172. CT GO O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo e seus acréscimos, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nas seguintes hipóteses:

    VI - inutilização, perda, perecimento ou subtração injusta do veículo após o pagamento do IPVA;

     

    E)   a lei que revoga isenção de ITCD tem eficácia plena no mesmo ano calendário que publicada. 

    ERRADA - exercício seguinte. daria pra ir pelo raciocínio de não prejudicar contribuinte.

    Art. 186 CT GO Parágrafo único. A lei que revogar isenção relativa ao ITCD ou IPVA somente entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrer a sua publicação.

    SE LIGA JOVEM FUTURO PROCURADOR: VÁRIOS dos artigos da questão alterados recentemente pela Lei Nº 21004 DE 14/05/2021.

    Vale investir numa leitura rápida das alterações recentes de legislação estadual pra FCC.

     


ID
5528800
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considere que o Estado de Goiás pretenda contratar operação de crédito com instituição financeira multilateral, o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), que contará com garantia da União junto ao financiador, tendo esta exigido a prestação de contragarantia do Estado, proveniente do produto da arrecadação de ICMS e do fluxo de recebíveis oriundos do Fundo de Participação dos Estados (FPE). Na condição de Procurador do Estado encarregado da referia análise, caberia concluir, com base nas disposições constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) aplicáveis à espécie, que 

Alternativas
Comentários
  • LRF

    Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

    § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

    I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

    (...)

    III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

    IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

  • Gabarito para os não assinantes: assertiva E).

  • CF: Art. 167. São vedados:

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;   

    § 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.         

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

  • Diz-se que a operação de crédito é interna quando contratada com credores situados no país, e externa quando contratada com agências de países estrangeiros, organismos internacionais ou instituições financeiras estrangeiras, como no caso do enunciado.

    A contratação de operação de crédito externo, por Estados, Distrito Federal e Municípios subordina-se às condições estabelecidas na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, podendo ser assim esquematizadas:




    Feita a introdução necessária, passemos à análise das alternativas:


    A) ERRADO. O texto da alternativa ignora o teor do art. 167, §4º da Constituição Federal que prevê:
    CF, Art. 167, § 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.  (Redação pela EC nº 109/2021)

    Art. 159. A União entregará:
    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: (Redação pela EC nº 112/2021) 
    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
    Embora, como regra, a vinculação de receita de impostos seja vedada (princípio da não afetação de receitas – art. 167, IV, da CF), ressalvam-se os casos permitidos pela própria Constituição.

    No mesmo sentido, estabelece a Lei Complementar nº 101/2000:
    LRF, Art. 40, § 1º, II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

    Sendo assim, é juridicamente viável o oferecimento de garantia incidente sobre a receita oriunda da participação do Estado no FPE, devendo a alternativa ser assinalada como incorreta.


    B) ERRADO. A prestação de garantia pela União junto ao financiador é juridicamente viável e não é considerada como financiamento indireto a entes subnacionais. Cabe destacar que a LRF impõe exigências para que ela ocorra:
    LRF, Art. 40, § 1º A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
    I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
    II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

    § 2º No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1º, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.


    C) ERRADO. A existência de contragarantia pela União não dispensa a observância dos limites de endividamento.
    LRF, art. 32, §1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
    I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
    II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
    III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
    IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
    V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
    VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.


    D) ERRADO. A prestação de garantia pela União, por si só, está condicionada ao oferecimento de contragarantia do Estado, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, não se tratando de margem adicional para limite de endividamento (art. 40, §1º, da LRF).


    E) CERTO. A alternativa apresenta corretamente as exigências para a contratação de operação de crédito externa, conforme demostrado nos comentários introdutórios.

    Gabarito do professor: E

ID
5528803
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere que o Chefe do Executivo pretenda implementar programa de fomento a setores da economia, ofertando linhas de crédito a juros abaixo dos praticados no mercado, cuja concessão aos tomadores ficará condicionada à manutenção dos contratos de trabalho vigentes. Tal programa será suportado com a transferência de recursos do Tesouro a instituições financeiras credenciadas, destinados à equalização de juros. Referida ação estatal,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E) "configura concessão de benefício de natureza financeira que pressupõe autorização legal, devendo ser computado no demonstrativo regionalizado do impacto sobre receitas e despesas que acompanha a Lei Orçamentária Anual, o qual contempla, também, benefícios tributários."

    Acredito que o art. 14 da LRF justifique essa resposta:

    "Art. 14. A CONCESSÃO ou AMPLIAÇÃO de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de [1] estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e [2] nos 2 seguintes, [3] atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e [3] a PELO MENOS UMA das seguintes condições:               (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001)        (Vide Lei nº 10.276, de 2001)       (Vide ADI 6357)

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    [...]"

    Como estou estudando pela primeira vez essa matéria, não tenho muita certeza se esse é o dispositivo legal mais adequado para justificar a resposta. Qualquer erro, comentem aqui.

    Bons estudos!

  • Gabatio: Letra E

    CF/88, art. 165  Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    (...)

    § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

    Bons estudos.

  • GABARITO: E

    Pra quem ficou em dúvida se se trata de subvenção, a Lei 4.320 traz o conceito de subvenção econômica e social.

    Art. 12.

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    I) Das Subvenções Sociais

    Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.

    Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência prèviamente fixados.

    Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.

    II) Das Subvenções Econômicas

    Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.

    Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas: a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros materiais; b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

    Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.

  • ALTERNATIVA A

    A) não caracteriza benefício fiscal, de natureza financeira ou tributária, mas sim SUBVENÇÃO ECONÔMICA, sendo a modalidade pretendida vedada por envolver intermediação com instituições financeiras privadas.

    ---------------------------------------

    Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964

    Art. 12. § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante SUBVENÇÕES ECONÔMICAS expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.

    Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:

    a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais;

    b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

    Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de SUBVENÇÕES cuja concessão tenha sido expressamente AUTORIZADA EM LEI ESPECIAL

    Obs.: Se houver algum erro, me retornem.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre renúncia de receita financeiro-tributária, benefícios financeiro- fiscais e subvenções (sociais e econômicas).
    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
    I) o plano plurianual;
    II) as diretrizes orçamentárias;
    III) os orçamentos anuais.
    § 6º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
    3) Base legal
    3.1) Lei n.º 4.320/64
    Art. 12. [...].
    § 3º. Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
    I) subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
    II) subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
    SEÇÃO I
    Das Despesas Correntes
    SUBSEÇÃO ÚNICA
    Das Transferências Correntes
    I) Das Subvenções Sociais
    Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
    Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados.
    Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.
    II) Das Subvenções Econômicas
    Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
    Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:
    a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais;
    b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.
    Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.
    3.2) Lei Complementar n.º 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
    I) demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
    II) estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo, ou contribuição.
    § 1º. A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
    § 2º. Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo, ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
    § 3º. O disposto neste artigo não se aplica:
    I) às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
    II) ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
    4) Exame da questão e identificação da resposta
    Considere que o Chefe do Executivo pretenda implementar programa de fomento a setores da economia, ofertando linhas de crédito a juros abaixo dos praticados no mercado, cuja concessão aos tomadores ficará condicionada à manutenção dos contratos de trabalho vigentes.
    Tal programa será suportado com a transferência de recursos do Tesouro a instituições financeiras credenciadas, destinados à equalização de juros.
    Referida ação estatal configura:
    i) concessão de benefício de natureza financeira (subvenção econômica) (Lei n.º 4.320/64, art. 12, § 3.º, inc. II c/c art. 18, parágrafo único, alínea “b");
    ii) pressupõe autorização legal (CF, art. 165, § 6.º); e
    iii) deve ser computada no demonstrativo regionalizado do impacto sobre receitas e despesas que acompanha a Lei Orçamentária Anual, o qual contempla, também, benefícios tributários (LC n.º 101/00, art. 14).

    Gabarito do Professor: E.

ID
5528806
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando a classificação corrente relativa a receitas públicas e outras entradas de recursos aos cofres públicos, tem-se que as denominadas receitas extraorçamentárias constituem

Alternativas
Comentários
  • Receita proveniente de toda e qualquer arrecadação que não figure no orçamento e não constitua renda do Estado. O seu caráter é de extemporaneidade ou de transitoriedade. São exemplos: depósitos em caução, fianças, operações de crédito por ARO, emissão de moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. (https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-orcamentario/-/orcamentario/termo/receita_extraorcamentaria)

  • CLASSIFICAÇÃO QUANTO À ORIGEM

    Orçamentárias: consta na LOA. Integra o patrimônio estatal. Exemplos: receitas tributárias, operações de crédito. Exceção: art. 57 da Lei n. 4.320/1964: Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.

    Extraorçamentária: não integra o patrimônio. Ingressos financeiros e créditos de terceiros. Decorrem de compromissos que o ente assume como depositário ou agente da obrigação, não depende de autorização legal para arrecadar. Exemplos: operações de crédito por antecipação de receita, cauções. É possível que a receita extraorçamentária se converta em receita orçamentária? Sim, uma caução que é retida por inadimplência. A caução é uma receita extraorçamentária, mas passa a ser uma receita orçamentária quando for retida definitivamente no patrimônio devido ao inadimplemento. 

    Fonte: Gran cursos

  • Gabarito para não assinantes: "Considerando a classificação corrente relativa a receitas públicas e outras entradas de recursos aos cofres públicos, tem-se que as denominadas receitas extraorçamentárias constituem E) ingressos financeiros que transitam pelo caixa do Tesouro, sendo objeto de lançamento contábil, porém não passíveis de utilização para suportar despesas públicas previstas na Lei Orçamentária Anual."

  • Corrijam-me se estiver faltando algo (deve estar)

    A. recursos provenientes da alienação de ativos, não previstos originalmente no Orçamento do exercício, não podendo ser aplicadas em despesas de pessoal e custeio em geral.

    (ERRADO) Todas as receitas arrecadadas são consideradas orçamentárias, exceto aquelas de ARO e as operações de entradas compensatórias de ativo/passivo – o que certamente não é o caso da alienação de ativos, que é uma receita de capital do tipo alienação de bens (art. 57 c/c art. 3º, parágrafo único, Lei n. 4.320/64).

    B. ingressos derivados de lançamentos contábeis de natureza não financeira, decorrentes da liquidação de direitos patrimoniais registrados no Balanço Patrimonial do ente.

    (ERRADO) Pelo que eu entendi, a liquidação de direitos patrimoniais representaria uma receita de capital (orçamentária).

    C. excesso de arrecadação em relação às previsões constantes da Lei Orçamentária Anual, passível de dar suporte à abertura de créditos especiais, adicionais ou suplementares, mediante ato do Chefe do Executivo.

    (ERRADO) Os montantes passíveis de destinação para créditos adicionais (suplementares ou especiais) fazem parte da receita prevista no orçamento (não obstante possam decorrer de excesso de arrecadação, anulação de despesa etc.) (art. 166, §3º, CF) (art. 43, §1º, Lei n. 4.320/64).

    D. receitas arrecadadas em exercícios anteriores e que, pelo princípio da anualidade, somente podem ser utilizadas para fazer frente ao pagamento de restos a pagar gerados no Orçamento do exercício em curso.

    (ERRADO) O excesso de arrecadação pode ser utilizado para abertura de créditos suplementares ou especiais (art. 43, §1º, Lei n. 4.320/64).

    E. ingressos financeiros que transitam pelo caixa do Tesouro, sendo objeto de lançamento contábil, porém não passíveis de utilização para suportar despesas públicas previstas na Lei Orçamentária Anual.

    (CERTO) Exatamente a definição de receita extraorçamentária.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a classificação das receitas públicas quanto à origem.

     

    2) Dica didática (classificação das receitas)

    Quanto à origem, as receitas se classificam em:

    2.1) Receitas orçamentárias. São todos os ingressos financeiros arrecadados pelo poder público e que constituam renda ou patrimônio estatal. Possuem o caráter de definitividade, daí são utilizadas para o custeio das despesas públicas. Tais receitas constam da LOA. São exemplos: impostos, taxas, contribuições, operações de crédito etc.

    2.2) Receitas extraorçamentárias. São todos os ingressos financeiros arrecadados pelo poder público, mas que não constituam renda ou patrimônio estatal. Possuem o caráter de transitoriedade ou extemporaneidade, daí não servirem para dar cabo às despesas públicas. Tais receitas não constam da LOA, mas são objeto de lançamento contábil. São exemplos: emissão de moeda, depósitos em caução, créditos de terceiros, fianças, operações de crédito por ARO etc. É importante salientar que uma receita extraordinária pode se converter em receita orçamentária, tal como, por exemplo, quando uma caução é convertida definitivamente em renda em razão da inadimplência do devedor.

     

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    Considerando a classificação corrente relativa a receitas públicas e outras entradas de recursos aos cofres públicos, tem-se que as denominadas receitas extraorçamentárias constituem os ingressos financeiros que transitam pelo caixa do Tesouro, sendo objeto de lançamento contábil, porém não passíveis de utilização para suportar despesas públicas previstas na Lei Orçamentária Anual.

     

    Resposta: E.


ID
5528809
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro

A centralização de recursos da Administração Pública do Estado de Goiás junto à Conta Única do Tesouro, conforme estabelecido pela Lei Complementar estadual nº 121/2015, constitui medida

Alternativas
Comentários
  • UNIDADE DE TESOURARIA DE CAIXA

    Todos os recursos, sejam orçamentários ou extraorçamentários, ou originários ou derivados, devem ser alocados em uma única conta.

    Lei n. 4.320/1964. Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

     CF Art 164. § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

  • A certa. É o gabarito

    B errada, porque esse remanejamento de saldos financeiros entre órgãos viola a norma constitucional da vedação do estorno, não se tratando de ciência, tecnologia ou inovação.

    "art. 167 § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.        "

    Ademais, não se trata de "faculdade" mas de imposição por força do princípio da unidade de tesouraria. Conforme citado pela colega Audrey:

    Lei n. 4.320/1964. Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

     CF Art 164. § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

    C errada, porque é possível a criação de fundos especiais para fins de gestão de receitas para finalidades específicas. Vide, por exemplo, as transferências de recursos para saúde e educação, que se dão fundo a fundo, e não para a conta do governo.

    D errada, pois a norma estadual não pode violar a lei geral de competência da União, a exemplo da Lei 4320 de 1964 e a LC 101 de 2000. 

    E errada, porque a centralização de recursos em conta única visa conferir transparência ao gasto público, evidenciando receitas e despesas, e não faz sentido que seja exclusivamente voltada para receitas vinculadas.

    Quaisquer incorreções ou imprecisões, é só falar.

  • Conceitua-se o Princípio da Unidade de Caixa ou Tesouraria como a determinação de receitas serem recolhidas em conta única do tesouro, sendo vedado a fragmentação dos valores auferidos pela União em caixas especiais, seus fundamentos são:

    Lei 4.320/64, Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesourariaVEDADA qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.  

    recolhimento, que é o último estágio da execução da receita orçamentária, deve obedecer ao princípio da unidade de caixa. No recolhimento das receitas tributárias, deve ser observado o princípio da unidade de tesourariaVEDADA a fragmentação dos recursos em caixas especiais.

    Decreto Lei 93.872/86, Art. 1º A realização da receita e da despesa da União far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa (Lei nº 4.320/64, art. 56 e Decreto-lei nº 200/67, art. 74).

    O depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada NÃO afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, pois NÃO se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa

    OBS: CF/88, Art. 164. § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiaisressalvados os casos previstos em lei.

  • Transferências Fundo a Fundo: representam um instrumento de descentralização de recursos disciplinado em leis específicas que se caracterizam pelo repasse direto de recursos provenientes de fundos da esfera federal para fundos da esfera estadual, municipal e do Distrito Federal, dispensando a celebração de convênios. Os fundos que atualmente operam essa modalidade de transferência são o Fundo Nacional da Assistência Social – FNAS e o Fundo Nacional de Saúde – FNS. https://www12.senado.leg.br/orcamento/documentos/estudos/tipos-de-estudos/orcamento-em-discussao/edicao-8-2013-repasse-de-recursos-convenio-ou-transferencia-fundo-a-fundo

  • Trata-se de uma questão sobre a Lei Complementar Estadual (GO) nº 121/2015.

    Vamos analisar as alternativas.

    a)  CORRETO. Alternativa de acordo com o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar estadual nº 121/2015:

    “Art. 2º O Sistema da Conta Única do Tesouro Estadual será constituído por conta bancária única em instituição financeira contratada pelo Estado e pelas contas escriturais no sistema de contabilidade do Estado, disciplinadas pela Secretaria da Fazenda. 
    Parágrafo único. Toda a arrecadação da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás será realizada por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DARE), a ser creditada na conta bancária descrita no caput.

    Art. 3º A Conta Única do Tesouro Estadual deverá acolher todos os recursos originários do orçamento do Estado, independentemente das fontes de recursos, dos seus titulares ou beneficiários, das vinculações de gasto e dos agentes arrecadadores, observado o disposto no art. 7º desta Lei Complementar e resguardada a autonomia administrativa e financeira dos demais Poderes e Instituições quanto aos recursos que, por lei, seja por eles arrecadados. 
    § 1º Ficam excepcionados do caput deste artigo os recursos provenientes de capitalização do Regime de Previdência do Estado de Goiás, operações de crédito, convênios, aqueles originários da estrutura de assistência em saúde dos servidores públicos estaduais, bem como as transferências fundo a fundo, os quais, por determinação de legislação federal, tenham que permanecer segregados".

    b) ERRADO. Não existe na Lei Complementar Estadual (GO) nº 121/2015 essa determinação.
    c)  ERRADO. Não existe na Lei Complementar Estadual (GO) nº 121/2015 essa determinação.
    d)  ERRADO. Não existe na Lei Complementar Estadual (GO) nº 121/2015 essa determinação.
    e)  ERRADO. Não existe na Lei Complementar Estadual (GO) nº 121/2015 essa determinação.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".


ID
5528812
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considere que o Governador do Estado pretenda firmar convênio com município para transferência de recursos destinados a reforma de unidades básicas de saúde, valendo-se de dotação consignada na Lei Orçamentária do exercício, originária de emenda impositiva apresentada por determinado parlamentar prevendo referida destinação. Em tal circunstância, pode-se concluir

Alternativas
Comentários
  • CF. Art. 166 (...)

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.  

          

    § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

    § 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.         

    Alternativa Correta: C

  • Aos navegantes: considero que o melhor aproveitamento das questões de múltipla escolha se dá quando sabemos porque a alternativa-gabarito está correta e onde está o erro das outras alternativas. Portanto, contribuo:

    A) O erro aqui é que a questão dá a entender que o percentual de 1,2% é aplicável a cada parlamentar. 1,2% é para todos os parlamentares, que dividirão esse montante de forma proporcional. Se não fosse assim, um estado com mais de 100 deputados teria (absurdos) 120% do orçamento para as emendas impositivas.

    B) § 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. 

    D) Não se trata de transferência voluntária, mas de transferência obrigatória. Destinado o valor pelo parlamentar dentro dos percentuais previstos na constituição, não há discricionariedade na transferência.

    E) § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.                 

    Qualquer erro, por favor, corrijam.

  • Vim comentar para corrigir os colegas

    a)errado, pela viabilidade da medida, condicionada à anuência prévia do parlamentar autor da emenda e desde que observado, para a referida ação, o limite de 1,2% do montante global destinado às emendas impositivas do exercício. 

    r: Trata-se de uma aplicação obrigatória sem necessidade de anuência e necessariamente de pelo menos metade do limite, isto é, deve-se aplicar pelo menos 0,6% da emenda. § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.  

    b)errada, que a programação orçamentária obrigatória oriunda da emenda impositiva deverá ser integralmente cumprida no exercício em curso, incluindo empenho e liquidação, sendo vedada a geração de restos a pagar.

    r: É obrigatória a execução orçamentária e financeira, isto é, empenho, liquidação e pagamento no mesmo exercício no percentual previsto no parágrafo 11, tal percentual pode corresponder a montante inferior ao que foi aprovado e assim, as emendas podem gerar restos a pagar ou mesmos nem serem empenhadas. § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.

    c)correta, que se trata de medida tendente ao cumprimento de programação orçamentária obrigatória, podendo, contudo, ser afastada tal obrigatoriedade se comprovada a existência de impedimentos de ordem técnica para sua execução.  

    r: § 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica

    d)errada, pelo descabimento da medida, eis que a aplicação de dotações oriundas de emendas impositivas somente pode ocorrer em ações executadas diretamente pelo Estado, vedado seu cumprimento mediante transferências voluntárias.

    r: Temos duas considerações a fazer: não necessariamente serão aplicadas diretamente pelo estado. Ademais, é vedados transferência voluntária para custear programas voltados para saúde, conforme art. 167.

    e)errado, que a utilização de tal fonte de custeio, conquanto viável em tese, impedirá que a despesa decorrente do convênio seja considerada no cômputo d o cumprimento do montante mínimo de gastos do Estado com Saúde. 

    r: § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198,

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

    Vamos analisar as alternativas.

    a) ERRADO. O limite é de 1,2% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PREVISTA NO PROJETO ENCAMINHADO PELO PODER EXECUTIVO segundo o art. 166, §9º, da CF/88:

    “Art. 166. [...] § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde".

    b) ERRADO. A programação orçamentária obrigatória oriunda da emenda impositiva NÃO precisa ser integralmente cumprida no exercício em curso, incluindo empenho e liquidação, sendo vedada a geração de restos a pagar.
    Pode ocorrer restos a pagar segundo o art. 166, §17, da CF/88:
    “Art. 166 [...]
    § 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal".  

    c) CORRETO. Pode-se, realmente, concluir que se trata de medida tendente ao cumprimento de programação orçamentária obrigatória, podendo, contudo, ser afastada tal obrigatoriedade se comprovada a existência de impedimentos de ordem técnica para sua execução. É o que determina o art. 166, § 13, da CF/88:
    “Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. [...]
    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.   [...]
    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
    § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)
    § 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica".   

    d) ERRADO. A aplicação de dotações oriundas de emendas impositivas pode ocorrer mediante transferências voluntárias segundo o art. 166-A da CF/88:

    “Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:       
    I - transferência especial; ou      
    II - transferência com finalidade definida".

    e) ERRADO. A despesa decorrente do convênio será considerada no cômputo do cumprimento do montante mínimo de gastos do Estado com Saúde segundo o § 10 do art. 166 da CF/88:
    “Art. 166 [...]
    § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".

  • Errei no dia da prova porque nunca tinha nem ouvido falar das impedimentos de ordem técnica na execução das emendas parlamentares mas hoje, após o devido estudo da matéria, consegui acertar. Um dia por vez e vamos que vamos!


ID
5528815
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que tenha sido editado decreto do Chefe do Executivo majorando, acima da defasagem inflacionária, a partir da respectiva edição, o valor cobrado pelo órgão de trânsito do Estado para custear: i) expedição de Carteira Nacional de Habilitação-CNH e ii) registro de alienação fiduciária e outros gravames incidentes sobre veículo, por solicitação de instituições financeiras. Referido decreto foi contestado, sob o argumento de desobediência do princípio da reserva legal, da anterioridade e pela não observância do prazo de 90 dias para cobrança dos novos valores (noventena), sustentando-se que ambas as atividades somente podem ser remuneradas mediante instituição de taxas. A análise jurídica da questão posta deve considerar que

Alternativas
Comentários
  • atividades prestadas como expressão do exercício de poder de polícia ensejam a cobrança de taxa, que somente pode ser instituída ou majorada por lei com vigência para o exercício subsequente e observada a noventena, podendo-se concluir pela evidente inadequação da via eleita para a majoração indicada no item i. 

    Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm a sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

  • Misericórdia dia de civil e aí aparece um tributário do nada, assim acaba todo o ânimo do concurseiro

  • A taxa tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia e/ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art. 79, I, II e III, do CTN). Há dois tipos de taxa: a taxa de polícia e a taxa de serviço.

    O preço público pode ser considerado receita originária, obtida em razão da exploração do patrimônio público. A origem do preço público é a autonomia da vontade de adesão, de aceitação tácita, é uma obrigação contratual

  • Atividades prestadas como expressão do exercício de poder de polícia ensejam a cobrança de taxa, que somente pode ser instituída ou majorada por lei com vigência para o exercício subsequente e observada a noventena.

  • TAXA

    # Regime jurídico de direito público

    # O vínculo obrigacional é de natureza tributária (legal), não admitindo rescisão

    # SERVIÇO INDELEGÁVEL

    # O sujeito ativo é uma pessoa jurídica de direito público.

    # O vínculo nasce independentemente de manifestação de vontade (compulsório).

    # Pode ser cobrada em virtude de utilização efetiva ou potencial do serviço público.

    # A receita arrecadada é derivada.

    # Sujeita-se aos princípios tributários (legalidade, anterioridade, noventena etc.).

    PREÇO PÚBLICO (TARIFA)

    # Regime jurídico de direito privado

    # O vínculo obrigacional é de natureza contratual, admitindo rescisão

    # SERVIÇO DELEGÁVEL

    # O sujeito ativo pode ser pessoa jurídica de direito público ou de direito privado.

    # Há necessidade de válida manifestação de vontade para surgimento do vínculo (é facultativo).

    # Somente pode ser cobrada em virtude de utilização efetiva do serviço público.

    # A receita arrecadada é originária.

    # Não se sujeita aos princípios tributários.

    # Ex. Pedágio, água, esgoto, energia elétrica.

    ______________________________

    A - ERRADO

    TAXA SE SUJEITA AOS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS DA LEGALIDADE, ANTERIORIDADE ANUAL E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

    PREÇO PÚBLICO NÃO SE SUJEITA AOS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS DA LEGALIDADE, ANTERIORIDADE ANUAL E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

    ______________________________

    B - CERTO

    Princípio da Legalidade

    CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    Princípio da Anterioridade Anual

    CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 

    Princípio da Anterioridade Nonagesimal

    CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;  

    ______________________________

    C - ERRADO

    SOMENTE AS ATIVIDADES ESTATAIS DELEGÁVEIS ESTÀO SUJEITAS AO PREÇO PÚBLICO.

    AS ATIVIDADES ESTATAIS INDELEGÁVEIS ESTÃO SUJEITAS À TAXA.

    ______________________________

    D - ERRADO

    TAXA É UM TRIBUTO. POR ISSO, É COMPULSÓRIA.

    PREÇO PÚBLICO É UM CONTRATO. POR ISSO, É FACULTATIVO.

    ______________________________

    E - ERRADO

    A TAXA E O PREÇO PÚBLICO SE DIFERENCIAM QUANTO AO SUJEITO ATIVO, MAS NÃO QUANTO AO SUJEITO PASSIVO.

    A TAXA É INDELEGÁVEL E SÓ PODE TER COMO SUJEITO ATIVO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.

    O PREÇO PÚBLICO É DELEGÁVEL E PODE TER COMO SUJEITO ATIVO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO.

  • A questão versa sobre o Conceito de Tributos e Espécies Tributárias, abordando as características das Taxas e Tarifas.

    Para realização da questão, é necessário o conhecimento dos arts. 77 e 79 do CTN, 150 da CF/88 e da Súmula 545 do STF.

    A alternativa (A) está incorreta nos moldes da Súmula 545 do STF.

    A alternativa (B) está correta conforme arts. 77 do CTN e 150, I, da CF/88.

    A alternativa (C) está incorreta nos moldes do art. 77 do CTN.

    A alternativa (D) está incorreta nos moldes dos arts. 79, I, “b", do CTN e 150, I da CF/88.

    A alternativa (E) está incorreta nos moldes do art. 77 do CTN.


    Desta forma, o gabarito do professor é a letra B. 


    Gabarito do Professor: B

  • Sério que o QC paga a um suposto professor pra colocar só os artigos nos comentários da questões?

  • Parabéns para quem foi aprovado na PGE-GO. Acertei essa questão, mas essa prova quase que foi criminosa. Muito desgastante!

  • Taxa: respeita aos princípios de legalidade, anterioridade anual e anterioridade nonagesimal.

    Preço público: não se sujeita aos supracitados princípios.

  • A taxa somente pode ser majorada por lei?

  • SÚMULA 545 STF

    Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.


ID
5528818
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considere que o Estado pretenda assinar um contrato de Parceria Público Privada (PPP), na modalidade concessão administrativa, para reforma, operação e manutenção de hospitais, que ensejará o pagamento de contraprestação pecuniária ao contratado pelos próximos 15 anos. Sob a ótica dos requisitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para geração de despesa pública, a assinatura do contrato pressupõe, entre outros requisitos, 

Alternativas
Comentários
  • C

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:        

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

  • Resumo: C-E-A Criação - Expansão - Aperfeiçoamento que acarrete aumento de despesa.

    Requisitos

    -> Estimativa do impacto orçamentário

    -> Exercício em vigor e 2 subsequentes

    -> Declaração do ordenador da despesa

    -> Compatível com PPA / LDO

    -> Adequação com a LOA

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre regramento legal das parcerias público-privadas.
    2) Base legal [Lei Complementar n.º 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal)]
    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
    I) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
    II) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
    3) Dicas didáticas (exigências legais para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa):
    i) estimativa do impacto financeiro-orçamentário no exercício em que entrar em vigor;
    ii) estimativa do impacto financeiro-orçamentário nos dois exercícios subsequentes;
    iii) declaração do ordenador de despesas que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual;
    iv) compatibilidade com o plano plurianual; e
    v) compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias.
    4) Exame da questão e identificação da resposta
    Considere que o Estado pretenda assinar um contrato de Parceria Público Privada (PPP), na modalidade concessão administrativa, para reforma, operação e manutenção de hospitais, que ensejará o pagamento de contraprestação pecuniária ao contratado pelos próximos 15 anos.
    Sob a ótica dos requisitos estabelecidos nos incs. I e II do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (acima transcritos) para geração de despesa pública, a assinatura do contrato pressupõe, entre outros requisitos: i) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que o contrato deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e ii) a declaração do ordenador de despesa da compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    Gabarito do Professor: C.
  • GABARITO: Letra C

    Uma vez que trata-se de reforma, operação e manutenção de hospitais, então podemos classificar tal despesa como despesa corrente (despesa de custeio). Ademais, como sua duração é de 15 anos, e foi realizada por meio de contrato, então podemos concluir que atende a todos os requisitos estipulados no art. 17 da LRF sobre despesa obrigatória de caráter continuado (DOCC).

    • Art. 17.   Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    Desse modo, para realizar tal despesa, temos os seguintes requisitos:

    • Estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes
    • Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
    • Demonstrar a origem dos recursos para seu custeio
    • Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais
    • Aumento permanente da receita, ou diminuição permanente da despesa.

    Assim, verifica-se que a letra C é a alternativa correta. Destaca-se que o enunciado foi claro ao dizer ''entre outros requisitos'', de modo que não precisava citar todos.


ID
5528821
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Desde a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal, a União e os entes subnacionais vêm enfrentando seguidos desafios para manutenção do equilíbrio das contas públicas, notadamente no que concerne à necessidade de evitar o crescimento de despesas primárias e o comprometimento demasiado com despesas de pessoal e custeio. Nesse contexto, foram instituídos regimes fiscais específicos, tal como o Regime de Recuperação Fiscal,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "D"

    #DIRETOAOPONTO: O Regime de Recuperação Fiscal (RRF) é de adesão facultativa aos entes que cumpram determinados requisitos estabelecidos na LC 159/2017. Aqueles que optem por aderir ao RRF devem cumprir diversas obrigações, dentre elas, a instituição do Regime de Previdência Complementar dos servidores.

    #INDOMAISFUNDO:

    O Regime de Recuperação Fiscal (RRF), aprovado pela Lei Complementar 159/2017, foi criado para fornecer aos Estados com grave desequilíbrio financeiro os instrumentos para o ajuste de suas contas. Dessa forma, ele complementa e fortalece a Lei de Responsabilidade Fiscal, que não trazia até então previsão para o tratamento dessas situações.  

    De acordo com o RRF, o desequilíbrio financeiro é considerado grave quando 1) a Receita Corrente Líquida (RCL) anual do Estado é menor do que a Dívida Consolidada ao final do último exercício; 2) quando as despesas correntes são superiores a 95% da RCL ou as despesas com pessoal ultrapassam 60% da RCL; e 3) quando o valor total de obrigações é superior ao valor das disponibilidades de caixa. O Estado que cumprir esses três requisitos de entrada poderá aderir ao RRF, usufruindo do benefício da suspensão do pagamento de suas dívidas. No entanto, caso o Estado cumpra apenas os requisitos 2 e 3, poderá aderir ao RRF sem a suspensão do pagamento da dívida.

    Fonte: Tesouro Nacional

  • Pra quem como eu confundiu: o Regime de Recuperação Fiscal (RRF), aprovado pela LC 159/2017, difere do Novo Regime Fiscal (NRF) instituído pela EC 95/2016. O primeiro instituto foi criado por uma lei complementar nacional com o objetivo de fornecer aos estados a possibilidade de ajustar suas contas. Não é de adesão obrigatória, mesmo que o Estado cumpra os requisitos.

    O segundo instituto, vindo antes e também conhecido como "Lei do Teto de Gastos" (apesar de ser uma EMENDA à CF), tem como objetivo principal reverter a médio e logo prazo o quadro de agudo desequilíbrio fiscal do governo FEDERAL. A validade é de 20 anos e o NRF só pode ser revisado uma vez por mandato presidencial, ou seja, uma vez a cada quatro anos.

  • Erros nas assertivas, na minha visão:

    a) LC 173 não prevê plano de recuperação.

    b) Regime de Recuperação Fiscal não foi criado com regras próprias em cada Estado, já que a União que tem instituído as regras como condição para a transferência de recursos (não sei dizer a respeito do teor das emendas da Constituição Goiana). Além disso, o afastamento da LRF em período de calamidade não se relaciona com a recuperação fiscal, ao contrário, flexibiliza normas de contenção de gasto.

    c) EC 95/2016 só prevê regras à União, logo, não pode ser aplicada de forma forma cogente aos Estados e Municípios;

    e) Vigência da EC 109/2021 não reativou a vigência da EC 95/2016.


ID
5528824
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere que o Estado de Goiás pretenda editar lei ordinária alterando a forma de rateio, entre os Municípios, da parcela do produto de arrecadação de ICMS a que os mesmos fazem jus nos termos estabelecidos pela Constituição Federal. Tal pretensão, sob a ótica do regime constitucional aplicável à repartição do produto de impostos estaduais, afigura-se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.

  • viável, porém apenas em relação à parcela de até 35% do montante global da participação dos Municípios, sendo obrigatória a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.

  • ALTERAÇÃO PELA EC 108/2020

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;     

    II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.        

  • O Estado pode editar lei ordinária alterando a forma de rateio, entre os Municípios, da parcela do produto de arrecadação de ICMS a que os mesmos fazem jus nos termos estabelecidos pela Constituição Federal, apenas em relação à parcela de até 35% do montante global da participação dos Municípios, sendo obrigatória a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.

    Os outros 65% são na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios.

    CF: Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    IV - 25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;     

    II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.        

  • A questão exige conhecimento acerca da questão relacionada à repartição das receitas tributárias. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que a referida pretensão, sob a ótica do regime constitucional aplicável à repartição do produto de impostos estaduais, afigura-se viável, porém, apenas em relação à parcela de até 35% do montante global da participação dos Municípios, sendo obrigatória a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. Nesse sentido, segundo a CF/88:


    Art. 158. Pertencem aos Municípios: [...] IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020).


    Portanto, o gabarito é a letra “c", pois compatível com o texto constitucional. As alternativas “a", “b", e “e" podem ser descartadas pois, indicam a inviabilidade ou a inadequação. A alternativa “d", por sua vez, está incorreta por indicar o percentual errado (50%).



    Gabarito do professor: letra C.

  • REPARTICAO RECEITAS TRIBUTARIAS CF

     

    ESTADO E DF

    100% IR DAS FONTES DE SEUS SERVIDORES – AUTARQUIAS E FUNDACOES (NÃO ENTRA EP E SEM)

    20% IMPOSTO RESIDUAL

    10% IPI ARRECADADO PELA UNIAO, PROPORCIONALMENTE AO VALOR DAS RESPECTIVAS EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

    29% CIDE ARRECADADA PELA UNIAO

     

    MUNICIPIO

    100% IR DAS FONTES DE SEUS SERVIDORES – AUTARQUIAS E FUNDACOES (NÃO ENTRA EP E SEM)

    100% SE ARRECADAR OU 50% - ITR

    50% IPVA

    25% ICMS (65% no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios & ATÉ 35% de acordo com o que dispuser lei estadual)

    25% DO IPI RECEBIDO PELO ESTADO ADVINDO DA UNIAO

    25% DA CIDE RECEBIDA PELO ESTADO ADVINDA DA UNIAO

     

    UNIAO ENTREGARÁ DO IR 50% (2021)

    21,5% FUNDO PARTICIPACAO ESTADOS E DF

    22,5% FUNDO PARTICIPACAO MUNICIPIOS

    3% APLICAÇÃO EM PROGRAMAS DE FINANCIAMENTO AO SETOR PRODUTIVO DAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE, SENDO DESTES, 50% AO SEMI-ÁRIDO DO NORDESTE

    1% FUNDO MUNICIPIO ENTREGUE EM DEZEMBRO

    1% FUNDO MUNICIPIO ENTREGUE EM JULHO

    1% FUNDO MUNICIPIO ENTREGUE EM SETEMBRO


ID
5528827
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcela e Renata contraíram obrigação indivisível cujo cumprimento se tornou impossível por culpa exclusiva da primeira. Nesse caso, de acordo com o Código Civil, resolve-se a obrigação em perdas e danos, pelas quais

Alternativas
Comentários
  • Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1 Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2 Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

  • GABARITO: E

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1 o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2 o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

  • Meu deus que DOR FÍSICA E MENTAL errar essa questão. pqp.

  • Questão, e meu ver, mal elaborada, abrindo margem para dupla interpretação.

    "Se apenas um dos devedores for culpado, dúvida não há de que apenas ele responderá pelas perdas e danos. A questão que se coloca é saber se, pelo equivalente (valor da prestação perdida) a responsabilidade será só do culpado ou de todos os devedores. A resposta está no Enunciado n. 540 da VI Jornada de Direito Civil, de minha autoria: “Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos”. A lógica do enunciado é a seguinte: a culpa de um dos devedores não libera os demais da prestação devida. Ainda que não tenham tido culpa (e, por isso, não respondam pelas perdas e danos), o valor do equivalente (ou seja, da prestação) prossegue, sendo devido por todos, só que de maneira divisível. Os devedores não culpados não perdem a qualidade de devedores por conta da perda da prestação."

    Trecho retirado do livro Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência, de Flávio Tartuce.

  • Em acréscimo ao comentário do colega Caleu, no Manual do Flávio Tartuce, ele diz que há divergência doutrinária quanto ao art. 263, § 2º do CC, que assim prevê:

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    (...) § 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

    Transcrevo:

    "Na última previsão surge divergência doutrinária. Segue-se a corrente que prega que a exoneração mencionada no parágrafo em análise é total, eis que atinge tanto a obrigação em si quanto a indenização suplementar. Nesse sentido, posicionam-se Gustavo Tepedino e Anderson Schreiber. “Se somente um dos devedores for culpado pelo descumprimento da prestação indivisível, a deflagração do dever de indenizar a tal devedor se limita. Por expressa disposição do art. 263, § 2.º, credor ou credores nada podem exigir dos devedores não culpados, que ficam exonerados do vínculo obrigacional. A solução, aqui sim, é irrepreensível, por restringir a responsabilidade pelo inadimplemento obrigacional a quem culposamente lhe deu causa”. Porém, em obra mais recente, passaram a seguir o outro entendimento, a seguir exposto.

    De fato, a questão nunca foi pacífica, pois há quem considere que, em havendo culpa de um dos devedores na obrigação indivisível, aqueles que não foram culpados continuam respondendo pelo valor da obrigação; mas pelas perdas e danos só responde o culpado. Desse modo entende Álvaro Villaça Azevedo, Mestre das Arcadas (...)

    No mesmo sentido opina José Fernando Simão, que fez proposta de enunciado doutrinário na VI Jornada de Direito Civil (2013), assim aprovado: “havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos” (Enunciado n. 540 do CJF/STJ). Para amparar suas justificativas, o jurista cita, além de Álvaro Villaça Azevedo, as lições de Maria Helena Diniz, Sílvio de Salvo Venosa, Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias.

    Para esclarecer, a razão pela qual ainda estamos filiados ao primeiro posicionamento é que dentro do conceito de perdas e danos – nos termos do art. 402 do CC – está o valor da coisa percebida, concebido como dano emergente, pois o aludido comando legal fala em “do que ele efetivamente perdeu”.

    Contudo, a questão fala expressamente em "de acordo com o Código Civil", que diz que se a culpa é de um só, ficando os outros exonerados. Daí o gabarito ser a letra "E".

  • Perdas e danos

    obrigação indivisível>>> perde essa qualidade

    obrigação solidária>>>mantém a solidariedade

  • Deve-se atentar para o fato de que a questão pede expressamente no enunciado a literalidade do Código. Além disso, é descrita uma obrigação indivisível, não uma obrigação solidária.
  • GABARITO: E

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    [...] § 2 Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

    • NÃO CONFUNDA:

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    Fonte: Código Civil.

  • Alternativa E

    CC, Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

    VI JDC, enunciado 540 - Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos.

  • A) A questão é sobre obrigações.

    Temos a indivisibilidade natural, em que o objeto da prestação não pode ser fracionado sem prejuízo da sua substância ou de seu valor (exemplo: um relógio); a indivisibilidade legal, como o art. 4º, inciso II da Lei 6.766, que impossibilita a disposição de lote urbano com menos de 125 metros quadrados; a indivisibilidade contratual,que decorre da vontade das partes (exemplo: art. 1.320 do CC); a indivisibilidade por motivo de ordem econômica, de maneira que determinados bens só tenham valor econômico quando vendidos em grande quantidade (exemplo: grampos); e a indivisibilidade como razão determinante do negócio jurídico, pois, do contrário, sendo entregue de forma fracionada, resultará na perda das qualidades essenciais em razão das especificidades do contrato formado (exemplo: conjunto musical) (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Bahia: Jus Podivm. 2014. v. 2).

    De acordo com o caput do art. 263 do CC, “perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos". Isso porque a obrigação que se resolve em perdas e danos passa a ser representada pela importância em dinheiro, que, por sua vez, é divisível. Cuidado, pois o mesmo não acontece com as obrigações solidárias, em que, convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade (art. 271 do CC).

    Dispõe o § 2o do dispositivo legal que “se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos". Assim, resolve-se a obrigação em perdas e danos, pelas quais apenas Marcela responderá, ficando Renata exonerada. Incorreta;


    B) Vide fundamentos da letra A. Incorreta;


    C) Vide fundamentos da letra A. Incorreta;


     
    D) Vide fundamentos da letra A. Incorreta;

     
    E) Vide fundamentos da letra A. Correta.







    Gabarito do Professor: LETRA E

  • Fundamento legal: CC, art. 263, "caput" e § 2º.

    Comentário: A obrigação indivisível perde esta característica caso se resolva em perdas e danos (não ocorre o mesmo com a solidariedade). Somente o culpado responderá pelas perdas e danos, ficando os demais devedores exonerados.

  • Tanto na obrigação solidária, quanto na obrigação indivisível por perdas e danos só respondem os culpados.

    Indivísivel - art. 236, p 1 e 2 - resolvida a obrigação em perdas e danos, sendo a culpa de todos devedores, todos responderão; se de um só for a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só o culpado pelas perdas e danos.

    Solidária - art. 279, caput - impossibilitada a obrigação por culpa de um dos devedores, todos ficam responsáveis por pagar o equivalente, mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

    OBS - não confundir com CLÁUSULA PENAL: art. 414, CC - sendo a obrigação indivisível, caindo em falta um dos devedores, todos respondem pela cláusula penal perante o credor no tocante a sua "quota parte" (cabendo ação regressiva contra o culpado), mas a cláusula penal só poderá ser demandada em sua integralidade em desfavor do devedor culpado ------------- ou seja, na cláusula penal, todos respondem perante o credor, ainda que não culpados e ainda que limitados a sua quota-parte.

  • A. Renata responderá em caráter subsidiário.

    (ERRADO) Renata, por não ter culpa, fica exonerada (art. 263, §2º, CC).

    B. Marcela e Renata responderão proporcionalmente às vantagens econômicas auferidas ao contraírem a obrigação. 

    (ERRADO) Renata, por não ter culpa, fica exonerada (art. 263, §2º, CC).

    C. Marcela e Renata responderão em caráter solidário, ressalvado o direito de regresso de Renata em face de Marcela. 

    (ERRADO) Renata, por não ter culpa, fica exonerada (art. 263, §2º, CC).

    D. Marcela e Renata responderão em partes iguais, ressalvado o direito de regresso de Renata em face de Marcela.

    (ERRADO) Renata, por não ter culpa, fica exonerada (art. 263, §2º, CC).

    E. apenas Marcela responderá, ficando Renata exonerada.

    (CERTO) Marcela, por ser a única culpada, responderá sozinha (art. 263, §2º, CC).

  • A Futura Juíza esclarece a questão, mas que dá vontade dá de jogar tudo pro ar, dá.


ID
5528830
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Fernando, um adolescente de 14 anos de idade, num ato de rebeldia, atirou uma pedra contra uma viatura da Polícia Militar do Estado de Goiás, vindo a danificar seu vidro. Nesse caso, de acordo com o Código Civil, Fernando 

Alternativas
Comentários
  • Art. 928 do Código CC: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • Nesse sentido, Infomartivo 599 do STJ:

    Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima. É condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante. Deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

  • Letra E - para não assinantes

    Art. 928 do Código CC: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Se o incapaz tiver condições de ressarcir a partir de recursos próprios, caso seu responsável não tenha condição de fazer.

  • GABARITO: E

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    - A responsabilidade dos menores é:

    a) Subsidiária: apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima;

    b) Condicional e mitigada: não pode ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante

    c) Equitativa: a indenização deve ser unânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.

    - Enunciado 40: O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas socioeducativas ali previstas.

    - Enunciado 41: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.

  • Lembrando que tanto o absolutamente incapaz quanto o relativamente incapaz responde de maneira subsidiária, e não solidária.

  • A questão exige conhecimento sobre responsabilidade civil.

    Trata-se da história do adolescente (absolutamente incapaz) Fernando, que causou danos à Polícia Militar de Goiás, ao atirar uma pedra em uma viatura.

    Sobre o tema, é importante saber que o art. 928 assim prevê:

    "Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis, não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem".

    Portanto, acerca da responsabilidade civil dos incapazes, observa-se que ele pode ser pessoalmente obrigado a ressarcir os danos se seus responsáveis não tiverem a obrigação ou condições de fazê-lo, sendo certo que, neste caso, a indenização será equitativa.


    Assim, deve-se assinalar a alternativa correta:


    A) A regra na responsabilidade civil é que a indenização deve ser fixada considerando a extensão do dano (art. 944). No entanto, no caso dos incapazes, como visto acima, ela deverá ser equitativa (parágrafo único do art. 928), logo, a afirmativa está incorreta.


    B) Incorreta, conforme explicado na alternativa "A". Além do mais, o direito de regresso só existe quando alguém é responsabilizado por ato de terceiro (art. 934), o que não aconteceu no caso, já que Fernando causou o dano.

    C) Incorreta, conforme visto acima.


    D) Incorreta, conforme visto acima.


    E) Correta, nos termos do art. 928 acima transcrito.


    Gabarito do professor: alternativa "E".
  • JDC 41 - a única hipótese de responsabilidade SOLIDÁRIA do menor com seus pais é se estiver EMANCIPADO.

  • A responsabilidade do incapaz é: Subsidiária, condicional, mitigada e equitativa: SEM Condições: Subsidiária, Equitativa, Mitigada e Condicional.

    1. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, art. 928). 2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF). (REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017)

  • Complementando:

    -Para que os pais respondam objetivamente, é preciso comprovar a culpa dos filhos.

    -Não se pode mais falar em culpa presumida.

    -Art. 928, CC - responsabilidade do incapaz é subsidiária, respondendo o mesmo em duas hipóteses:

    a)nos casos em que os pais, tutores e curadores não respondem por seus filhos, tutelados e curatelados, pois os últimos não estão sob sua autoridade e companhia.

    b)nas situações em que os responsáveis não tenham meios suficientes para arcar com os prejuízos.

    -Responsabilidade do incapaz: quer seja a pessoa relativamente ou absolutamente incapaz, sua responsabilidade será subsidiária sempre que seus representantes tiverem o dever de indenizar os danos por ela causados, bem como dispuserem de meios para fazê-lo.

    -Pessoas com deficiência passam a ser plenamente capazes, respondendo civilmente como qualquer outro sujeito (regra).

    Fonte: Tartuce


ID
5528833
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Determinada lei foi oficialmente publicada em 1º de fevereiro de 2021. Em 2 de fevereiro de 2021, foi republicada no Diário Oficial, destinando-se essa nova publicação à correção do seu texto. Em ambas as publicações, o texto da lei se limitou a dispor que ela passaria a ter vigência “na forma da lei”. Nesse caso, sabendo-se que, de acordo com o artigo 1º , caput, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, a lei começa a vigorar em todo o país, salvo disposição contrária, quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, pode-se afirmar que a lei em questão começou a vigorar no País quarenta e cinco dias depois da publicação ocorrida em 

Alternativas
Comentários
  • § 3  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    § 4  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    2 de fevereiro de 2021, contando-se esse prazo com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo.

    Silvio de Salvo VENOSA leciona que “para a contagem do prazo de entrada em vigor, computa-se da data da publicação no órgão oficial e o último dia do prazo marcado. Esse dia de entrada em vigor operará mesmo na hipótese de recair em domingo ou feriado. Observe que o prazo de vacatio legis não se suspende, interrompe ou prorroga, salvo nova disposição legal”

  • Para acrescentar:

    Art. 8o, § 1o, LC 95/98. A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

  • LC 95/98 - Art. 8º. §1º - A contagem do prazo para Entrada em VIGOR das LEIS QUE ESTABELEÇAM período de VACÂNCIA far-se-á com a INCLUSÃO da data da publicação E DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

    VACATIO LEGIS – é o lapso temporal a partir da publicação de uma lei até que ela entre em vigor. Após a publicação é que a lei entra em vacatio legis. No artigo 01 da Lei de introdução trata desse tema. A lei entra em vigor no Brasil, salvo disposição em contrário 45 dias, após a publicação. Por outro lado, nada impede que exista a determinação de outro prazo fixado no texto da lei. Se nada for previsto a lei começara a vigorar 45 dias após a publicação.

    Art. 1º, LINDB - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 DIAS depois de oficialmente publicada.

    Vigência extraterritorialidade da lei brasileira em outros países a vacatio legis nesse caso será de 03 meses após a publicação oficial, salvo disposição em contrário. O prazo não é de 90 dias!!

  • GAB. LETRA D

    LC 95/1998: Art. 8º, § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a INCLUSÃO da data da PUBLICAÇÃO E DO ÚLTIMO DIA do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

     

    Para a doutrina: não interessa se a data final seja um feriado ou final de semana, entrando em vigor a norma mesmo assim, ou seja, a data não é prorrogada para o dia seguinte, nesses casos. (Manual de Direito Civil: Volume Único/Flávio Tartuce, 11ª edição/2021, pg. 04)

  • Dica interdisciplinar sobre contagem dos prazos:

    LC 95/98 (art. 8, par. 1): INCLUI dia do começo e INCLUI dia do vencimento

    Código civil (art. 132): EXCLUI dia do começo e INCLUI dia do vencimento

    Código Penal (art. 10): INCLUI dia do começo (a lei não fala do dia do vencimento)

    Código de Processo Civil (art. 224): EXCLUI dia do começo e INCLUI dia do vencimento

    Código de Processo Penal (art. 798, par. 1): EXCLUI dia do começo e INCLUI dia do vencimento

  • GABARITO D

     

    3.1.2 – Do prazo único:

    1.      No que cuida sobre o intervalo da vacatio legis, o critério adotado é o do prazo único. Isso quer dizer que a lei entrará em vigor na mesma data em todo o país (obrigatoriedade simultânea em todo o solo nacional).

    2.      Ainda, cabe informar que a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral (art. 8º, § 1º, Lei Complementar 95/98):

    Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

    § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.  

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: Vitoriobsb

  • Os prazos da lindb não são iguais ao cpc

  • Bom dia a todos. Eu errei a questão pelo fato de não atentar para a pergunta do examinador. A questão quer saber quando a lei entra em vigor, pois bem, de acordo com a LINDB , inclui a data de publicação e o ultimo dia do vacatio legis, neste caso usou-se o prazo geral, de 45 dias, porém, se observarmos apenas o periodo de 45 dias corridos, esse período é apenas do vacatio legis, para a lei entrar em vigor precisamos eliminar o dia da publicação e contar os 45 dias, assim teremos o prazo certinho, ou seja, a lei entrou em vigor no 46º dia, de acordo com o que diz a LINDB, a lei entra em vigor um dia subsequente ao periodo do vacatio legis.

  • Por que numa prova de Procurador do Estado o cara precisa falar que ela entra em vigor 45 dias depois de publicada, informação essa que só serve para atrasar a prova e não influi na resolução da questão.

  • Brincadeira viu

  • LC 95/1998

    § 1  A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.  


ID
5528836
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil

Segundo o entendimento jurisprudencial dominante do Supremo Tribunal Federal, 

Alternativas
Comentários
  • ADI 4461 / AC:

    “Os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime anterior, desde que não haja ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos”.

  • Não existe direito adquirido a regime jurídico.

    Exemplo: se uma pessoa entrou no serviço público federal quando ainda havia licença-prêmio (hoje substituída pela licença-capacitação), não pode invocar direito adquirido para continuar a gozar do benefício a cada cinco anos.

    Inexistência de direito adquirido a regime jurídico, consubstanciado nas parcelas que compõem a estrutura remuneratória de servidores inativos, desde que observada a irredutibilidade salarial. (...) A MP 2.131/2000 suprimiu validamente rubrica outrora devida aos militares da reserva da União a título de adicional de inatividade, porquanto as alterações nela veiculadas não resultaram na diminuição do valor global da remuneração dos servidores afetados.

    [AI 632.933 AgR-EDv-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2014, P, DJE de 30-10-2014.]

  • Uma questão um tanto quanto multidisciplinar. Uma pena os filtros funcionarem mal.

  • GABARITO: B

    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO "INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO". MAJORAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 12.528/95. VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º/5/1996. ESTABELECIMENTO DE NOVA DATA DE VIGÊNCIA PELA LEI ESTADUAL Nº 12.590/96, PUBLICADA APÓS 1º/5/1996. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO NOMINAL NO VALOR DOS VENCIMENTOS/PROVENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIII, CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. PARCIAL PROVIMENTO. 1. No caso dos autos, a gratificação "Indenização de Representação" percebida pelos demandantes teve majoração prevista n Lei Estadual nº 12.528/95, com vigência iniciada em 1º/5/1996. Ocorre que quando essa majoração já havia sido incorporada ao patrimônio dos autores, foi publicada a Lei Estadual nº 12.590/96 prevendo que tal majoração somente produziria efeitos financeiros a partir de 1º/1/1997. 2, Como a majoração já havia sido incorporada ao patrimônio dos demandantes, a alteração trazida pela lei posterior implicou a redução nominal de seus proventos, o que não pode ser permitido, pois viola a jurisprudência do STF, no sentido de que: "Os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime anterior, desde que não haja ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos". (ADI 4461, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2019). 3. Em caso semelhante ao dos autos, envolvendo a mesma situação dos ora demandantes, o STJ já entendeu que "a Lei nº 12.590/96 não poderia ter prorrogado a majoração nos vencimentos dos servidores sem fazer ressalvas ao direito concedido pela Lei 12.258/95 e já incorporado ao patrimônio daqueles". 4. O Pleno deste TJCE já decidiu que a vedação pelo art. 37, XIII, da CF/88, refere-se à vinculação remuneratória entre cargos diversos, não se aplicando, pois, ao caso em tela, em que os autores integram a mesma estrutura funcional do Comandante da Polícia Militar, a cuja remuneração estão vinculados. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, REsp 149222/PR (Tema 905), mas condenações judiciais contra a Fazenda Pública, referentes a servidores públicos, deve ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E, o que não viola a decisão do STF no RE nº 870.947/SE. 6. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação e da remessa necessária, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2020. (TJ-CE - APL: 0451774-62.2000.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 03/02/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2020)

  • Questão capciosa! Requer bastante atenção do candidato...

  • DOD:

    "Escrevente notarial do Estado de São Paulo que se aposentou segundo as regras da Lei estadual nº 10.393/70 pode ser atingido pelas regras da Lei estadual 14.016/2010, que alterou a forma de reajuste das aposentadorias e aumentou as alíquotas da contribuição previdenciária.

    A Lei estadual nº 14.016/2010 previu novos critérios para os reajustes futuros da aposentadoria e, conforme jurisprudência do STF, não existe direito adquirido à manutenção de regimejurídico anterior.

    A Lei estadual 10.393/70 indexava a aposentadoria ao valor do salário-mínimo, o que é expressamente vedado pelo art. 7º, IV, da Constituição Federal. Nesse sentido também é a Súmula Vinculante 4.

    A alíquota da contribuição previdenciária também é perfeitamente possível considerando que não existe direito adquirido a regime jurídico e, a contribuição previdenciária possui natureza jurídica tributária, não havendo norma jurídica válida que confira o direito ao não recolhimento de tributo.

    Vale ressaltar que, na ADI 4420, o STF garantiu a situação jurídica de quem já tinha se aposentado ou preenchido os requisitos para a obtenção do benefício. Não houve, contudo, a intenção de se assegurar o direito à manutenção da indexação de benefício de aposentadoria ao salário mínimo ou impedir a majoração das alíquotas da contribuição previdenciária. Esses assuntos não foram discutidos na ADI 4420."

    STF. 1ª Turma. Rcl 37892 AgR/SP, rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 10/3/2020 (Info 969).

  • Alternativa B

    Regime jurídico é o conjunto de normas e princípios que disciplinam determinada matéria. Direito adquirido são aqueles já incorporados ao patrimônio do titular. Não há direito adquirido em relação ao regime jurídico, ou seja, ÀS NORMAS E PRINCÍPIOS DISCIPLINADORES DE UMA MATÉRIA.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "B".

    Conforme Alexandrino (2017, p. 260): "[...] entende o Supremo Tribunal Federal que não existe direito adquirido em face de: (a) uma nova Constituição (texto originário); (b) mudança do padrão monetário (mudança de moeda); (c) criação ou aumento de tributos; (d) mudança de regime jurídico estatutário."

    Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional descomplicado. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

  • O STF possui entendimento consolidado no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido de manter o regime jurídico existente no momento em que ingressou no serviço público. STF. Plenário. ARE 660010/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/10/2014 (repercussão geral) (Info 762). STF. Plenário. MS 25875/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/10/2014 (Info 762).

    • No entanto, as mudanças no regime jurídico do servidor não podem reduzir a sua remuneração, considerando que o art. 37, XV, da CF/88 assegura o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
    • Não há garantia à continuidade de recebimento de adicional por tempo de serviço em percentual superior àquele previsto em legislação posterior sob o fundamento de direito adquirido. STF. Plenário. MS 22423/RS, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/11/2015 (Info 809).
    • A Constituição protege o servidor apenas contra a redução direta dos vencimentos, ou seja, contra norma que pretende estipular remuneração inferior a que já fora estabelecida anteriormente. De outro lado, não há proteção contra as reduções indiretas de remuneração que podem ocorrer em razão: a) da inflação de preços; ou b) do aumento de impostos (ex.: aumento do imposto de renda).
    • Outro ponto que a Constituição não protege é a forma como são calculados os vencimentos. Com efeito, é possível a extinção ou redução de gratificação, mas desde que isso não implique redução do montante a ser pago. Contudo, caso a nova lei não observe a regra anterior e resulte em decréscimo remuneratório, a eventual diferença entre a remuneração antiga e a nova deverá ser paga de maneira destacada, sob a forma de “parcela absorvível” (também chamada de “vantagem pessoal nominalmente identificável”). Nessa hipótese, a referida parcela deverá ser reconduzida gradativamente ao longo do tempo, na mesma medida em que os vencimentos forem reajustados, até que desapareça por completo.

    Fonte: DoD

  • A temática de direito adquirido e regime jurídico está relacionada a irretroatividade da lei nova.

    Como regra a CF (art. 5º, inciso XXXVI) e a LINDB (art. 6º) afirmam que a lei [nova] não prejudicará o direito adquirido. Ocorre que, segundo STF, o regime jurídico (norma que regulam de forma estatutária uma determinada relação - ex: regras de aposentadoria) pode ser alterado pela lei nova e se aplica desde logo aos sujeitos que gozavam do regime jurídico anterior, pois, para o STF, isso não implica retroatividade da lei nova, uma vez que ela somente será aplicada para situações ocorridas da sua vigência em diante.

    Quando a CF e a LINDB dizem que a lei não pode prejudicar o direito adquirido é preciso fazer uma diferenciação entre "expectativa de direito" e "direito adquirido": a) expectativa de direito - o sujeito já antevê no horizonte que aquele direito irá se concretizar, mas ainda não estão preenchidos todos os requisitos para que ele possa gozar do direito - ex: a licença prêmio se adquiria após 5 anos de exercício ininterrupto do cargo público. Quando o servidor estava no 4º ano de exercício ele tinha expectativa de direito de adquirir a licença prêmio, porém ainda não se tratava de direito adquirido por faltar o elemento temporal. Nesse caso, se o hipotético 4º ano viesse uma lei nova (como ocorreu em 1997 - Lei 9.527/97) e acabasse com a licença prêmio, o servidor não teria direito de manter as regras da licença prêmio, mesmo ele já tendo completado quase todo o período para adquirir o benefício.

    Aí vem o outro lado da moeda, o "direito adquirido" que, segundo a LINDB, considera-se adquirido o direito que o seu titular possa exercer, bem como aqueles direitos que o começo do exercício tenha um termo (prazo certo) pré-fixado ou condição preestabelecida e inalterável a arbítrio de outra pessoa. Ou seja, é adquirido o direito quando eu já posso usufruir dele, mesmo que eu não o faça. Ex: Tomando o caso da licença prêmio. Se o servidor já estivesse no 6º ano de exercício ininterrupto do cargo e viesse uma lei nova acabando com a licença prêmio, ele já teria direito adquirido a um período de licença prêmio (que era de 3 meses), ou seja, mesmo que ele não tenha requerido administrativamente o gozo da licença prêmio, mesmo que a administração não tivesse anotado na ficha funcional que ele já tinha direito a licença prêmio, aquele direito já estava inserido no patrimônio jurídico do servidor, pois ele desde o 5º ano já podia ser exercido.


ID
5528839
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Simone, proprietária de apenas um imóvel residencial situado no município de Goiânia-GO, onde era domiciliada, faleceu sem deixar testamento ou herdeiros conhecidos. Ultimado o inventário, no qual esse imóvel foi arrecadado, foram publicados editais, na forma da lei processual. Nesse caso, decorrido o prazo legal sem que nenhum herdeiro tenha-se habilitado ou requerido a sua habilitação, a herança deverá ser declarada 

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

  • gab. A

    Em ordem Alfabética:

    1º Jacente

    2º Vacante

    Herança JACANTE: CC. Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    Herança VACANTE: CC. Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Art. 1.822. A declaração de vacância da herança NÃO prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

  • GABARITO: A

    Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

    Herança jacente é a hipótese de quando não há herdeiro certo e determinado, ou quando não se sabe da existência dele. Já a herança vacante ocorre quando a herança é devolvida à fazenda pública por se ter verificado não haver herdeiros que se habilitassem no período da jacência.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8819/Da-heranca-jacente-e-da-heranca-vacante

  • O objetivo do Direito das Sucessões é destinar os bens do falecido aos seus herdeiros. Entretanto, pode ocorrer que o de cujus não tenha deixado Herdeiros, prevendo o art. 1.844 do CC que, não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal. Q1842944

    herança jacente e vacante: conjuntos de bens a formar um ente despersonalizado. 

    Frise-se que, ao final do processo, o Estado não é herdeiro, mas um sucessor irregular, não estando sujeito ao direito de saisine (STJ)

    QUAIS AS CONSEQUENCIAS JURÍDICAS DA DECLARAÇÃO DA VACÂNCIA?

    Sendo declarada a vacância definitiva, é assegurado:

    1) aos credores: o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança (art. 1.821 do CC). 

    2) a declaração de vacância da herança não prejudica os herdeiros que legalmente se habilitarem. Todavia, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao DOMÍNIO DEFINITIVO do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal (art. 1.822, caput, do CC). 

    3) Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão (art. 1.822, parágrafo único, do CC). 

    4) Nota-se que com a declaração da vacância o Ente federativo tem apenas a propriedade resolúvel dos bens. A propriedade passa a ser definitiva apenas cinco anos após a abertura da sucessão.

    Por fim, quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante (art. 1.823 do CC)

    FONTE: MANUAL DE FLAVIO TARTUCE


ID
5528842
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes proposições acerca da cláusula penal:


I. Se a cláusula penal for estipulada para o caso de inadimplemento total da obrigação, esta se converte em alternativa a benefício do credor.

II. Desde que expressamente justificado no contrato, o valor da cominação imposta na cláusula penal poderá, em determinados casos, exceder o valor da obrigação principal.

III. O credor poderá exigir a pena convencionada na cláusula penal mesmo sem alegar prejuízo.

IV. Havendo mais de um devedor da obrigação, seja ela divisível ou não, só incorre na pena prevista na cláusula penal o devedor que a infringir.

V. O devedor incorre de pleno direito na cláusula penal caso deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora, independentemente de dolo ou culpa.


De acordo com o Código Civil, está correto APENAS o que se afirma nos itens

Alternativas
Comentários
  • Da Cláusula Penal

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

    Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    II - ERRADO: Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    III - CERTO: Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    IV - ERRADO:  Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    V - ERRADO: Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

  • GAB. D

    Fonte: CC

    I. Se a cláusula penal for estipulada para o caso de inadimplemento total da obrigação, esta se converte em alternativa a benefício do credor.  

    Art. 410.

    II. Desde que expressamente justificado no contrato, o valor da cominação imposta na cláusula penal poderá, em determinados casos, exceder o valor da obrigação principal. ❌

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    III. O credor poderá exigir a pena convencionada na cláusula penal mesmo sem alegar prejuízo.  

    Art. 416.

    IV. Havendo mais de um devedor da obrigação, seja ela divisível ou não, só incorre na pena prevista na cláusula penal o devedor que a infringir. ❌

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    P. único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

    Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

    V. O devedor incorre de pleno direito na cláusula penal caso deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora, independentemente de dolo ou culpa. ❌

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde queculposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • I.  A questão é sobre cláusula penal, também denominada de pena convencional ou multa contratual. Trata-se da obrigação acessória, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da obrigação principal ou o retardamento de seu cumprimento. A finalidade é a de fixar previamente a liquidação de eventuais perdas e danos devidas por quem descumpri-la. 

    Temos duas espécies de cláusula penal: a) compensatória - estipulada para a hipótese de total inadimplemento da obrigação (art. 410 do CC); b) moratória – destinada a assegurar o cumprimento de outra cláusula determinada ou a evitar o retardamento, a mora (art. 411 do CC) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 475-476).

    A assertiva está em harmonia com o art. 410 do CC: “Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor". A cláusula penal compensatória converter-se-á em alternativa a benefício do credor, ou seja, ele poderá exigir a cláusula penal ou perdas e danos. Exemplo: diante do inadimplemento absoluto das construtoras nos contratos de aquisição de imóveis na planta, o credor terá que escolher entre a multa compensatória ou perdas e danos (TARTUCE, Flavio. Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 2. p. 383). Correto;


    II. Dispõe o art. 412 do CC que “o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal". Caso isso ocorra, o juiz determinará a sua redução, sendo considerado ineficaz apenas o excesso. Incorreto;


    III. A assertiva está em harmonia com o caput do art. 416 do CC: “Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo". Uma das vantagens da cláusula penal é justamente a do credor não precisar provar prejuízo. Basta, somente, a prova do inadimplemento da obrigação. Correto;


    IV. De acordo com o caput do art. 414 do CC, “sendo indivisível a obrigaçãotodos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota". Exemplo: São três codevedores, que se comprometeram a entregar um cavalo, sendo a pena no valor de R$ 6.000,00. Apenas um deles é o responsável pelo inadimplemento parcial. O credor só poderá cobrar o valor total da mora do responsável pelo descumprimento parcial, mas poderá cobrar o valor de R$ 2.000,00 de cada um dos codevedores, cabendo a estes ação de regresso face o devedor culpado. Incorreto;


    V. Diz o legislador, no art. 408 do CC, que “incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora". Exige-se, desta forma, a culpa genérica. Incorreto.






    De acordo com o Código Civil, está correto APENAS o que se afirma nos itens


    D) I e III. 





    Gabarito do Professor: LETRA D


ID
5528845
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, o contrato preliminar 

Alternativas
Comentários
  • Do Contrato Preliminar

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

    Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

    Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

    Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

    b) ERRADO: Art. 463, Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

    c) ERRADO: Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    d) ERRADO: Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    e) ERRADO: Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • A) A questão é sobre contrato preliminar.

    Segundo Cristiano Chaves e Neson Rosenvald, trata-se do contrato em que as partes se comprometem a efetuar, posteriormente, um segundo contrato, que será o contrato principal. Enquanto o contrato principal visa uma obrigação de dar, fazer ou não fazer, o preliminar se traduz na obrigação de assinar o contrato definitivo (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 122). Exemplo: Caio precisa aguardar a liberação do financiamento. Para que Ticio não venda a casa a outra pessoa, os dois decidem realizar um contrato preliminar de compra e venda.

    A assertiva está em harmonia com o art. 466 do CC: “Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor". 

    Os contratos preliminares se dividem em contratos bilaterais, em que ambas as partes têm obrigações; e unilaterais, que gera obrigação para apenas uma das partes e isso possibilita a outra parte duas opções: aquiescer ou recusar o contrato definitivo. Exemplo: Caio quer comprar uma joia de Ticio, mas como não sabe se terá ou não dinheiro, somente Ticio se vincula. Correta;


    B) De acordo com o paragrafo único do art. 463 do CC, “o contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente".

    Cuidado, pois, pela redação, chega-se à errônea conclusão de que a validade do contrato preliminar estaria condicionada ao registro, quando, na verdade, não está. Conclui-se, por meio de interpretação teleológica e sistemática, que a exigência apenas se refere aos efeitos contratuais em relação a terceiros, pois, entre as partes, o pré-contrato é válido e obrigatório independentemente do registro. Inclusive, é neste sentido o Enunciado nº 30 do CJF: “A disposição do parágrafo único do art. 463 do novo Código Civil deve ser interpretada como fator de eficácia perante terceiros". 

    Desse modo, mesmo não registrado, o contrato preliminar gera obrigação de fazer para as partes. Em se tratando de bens imóveis, o registro deverá ser o imobiliário, enquanto os relativos aos móveis, em cartório de títulos e documentos (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3. p. 185). Incorreta;


    C) Dispõe o caput do art. 463 que, “concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive". O contrato preliminar pode ser classificado como retratável oi irretratável, a depender da cláusula de arrependimento. Isso fica claro no próprio art. 463 do CC. Incorreta;


    D) Segundo o art. 462 do CC, “o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado". Exemplo: compra venda de bens imóveis, cujo valor seja superior a trinta vezes ao maior salário mínimo do país, deverá ser realizada por escritura pública, por força do art. 108 do CC. Acontece que essa regra não se estende ao contrato preliminar, por força do art. 462 do CC e, também, do art. 1.417. Incorreta;


    E) Vide fundamentos anteriores. Não há que se falar em nulidade, neste caso. Incorreta.






    Gabarito do Professor: LETRA A

  • GABARITO: LETRA A

    A) admite promessa unilateral de contrato.

    Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

    .

    B) não admite registro.

    Art. 463, Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

    .

    C) confere a qualquer das partes o direito de exigir a celebração do contrato definitivo, reputando-se não escrita eventual cláusula de arrependimento.

    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    .

    D) não precisa conter nenhum dos requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado, desde que descreva de modo suficiente o objeto do negócio.

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    .

    E) deve ser firmado segundo a mesma forma exigida para o contrato a ser celebrado, sob pena de nulidade.

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • a)                 admite promessa unilateral de contrato.

    CERTO

    Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

     

    b) não admite registro.

    FALSO

    Art. 463. Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

     

    c) confere a qualquer das partes o direito de exigir a celebração do contrato definitivo, reputando-se não escrita eventual cláusula de arrependimento.

    FALSO

    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

     

    d) não precisa conter nenhum dos requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado, desde que descreva de modo suficiente o objeto do negócio.

    FALSO

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

     

    e) deve ser firmado segundo a mesma forma exigida para o contrato a ser celebrado, sob pena de nulidade.

    FALSO

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

     


ID
5528848
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joaquim, depois de beber algumas garrafas de cerveja, saiu para passear com a sua motocicleta, quando, ao se distrair com o aparelho celular, perdeu o controle do seu veículo, vindo com ele a colidir contra o muro de uma escola estadual, que acabou danificado. Alguns meses depois, Joaquim foi citado para uma ação movida pelo Estado de Goiás, proprietário do imóvel atingido, que pleiteou a condenação dele ao pagamento de indenização do valor necessário para o conserto do muro, corrigido monetariamente e com acréscimo de juros legais de mora. De acordo com o Código Civil, esse caso encerra hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Em regra, CC determina que a responsabilidade civil é subjetiva (precisa demonstrar dolo ou culpa).

    A responsabilidade é aquiliana (extracontratual), considerando-se em mora desde o evento que a ocasionou.

    Art. 398 CC: Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

  • GABARITO: C

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    *Responsabilidade civil subjetiva e extracontratual (particular bêbado que bateu a moto em muro de escola pública).

    FONTE: CÓDIGO CIVIL.

  • O caso apresentado evidencia uma situação em que, por imprudência do condutor da motocicleta, ocorreu um dano ao Estado goiano. Esse ato danoso é um ATO ILÍCITO, que gera, para o condutor imprudente, a obrigação de reparar o dano causado, ou seja, gera-lhe a responsabilidade civil, no caso, subjetiva, em que haverá a aferição de sua CULPA (importante lembrar que no Dir. Civil não se faz a divisão da culpa em dolo e culpa estrita).

    Esse tipo de responsabilidade do condutor é a chamada Responsabilidade Civil EXTRACONTRATUAL/AQUILIANA, em que a obrigação de reparar decorre da violação de um dever geral de cuidado (neminem laedere: Não é dado causar dano a outrem).

    Outrossim, cabe deixar claro que o causador do dano começou a incorrer em mora desde o momento em que praticou o ato ilícito (mora ex re).

  • Art. 398, CC: Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    Súmula n. 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

  • - Obrigações positivas, líquidas e sem termo: a exigibilidade é imediata. Não obstante, a mora dependerá da prévia constituição do devedor por interpelação judicial ou extrajudicial realizada pelo credor (mora ex persona), motivo pelo qual, sendo a obrigação contratual, o termo inicial para incidência de juros será a data da citação do devedor.

    - Obrigações positivas, líquidas e com termo de vencimento: exigibilidade na data de vencimento. Não há necessidade de interpelação para que o devedor seja constituído em mora, pois o termo previsto no contrato é suficiente para interpelar o devedor. Em decorrência, nas obrigações contratuais, os juros de mora incidirão desde o vencimento.

    - Obrigações condicionais: exigibilidade a partir do implemento da condição. Devedor está em mora a partir da ciência inequívoca do implemento da condição. Não havendo outra previsão, os juros de mora incidirão desde a citação.

    - Obrigações ilíquidas, ainda que exigíveis: devedor só fica em mora depois de interpelado pelo credor para que dê liquidez à prestação.

    - Obrigações provenientes de ato ilícito: o descumprimento se configura desde o dia do ato

  • ATOS ILÍCITOS

    MORA: desde que o praticou (art. 398,CC)

    JUROS MORATÓRIOS: desde o evento danoso (súmula 54)

    CORREÇÃO MONETÁRIA: desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ)

  • GABARITO: C

    DANOS MATERIAIS

    Juros MORATÓRIOS

    1) Responsabilidade extracontratual: os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

    2) Responsabilidade contratual:

    2.1) Obrigação líquida (mora ex re): contados a partir do VENCIMENTO.

    2.2) Obrigação ilíquida (mora ex persona): contados a partir da CITAÇÃO.

    CORREÇÃO MONETÁRIA Incide correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), seja na responsabilidade contratual ou extracontratual.

    X

    DANO MORAIS

    Juros MORATÓRIOS

    1) Responsabilidade extracontratual: os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

    2) Responsabilidade contratual:

    2.1) Obrigação líquida (mora ex re): contados a partir do VENCIMENTO.

    2.2) Obrigação ilíquida (mora ex persona): contados a partir da CITAÇÃO.

    CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).

    OBS: se a condenação for por responsabilidade extracontratual, mas o juiz fixar pensão mensal, neste caso, sobre as parcelas já vencidas incidirão juros de mora a contar da data em que venceu cada prestação. Sobre as parcelas vincendas, em princípio não haverá juros de mora, a não ser que o devedor atrase o pagamento, situação na qual os juros irão incidir sobre a data do respectivo vencimento". STJ. 4ª Turma. REsp 1.270.983-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/3/2016 (Info 580).

    To the moon and back

  • GAB C

    O que causou confusão foi isso aqui:

    Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); enquanto que na responsabilidade contratual os juros moratórios são contados a partir da citação (art. 405, CC).

     

    1. Responsabilidade EXTRACONTRATUAL --> do EVENTO danoso, salvo pensionamento (cada parcela)
    2. Responsabilidade CONTRATUAL --> da CITAÇÃO

  • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa (SUBJETIVA), nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.(OBJETIVA)


ID
5528851
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João e Carolina, maiores e capazes, são irmãos e os únicos possuidores de um imóvel indivisível, que lhes serve de residência. De acordo com o Código Civil, João

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

  • GABARITO: C

    Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

  • GABARITO: C.

    .

    .

    A composse se configura quando duas ou mais pessoas possuem, ao mesmo tempo, uma coisa indivisa, pouco importando a fração de cada um.

    A posse, na composse, é absoluta e plena, mas não exclusiva.

    Desse modo, o art. 1199 do Código Civil preconiza que:

    "Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores."

    .

    Questões similares: Q628767 e Q372663.

  • GABARITO: C

    • A questão exige o conhecimento sobre o instituto da composse e do art. 1.199 do CC.

    • Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. -> composse sobre coisa indivisa.

    LEI SECA:

    Da Posse e sua Classificação

    1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

    1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

    Depois da escuridão, luz.


ID
5528854
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Cláudio pescava num rio quando, ao observar as belas paisagens do lugar, teve a ideia de constituir uma empresa, sob a forma de sociedade limitada, para explorar o turismo na região. De acordo com o Código Civil, essa sociedade 

Alternativas
Comentários
  • É matéria de empresarial

    Hoje em dia pode sim ter Sociedade Unipessoal (mudança em 2019)

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.     

    § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.     

  • GABARITO: B

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. 

    § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.

  • Art. 1.052, CC. "Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas." 

    Art. 977, CC: “Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória”.

  • Complementando o comentário dos colegas, é importante lembrar que foram extintas as EIRELI's no direito brasiliero, estando todas as existentes convertidas em sociedades limitadas unipessoais.

    Art. 41, lei n. 14.195 de 2021:

    "As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.

    Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo"

  • Curiosidade: O empresário que constitui uma Sociedade Limitada não pode prestar em seu favor apenas serviços.

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades limitada. A sociedade limitada encontra-se regulada no Código Civil art. 1.052 ao 1.087. É um dos tipos societários mais utilizados no nosso ordenamento. Pode ser de natureza simples (por exemplo, formada por profissionais intelectuais) ou de natureza empresária. A sociedade limitada é um dos tipos societários mais utilizados em razão da responsabilidade dos sócios ser limitada ao valor de suas cotas. A sociedade limitada responde perante os seus credores ilimitadamente (com todo o seu patrimônio), havendo a limitação da responsabilidade apenas para os sócios. 
    Cada sócio tem a sua responsabilidade restrita ao valor de sua cota, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.  No momento de constituir a sociedade os sócios irão definir o valor do capital social, assim como quantas cotas cada um irá subscrever e a forma de integralização do capital.

    Letra A) Alternativa Incorreta. A sociedade limitada foi altera em 2019 pela Lei 13.874/2019, que inseriu o §1º e 2º, no art. 1.052, CC. Possibilitando que a sociedade limitada possa ser constituída por uma ou mais pessoas.

    Art. 1.052 § 1º, CC – “a sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas". Sendo unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.          
    O Código Civil de 2002 estabelece no art. 977, que é possível a sociedade entre cônjuges desde que o regime de bens não seja de separação obrigatória ou comunhão universal.

    Nesse sentido art. 977, CC  Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Nesse caso as sociedades de cônjuges já constituídas, independentemente do regime de bens, antes da alteração legislativa se mantêm, em razão da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito.


    Letra B) Alternativa Correta. A sociedade limitada foi altera em 2019 pela Lei 13.874/2019, que inseriu o §1º e 2º, no art. 1.052, CC. Possibilitando que a sociedade limitada possa ser constituída por uma ou mais pessoas.

    Art. 1.052 § 1º, CC – “a sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas". Sendo unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.          


    Letra C) Alternativa Incorreta. O Código Civil de 2002 estabelece no art. 977, que é possível a sociedade entre cônjuges desde que o regime de bens não seja de separação obrigatória ou comunhão universal.

    Nesse sentido art. 977, CC  Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Nesse caso as sociedades de cônjuges já constituídas, independentemente do regime de bens, antes da alteração legislativa se mantêm, em razão da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito.


    Letra D) Alternativa Incorreta. A sociedade limitada foi altera em 2019 pela Lei 13.874/2019, que inseriu o §1º e 2º, no art. 1.052, CC. Possibilitando que a sociedade limitada possa ser constituída por uma ou mais pessoas.

    Art. 1.052 § 1º, CC – “a sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas". Sendo unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.          
    O Código Civil de 2002 estabelece no art. 977, que é possível a sociedade entre cônjuges desde que o regime de bens não seja de separação obrigatória ou comunhão universal.

    Nesse sentido art. 977, CC  Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Nesse caso as sociedades de cônjuges já constituídas, independentemente do regime de bens, antes da alteração legislativa se mantêm, em razão da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito.


    Letra E) Alternativa Incorreta. A sociedade limitada foi altera em 2019 pela Lei 13.874/2019, que inseriu o §1º e 2º, no art. 1.052, CC. Possibilitando que a sociedade limitada possa ser constituída por uma ou mais pessoas.

    Art. 1.052 § 1º, CC – “a sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas". Sendo unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.          
    O Código Civil de 2002 estabelece no art. 977, que é possível a sociedade entre cônjuges desde que o regime de bens não seja de separação obrigatória ou comunhão universal.

    Nesse sentido art. 977, CC  Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Nesse caso as sociedades de cônjuges já constituídas, independentemente do regime de bens, antes da alteração legislativa se mantêm, em razão da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito.


    Gabarito do Professor : B


    Dica: Hoje só é permitido a constituição de sociedade entre cônjuges quando o regime for de separação total de bens (artigo 1.687, CC), separação parcial (artigo 1.658, CC) ou participação final nos aquestos (artigo 1.672, CC).
  • A) D) E) Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    B) Art. 1.052, § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.   

    C) Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.


ID
5528857
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Município X, que não está no âmbito de uma prestação regionalizada de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, pretende celebrar com o Estado um convênio e, em seguida, um contrato de programa envolvendo, ainda, empresa estadual para a prestação do serviço de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário. A orientação jurídica deverá ser pela

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

    L11107, Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

    § 8º Os contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico deverão observar o art. 175 da Constituição Federal, VEDADA a formalização de novos contratos de programa para esse fim. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

  • A Lei 11.445/07, alterada pela Lei 14.026/20, estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, dispõe:

    Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico:          

    I- os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local;          

    II - o Estado, em conjunto com os Municípios que compartilham efetivamente instalações operacionais integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, instituídas por lei complementar estadual, no caso de interesse comum.       

    § 1º O exercício da titularidade dos serviços de saneamento poderá ser realizado também por gestão associada, mediante consórcio público ou convênio de cooperação, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, observadas as seguintes disposições:      

    I - fica admitida a formalização de consórcios intermunicipais de saneamento básico, exclusivamente composto de Municípios, que poderão prestar o serviço aos seus consorciados diretamente, pela instituição de autarquia intermunicipal;       

    II - os consórcios intermunicipais de saneamento básico terão como objetivo, exclusivamente, o financiamento das iniciativas de implantação de medidas estruturais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais, vedada a formalização de contrato de programa com sociedade de economia mista ou empresa pública, ou a subdelegação do serviço prestado pela autarquia intermunicipal sem prévio procedimento licitatório.    

  • Ao que se depreende do enunciado da questão, a intenção consistiria na celebração de convênio entre o Município e o Estado respectivo, seguida de contrato de programa em vista do qual uma empresa pública estadual iria passar a operar os serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.

    A presente questão foi formulada em 2021, já sob a égide da nova redação conferida ao art. 13, §8º, da Lei 11.107/2005, in verbis:

    "Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

    (...)

    § 8º Os contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico deverão observar o art. 175 da Constituição Federal, vedada a formalização de novos contratos de programa para esse fim."  

    Como daí se depreende, a Lei dos Consórcios Públicos, atualmente, veda a celebração de novos contratos de programa que pretendam abranger serviços públicos de saneamento básico, tal como seria o caso aqui aventado.

    Ademais, a Lei 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, assim preconiza em seu art. 8º, §1º, I e II:

    "Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico:  

    I - os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local; 

    II - o Estado, em conjunto com os Municípios que compartilham efetivamente instalações operacionais integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, instituídas por lei complementar estadual, no caso de interesse comum.  

    § 1º O exercício da titularidade dos serviços de saneamento poderá ser realizado também por gestão associada, mediante consórcio público ou convênio de cooperação, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, observadas as seguintes disposições: 

    I - fica admitida a formalização de consórcios intermunicipais de saneamento básico, exclusivamente composto de Municípios, que poderão prestar o serviço aos seus consorciados diretamente, pela instituição de autarquia intermunicipal;   

    II - os consórcios intermunicipais de saneamento básico terão como objetivo, exclusivamente, o financiamento das iniciativas de implantação de medidas estruturais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais, vedada a formalização de contrato de programa com sociedade de economia mista ou empresa pública, ou a subdelegação do serviço prestado pela autarquia intermunicipal sem prévio procedimento licitatório."  

    Desta forma, a legislação de regência da matéria permite apenas o estabelecimento de consórcios públicos, envolvendo municípios, relativamente ao serviço de saneamento básico, por meio de criação de autarquia intermunicipal, sendo expressamente vedada a celebração de contrato de programa com empresas estatais.

    Com apoio nas considerações acima, é de se concluir que o modelo proposto no enunciado da questão seria inviável, eis que afrontoso às normas de regência, acima indicadas, o que significa dizer que, dentre as opções lançadas, apenas a letra D - inviabilidade do modelo proposto - está correta.


    Gabarito do professor: D
  • Céloko


ID
5528860
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Foram submetidos ao licenciamento ambiental conduzido pelo Estado de Goiás cinco empreendimentos com absoluta sinergia entre eles e que serão instalados em áreas limítrofes. Neste cenário, o órgão licenciador 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

    RES. 237, CONAMA, Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

    § 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades. 

  • que prova top parabéns aos mais bem classificados tira o chapéu nível top...
  • Não sei como a Nota de corte desta prova chegou aos 76, questões bem complexas que, além de raciocínio jurídico - exigia domínio da legislação específica e artigos bem isolados.

    • não está prevista a emissão de licença única, deve haver a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e a licença de operação (LO), no entanto, o licenciamento (procedimento administrativo) pode ser único, quando englobar mais de um empreendimento ao mesmo tempo (com suas respectivas três licenças dentro desse licenciamento único).
    • Nos termos da Resolução CONAMA nº 237 de 1997 - Art 12, § 2º, poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.


ID
5528863
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado de Goiás pretende se unir a outros 20 (vinte) estados para instituir parcerias visando impulsionar a regeneração ambiental, o equilíbrio climático e o desenvolvimento de cadeias econômicas verdes em seus territórios. A Procuradoria-Geral do Estado deverá se manifestar 

Alternativas
Comentários
  • Lei 11101/05

    art. 1º.

    § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

  • O artigo primeiro retrata hipótese em que a União mantém consórcio com Município. Para tanto ela deve celebrar consórcio com o Estado deste Município.

    Dar entendimento simples: Para contratar com o filho (município), deve-se negociar e contratar com o Pai ( Estado) no mesmo ato. Ambos precisam estar no consórcio.

    No caso em análise, os estados se articulam por si. Podemos fazer uma analogia ao ICMS que também é de competência de arranjo entre os Estados. Esses, na federação, possuem atribuições próprias, autônomas, que compreendem a questão ambiental:

    CF/88:

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

  • LC 140/2011

    Art. 4 Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: 

    I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor; 

    II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o ; 

  • Vamos ao exame de cada alternativa, à procura da correta:

    a) Errado:

    A proteção do meio ambiente constitui matéria de competência comum de todos os entes federativos, consoante expresso no art. 23, VI e VII, da CRFB:

    "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    (...)

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;"

    Da mesma forma, ostentam competência legislativa concorrente para tal matéria, a teor do art. 24, VI, da CRFB:

    "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...)

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;"

    Em se tratando de competência constitucionalmente atribuída a todas as pessoas políticas, descabe exigir prévia anuência da União para que determinados Estados Federados celebrem instrumentos de cooperação com vistas a materializar este mandamento da Lei Maior.

    Incorreta, assim, a presente alternativa.

    b) Errado:

    A associação dos Estados Federados seria plenamente viável, considerando que se cuida de competência constitucional comum de todos os entes federados, razão por que é descabido o argumento de ausência de aspecto regional na iniciativa.

    c) Errado:

    Não há que se falar em competência exclusiva da União para a gestão ambiental, sendo certo, outrossim, que todos os entes federados integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, a teor do art. 6º da Lei 6.938/81:

    "Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:"

    Isso, associado à competência comum a que se fez referências anteriormente, nos moldes expressos na Constituição, demonstra o desacerto desta opção.

    d) Certo:

    De fato, a pretensão dos Estados Federados seria viável, tendo esteio direto em sua competência constitucional, bem como no teor do art. 241 da CRFB:

    "Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."

    No mesmo sentido, o art. 4º, I e II, da Lei Complementar 140/2011:

    "Art. 4o  Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:

    I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;

    II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;

    e) Errado:

    Considerando que a hipótese seria de consórcio público formado apenas por Estados da Federação, os quais têm competência própria para atuar no tema da proteção ambiental, inexiste a alegada obrigatoriedade de presença do ente federativo União.


    Gabarito do professor: D

ID
5528866
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Poder Executivo Estadual almeja lançar uma política pública de compensação de déficit de Reserva Legal trazendo para os proprietários rurais a obrigação de compensar tal déficit por meio de doação ao Estado de Goiás de área equivalente em extensão localizada no interior de unidade de conservação estadual que possua o mesmo bioma. A Procuradoria-Geral do Estado deverá se manifestar

Alternativas
Comentários
  • A compensação da reserva legal pode ser feita por meio de servidão ambiental. Não há obrigatoriedade de doação da área.

    Lei 6938/81

    Artigo 9º-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

    §5º Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

  • Paulinha não é por aí....e simples reserva legal e obrigatória ter no mínimo 20% e ponto...tem que ter na área e ponto.
  • A questão dispõe que o Poder Executivo almeja lançar uma política pública de compensação de déficit de Reserva Legal trazendo para os proprietários rurais a obrigação de compensar tal déficit por meio de doação ao Estado de Goiás de área equivalente em extensão localizada no interior de unidade de conservação estadual que possua o mesmo bioma.

    Todavia, a Lei nº 12.651/2012 no art. 66, § 6º, II, da Lei nº 12.651/2012, assim dispõe:

    Art. 66 (...)

    § 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:

    I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;

    (...)

    III- doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização.

    § 6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5º deverão:

    I - serão equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada.

    II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;

    Note que a doação poderá ser realizada desde que se trate de unidade de conservação de domínio público pendente de regularização e, ademais, localizada no mesmo bioma da área de reserva legal a ser compensada.

  • Lei nº 12.651/2012. Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

    I - recompor a Reserva Legal;

    II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;

    III - compensar a Reserva Legal

    O erro da questão não seria pelo motivo de o Estado obrigar a compensação ambiental, quando, na verdade, o Proprietário poderia escolher recompor a reserva legal ou permitir a sua regeneração ?

  • acredito que o X da questão está em obrigar o proprietário a compensar através de doação, uma vez que a compensação pode ser feita por:

    I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;

    II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

    III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;

    IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

  • GABARITO: LETRA E

  • O erro da questão está no fato do Estado obrigar a compensação ambiental, pois o Proprietário pode escolher uma das opções dos incisos do art 66 para regularizar a área de reserva que ele tinha em extensão inferior ao legalmente exigido (recompor a reserva legal ou permitir a sua regeneração ou compensar).

    E se ele optar por compensar, não pode ser obrigado a doar, ele pode optar por qqr das formas que tem no §5° de compensação (aquisição, arrendamento, doação ou cadastro).

    Lei nº 12.651/2012. Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

    I - recompor a Reserva Legal;

    II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;

    III - compensar a Reserva Legal

    § 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:

    I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;

    II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

    III- doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização.

    IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

    § 6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5º deverão:

    I - serão equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada. 

    II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;

  • SIMPLIFICANDO:

    Vejamos a legislação sobre o tema:

    Lei nº 12.651/2012.

    Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

    I - recompor a Reserva Legal;

    II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;

    III - compensar a Reserva Legal

    § 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:

    I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;

    II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

    III- doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização.

    IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

    § 6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5º deverão:

    I - serão equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada. 

    II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada

    RESPOSTA "E":

    O erro da questão não seria pelo motivo de o Estado obrigar a compensação ambiental, quando, na verdade, o proprietário poderia escolher entre este, recompor a reserva legal ou permitir a sua regeneração.


ID
5528869
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em um licenciamento de empreendimento classe 03 submetido ao Regime Extraordinário de Licenciamento Ambiental (REL), afora as medidas mitigadoras e compensatórias, 

Alternativas
Comentários
  • https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=395055

  • Lei Estadual de Goiás nº 20.773/2020

    Art. 9º Será devida compensação ambiental para empreendimentos classe 3, 4 e 5 em decorrência da instalação e operação de atividades e empreendimentos licenciados por meio do REL, independentemente de outras medidas compensatórias de natureza ambiental e florestal que venham a ser estabelecidas no procedimento de licenciamento, aplicadas caso a caso aos impactos ambientais gerados pela atividade.

    § 1º O valor da compensação ambiental a ser destinada pelo empreendedor, visando ao cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, será proporcional ao potencial grau de impacto ambiental do empreendimento objeto de licenciamento, nos termos definidos em regulamento e terá como base de cálculo o valor do investimento realizado para a instalação do empreendimento.

  • Aqui eu acerto todas que eu errei na prova kkkk

  • Legislação estadual é dose !


ID
5528872
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, considerando-se a doutrina, a legislação e as Súmulas de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    A) ERRADA

    De acordo com o princípio da intangibilidade contratual objetiva, a mudança do sujeito empresarial não altera as condições do contrato de trabalho. Nesse sentido são os arts. 10 e 448, da CLT

    Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    Art. 448. Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    B) ERRADA

    O princípio da irrenunciabilidade, também conhecido como indisponibilidade, afirma que, em regra, os direitos trabalhistas são irrenunciáveis. Contudo, é possível o exercício, pelo devedor, de renúncia de direito disponível havendo prerrogativa legal. Nesse sentido é a OJ 251, SDI-I.

    OJ 251, SDI-I, TST. É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.

    C) ERRADA

    O art. 8º, CLT, prevê que os princípios são fonte integrativa e também afirma que nenhum interesse de classe ou particular pode prevalecer sobre o interesse público.

    D) CORRETA

    Assim é o princípio da primazia da realidade.

    E) ERRADA

    Súmula 212, TST. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • Gab- D

    Letra D - Princípio da Primazia da Realidade

    O chamado Princípio da Primazia da Realidade define que em uma relação de trabalho o que realmente importa são os fatos que ocorrem, mesmo que algum documento formalmente indique o contrário. Assim, vale mais a realidade, do que o que está formalizado no contrato

    Letra E - A banca inverteu empregado por empregador e vice-versa

    O Princípio da Continuidade do Contrato de trabalho constitui presunção favorável ao empregadO, razão pela qual tanto o ônus da prova quanto seu término é do empregadoR, nas hipóteses em que são negados a prestação dos serviços e o despedimento

  • de acordo com o princípio da intangibilidade contratual objetiva, o conteúdo do contrato de emprego pode ser modificado, caso ocorra efetiva mudança no plano do sujeito empresarial.

    Errado. Art. 10 e art. 448 CLT.

    B

    o princípio da irrenunciabilidade informa que o Direito do Trabalho impede a supressão de direitos trabalhistas em face do exercício, pelo devedor trabalhista, de prerrogativa legal. 

    Errado. o fundamento do principio esta no art. 7CF e uma das exceções ao principio é exatamente o direito do devedor de penhorar parte de seu salario e a outra exceção é exatamente o Cheque sem Fundo dado a frentista, conforme OJ 251 citada pelo colega.

    C

    não há nenhum dispositivo expresso que atribui aos princípios uma função integrativa ou que indique a primazia do interesse público na Consolidação das Leis do Trabalho, porque a mesma regula o contrato individual nas relações de trabalho.

    Errado. Expresso no art. 8 CLT.

    D

    em razão do princípio da primazia da realidade sobre a forma, o Juiz do Trabalho privilegia a situação de fato, devidamente comprovada, em detrimento dos documentos ou do rótulo conferido à relação de direito material.

    GABARITO

    E

    o princípio da continuidade do contrato de trabalho constitui presunção favorável ao empregador, razão pela qual tanto o ônus da prova quanto seu término é do empregado, nas hipóteses em que são negados a prestação dos serviços e o despedimento.  

    ERRADO. Fundamento: art. 443 CLT e sumula 212 TST. o ônus é sempre do empregador, por ser a relação desigual ao empregado (hipossuficiente).

  • GABARITO: D

    O princípio da primazia da realidade destaca justamente que o que vale é o que acontece realmente e não o que está escrito. Neste princípio a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal, ou seja, caso haja conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato.

  • A respeito do princípio da Primazia da Realidade:

    Chamado por Delgado (2011, p. 201) também de princípio do contrato realidade, significa que os fatos importam mais que os documentos. A situação real prevalece sobre a situação formalizada. Ou seja, havendo divergência entre o que está documentado e a realidade proveniente dos fatos, esta sempre prevalecerá, observando-se, todavia, os casos em que a forma se constitui elemento essencial para a prática do ato, por exemplo, documento escrito para contratação do trabalho do temporário.


ID
5528875
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Minerva foi dispensada um dia após o término do contrato entre a gestão municipal e a sua empregadora, Thebas Serviços de Ensino, uma organização social que prestava serviços educacionais ao ente público. Ajuizou ação trabalhista postulando salários atrasados, depósitos no FGTS, verbas rescisórias e férias vencidas em dobro. Neste caso, nos termos de súmula do Tribunal Superior do Trabalho, a Justiça do Trabalho tem entendido que a responsabilidade pelo pagamento destas verbas é

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: B

    Súmula 331, V, TST. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

  • ALTERNATIVA B

    B) da empresa Thebas, com responsabilidade subsidiária do município se não houve fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, em razão da conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    SUMULA 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 

    OBS: Importante estudar os dispositivos desta Lei! FCC cobra de maneira recorrente!!!! 

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem SUBSIDIARIAMENTE, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Lei nº 6.019/1974, Art. 5-AContratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividadesinclusive sua atividade principal.        

    § 5 A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 (...).  

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    - Tomador de serviços: terá responsabilidade subsidiária desde que:

    > tenha participado da relação processual

    > conste no título executivo judicial

    - Administração pública: terá responsabilidade subsidiária desde que:

     > haja conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas na Lei de licitação (fiscalização).

     > o mero inadimplemento da empresa contratada não gera a responsabilidade da Administração.

  • Sobre a responsabilidade subsidiária, importante transcrever o que foi acrescentado pelas Reformas Trabalhistas de 2017:

    Lei nº 6.019/1974, Art. 5-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.        

    § 1 É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.                 

    § 2 Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.                 

    § 3 É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.               

    § 4 A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.                 

    § 5 A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 (...).   

     

    ++++

  • Quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, importante transcrever parte da nova Lei de Licitações:

    Lei nº 14.133, 2021, Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

    § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. [culpa in vigilando]

    § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas:

    I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;

    II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;

    III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada;

    IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado;

    V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.

    § 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis.

    § 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no

  • A banca abordou a terceirização e a súmula 331 do TST. Observem o que dispõe a súmula 331 do TST:

    No caso em tela, Minerva trabalhava para o Município através da intermediação de sua empregadora Thebas e ajuizou ação trabalhista postulando salários atrasados, depósitos no FGTS, verbas rescisórias e férias vencidas em dobro. De acordo com a súmula 331 do TST Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    Vamos analisar as alternativas da questão:

    A. ERRADA. A letra "A" está errada ao afirmar que a responsabilidade será na proporção de 50% entre a empresa Thebas e o município, porque houve terceirização de atividade educacional essencial do ente municipal, conforme previsão constitucional segundo a qual as pessoas de direito público responderão pelos danos que seus agentes causarem. Observem que a responsabilidade será da empresa Thebas, com responsabilidade subsidiária do município se não houve fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, em razão da conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. 

    B. CERTA.  A letra "B" está certa ao afirmar que a responsabilidade será da empresa Thebas, com responsabilidade subsidiária do município se não houve fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, em razão da conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. 

    C. ERRADA.  A letra "C" está errada ao afirmar que a responsabilidade será apenas da organização social que era a real empregadora de Minerva, sendo que o município somente responderia se não fosse formalizado contrato entre a gestão municipal e a empresa Thebas. Observem que a responsabilidade será da empresa Thebas, com responsabilidade subsidiária do município se não houve fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, em razão da conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. 

    D. ERRADA. A letra "D" está errada ao afirmar que a responsabilidade será solidária entre a empresa Thebas e a municipalidade, visto que foi terceirizado um serviço essencial do município, que é a educação, conforme entendimento sumulado do TST e lei de terceirização. Observem que a responsabilidade será da empresa Thebas, com responsabilidade subsidiária do município se não houve fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, em razão da conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. 

    E. ERRADA.  A letra "E" está errada ao afirmar que a responsabilidade será apenas da empresa Thebas, em razão da previsão da lei que normatiza licitações e contratos (Lei nº 8.666/1993), segundo a qual a inadimplência do contratado não transfere ao ente público os encargos trabalhistas, independentemente de fiscalização ou não. Observem que a responsabilidade será da empresa Thebas, com responsabilidade subsidiária do município se não houve fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, em razão da conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. 

    O gabarito é a letra B. 

  • Só eu que não quis marcar a letra "b" porque achei que a relação entre o Município e a OS, nesse caso, não era regido pela Lei 8.666/1993 e sim pelo contrato de gestão ?

  • ATENÇÃO - Novidade Legislativa:

    ➡️ Como era: Lei 8.666/93:

    Art. 71 - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. 

    ▪️§ 1  - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    ▪️§ 2 - A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato(...).

    ➡️ Como ficou: Lei 14.113/21:

    Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    ▪️§ 1º - A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

    ▪️§ 2º - Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

    Fé! ✌️

  • A – Errada. Não há qualquer previsão legal no sentido de que a responsabilidade com relação à empregadora e à tomadora dos serviços seja “na proporção de 50%”. Na verdade, a responsabilidade é da empregadora, com responsabilidade subsidiária da empresa contratante (artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974). Ademais, quando o contratante é integrante da Administração Pública – como neste caso, em que se trata do Município – a atribuição de responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, pois depende da demonstração de conduta culposa da Administração Pública com relação às suas obrigações trabalhistas. Trata-se da culpa “in vigilando”, isto é, omissão ou negligência quanto à fiscalização que deveria exercer sobre a empresa contratada (Súmula 331, V, TST).

    Art. 5º-A, § 5º, Lei 6.019/1974 - A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

    Súmula 331, V, TST - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    B – Correta. Neste caso, a responsabilidade pelo pagamento das verbas é da organização social contratada Thebas (empregadora), com responsabilidade subsidiária do município se não houve fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, em razão da conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, nos termos da Súmula 331, V, do TST.

    C – Errada. O Município responderá subsidiariamente independentemente da formalização de contrato entre a gestão municipal e a organização social Thebas. Não há previsão legal apresentando restrição em razão da formalidade contratual.

    D – Errada. A responsabilidade do Município não é solidária, mas sim subsidiária, isto é, há “benefício de ordem”, pois o Município só é cobrado após as tentativas de cobrança da organização social empregadora.

    E – Errada. A atribuição de responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Essa “transferência” de responsabilidade depende da demonstração de conduta culposa da Administração Pública com relação às suas obrigações trabalhistas. Trata-se da culpa “in vigilando”, isto é, omissão ou negligência quanto à fiscalização que deveria exercer sobre a empresa contratada (Súmula 331, V, TST).

    Gabarito: B


ID
5528878
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Artemis foi contratado como frentista operador de bomba de combustível no Centro Automotivo Posto Nuvens em 01/03/2021, sendo dispensado sem justa causa com o aviso prévio trabalhado de 30 dias, redução de duas horas diárias e último dia de trabalho em 16/08/2021. Recebia o salário fixo mensal no valor de R$ 2.000,00, sendo que na ocasião o salário mínimo nacional era de R$ 1.100,00. Nessa situação, considerando as verbas rescisórias e contratuais, Artemis fará jus a 

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: C

    Quanto às férias:

    Art. 146. Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.   

      

    Quanto ao décimo terceiro:

    Lei nº 4.090/1962. Art. 1º. § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

    Quanto ao FGTS:

    Lei nº 8.036/1990. Art. 18, § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

    Ele incide sobre as verbas que possuem natureza salarial, inclusive adicional de periculosidade.

    Quanto à periculosidade:

    CLT, art. 193, § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.   

    Súmula 39, TST. Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.

    O empregado foi admitido em 01/03/2021 e dispensado, sem justa causa, em 16/08/2021. Logo, trabalhou 5 meses e 16 dias. Para fins de cálculo de férias e décimo terceiro, os 16 dias contam como mês integral. Assim, tem direito a 6/12 de férias + 1/3 e 6/12 de décimo terceiro salário.

    O adicional de periculosidade é 30% sobre o salário fixo mensal, o que dá R$ 600,00 mensais de periculosidade.

    Ainda, como a rescisão ocorreu sem justa causa, terá direito ao saque do FGTS mais 40% sobre o total depositado.

  • John Maycon desenhou o problema, perfeito!!!!

  • Para quem, assim como eu, ficou na dúvida quanto à perícia técnica, tendo em vista o teor do art. 195, §2º, CLT:

    Art.195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.  

    § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.   

    Aparentemente, o TST vem relativizando a determinação legal:

    (...) II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. DISPENSA. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, consignou que o Reclamante laborava exposto a agente insalubre. A Reclamada alega ser indevida a condenação, uma vez que não houve a realização de perícia técnica. Embora o artigo 195, caput e §2º, da CLT determine a realização da prova pericial quando arguida em juízo a insalubridade ou periculosidade, tal previsão não é absoluta. A jurisprudência desta Corte sinaliza a possibilidade de dispensa da realização de perícia quando, nos autos, constem outros elementos de prova que seguramente atestem as condições perigosas ou insalubres e formem o convencimento do magistrado (artigos 371 e 472 do CPC/2015). Registrado pelo Tribunal Regional que a análise conjunta dos elementos de prova (PPRA, PCMSO e LTCAT) permitiu a verificação, forma segura, da prestação de serviços exposto à insalubridade, não há falar em necessidade de realização de prova pericial. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento não provido.” (Ag-AIRR - 1132-75.2015.5.08.0210, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 24/03/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/03/2021)

  • AS FRAÇÕES DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SÃO A PARTIR DE 15 DIAS:

    FÉRIAS => SUPERIOR A 14 DIAS (A PARTIR DE 15)

    DÉCIMO TERCEIRO => IGUAL OU SUPERIOR A 15 DIAS

    FÉR14S => SUPERIOR A 14 DIAS

    APESAR DE SER A MESMA COISA NA PRÁTICA, POIS AMBOS SÃO A PARTIR DE 15 DIAS, ESSE PEQUENO DETALHE JÁ CAIU EM PROVA...

  • Embora tenha acertado, um detalhe absurdo dessa questão é o seguinte:

    A questão pergunta a que o empregado faz jus e não que ele arguiu, em Juízo, a periculosidade. Se tivesse falado que o obreiro tinha arguido em Juízo, a questão deveria ter sido anulada, pois, não invoca doutrina ou jurisprudência, ao menos, o que, para mim, atrairia a aplicação da lei seca:

    CLT, Art. . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.                   § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.                       

    § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

  • A banca aponta a situação hipotética na qual Artemis, frentista operador de bomba de combustível foi contratado em 01/03/2021, sendo dispensado sem justa causa com o aviso prévio trabalhado de 30 dias, redução de duas horas diárias e último dia de trabalho em 16/08/2021. Afirma que ele recebia o salário fixo mensal no valor de R$ 2.000,00, sendo que na ocasião o salário mínimo nacional era de R$ 1.100,00. E indaga sobre as verbas rescisórias e contratuais que Artemis fará jus. 

    Observem que o empregado dispensado sem justa causa deverá receber:

    · Aviso prévio trabalhado ou Indenizado.

    · Saldo de salários.

    · Indenização das férias integrais não gozadas simples ou em dobro, acrescidas do terço constitucional.

    · Indenização das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.

    · Décimo-terceiro salário

    · Indenização compensatória de 40% sobre FGTS.

    · Levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS.

    · Recebimento das guias do seguro-desemprego

    · Indenização adicional de 1 salário mensal quando dispensado nos 30 dias que antecedem a data base de sua categoria.


    Vamos analisar as alternativas da questão: Artemis foi admitido em 01/03/2021 e dispensado em 16/08/2021 tendo trabalhado 5 meses e 15 dias. Logo fará jus, além das demais verbas rescisórias, a 6/12 avos de férias proporcionais e 6/12 de décimo-terceiro e 40 por cento de indenização compensatória sobre valor depositado no FGTS e seu saque.

    Ressalta-se que o adicional de periculosidade é de 30 por cento sobre a remuneração e, portanto  de R$ 600,00. Vamos analisar as alternativas da questão:

    A.ERRADA. A letra "A" está errada ao afirmar que Artemis fará jus a 07/12 avos de férias com um terço; 07/12 avos de 13º salário e adicional de penosidade no valor mensal de R$ 600,00, caso seja reconhecido em perícia técnica. 

    Observem que Artemis fará jus a 06/12 avos de férias com um terço; 06/12 avos de 13º salário; saque do FGTS com a multa rescisória de 40%; adicional de periculosidade, no valor mensal de R$ 600,00, independentemente de perícia técnica.

    B. ERRADA.
     A letra "B" está errada ao afirmar que Artemis fará jus ao adicional de insalubridade, no valor mensal de R$ 440,00, caso seja reconhecido em perícia técnica.

    Observem que Artemis fará jus a 06/12 avos de férias com um terço; 06/12 avos de 13º salário; saque do FGTS com a multa rescisória de 40%; adicional de periculosidade, no valor mensal de R$ 600,00, independentemente de perícia técnica.

    C. CERTA.  A letra "C" está certa ao afirmar que Artemis fará jus a 06/12 avos de férias com um terço; 06/12 avos de 13º salário; saque do FGTS com a multa rescisória de 40%; adicional de periculosidade, no valor mensal de R$ 600,00, independentemente de perícia técnica.

    D. ERRADA. A letra "D" está errada ao afirmar que Artemis fará jus a 05/12 avos de férias com um terço; 05/12 avos de 13º salário e adicional de periculosidade no valor mensal de R$ 330,00, caso seja reconhecido em perícia técnica.

    Observem que Artemis fará jus a 06/12 avos de férias com um terço; 06/12 avos de 13º salário; saque do FGTS com a multa rescisória de 40%; adicional de periculosidade, no valor mensal de R$ 600,00, independentemente de perícia técnica.

    E. ERRADA. A letra "E" está errada ao afirmar que Artemis fará jus a 07/12 avos de férias com um terço; 07/12 avos de 13º salário e adicional de periculosidade, no valor mensal de R$ 330,00, independentemente de perícia técnica.

    Observem que Artemis fará jus a 06/12 avos de férias com um terço; 06/12 avos de 13º salário; saque do FGTS com a multa rescisória de 40%; adicional de periculosidade, no valor mensal de R$ 600,00, independentemente de perícia técnica.

    O gabarito é a letra C.
  • Súmula 39, TST. Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.

  • Anota aí:

    OJ SDI-1 251 TST - Descontos. Frentista. Cheques sem fundos. É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.

    ✌️

  • CORRETO LETRA: C

    5 meses e 15 dias = 6/12avos com periculosidade


ID
5528881
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A Lei nº 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro espécie de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida. Nessa modalidade, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. Nesse tema, à luz da interpretação jurisprudencial dominante: 

Alternativas
Comentários
  • PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8. 213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007/STJ. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE. TRF4. 5023782-74.2020.4.04.9999 . Data da decisão: 06/07/2021 00:07 - Data de publicação: 08/07/2021 00:07

    EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007/STJ. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE.

    1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.

    2. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."

    3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não reconheceu a constitucionalidade da questão no Recurso Extraordinário nº 1281909, interposto contra o acórdão representativo do Tema 1007/STJ, conforme decisão publicada em 25.09.2020: "O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não se manifestou o Ministro Celso de Mello."

    4. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

    5. Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício.

    (TRF4, AC 5023782-74.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/07/2021)

  • Gab B

    O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1788404-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/08/2019 (recurso repetitivo - Tema 1007) (Info 655).

  • A) Para fins de aposentadoria híbrida, o tempo rural pode ser remoto, descontínuo, não predominante, sem contribuições, não concomitante ao implemento das condições ou à data do requerimento administrativo.

    B) Não faz diferença se ele está exercendo atividade urbana ou rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo. Quem sai do campo para cidade tem direito à aposentadoria híbrida, assim como quem sai da cidade e vai para o campo. ( Rural > Urbano ou Urbano > Rural)

    C) O reconhecimento do direito à aposentadoria híbrida por idade não está condicionado ao exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ou seja, pode ser concedida ainda que a última atividade do segurado tenha sido a urbana, ou seja, ainda que ele tenha começado na atividade rural e depois migrado para a urbana.( Rural > Urbano ou Urbano > Rural)

    D) Seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito à aposentadoria híbrida, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.

    E) A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei nº 8.213/91 e prever a aposentadoria híbrida, não proibiu que se computasse o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 para fins de carência nem exigiu qualquer recolhimento de contribuições previdenciárias.

    Fonte: REVISÃO - JUIZ DE DIREITO DO PARANÁ 2021 - Direito Previdenciário - Dizer o Direito

    Link: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/09/revisacc83o-juiz-de-direito-pr.pdf

  • PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8. 213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007/STJ. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE. TRF4. 5023782-74.2020.4.04.9999 . Data da decisão: 06/07/2021 00:07 - Data de publicação: 08/07/2021 00:07

    EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007/STJ. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE.

    1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.

    2. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."

    3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não reconheceu a constitucionalidade da questão no Recurso Extraordinário nº 1281909, interposto contra o acórdão representativo do Tema 1007/STJ, conforme decisão publicada em 25.09.2020: "O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não se manifestou o Ministro Celso de Mello."

    4. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

    5. Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício.

    (TRF4, AC 5023782-74.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/07/2021)

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre Regime Geral de Previdência Social, em especial as previsões legais e entendimento jurisprudencial.

     

    A) Inteligência do Tema Repetitivo 1007 do Superior Tribunal de Justiça, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade.

     

    B) Inteligência do Tema Repetitivo 1007 do Superior Tribunal de Justiça, independe o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

     

    C) Inteligência do Tema Repetitivo 1007 do Superior Tribunal de Justiça, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, e seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário, ou do requerimento administrativo.

     

    D) Inteligência do Tema Repetitivo 1007 do Superior Tribunal de Justiça, independe qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência.

     

    E) Inteligência do Tema Repetitivo 1007 do Superior Tribunal de Justiça, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991.

     

    Gabarito do Professor: B

  • O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. STJ. 1ª Seção. REsp 1.788.404-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/08/2019 (recurso repetitivo - Tema 1007) (Info 655).

    O segurado pode ter direito à aposentadoria híbrida mesmo que o tempo de serviço rural:

    • seja remoto (antigo);

    • seja descontínuo (trabalhou um período no campo, outro como urbano, novamente no campo, outra vez urbano etc.);

    • seja anterior à Lei nº 8.213/91;

    • não seja predominante (a maior parte do tempo o segurado trabalhou com atividades urbanas); • não tenha sido acompanhado de recolhimento de contribuições;

    • não seja aquele que era desempenhado no momento da implementação dos requisitos ou no momento do requerimento (quando o segurado completou os requisitos ou fez o pedido de aposentadoria ele estava exercendo atividade urbana). 

    Fonte: DoD


ID
5528884
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário

A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga invalidez) é devida ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Os casos concretos levaram à formação de jurisprudência que tem fixado importantes vetores para os operadores do Direito aplicarem o regime jurídico desse benefício. Nessa seara, a jurisprudência dominante entende que

Alternativas
Comentários
  • TNU SÚMULA 78 - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
  • Em relação a alternativa A

    STJ - Tema 1013 (24/06/2020): Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.

    Questão submetida a julgamento: Recursos Especiais nos quais se discute a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.

    Tese Firmada: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

  • A) ERRADA. É possível o recebimento de benefício por incapacidade do RGPS (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente, em período de abrangência concomitante àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o deferimento do benefício. STJ. 1ª Seção. REsp 1786590/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/06/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1.013).

    B) ERRADA. Súmula 77 TNU O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.

    C) ERRADA. Lei 8.213 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado

    D) ERRADA. Súmula 78 TNU Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.

    E) CERTA. Súmula 78 TNU Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.

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  • A) ERRADA. É possível o recebimento de benefício por incapacidade do RGPS (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente, em período de abrangência concomitante àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o deferimento do benefício. STJ. 1ª Seção. REsp 1786590/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/06/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1.013).

    B) ERRADA. Súmula 77 TNU O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.

    C) ERRADA. Lei 8.213 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado

    D) ERRADA. Súmula 78 TNU Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.

    E) CERTA. Súmula 78 TNU Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

     

    A) É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou, nos termos da Súmula 72 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

     

    B) Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

     

    C) Inteligência do art. 26, inciso II, independe de carência a concessão nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional, ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas.

     

    D) Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença, nos termos da Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

     

    E) A assertiva está de acordo com disposto na Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

     

    Gabarito do Professor: E


ID
5528887
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No tocante ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de servidores públicos:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - não possui regime idêntico - são delegatórios (particulares) que prestam serviço publico, sujeitos ao RGPS (Art. 236 c/c Art. 40. lei 8.935)

    Letra B - é vedado mais de uma gestora ( § 20 art. 40 CF)

    Letra C - não é vedado, é possível a contagem reciproca (§ 9 art. 40 CF)

    Letra D - CORRETA

    letra E - está errada, pois vai aplicar o RGPS ( § 13 art. 40 CF)

  • a) O artigo 236 da Constituição prevê que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, e por esta razão estes prestadores de serviço não são servidores públicos. Com isso, não podem ser filiados ao regime de previdência descrito no artigo 40 da Constituição.

    b) CF. art. 40 § 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.            

    C) art. 40 C. § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.                

    D) GABARITO.

    E) § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.            

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o Regime Próprio de Previdência Social.

     

    A) Inteligência do art. 236 da Constituição, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, assim, vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social.

     

    B) É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, conforme art. 40, § 20 da Constituição.

     

    C) Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas, conforme previsto no art. 11, § 2º da Lei 8.213/1991. O que é corroborado pelo disposto no art. 40, § 9º da Constituição.

     

    D) A assertiva está de acordo com disposto no art. 11, § 2º da Lei 8.213/1991 e no art. 40, § 9º da Constituição.

     

    E) Inteligência do art. 40, § 13 da Constituição, aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.

     

    Gabarito do Professor: D


ID
5528890
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A Constituição determinou que lei instituiria sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e aqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda. A aposentadoria concedida ao segurado, nesses casos, terá valor de 1 (um) salário mínimo. O que foi feito pela Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011. Pode-se afirmar que esse quadro legal trata de concretização prevalentemente do seguinte princípio da previdência social:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    A questão cita o art. 201, parágrafos 12 e 13, da CF/88. (com redação dada pela EC 103/2019)

    Art. 201. [...] § 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda. 

    § 13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo. 

    O princípio que concretiza esse sistema especial está previsto no art. 2, inciso I, da Lei 8.213/91.

    Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

    I - universalidade de participação nos planos previdenciários;

    Segundo a doutrina:

    Universalidade de Participação nos Planos Previdenciários: a previdência social deve buscar abranger a todos que dela desejam participar, como segurados obrigatórios ou segurados facultativos. Tem-se observado este princípio nos programas de facilitação da filiação das pessoas de baixa renda e para a contribuição daqueles trabalhadores que vivem na informalidade. (Fonte: ttps://lucaspavione.jusbrasil.com.br/artigos/121936126/principios-da-previdencia-social)

  • oiiii, comentario do professor aqui !!!!!!!

  • O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento significa que "A seguridade social deverá atender a todos os necessitados, especialmente através da assistência social e da saúde pública, que são gratuitas [...]. Ao revés, a previdência terá a sua universalidade limitada por sua necessária contributividade [...]".

    Conforme a doutrina, tal princípio divide-se em vertente subjetiva, tendo por objetivo alcançar o maior número de pessoas (Universalidade da Cobertura), e o objetiva, compelindo o legislador e administrador a cobrirem o maior número de riscos sociais (Universalidade do Atendimento).

    Fixadas tais premissas, pode-se dar exemplo de aplicação do princípio a inclusão dos trabalhadores de baixa renda e dos que exercem trabalho doméstico sem renda própria, pois está incidindo o princípio da universidade, em especial sua vertente subjetiva, buscando incluir mais pessoas na proteção previdenciária.

    Fonte: Frederico Amado. Curso de Dir e Proc. Previdenciário. 2014. Juspodivm.

  • GABARITO: C

    Universalidade de Participação nos Planos Previdenciários: a previdência social deve buscar abranger a todos que dela desejam participar, como segurados obrigatórios ou segurados facultativos. Tem-se observado este princípio nos programas de facilitação da filiação das pessoas de baixa renda e para a contribuição daqueles trabalhadores que vivem na informalidade.

    Fonte: https://lucaspavione.jusbrasil.com.br/artigos/121936126/principios-da-previdencia-social

  • Literalidade do Art. 201, §12, CF/88.

    Segundo a doutrina, de fato, para ser beneficiário da Previdência Social, em regra, é indispensável que o indivíduo esteja contribuindo. Porém, qualquer pessoa que queira contribuir, poderá fazê-lo, sem qualquer restrição de acesso - Princípio da universalidade da participação nos planos previdenciários. ( Manual de D. Previdenciário, André Leitão & Augusto Meirinho)

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre os princípios no âmbito da previdência social.

    Os princípios são a base e o fundamento que irá inspirar e orientar o instituto do direito que compõe e suas normas, tanto no momento de sua construção, como no momento da sua aplicação e interpretação.

    A) O princípio da vedação do retrocesso social no direito previdenciário tem como objetivo garantir a dignidade da pessoa humana, vetando a redução ou extinção de direitos ou de benefícios previdenciários, garantindo que sejam respeitados valores mínimos para a manutenção do mínimo existencial dos segurados.

    B) O princípio da indisponibilidade dos benefícios no direito previdenciário tem como objetivo preservar e garantir que os valores percebidos, por possuírem caráter alimentar, não sejam alienados, penhorados, sequestrados, etc. Ocorre que, há exceções, sendo em alguns casos permitido a penhora de até 30% (trinta por cento).

    C) O princípio da universalidade de participação nos planos no direito previdenciário tem como objetivo a previdência abranger todos aqueles que desejam a ela se filiar, sejam como filiados obrigatórios ou facultativos. É possível verificar a aplicação desse princípio nos programas de facilitação de pessoas de baixa renda e trabalhadores informais.

    D) O princípio do in dubio pro misero no direito previdenciário tem como objetivo preservar e garantir que um julgamento mais favorável em favor do lado hipossuficiente, que é o segurado, nos casos que, após exauridas as provas ainda há controvérsia sobre o quadro.

    E) O princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios no direito previdenciário tem como objetivo evitar e eliminar tratamento discriminatório entre trabalhadores urbanos e rurais, promovendo uma equiparação dos direitos.


    Gabarito do Professor: C

  • GABARITO: C

  • GABARITO C

    Princípio também previsto na Constituição Federal, art. 194 :

    inc. I - universalidade da cobertura e do atendimento.


ID
5528893
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O financiamento do Regime Próprio de Previdência Social compõe parte substantiva do orçamento do Estado de Goiás. Essa preocupação – em se evitar o déficit atuarial − foi um dos vetores mais importantes da Lei Complementar Estadual nº 161 de 30 de dezembro de 2020. Determinou o legislador complementar estadual que os projetos de lei que repercutirem nos benefícios previdenciários devem apresentar parecer técnico − acerca dos impactos orçamentário-financeiro e atuarial no RPPS/GO −, emitidos pela GOIASPREV. Essa determinação atende ao princípio da 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A : Este é o responsável pelo equilíbrio entre receitas e despesas dentro do sistema de seguridade social. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    Questão novinha : )

  • Gabarito letra A.

    A) Princípio da Contrapartida, também chamado de princípio da preexistência ou Antecedência da fonte de custeio. Segundo este princípio, "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total" (art. 195, parágrafo 5, CF/88). Sendo assim, antes de criar um novo benefício da seguridade social ou majorar/estender os já existentes, deverá o ato de criação indicar expressamente a fonte de custeio respectiva, através da dotação orçamentária, a fim de se manter o equilíbrio entre as despesas e receitas públicas.

    B) A seguridade social possui dentre os seus objetivos/princípios o caráter democrático e descentralizado. Em virtude disso, verifica-se que a gestão da seguridade social será quadripartite (e não una como diz a letra B), de índole democrática e descentralizada, envolvendo trabalhadores, os empregados, os aposentados e o Poder Público. (Art.194, parágrafo único, VII, CF)

    C) O princípio jurídico da moralidade administrativa não impõe o dever de atendimento à moral comum vigente na sociedade, mas exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade incorporados pela prática diária ao conceito de boa administração.

    Em que pese ser princípio da Administração Pública, não guarda correlação com o que pede a questão.

    D) O princípio da impessoalidade, consagrado na Constituição Federal de 1988, estabelece um dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações (perseguições) e privilégios (favoritismo) indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa.

    Em que pese ser princípio da Administração Pública, não guarda correlação com o que pede a questão.

    E) De acordo com o princípio da equidade na forma de participação do custeio, o custeio da seguridade social deverá ser o mais amplo possível, mas precisa ser isonômico, devendo contribuir de maneira mais acentuada para o sistema aqueles que dispuserem de mais recursos financeiros, bem como os que mais provocarem a cobertura da seguridade social.

    Em que pese ser princípio da seguridade social, não guarda correlação com o que pede a questão.

  • GABARITO: A

    Princípio da regra da contrapartida: Este é o responsável pelo equilíbrio entre receitas e despesas dentro do sistema de seguridade social.

  • GABARITO: A

    Princípio da Contrapartida, também chamado de princípio da preexistência ou Antecedência da fonte de custeio. Segundo este princípio, "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total" (art. 195, parágrafo 5, CF/88). Sendo assim, antes de criar um novo benefício da seguridade social ou majorar/estender os já existentes, deverá o ato de criação indicar expressamente a fonte de custeio respectiva, através da dotação orçamentária, a fim de se manter o equilíbrio entre as despesas e receitas públicas.

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre os princípios no âmbito da previdência social.

     

    Os princípios são a base e o fundamento que irá inspirar e orientar o instituto do direito que compõe e suas normas, tanto no momento de sua construção, como no momento da sua aplicação e interpretação.

     

    A) Conforme princípio constitucional da contrapartida nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, tal princípio encontra-se firmado no art. 195, § 5º da Constituição.

     

    B) O princípio orçamentário da unidade, visa o controle das receitas e despesas do Estado, assim determina que a lei orçamentária seja única.

     

    C) O princípio da moralidade administrativa, dispõe que os agentes públicos devem agir em observância à moralidade, agindo em conformidade com padrões éticos, boa-fé, decoro, honestidade, etc.

     

    D) O princípio da impessoalidade atribui a obrigação de agir de forma imparcial, eliminando todo e qualquer discriminação e privilégio em defesa do interesse público.

     

    E) O princípio da equidade na forma de participação do custeio determina a participação nas contribuições em proporcionalidade com os rendimentos recebidos, ou sejam igualdade material no financiamento da previdência.

     

    Gabarito do Professor: A


ID
5528896
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após declarar determinado bem imóvel situado em seu território como sendo de utilidade pública, o Estado de Goiás ajuizou ação de desapropriação contra o seu proprietário. Nesse processo, 

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Decreto-lei 3365/41

    Art. 15.

    § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:                 

    a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;                 

    b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;                 

    c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;              

    d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.              

    Letra B.

    Art. 18. A citação far-se-á por edital se o citando não for conhecido, ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do juizo certificarão.

    Letra C

    Art. 11.  A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.

    Art. 17. Quando a ação não for proposta no foro do domicilio ou da residência do réu, a citação far-se-á por precatória, se ó mesmo estiver em lugar certo, fora do território da jurisdição do juiz.

    Letra D

    Art. 9   Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

    Letra E

    Art. 13. A petição inicial, alem dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruida com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações.

  • Analisemos cada proposição da Banca:

    a) Errado:

    Na verdade, a imissão provisória na posse está condicionada, sim, ao depósito de quantia por parte do expropriante, conforme se vê do teor do art. 15, caput, do Decreto-lei 3.365/41:

    "Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;"

    b) Errado:

    Ao contrário do sustentado neste item, a citação pode ser realizada por edital, na forma do art. 18 do Decreto-lei 3.365/41, que a seguir colaciono:

    "Art. 18. A citação far-se-á por edital se o citando não for conhecido, ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do juizo certificarão."

    c) Errado:

    A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a competência para a propositura de ação de desapropriação deve ser definida de acordo com a situação do imóvel, como se pode ver do seguinte julgado:

    "DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. UNIÃO FEDERAL. FORO COMPETENTE. ARTIGO 95 DO CPC. I - Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, ainda que Ente da União figure como parte, é competente o foro da situação do imóvel, conforme o artigo 95 do CPC. Precedentes: REsp 307535/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 13.05.2002; AgRg no REsp 464392/DF, Rel. MIn. DENISE ARRUDA, DJ 03.05.2004 e REsp 6375/PR, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ de 22.11.1993. II - Agravo regimental improvido."
    (AGRESP 958401, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:22/10/2007)

    Assim sendo, estando o imóvel situado no interior, será competente a Vara que abranja a respectiva região terriorial.

    d) Errado:

    A presente assertiva malfere frontalmente a norma do art. 9º do Decreto-lei 3.365/41:

    "Art. 9o  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública."

    Pode-se associar este dispositivo, ainda, com a regra do art. 20, que estabelece as matérias a serem arguidas na contestação. Confira-se:

    "Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta."

    Logo, incorreto aduzir que o Judiciário possa se imiscuir na análise da presença, ou não, dos casos de utilidade pública.

    e) Certo:

    Por fim, a presente opção se revela ajustada ao teor do art. 13 do Decreto-lei 3.365/41, litteris:

    "Art. 13. A petição inicial, alem dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruida com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações."


    Gabarito do professor: E
  • Gabarito E

    Decreto Lei 3365/41

    Art. 13. A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações.

  • a) INCORRETA. Para a imissão provisória do expropriante na posse do imóvel, o Decreto-lei 3.365/1941 exige o depósito de determinada quantia:

    Art. 15. (...) § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:                 

    a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;                 

    b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;                 

    c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;              

    d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.            

    b) INCORRETA. Admite-se a citação por edital em casos específicos:

    Art. 18. A citação far-se-á por edital se o citando não for conhecido, ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do juizo certificarão.

    c) INCORRETA. No caso concreto, o foro competente para o julgamento será o do foro da situação dos bens:

    Art. 11.  A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.

    d) INCORRETA. Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

    Art. 9º   Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

    e) CORRETA. A oferta do preço é um dos requisitos da petição inicial:

    Art. 13. A petição inicial, alem dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruida com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações.

    Resposta: E

  • Não cabe ao Poder Judiciário decidir se o imóvel preenche os requisitos para ser declarado bem de utilidade pública.

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ID
5528899
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil prevê que, arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo. Nesse caso, se a arguição for acolhida, a questão será submetida ao 

Alternativas
Comentários
  • CPC

     Art. 949. Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    CF

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Súmula Vinculante nº 10:

    Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

  • GAB. LETRA A

  • GABARITO: A

     Art. 949. Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.


ID
5528902
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com a atual redação do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, 

Alternativas
Comentários
  • Lei 12153/2009

    Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

  • Gab. A

    Lei 12153/2009

    Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

  • Art. 30 (Lei Nº 9.129/81) – Compete ao Juiz de Direito:

    I – Na Vara da Fazenda Pública Estadual:

    b) exercer a jurisdição voluntária nos casos em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele criadas forem interessados;

  • A - compete ao Juiz de Direito, na Vara da Fazenda Pública Estadual, exercer a jurisdição voluntária nos casos em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele criadas forem interessados. (Correto - art. 30, inciso I, 1).

    B - a extinção de uma comarca pode ser decretada por ato administrativo do Tribunal de Justiça, caso deixe de atender os requisitos exigidos para sua criação. (Errado - somente por lei - art. 11, p.u).

    C - compete ao juiz de paz fazer conciliações de litigantes ou pessoas desavindas, com caráter jurisdicional. (Errado, sem caráter jurisdicional - art. 34, 3). 

    D - o território do Estado de Goiás, para a administração da justiça, divide-se em comarcas de entrância única, sem distritos, constituindo um todo para efeito da jurisdição do Tribunal de Justiça e da Justiça Militar. (Errado - divide-se em comarcas e distritos - art. 2º)

    E - cada comarca é formada por um ou mais municípios, contíguos ou não. (Errado - somente contíguos - art. 3º).

  • GAB A)

    Todos fundamentos conforme Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás:

    A) compete ao Juiz de Direito, na Vara da Fazenda Pública Estadual, exercer a jurisdição voluntária nos casos em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele criadas forem interessados.

    Art. 30 – Compete ao Juiz de Direito:

    I – Na Vara da Fazenda Pública Estadual:

    Exercer a jurisdição voluntária nos feitos em que o município, suas autarquias e empresas públicas e fundações por ele mantidas forem interessados.

    B) a extinção de uma comarca pode ser decretada por ato administrativo do Tribunal de Justiça, caso deixe de atender os requisitos exigidos para sua criação.

    Parágrafo único – Somente mediante lei poderá ser decretada a extinção de uma comarca.

    C) compete ao juiz de paz fazer conciliações de litigantes ou pessoas desavindas, com caráter jurisdicional. 

    Art. 34 - São atribuições do Juiz de Paz:

    fazer conciliações de litigantes ou pessoas desavindas, sem caráter jurisdicional;

    D) O território do Estado de Goiás, para a administração da justiça, divide-se em comarcas de entrância única, sem distritos, constituindo um todo para efeito da jurisdição do Tribunal de Justiça e da Justiça Militar.

    Art. 2º - O território do Estado de Goiás, para a administração da justiça, divide-se em comarcas e distritos, e constitui um todo para efeito da jurisdição do Tribunal de justiça e da Justiça Militar

    E) cada comarca é formada por um ou mais municípios, contíguos ou não.

    Art. 3º - Cada comarca, formada de um ou mais municípios contíguos, constitui uma unidade

  • GABARITO: LETRA A

    Todos os artigos estão amparados no Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei 9.129/81)

    A) compete ao Juiz de Direito, na Vara da Fazenda Pública Estadual, exercer a jurisdição voluntária nos casos em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele criadas forem interessados.

    Art. 30 – Compete ao Juiz de Direito: I – Na Vara da Fazenda Pública Estadual: b) exercer a jurisdição voluntária nos casos em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele criadas forem interessados;

    .

    B) a extinção de uma comarca pode ser decretada por ato administrativo do Tribunal de Justiça, caso deixe de atender os requisitos exigidos para sua criação.

    Art. 11, Parágrafo único – Somente mediante lei poderá ser decretada a extinção de uma comarca.

    .

    C) compete ao juiz de paz fazer conciliações de litigantes ou pessoas desavindas, com caráter jurisdicional. 

    Art. 34 - São atribuições do Juiz de Paz: 3 - fazer conciliações de litigantes ou pessoas desavindas, sem caráter jurisdicional;

    .

    D) o território do Estado de Goiás, para a administração da justiça, divide-se em comarcas de entrância única, sem distritos, constituindo um todo para efeito da jurisdição do Tribunal de Justiça e da Justiça Militar.

    Art. 2º - O território do Estado de Goiás, para a administração da justiça, divide-se em comarcas e distritos, e constitui um todo para efeito da jurisdição do Tribunal de justiça e da Justiça Militar.

    .

    E) cada comarca é formada por um ou mais municípios, contíguos ou não.

    Art. 3º - Cada comarca, formada de um ou mais municípios contíguos, constitui uma unidade judiciária.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) Correta - compete ao Juiz de Direito, na Vara da Fazenda Pública Estadual, exercer a jurisdição voluntária nos casos em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele criadas forem interessados.

     

    O art. 30, I, alínea “b, da Lei nº 9.129/1981 (Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás), assevera que o mencionado na alternativa é realmente competência do Juiz de Direito, na Vara da Fazenda Pública Estadual. Sendo assim, encontramos o nosso gabarito. Para entender melhor, conforme a doutrina, jurisdição voluntária é a atividade de natureza jurisdicional, que ocorre em processos em que há uma pretensão à integração de um negócio jurídico, ou seja, os interessados procuram o Poder Judiciário para obterem decisão para fins de obtenção de determinado bem da vida, não havendo assim um litígio.


    B) Incorreta - a extinção de uma comarca pode ser decretada por ato administrativo do Tribunal de Justiça, caso deixe de atender os requisitos exigidos para sua criação.






     

    O art. 11 da Lei nº 9.129/1981 (Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás) diz que “A comarca poderá ser extinta ou rebaixada, desde que, no biênio anterior, não tenha apresentado os índices exigidos para a sua permanência como comarca ou na entrância em que se acha classificada". O seu parágrafo único responde a alternativa, quando informa que “Somente mediante lei poderá ser decretada a extinção de uma comarca".


    C) Incorreta - compete ao juiz de paz fazer conciliações de litigantes ou pessoas desavindas, com caráter jurisdicional. 


     

    O art. 34 da Lei nº 9.129/1981 (Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás) assevera que “São atribuições do Juiz de Paz: (...) 3 - fazer conciliações de litigantes ou pessoas desavindas, sem caráter jurisdicional;".

    D) Incorreta - o território do Estado de Goiás, para a administração da justiça, divide-se em comarcas de entrância única, sem distritos, constituindo um todo para efeito da jurisdição do Tribunal de Justiça e da Justiça Militar.

     

    O art. 2º da Lei nº 9.129/1981 (Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás) dispõe que “O território do Estado de Goiás, para a administração da justiça, divide-se em COMARCAS E DISTRITOS, e constitui um todo para efeito da jurisdição do Tribunal de justiça e da Justiça Militar".


    E) Incorreta - cada comarca é formada por um ou mais municípios, contíguos ou não.



    O art. 3º da Lei nº 9.129/1981 (Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás) expõe que “Cada comarca, formada de um ou mais municípios contíguos, constitui uma unidade judiciária". É importante saber que os Municípios da comarca devem ser contíguos, ou seja, devem estar adjacentes ou próximos. Para fins de conhecimento, a sede da comarca é aquela do município que lhe dá o nome.


    Resposta: A



ID
5528905
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Renato impetrou, no Juizado Especial da Fazenda Pública, Mandado de Segurança contra ato do Governador do Estado, que importou na aplicação de multa por infração administrativa. Nesse caso, ao despachar a petição inicial, o juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • Você tem 2 opções: ou encontra a linha 16 e é a que está logo abaixo, ou então acha a linha 18 e é a que esta logo acima, pode escolher.

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  • Lei 12.153/2009:

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    (...)

  • GABARITO: E.

    .

    .

    O Juizado Especial da Fazenda Pública não é competente para o julgamento de Mandado de Segurança, nos termos do Art. 2º, Lei 12.153/09:

     É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • Gabarito: E

    Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de

    interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade

    administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    De acordo com a Lei n.º 12.153/2009, os juizados especiais da fazenda pública têm competência para processar e julgar mandado de segurança contra suas decisões interlocutórias proferidas, haja vista a irrecorribilidade imediata de decisões dessa natureza.

  • GABARITO: E

    Art. 2º, § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

  • Vale lembrar:

    Não compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de MS.

    Todavia, cabe recurso de MS (contra decisão interlocutória).

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do procedimento e da competência nos juizados especiais da fazenda pública, bem sobre o mandando de segurança, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Trata-se aqui de hipótese de incompetência absoluta, desse modo, o juiz deve decretá-la de ofício, consoante o art. 64, §1º do CPC.

    b) ERRADA. Primeiramente, o valor de alçada do Juizado especial da Fazenda Pública é de 60 salários mínimos e não 40. Além disso, o caso é hipótese de incompetência absoluta, devendo o juiz declará-la de ofício.

    c) ERRADA. Trata-se aqui de hipótese de incompetência absoluta, vez que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança, de acordo com o art. 2º, §1º, I da Lei 12.153 de 2009. Desse modo, o juiz deve decretá-la de ofício, consoante o art. 64, §1º do CPC.

    d) ERRADA. Vide comentário anterior.

    e) CORRETA. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, de acordo com o art.  2º, §1º, I da Lei 12.153/2009.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.


ID
5528908
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, a reclamação 

Alternativas
Comentários
  • CPC: Art. 988

    § 5º É inadmissível a reclamação:             

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.             

  • Letra A.

    Só cabe reclamação ao STF por violação de tese fixada em RG após esgotados os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes

    O STF afirmou que essa hipótese de cabimento (art. 988, § 5º, II, do CPC) deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau.

    Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas no 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente não caberá reclamação ao STF.

    Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em RE com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes.

    STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).

    A norma contida no art. 988, § 5º, II, do CPC merece interpretação restritiva quanto ao cabimento da reclamação para hipóteses em que se discute aplicação de tese em RG reconhecida, tendo a jurisprudência do STF fixado os seguintes critérios para o cabimento da reclamação nesses casos:

    a) o prévio esgotamento dos meios recursais; e

    b) a demonstração da teratologia da decisão reclamada.

    STF. 1ª Turma. Rcl 39305 AgR, Rel. Luiz Fux, julgado em 03/04/2020.

    Não cabe Rcl para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em REsp repetitivo

    As hipóteses de cabimento da reclamação foram elencadas nos incisos do caput do art. 988. O § 5º do art. 988 trata sobre situações nas quais não se admite reclamação.

    O § 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas. Essa parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa.

    Se for admitida reclamação nessa hipótese isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, diante dos litígios de massa.

    O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o recurso, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais.

    STJ. Corte Especial. Rcl 36476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

  • Letra C

    Art. 988Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...)

  • Súmula 734-STF: NÃO cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

  • Apenas complementando os comentários dos colegas:

    Alternativa "D" [errada]: "A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir". Art. 988, §1º, CPC.

  • nunca? nunca é forte demais, né

  • Peraí.

    § 5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    Nisso não se aplica a "B"?

  • Nunca e concurso público...às vezes combinam.

    (Lúcio Weber, a contrario sensu)


ID
5528911
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em execução fiscal de ICMS promovida contra empresa do ramo têxtil, a devedora ofereceu embargos à execução. Como matéria de defesa, arguiu a nulidade da CDA, excesso de execução e a compensação da dívida. De acordo com a Lei de Execução Fiscal,

Alternativas
Comentários
  • Letras A e B

    Lei 6830/80

    Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

    Letra C

    Art. 16.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    Letra D e E

    Art. 16.

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

  • Nos embargos à execução fiscal não admite-se Reconvenção e nem Compensação.

  • Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (), por unanimidade, mantiveram o entendimento que vem sendo adotado pela Corte no sentido de que os contribuintes não podem, na fase de execução fiscal, discutir compensação tributária – com o uso de crédito tributário para pagar débitos com o fisco – não reconhecida pela Fazenda Nacional anteriormente na via administrativa.

    O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, embora houvesse uma divergência sobre esse tema antes, as duas turmas alinharam o seu posicionamento, à luz do artigo 16, § 3º, da Lei de Execução Fiscal (LEF). Segundo esse dispositivo, nos embargos à execução fiscal, “não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos”.

    Desse modo, o STJ entende que a compensação tributária que pode ser alegada na fase de execução fiscal é aquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da ação de execução fiscal.

    O relator observou, no entanto, que isso não impede que os contribuintes questionem a recusa da Fazenda em aceitar o seu crédito tributário para pagar a dívida, mas que isso deve ser feito por “via judicial própria” que não os embargos à execução.

    Segundo advogados ouvidos pelo JOTA, essa via judicial seria a ação anulatória.

    Fonte: jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-contribuinte-nao-pode-usar-execucao-fiscal-para-rediscutir-compensacao-28102021

  • sem compensação e reconvenção

  • Essa questão foi anulada pela banca...

  • "O advento da Lei 8.383/91 (que autorizou a compensação entre tributos  da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal) superou o aludido óbice legal, momento a partir do qual passou a ser admissível, no âmbito de embargos à execução fiscal, a alegação de extinção (parcial ou integral) do crédito tributário em razão de compensação já efetuada (encartada  em  crédito líquido e certo apurado pelo próprio contribuinte,  como  sói  ser  o resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação), sem prejuízo do exercício, pela Fazenda Pública, do seu poder-dever de apurar a regularidade da operação compensatória.

    A alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução  de  valores  pela  compensação  total  ou  parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF, sendo certo que, ainda que se trate de execução fundada em título judicial, os embargos do devedor podem versar sobre causa extintiva da obrigação (artigo 714, VI, do CPC).

    Conseqüentemente, a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário. [...] 10. [...] Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1008343 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)

    Essa questão foi anulada pela Banca com base nesse precedente em Recurso Repetitivo do STJ, que admite a alegação de compensação em Embargos quando ela seja anterior à propositura da ação.

  • O STJ entende que a compensação tributária pode ser alegada na fase de execução fiscal somente se reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da ação de execução fiscal.

  • L.6830

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                    

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

  • A questão versa sobre Execução Fiscal e Processo Tributário, abordando as peculiaridades dos Embargos à Execução.

    Para realização da questão, é necessário o conhecimento dos arts. 16 e 17 da Lei 6.830/80 (LEF), que regulamentam os Embargos à Execução.

    A alternativa (A) está incorreta nos moldes do art. 17 da Lei 6.830/80.

    A alternativa (B) está incorreta nos moldes do art. 17, § Ú, da Lei 6.830/80.

    A alternativa (C) está incorreta nos moldes do art. 16, § 1º da Lei 6.830/80.

    A alternativa (D) está correta conforme art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80.

    A alternativa (E) está incorreta nos moldes do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80.


    Desta forma, o gabarito do professor é a letra D. 

    Gabarito do Professor: D

  • TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA COMPROVAR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. VIA ELEITA INADEQUADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA INÚTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.(...)

    IV ? A orientação desta Corte Superior solidificou-se no sentido de que a alegação de compensação no âmbito dos embargos à execução fiscal restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo, revelando-se incabível figurar como fundamento de defesa de tais embargos a compensação indeferida na esfera administrativa. (...)IX - Agravo Interno improvido.

    (AgInt no REsp 1885419/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 21/10/2021)


ID
5528914
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação de indenização por danos morais, o Estado de Goiás foi condenado, por sentença transitada em julgado, ao pagamento da importância de cem mil reais. No cumprimento da sentença, 

Alternativas
Comentários
  • DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    (...)

  • GABARITO: B

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

  • Letra C

    Art. 534 do CPC.

    § 2º A multa prevista no  não se aplica à Fazenda Pública.

    Considerando que o valor da condenação supera 40 salários mínimos, em regra, exige-se a expedição de precatório para o pagamento, não sendo possível o RPV:

    art. 97 do ADCT

    § 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de:                   

    I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;                 

    II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.                  

    LEI 17034, de 02 de junho de 2010 do Estado de Goiás

     Regulamenta o pagamento de precatórios, por intermédio de acordo direto com os credores, e fixa o limite para requisições de pequeno valor.

    Art. 3º O limite máximo para pagamento das requisições de pequeno valor, nos termos autorizados pelo art. 100, § 4º, da Constituição Federal, é fixado em 20 (vinte) salários mínimos.

  • Letra D

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • Letra E

    Art. 85 do CPC

    § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    Súmula 219 STJ:

    Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Corte Especial, aprovada em 26/2/2015, DJe 2/3/2015.

  • STJ/ Sumula 519: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”

  • LETRA A) poderá ser expedido precatório do valor integral da execução antes mesmo de decidida a impugnação da Fazenda Pública, desde que o exequente apresente caução idônea (ERRADA)

    CPC, art. 535 (...) § 3º Não impugnada a execução ou REJEITADAS AS ARGUIÇÕES da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição.

    LETRA B) a Fazenda Pública poderá apresentar impugnação para arguir a falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia na fase de conhecimento. (CORRETA)

    CPC, art. 535 A Fazenda Pública será intimada (...) podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    LETRA C) a Fazenda Pública deverá ser condenada ao pagamento de multa correspondente a 10% do valor do débito se deixar de pagar espontaneamente o valor da condenação, dando causa à expedição de precatório. (ERRADA)

    CPC, art. 534 (...) § 2º A multa prevista no § 2º ao art. 523 NÃO SE APLICA à Fazenda Pública.

    LETRA D) a Fazenda Pública será intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias(ERRADA)

    CPC, art. 535 A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (...)

    LETRA E) não haverá a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que apresente impugnação e ela seja rejeitada pelo juiz(ERRADA)

    CPC. Art. 85 (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • Pessoal, a E também não estaria correta?

  • Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.


ID
5528917
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Reinaldo ajuizou ação monitória contra o Estado de Goiás, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretendendo haver o pagamento de dívida pecuniária. Citado, o réu deixou de opor embargos à ação monitória no prazo legal. Nesse caso, o juiz deverá  

Alternativas
Comentários
  • Art 701, §4° do Código de Processo Civil.

  • Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    (...)

    § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art.702, aplicar-se-á o disposto no art.496...  

    Da Remessa Necessária

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    (...)

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    (...)

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

  • GABARITO: D

    Art. 701, § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    • Se a Fazenda for ré e não recorrer com embargos: (701,§4)
    • Haverá remessa necessária ao tribunal para reexame necessário se: (496, §3)
    1. Se a dívida for superior a 500 salários-mínimos; (E, DF, e suas Aut., Fund. Dir. Púb., Municípios que constituam Capitais de Estados;
    2. Se a dívida for superior a 100 salários-mínimos; (Municípios e suas Aut., e Fund. Dir. Púb.)
    3. Se a dívida for superior a 1000 salários-mínimos; (União e suas Aut., e Fund. Dir. Púb.)

    • Se os valores forem inferiores nos casos acima: não precisa de remessa; (496,3)

  • Itens B e D com a mesma resposta!

  • Quando não paga, ou não opõe os embargos à monitoria, o que era título executivo extrajudical vira titulo judicial, por isso a correta é a letra D.

  • Vale lembrar de algumas súmulas importantes sobre monitória:

    • S. 247 STJ. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
    • S. 282 STJ. Cabe a citação por edital em ação monitória.
    • S. 292 STJ. A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
    • S. 299 STJ. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
    • S. 399 STJ. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
    • S. 384. STJ. Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
    • S. 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
    • S. 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
    • S. 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
  • CORRETO: LETRA D

    FUNDAMENTO:

    CPC

    Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no , embargos à ação monitória.

    § 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

    § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no , no que for cabível.

    Bons Estudos,

    Nunca Desista.

  • Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

    § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no , observando-se, no que couber, o .


ID
5528920
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida em determinadas hipóteses, mediante o ajuizamento de ação rescisória. De acordo com o Código de Processo Civil, 

Alternativas
Comentários
  • Art 966 e seguintes do Código de Processo Civil.

  • b) errada. Art 967 tem legitimidade para propor a ação rescisória: I quem for parte no processo ou seu sucessor a título universal, II terceiro juridicamente interessado; III MP

    c) errada, Art. 966, § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão

    d) errada. Art 966, VI, for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória

    e) errada. Art. 966, II, a decisão pode ser rescindida, em ação rescisória, por ter sido proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente.

  • a) e b) CPC, art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação; IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    • É certo que no rol do art. 966 do CPC não aparece expressamente a revelia como motivo direto a justificar ação rescisória. Contudo, o réu revel, mesmo que validamente citado no bojo da decisão rescindenda, poderá se valer da ação rescisória em algumas hipóteses previstas, como nos casos de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz (I); sentença proferida por juiz incompetente (II); resultante de dolo da parte adversa (III); em caso de ofensa à coisa julgada (IV); quando a decisão violar manifestamente norma jurídica (V) etc.

    c) CPC, art. 966, § 3º. A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    d) CPC, art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória.

    e) CPC, art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente.

    Gab.: A.

  • gab. A

    Fonte: CPC

    A a ação rescisória pode ser proposta pelo réu que, validamente citado, foi revel no processo no qual se proferiu a decisão que se pretende rescindir. 

    Não importa se foi revel ou não, o CPC não o impede.

    Art 967. tem legitimidade p/ propor a ação rescisória: I quem for parte no processo ou seu sucessor a título universal, II 3º juridicamente interessado; III MP

    B a ação rescisória pode ser proposta apenas por quem foi parte no processo no qual se proferiu a decisão que se pretende rescindir, ou pelo Ministério Público. ❌

    Conf. alternativa anterior, podem ser partes:

    1- parte ou seu sucessor;

    2- 3º interessado;

    3- MP

    C a ação rescisória deve ter por objeto todos os capítulos da decisão, se esta possuir mais de um. ❌

    Art. 966. § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão.

    D não é permitida, em ação rescisória, discussão sobre falsidade de prova. ❌

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    E a decisão pode ser rescindida, em ação rescisória, por ter sido proferida por juiz impedido, suspeito ou absolutamente incompetente. ❌

    Art. 966. II. a decisão pode ser rescindida, em ação rescisória, por ter sido proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Letra de Lei - art. 966, CPC/15

  • A) a ação rescisória pode ser proposta pelo réu que, validamente citado, foi revel no processo no qual se proferiu a decisão que se pretende rescindir. 

    B) a ação rescisória pode ser proposta apenas por quem foi parte no processo no qual se proferiu a decisão que se pretende rescindir, ou pelo Ministério Público.

    C) a ação rescisória deve ter por objeto todos os capítulos da decisão, se esta possuir mais de um. 

    D) não é permitida, em ação rescisória, discussão sobre falsidade de prova.

    E) a decisão pode ser rescindida, em ação rescisória, por ter sido proferida por juiz impedido, suspeito ou absolutamente incompetente.

  • GAB: A

    OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS : AÇÃO RESCISÓRIA

    *O termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória, quando há insurgência recursal da parte contra a inadmissão de seu recurso, dá-se da última decisão a respeito da controvérsia, salvo comprovada má-fé.(STJ. 3ª Turma. REsp 1887912-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/09/2021 (Info 711).

    *Segundo orientação definida pela eg. Corte Especial, é viável o recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 966, V), quando o especial ataca o próprio mérito, insurgindo-se diretamente contra os fundamentos do aresto rescindendo, sem limitar-se aos pressupostos de admissibilidade da rescisória. (EREsp 1434604/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2021, DJe 13/10/2021)

    *Desnecessária a inclusão dos causídicos no polo passivo de demandas rescisórias, quando os próprios honorários de sucumbência não são o objeto do pedido rescindendo, pois os advogados não teriam vínculo jurídico com o objeto litigioso, mas apenas interesse reflexo na manutenção do julgado. (AgInt no REsp 1645421/SC, Rel.Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2019).

    *O ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico.(STJ. 3ª Turma. REsp 1780442/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2019)

    *Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado.(STJ. Corte Especial. AR 5857-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/08/2019 (Info 654)


ID
5528923
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na recuperação judicial de determinada empresa do setor de petróleo, em trâmite perante o juízo estadual, a União compareceu nos autos alegando possuir interesse jurídico na causa, haja vista a importância da manutenção dos contratos mantidos com a recuperanda para a higidez do fornecimento de gasolina no País. Nesse caso, de acordo com as regras de competência previstas no Código de Processo Civil, o processo de recuperação judicial 

Alternativas
Comentários
  • Art 45 do Código de Processo Civil.

  • LETRA B. Processo de recuperação judicial está entre os casos que não serão levados a Justiça Federal.

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho

  • CPC:

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

    § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

    § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

  • GABARITO: B

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

  • Falência, recuperação judicial e insolvência civil JAMAIS irão para a JF.

  • GAB. B

    B não deverá ser remetido, em nenhuma hipótese, ao juízo federal.

    Fonte: CPC

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    NÃO remetido a J. Federal:

    Trabalho

    Acidente

    Recuperação Judicial

    Insolvência

    Falência

    Eleitoral

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Hipóteses da qual não serão remetidas a justiça eleitoral:

    Direito do trabalho

    Acidentes de trabalho

    Recuperação judicial

    Insolvência civil

    Falência

    Justiça eleitoral

  • Art. 109, inciso I, da Constituição Federal: "Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

    Art. 45, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho".

  • RIFA + JT e JE.

  • Complementando...

    Súmula 150, STJ: Compete à JF decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

    Cabe à JF decidir se há ou não interesse da União e demais entidades federais, quando solicitarem o seu ingresso em processo que corre pela Justiça Estadual.

    No entanto, o STJ, em várias decisões, tem entendido que, apesar do teor da súmula 150, o juiz estadual pode INDEFERIR o ingresso da União, se o pedido não vier acompanhado de uma fundamentação juridicamente razoável.

    Fonte: CPC esquematizado - Marcus Vinicius

  • NÃO serão remetidos os autos ao Juízo Federal, mesmo que haja intervenção da União, empresas públicas e suas autarquias nos seguintes casos:

    "REJU.F.I.AT E.T": parece pronúncia em latim kkkkk

    REcuperação JUdicial;

    Falência;

    Insolvência civil;

    Acidente de Trabalho;

    Eleitoral;

    Trabalho.

  • Art 45 CPC - Se intervier

    • União
    • Suas empresas públicas
    • Entidades autarquicas
    • Fundações
    • Conselho de fiscalização de atividade profissional

    Os autos serão remetidos à JUSTIÇA FEDERAL

    Cuidado que o artigo não fala na intervenção da sociedade de economia mista - será julgada na JUSTIÇA COMUM

    Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista

    Não vão para a Justiça Federal as ações da R.I.F.A:

    Recuperação judicial

    Insolvência

    Falência

    Acidente de trabalho

    + sujeitas à Justiça eleitoral e à Justiça do trabalho

  • A insolvência civil também se enquadra na exceção prevista na parte final do inciso I do art. 109 da CF/88? Se uma insolvência civil envolver órgão ou entidade federal, ela mesmo assim terá que ser julgada pela Justiça Estadual? 

    Sim. O inciso I do art. 109 fala apenas em “falência”, mas deve-se interpretar essa expressão de forma genérica de modo que abrange também os processos de “recuperação judicial” e de “insolvência civil”. Previsão expressa nesse sentido veio no art. 45, I, do CPC/2015

    Assim, os processos de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho serão julgados pela Justiça Estadual.

    O STF decidiu no mesmo sentido:

    A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal. STF. Plenário. RE 678162/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 26/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 859) (Info 1011). 

    Fonte: DoD

  • Acrescentando.

    Intervenção anômala: a União pode intervir independente de interesse jurídico.

    Essa intervenção não modifica a competência, exceto se houver recurso.


ID
5528926
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Lúcia ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Estado de Goiás em virtude do falecimento do seu filho, morto em incêndio ocorrido no estabelecimento penal onde estava custodiado. Acolhendo integralmente o pedido, a sentença condenou-o ao pagamento de importância líquida equivalente a mil salários mínimos. Nesse caso, a sentença

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o enunciado 421 da súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça:

    “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”

  • A concepção exposta na Súmula 421 do STJ parte da premissa de que a Defensoria Pública seria um órgão subordinado do Estado ou da União, sem qualquer autonomia.

    Assim, parte-se do pressuposto de que os recursos da Defensoria seriam verbas do Estado ou da União que apenas decide repassá-las ou não à Instituição, tal qual fosse uma “Secretaria” ou “Ministério”. Isso, contudo, não é verdade.

    A EC 45/2004 incluiu o § 2º ao art. 134 conferindo autonomia para as Defensorias Públicas Estaduais. Veja o dispositivo que foi acrescentado:

    Art. 134 (...)

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

     

    Essa autonomia já foi reconhecida pelo STF inúmeras vezes, como no exemplo abaixo:

    (...) I – A EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º).

    II – Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. (...)

    STF. Plenário. ADI 4056, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 07/03/2012.

     

    Se você reparar bem, no entanto, verá que o § 2º somente fala em Defensorias Públicas Estaduais. A Defensoria Pública da União e a Defensoria Pública do Distrito Federal não foram contempladas, de modo que, mesmo após a EC 45/2004, continuaram subordinadas ao Poder Executivo.

    Essa injustificável distorção foi corrigida com a EC 74/2013, que incluiu o § 3º ao art. 134 da CF/88 com a seguinte redação:

    Art. 134 (...)

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

     

  • Parte 2

    Dessa forma, a EC 74/2013 conferiu, de forma indiscutível, autonomia à DPPF e à DPU.

    A EC 80/2014 reforçou ainda mais a autonomia da Instituição.

    Diante disso, atualmente é pacífico o entendimento de que a Defensoria Pública não pode ser considerada como um mero órgão da Administração Direta. A Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária (art. 134, § 2º, da CF/88), o que a faz ter o status de órgão autônomo.

    Como órgão autônomo, o repasse dos recursos destinados à Defensoria Pública, assim como ocorre com o Judiciário, com o Legislativo e com o Ministério Público, é uma imposição constitucional, devendo ser efetuada sob a forma de duodécimos, até o dia 20 de cada mês, conforme previsto no art. 168 da CF/88. Nesse sentido decidiu o STF:

    (...) 1. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, bem como a prerrogativa de formulação de sua própria proposta orçamentária (art. 134, § 2º, da CRFB/88), por força da Constituição da República, após a Emenda Constitucional nº 45/2004.

    2. O repasse dos recursos correspondentes destinados à Defensoria Pública, ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo e ao Ministério Público sob a forma de duodécimos e até o dia 20 de cada mês (art. 168 da CRFB/88) é imposição constitucional; atuando o Executivo apenas como órgão arrecadador dos recursos orçamentários, os quais, todavia, a ele não pertencem.

    3. O repasse dos duodécimos das verbas orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública quando retidos pelo Governado do Estado constitui prática indevida em flagrante violação aos preceitos fundamentais esculpidos na CRFB/88. (...)

    STF. Plenário. ADPF 339, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/05/2016.

     

    Assim, a Defensoria Pública possui orçamento próprio e autonomia para geri-lo. Dentro desse contexto, revela-se incabível falar que existe confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da Instituição considerando que os recursos da Defensoria Pública não se confundem com o do ente federativo.

  • Parte 3

    Decisão do STF na AR 1937

    Apesar de existirem inúmeras decisões do STF reconhecendo a autonomia da Defensoria Pública, faltava analisar, de forma específica a questão dos honorários de acordo com as emendas constitucionais acima mencionadas. Isso aconteceu agora no julgamento da AR 1937 AgR.

    O STF decidiu que é possível sim a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da DPU, não havendo, no caso, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas emendas constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014.

    Veja as palavras do Ministro Relator Gilmar Mendes:

    “Percebe-se, portanto, que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida (...)”

     

    Confira a ementa do julgado:

    Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.

    STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017.

  • Parte 4

    A decisão do STF foi tomada em um caso envolvendo DPU e União. Vale ressaltar, no entanto, que o mesmo raciocínio pode ser perfeitamente aplicado para os casos envolvendo ações patrocinadas pela Defensoria Pública estadual contra o Estado-membro.

    Importante esclarecer que o valor dos honorários não é repassado para os Defensores Públicos, sendo repassado para um Fundo destinado, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.

    ASSIM, HÁ UMA DIVERGÊNCIA ENTRE O STF E O STJ

  • GABARITO: C

    Súmula 421/STJ - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

  • Art. 85, CPC:

    § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

    IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

    V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

  • Há divergência entre o STF e STJ.

    Entendimento do STF: Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição. (STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017).

    STJ:Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    Segundo a jurisprudência recente do STJ, a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado, pois, desde o momento da criação da Súmula nº 421/STJ, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence. (STJ. 2ª Turma, AgInt-AREsp 1.182.859; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 05/06/2018) e (STJ. 1ª Turma, AgInt-AREsp 1.124.082; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 17/05/2018).

    Observa-se que a alternativa correta (c) aponta o entendimento do STJ.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Eu não sei como essa súmula ainda não foi cancelada. Totalmente absurda, violando flagrantemente a autonomia da Defensoria Pública, conforme já ressaltado pelo STF inúmeras vezes.

  • Gabarito: C

    Fundamentação: Súmula 421-STJ.

    Comentários sobre a súmula: Logo após a edição do enunciado, o STJ foi além e disse que o entendimento da súmula 421 tabém se aplica nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública contra as entidades (Administração Indireta) integrantes da mesma pessoa jurídic. O tema foi definido em recurso Repetitivo:

    • "(...) " Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de Direito Público à qual pertença (Súmula 421/STJ)
    • Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. (...) STJ. Corte Especial REsp 1199715/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2011.

    Fonte: Livro de Súmulas do STF e do STJ. Márcio André Lopes Cavalcante. 7a edição. 2020.

  • GABARITO: C.

    .

    .

    LETRA A -> ERRADO. Percentual de honorários para causas de 1.000 SM será de 8% (mínimo) a 10% (máximo):

    Art. 85, §3º, II, CPC: mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    .

    LETRA B -> ERRADO. STJ tem interpretação restritiva quanto à aplicação da equidade para fixação de honorários de sucumbência (art. 85, §8º, CPC). Aplicando-se apenas de forma subsidiária e excepcional.

    .

    LETRA C -> CERTO. Vide Súmula 421, STJ: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”

    .

    LETRA D -> ERRADO. Inexiste previsão legal ou jurisprudencial de que a justiça gratuita impede o recebimento de honorários de sucumbência. Ademais, os destinatários do benefício da justiça gratuita e dos honorários de sucumbência são distintos (parte e advogado da parte, respectivamente).

    .

    LETRA E -> ERRADO. Percentual de honorários para causas de 1.000 SM será de 8% (mínimo) a 10% (máximo):

    Art. 85, §3º, II, CPC: mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

  • Não sei oq tá faltando pra cancelar essa súmula. Absurdo demais. O próprio STF incontáveis vezes já reconheceu a autonomia da Defensoria Pública e já decidiu sobre a possibilidade de condenação da União pagar honorários a defensoria.
  • Muito embora existam interpretações divergentes a respeito, a prova era para Procurador do Estado, devendo a resposta ser dada segundo entendimento fazendário. A cabeça de procurador fala mais alto aqui.

  • Gabarito letra "C"

    Súmula 421/STJ - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

  • Ela não pode pedir honorários advocatícios, mas ela poderia pedir honorários de sucumbencia?


ID
5528929
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação de indenização por danos materiais, a Fazenda Pública do Estado de Goiás interpôs recurso especial contra o acórdão que, ao dar provimento ao recurso de apelação do autor, condenou-a ao pagamento de determinada soma. O recurso especial, no entanto, teve seguimento negado por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás sob o fundamento de que o acórdão recorrido estava em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. Para impugnar essa decisão, a Fazenda Pública do Estado deverá interpor 

Alternativas
Comentários
  • CPC- Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • → 1) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) ADMITIR RE/Resp? Não cabe agravo!

    → 2) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/Resp? Cabe agravo em RE/Resp

    ATENÇÃO: A decisão do STF que não conhecer do recurso extraordinário por considerar que a questão constitucional arguida pelo recorrente não atende à repercussão geral é IRRECORRÍVEL, ressalvada a possibilidade de oposição de embargos de declaração.

    → 3)  Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/Resp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito)? Não cabe agravo em RE/ Resp. Caberá Agravo Interno.

    → STJ: não cabe o princípio da fungibilidade recursal em caso de Agravo em Resp/RE interposto para poder ser reconhecido como agravo interno, pois é hipótese de erro grosseiro, não devendo ser admitido.

  • Trata-se da hipótese do art. 1.030

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:             

    I – negar seguimento:             

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;             

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. 

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • GABARITO: A

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • GABARITO A

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO:

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    AGRAVO INTERNO

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Decisão que ADMITE recurso especial (Resp)

    • Em regra = Irrecorrível.

    Decisão que INADMITE o recurso especial por ausência de pressuposto de admissibilidade: 

    • Cabe agravo em recurso especial (AResp).
    • Dica: PRESuposto = aRESP

    Decisão que INADMITE o recurso especial com base em entendimento firmado em recurso repetitivo ou em regime de repercussão geral (analisa o mérito):

    • Cabe agravo interno.

    ATENÇÃO !

    STJ:

    Interpor Agravo em Resp no lugar de agravo interno constitui ERRO GROSSEIRO, inviabilizando o recebimento como agravo interno através do princípio da fungibilidade.

  • Em regra de decisão que inadmite RE ou Resp, cabe o recurso do art. 1.042 do CPC, não o art. 1.021.

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    No caso em tela não irá ser aplicada essa regra, pq entra na exceção do art., já que o presidente inadmitiu com base em entedimento firmado em recurso repetitivo.

  • No caso em tela, trata-se de agravo interno, visto que, o procurador deverá demonstrar que entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos não se aplica a discussão em comento. Logo, deverá demonstrar distinção entre a jurisprudência e o recurso.

  • 1ª HIPÓTESE: Se o presidente ou vice negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o mérito da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO (1021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;

     

    2ª HIPÓTESE: Se o presidente ou vice negar seguimento, aduzindo a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais(inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requistos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE OU RESP (1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.

     

    3ª HIPÓTESE: Se a decisão que obstar o processamento dos RE e REsp contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC) e na incompatibilidade vertical - mérito (art. 1.030, I, a e b, do CPC): caberão simultaneamente o agravo em recurso extraordinário ou especial (§ 1º do art. 1.030 do CPC) e o agravo interno (§ 2º do art. 1.030 do CPC).

    fonte: comentários do qc

  • Caiu esse agravo interno na peça da PGM Florianópolis recentemente...

  • Art. 1.030 (...)

    I – negar seguimento:  

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;  

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;  

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;  

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    O CPC/15 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. STJ. 3ª Turma. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2016 (Info 589)

    • Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro.
    • Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno.
    • Assim, após a entrada em vigor do CPC/15, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. 

    Fonte: DoD

  • Para diferenciar as hipóteses de AGRAVO INTERNO e AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO, interessante definir o seguinte:

    (I) A decisão que obsta trânsito a recurso excepcional que contenha fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) desafia agravo interno (art. 1.021 do CPC);

    (II) a decisão que obsta seguimento do recurso excepcional (RE ou Resp) relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC) desafia agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC).


ID
5528932
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica NÃO  

Alternativas
Comentários
  • o incidente de desconsideração da personalidade jurídica NÃO  

    a) se aplica ao processo de competência dos juizados especiais. 

    Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    b) precisa ser instaurado se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial. (CORRETO)

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    c) pode ser instaurado, no processo de conhecimento, depois de proferida a decisão saneadora. 

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    d) admite dilação probatória.

    Admite, e é necessário dilação probatória mínima pra alegar o respectivo incidente.

    De quem é o ônus da prova? em regra, de quem alega.

      Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    Deverá ser observado os requisitos elencados pelo Códigp Civil:

      Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    O CÓDIGO CIVIL ADOTOU A TEORIA MAIOR.

    e) implicará, em nenhum caso, a suspensão do processo.

    Art. 134

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    Corrijam/ complementem/ contanto que ajude!

  • O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. O primeiro acolhe a TEORIA MAIOR e exige demonstração de abuso ou fraude como pressupostos da desconsideração (CC, art. 50). O segundo adota a TEORIA MENOR, a qual admite a responsabilização dos sócios pelo simples fato de a personalidade da sociedade empresária impedir, de algum modo, o ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC, art. 28, § 5º).

    Na seara trabalhista também é aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, em decorrência do princípio da proteção e da condição de hipossuficiência do trabalhador. Isto é, comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista — e que autoriza a desconsideração nos moldes do CDC (art. 28, § 5º).

  • Prova do cão. Uma das poucas questões tranquilas foi essa.

  • Sobre a letra D, o Art. 135 prevê a possibilidade de produção de provas

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

  • viajei aqui pensando que era pra marcar a falsa :x

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    É preciso compreender o que a questão pergunta.

    A pergunta é em que casos não se faz necessária dada exigência à desconsideração de personalidade jurídica.

    Diz o art. 134, §2º, do CPC:

    “ Art. 134.  (...)

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica."

    O que precisa ser extraído deste artigo é que não há necessidade do incidente se já for requerido na petição inicial.

    Feitas tais considerações, vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Cabe, sim, desconsideração de personalidade jurídica nos Juizados Especiais.

    Diz o CPC:

    '' Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais."

    LETRA B-CORRETO. Reproduz o art. 134, §2º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. É cabível em todas as fases do processo, não apenas quando proferida a decisão saneadora.

    Diz o art. 134 do CPC:

    “ Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial."

    LETRA D- INCORRETA. De fato, a desconsideração admite dilação probatória.

     Diz o art. 136 do CPC:

    “   Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória."

    LETRA E- INCORRETA. Ao contrário do exposto, pode implicar em suspensão do processo.

    Diz o art. 134, §3º, do CPC:

    “ Art. 134

    (...)

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • CAPÍTULO IV

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

      Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

      Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

      Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

      Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

      Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Enunciado n. 248 do FPPC: Quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, incumbe ao sócio ou a pessoa jurídica, na contestação, impugnar não somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da causa.


ID
5528935
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes proposições acerca da competência:


I. A eleição de foro entre as partes não produz efeito se não constar de instrumento escrito, que não pode ser suprido, em nenhum caso, pela oitiva de testemunhas.

II. Antes da citação, o juiz pode declarar, de ofício, a ineficácia da cláusula de eleição de foro, se abusiva; porém, se isso não ocorrer e o réu for citado, incumbe a este alegar a abusividade dessa cláusula na contestação, sob pena de preclusão.

III. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar, independentemente da data do registro ou da distribuição da petição inicial.

IV. Nas ações em que o Estado for parte, como autor ou réu, será competente o foro da sua respectiva capital, ainda que distinto do foro do domicílio da parte contrária.

V. A competência determinada em razão do território, do valor ou da matéria pode ser modificada por cláusula de eleição de foro; porém, a competência em razão da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.


De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que se afirma APENAS nos itens

Alternativas
Comentários
  • I.  CORRETA. Art. 63. (...) § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    II. CORRETA. Art. 63. (...)

    § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

    III. ERRADA.

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    IV. ERRADA.

    Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

    Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

    v.

  • V. ERRADA.

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 63, § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    II - CERTO: Art. 63, § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

    III - ERRADO: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    IV - ERRADO: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

    V - ERRADO: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • E essa parte da I: "que não pode ser suprido, em nenhum caso, pela oitiva de testemunhas".

    Alguém achou algo?

    PRECISAMOS DE COMENTÁRIOS DOS PROF. DO QCONCURSO.

  • Sobre o inciso I: Acredito que houve uma imprecisão técnica do legislador na redação do dispositivo, ao mencionar que a eficácia do negócio jurídico processual estaria subordinado à forma da declaração de vontade. Assim, a falta de forma escrita da declaração de vontade gera a nulidade da cláusula de eleição de foro, e, por consequência, a ineficácia do negócio jurídico processual. A questão, ao abordar à oitiva de testemunhas, tenta confundir "prova da obrigação" e "forma da declaração de vontade". Assim, mesmo que a existência da obrigação, isto é, do efetivo pacto da cláusula de eleição de foro possa ser provada por outros meios, a validade do negócio jurídico já encontra-se eivada de nulidade, não podendo produzir seus efeitos regulares. Como exemplo: art 406, do CPC, que trata de contrato que exige forma especial: "Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta".

  • Regra: a competência do juízo será ABSOLUTA quando fundada na matéria ou na pessoa, mas RELATIVA quando fundada no valor da causa.

    Fonte: CPC esquematizado - Marcus Vinicius

  • Gabarito Letra "C".

    I. CORRETA

    II. CORRETA

    III. ERRADA. Torna-se Juízo prevento no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.

    IV. ERRADA. Quando o Estado for autor será competente o foro de domicílio do réu. Caso o Estado seja réu, a ação poderá ser proposta no domicílio do autor; no de ocorrência do ato ou fato; no de situação da caoisa; ou na capital do respectivo ente federado.

    V. ERRADA. As partes podem convencionar a competência em razão do valor da causa e em razão do território. A competência em razão da matéria, pessoa e função é inderrogável.

    *MNEMÔNICO: competência relativa "VALTER": valor da causa + território; competência absoluta "MPF": matéria, pessoa e função.

  • MPF é inderrogável (Matéria, Pessoa e função)

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA C.

    I. VERDADEIRO. ART. 63, § 1º, DO CPC.

    § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de (i)instrumento escrito e (ii)aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    Portanto, por força do artigo acima, não há possibilidade de suprir o instrumento escrito por oitiva de testemunhas.

    II. VERDADEIRO. ART. 63, §§ 3º e 4º, do CPC.

    § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

    III. FALSO. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar, independentemente da data do registro ou da distribuição da petição inicial.

    ART. 59 DO CPC determina que a prevenção é analisada a partir do registro (apenas um juízo) ou da distribuição (mais de um juízo) da petição inicial.

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    IV. FALSO. Nas ações em que o Estado for parte, como autor ou réu, será competente o foro da sua respectiva capital, ainda que distinto do foro do domicílio da parte contrária.

    Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

    Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

    ESTADO AUTOR - FORO DO DOMICÍLIO DO REU (ART. 52, CAPUT)

    ESTADO RÉU - (I)FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR; (II)ATO OU FATO; (III)SITUAÇÃO DA COISA OU (IV) CAPITAL DO ENTE FEDERADO (ART. 52, § ÚNICO)

    V. FALSO. A competência determinada em razão do território, do valor ou da matéria (MATÉRIA É ABSOLUTA) pode ser modificada por cláusula de eleição de foro; porém, a competência em razão da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

      Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    *MNEMÔNICO: competência relativa "VALTER": valor da causa + território; competência absoluta "MPF": matéria, pessoa e função.

  • Técnicas mnemônicas ajudam, mas acho que elas precisam de movimento, de emoção, de algo impactante para o cérebro não esquecer.

    COMPETÊNCIA ABSOLUTA: Vale lembrar como é difícil um fumante largar o vício. Imagina uma PESSOA que FU-MA (pessoa, função, matéria) e que não tem competência para largar ou alterar o cigarro. (que pode até se chamar "Absolut" - o cigarro que lhe dará um prazer absoluto!)

    COMPETÊNCIA RELATIVA: Aqui, lembro da TV (territorial e valor), que é muito usual ficar alterando de canal. Podemos pensar até no tal de Valter, sentado em um sofá, apertando frenética e incessantemente o seu controle remoto

  • Item V: Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. (Competência Absoluta)

      Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (Competência Relativa)

  • SIMPLIFICANDO:

    Errada V. A competência determinada em razão do território, do valor ou da matéria pode ser modificada por cláusula de eleição de foro; porém, a competência em razão da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    *MNEMÔNICO: competência relativa "VALTER": valor da causa + território; competência absoluta "MPF": matéria, pessoa e função.

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

      Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.


ID
5528938
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as normas previstas no Código de Processo Civil acerca da prova documental: 

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

  • Letra A.

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular

    Letra B

    Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

    Letra C

    Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

    Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

    I - no dia em que foi registrado;

    II - desde a morte de algum dos signatários;

    III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;

    IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

    V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

    Letra D

    Art. 419A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade

    Letra E.

    Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. 

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    b) CERTO: Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    c) ERRADO: Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

    d) ERRADO: Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

    e) ERRADO: Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

  • GABARITO: LETRA B

    A) O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, ainda que subscrito pelas partes, não tem eficácia probatória alguma.

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    .

    B) A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação faz prova em benefício do devedor, mesmo que não tenha sido assinada.

    Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    .

    C) A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, só pode ser provada por outro documento.

    Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

    .

    D) A escrituração contábil é divisível, devendo os fatos que resultam dos lançamentos ser considerados de modo individualizado, na parte em que forem desfavoráveis ao interesse do seu autor, ainda que outra parte lhe seja favorável.

    Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

    .

    E) O documento público faz prova da declaração, mas não dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença, os quais deverão ser confirmados por outros meios legais ou moralmente legítimos.

    Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.


ID
5528941
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao instituto da prescrição aplicado ao Processo do Trabalho, conforme texto legal e entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: A

    A) o marco prescricional com relação à ação de cumprimento de decisão normativa inicia-se apenas da data de seu trânsito em julgado. CORRETA

    Súmula 350, TST. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

    Não esqueçam da Súmula 246, TST. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    B) a prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de cinco anos, passando a fluir quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução e a sua declaração pode ser requerida em qualquer grau de jurisdição. ERRADA

    Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

    § 1  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

    § 2  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

    C) a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário não implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição quinquenal a partir da mudança de regime. ERRADA

    Súmula 382, TST. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.

    D) a prescrição da ação trabalhista abrange pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, sendo que é contada das parcelas anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato e não da data do ajuizamento da reclamação. ERRADA

    Súmula 308, I, TST. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.

    E) a pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em cinco anos contados da data de implementação da norma que instituiu o benefício e não da cessação do contrato de trabalho. ERRADA

    OJ 129, SDI-I. A prescrição extintiva para pleitear judicialmente o pagamento da complementação de pensão e do auxílio-funeral é de 2 anos, contados a partir do óbito do empregado.

  • Letra E) Súmula 326 do TST - A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.

  • Vale ressaltar que é desnecessário o trânsito em julgado de sentença normativa para propor ação de cumprimento:

    Súmula nº 246 do C. TST:

    AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A. CERTA.  A letra "A" está certa ao afirmar que o marco prescricional com relação à ação de cumprimento de decisão normativa inicia-se apenas da data de seu trânsito em julgado (súmula 350 do TST).

    Súmula 350 do TST O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

    B. ERRADA. A letra "B" está errada ao afirmar que a prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de cinco anos, passando a fluir quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução e a sua declaração pode ser requerida em qualquer grau de jurisdição. 

    Observem que a prescrição intercorrente ocorre no prazo de dois anos.            

    Art. 11-A da CLT Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.    

    § 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 

    § 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.          
              
    C. ERRADA. A letra "C" está errada ao afirmar que a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário não implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição quinquenal a partir da mudança de regime. 

    Observem o que dispõe a súmula 382 do TST:

    Súmula 382 do TST A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. 

    D. ERRADA. A letra "D" está errada ao afirmar que a prescrição da ação trabalhista abrange pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, sendo que é contada das parcelas anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato e não da data do ajuizamento da reclamação.

    Observem que o inciso I da súmula 308 do TST afirma que respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. 

    E. ERRADA. A letra "E" está errada ao afirmar que a pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em cinco anos contados da data de implementação da norma que instituiu o benefício e não da cessação do contrato de trabalho. Observem que de acordo com a súmula 326 do TST o prazo prescricional é de dois anos contados da cessação do contrato de trabalho.

    Súmula 326 do TST A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.

    Súmula 327 do TST  A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.

    Gabarito do Professor: Letra "A".
  • Anota aí - Prescrição INTERCORRENTE:

    ▪️Somente na Execução;

    ▪️Inércia do Exequente;

    ▪️02 anos.

    Fé ✌️


ID
5528944
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Isis ajuizou uma reclamatória trabalhista em face da empresa Nuvens Esparsas na Vara do Trabalho do município de Catalão-GO. A reclamada apresentou exceção de incompetência em razão do local. Após oitiva da parte excepta a exceção foi acolhida com a decisão judicial de remessa dos autos para a comarca de Brasília-DF. Para reverter a referida decisão judicial, cabe à reclamante excepta

Alternativas
Comentários
  • art. 799, § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.  

    +

    art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: 

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias

  • GABARITO - B

    SÚMULA Nº 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • Há um erro técnico nessa questão que a invalida.

    A pergunta da banca é no tocante aquilo que à parte excepta deveria fazer para reverter a decisão que acolheu a incompetência. Excepto é a qualidade da parte que atua no incidente processual que visa a atacar a incompetência territorial. Tanto é que há suspensão do processo trabalhista quando se ajuíza a exceção.

    Dessa forma, como a decisão que acolheu a incompetência da Vara do município de Catalão não se enquadra nas hipóteses da súmula 214 do TST, a parte excepta NÃO TEM REMÉDIO JURÍDICO PARA COMBATÊ-LA. Dessa forma, o incidente se encerra por ter exaurido seu objeto. Assim, ao se analisar a questão, tem-se que não há resposta para a pergunta feita pela banca.

    Deveria ser anulada.

    Aqui temos um problema.

    Se você analisa a questão de forma técnica, percebe que não tem resposta para ela. Daí o candidato tem que SUPOR que a banca quer saber o que o reclamante pode fazer em todo o processo sendo que a única solução possível seria o RO.

  • DF e GO são TRTs diferentes, então cabe RO.

    Como lembrar??

    Os 4 Estados que não tem TRT 》《RATA》 ou 《TARA》

    TOCANTINS

    AMAPÁ

    RORAIMA

    AMAZONAS

    E SP TEM 2 TRTs

    Não sendo nesses 4, cabe RO da decisão interlocutoria. Sum. 214, c, do TST.

  • A. ajuizar Mandado de Segurança, por se tratar de decisão interlocutória que não comporta recurso imediato no Processo do Trabalho.

    (ERRADO) Pois a decisão comporta recurso ordinário que, na linha da jurisprudência do TST, pode ser dotado de efeito suspensivo caso haja requerimento ao relator ou ao presidente do Tribunal recorrido (art. 5º, II, LMS) (TST OJ 88 SDI-II)

    B. interpor recurso ordinário no prazo de 8 dias para ser analisado pelo TRT.

    (CERTO) Em regra as decisões interlocutórias do processo do trabalho são irrecorríveis, mas em decisão que acolhe a exceção de incompetência, cabe recurso ordinário (TST Súmula 214) (art. 799, §2º, CLT) (art. 895, I, CLT)

    C. interpor agravo de instrumento no prazo de 5 dias para ser apreciado pelo TRT.

    (ERRADO) No processo do trabalho, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra despachos que denegam a interposição de recursos (art. 897, b, CLT), como é o caso da decisão do relator do TST que não conhece do recurso de revista (art. 896-A, §2º, CLT)

    D. apresentar reclamação correcional por ato tumultuário ao andamento processual, no prazo de 5 dias.

    E. opor embargos de declaração para o Juiz de Catalão requerendo o efeito modificativo, no prazo de 8 dias.

    (ERRADO) Não se trata de nenhum dos casos que autoriza EDcl (art. 1.022 CPC)

  • GABARITO: B

    Súmula nº 214 do TST: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • A banca apresentou uma situação hipotética na qual Isis foi apresentada pela reclamada exceção de incompetência em razão do local, na qual após oitiva da parte excepta a exceção foi acolhida com a decisão judicial de remessa dos autos para a comarca de Brasília-DF.  A banca indaga sobre a medida judicial cabível para reverter a referida decisão judicial que acolheu a exceção.

    No Processo do Trabalho as decisões interlocutórias não serão recorríveis de imediato, conforme estabelece o art. 893 § 1º da CLT, que somente permite apreciação das mesmas no recurso da decisão definitiva, geralmente no recurso ordinário.

    Decisão Interlocutória é o ato pelo qual o juiz no curso do processo resolve questão incidente.

    A Súmula 214 do TST traz hipóteses de exceção ao princípio da irrecorribilidade das decisões poderá recorrer desta decisão.

    Vamos analisar o caso apresentado pela banca com base na súmula 214 do TST!

    Art. 893  da CLT  Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:  § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.       
           
    Súmula 214 do TST  Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: 

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; 

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


    A. ERRADA. A letra "A" está errada porque afirma que a medida cabível será ajuizar Mandado de Segurança, por se tratar de decisão interlocutória que não comporta recurso imediato no Processo do Trabalho. 

    Observem que a súmula 214, "c" do TST estabelece que na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    B. CERTA. A letra "B" está certa porque a medida correta é a interposição de recurso ordinário no prazo de 8 dias para ser analisado pelo TRT. 
    Observem que a súmula 214, "c" do TST estabelece que na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    C. ERRADA. A letra "C" está errada porque afirma que a medida judicial cabível será interpor agravo de instrumento no prazo de 5 dias para ser apreciado pelo TRT. 

    Observem que a súmula 214, "c" do TST estabelece que na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    D. ERRADA.  A letra "D" está errada porque afirma que a medida judicial cabível será a apresentação de reclamação correcional por ato tumultuário ao andamento processual, no prazo de 5 dias. 

    Observem que a súmula 214, "c" do TST estabelece que na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    E. ERRADA.  A letra "E" está errada ao afirmar que a medida judicial cabível será opor embargos de declaração para o Juiz de Catalão requerendo o efeito modificativo, no prazo de 8 dias. 

    Observem que a súmula 214, "c" do TST estabelece que na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    O gabarito é a letra "B"


ID
5528947
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Medusa foi nomeada para o exercício do cargo em comissão de Diretora do Departamento de Cultura do Estado de Goiás no ano de 2019, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, como disposto em lei estadual. Neste caso, segundo a Constituição Federal e o entendimento atual do TST e jurisprudência do STF, em relação à competência para postular direitos:

Alternativas
Comentários
  • Essa questão foi anulada pela banca, uma vez que há divergência entre o que entende o STF e o que entende o TST. Para o STF, independentemente de se tratar de pedido baseado em vínculo celetista, a competência será da Justiça Comum, caso o vínculo, no momento do ajuizamento da ação, seja estatutário.

  • AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO ADMITIDO SOB O REGIME CELETISTA. LEI 1.691/1990 DO MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS/SP. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A fixação da competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho, em casos envolvendo o Poder Público, demanda a análise da natureza do vínculo jurídico existente entre o trabalhador - termo aqui tomado em sua acepção ampla - e o órgão patronal. 2. No caso sub examine, ao julgar o Conflito de Competência 169.483, o Superior Tribunal de Justiça concluiu pela competência da Justiça do Trabalho. 3. Com efeito, o fato de o processo originário envolver vínculo firmado entre o servidor e o poder público, sob o regime jurídico celetista, nos termos da Lei Municipal 1.691/90, descaracteriza a competência da Justiça Comum para análise do feito. 4. O cotejo analítico entre o paradigma e caso concreto consiste em pressuposto lógico para o cabimento da via reclamatória nessas hipóteses, de sorte que a ausência de demonstração de conflito entre eles representa óbice intransponível ao seguimento da reclamação. 5. Agravo interno desprovido.(Rcl 39514 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020)

    OBS - a controvérsia jurisprudencial que pende no STF, que diverge do TST, refere-se à competência para as ações propostas contra a Administração por servidor que ingressou como celetista e, posteriormente, lei transformou o vínculo em estatutário (Vade DoD, 2020.01, p. 661).

  • Competência para julgamento de Servidores da Administração Pública: a competência da Justiça do Trabalho está limitada às ações oriundas da relação de emprego, ou seja, quando o ente público adotar o regime celetista para seus servidores. Fica a cargo da justiça comum a competência para julgar as relações estatutárias. Também é da justiça comum o julgamento das ações relacionadas aos servidores estatutários.

    ATENÇÃO! "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade de certame em face da administração pública direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal" (RE com Repercussão Geral 960429, STF, 05/03/2020).

    ATENÇÃO! O STF possui entendimento de que é competência da Justiça Comum o julgamento de ações que envolvam servidores temporários e o Poder Público. Assim, entende-se que a relação jurídica travada entre os servidores temporários e o Poder Público, apesar de não ser genuinamente estatutária ostenta caráter administrativo, eis que sua contratação é regulada por Lei que disciplinará entre as partes um contrato de Direito Administrativo, logo a relação não pode ser considerada de Direito do Trabalho (ADI 3.395).

  • GABARITO: E

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CARGO COMISSIONADO. REGIME CELETISTA. O Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal ratificou a decisão liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim na ADI Nº 3.395-6/DF, no sentido de afastar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações instauradas entre o Poder Público e os servidores que a ele sejam vinculados por relação jurídico-administrativa, mesmo após a Emenda Constitucional Nº 45/2004. Diferente, no entanto, é o caso do vínculo de natureza jurídica contratual trabalhista, na qual a Administração Pública Municipal sujeita seus servidores públicos, inclusive aqueles nomeados para exercer cargos em comissão, às normas celetistas, incluindo-se na competência material da Justiça do Trabalho, conforme disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal. In casu, não tendo o reclamado/recorrente indicado qualquer dispositivo legal instituindo o regime estatutário, sobrepuja o entendimento de que a recorrida, nomeada para exercer cargo em comissão, está sujeita às regras celetistas, sendo, portanto, da competência desta Especializada a apreciação e o julgamento de sua causa. Preliminar rejeitada. [...] TRT-7 - ROT: 0000257-23.2020.5.07.0028 CE, Relator; CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/09/2021.

  • Justiça do Trabalho tem competência para julgar ação de comissionada contra município

    Ela foi contratada pelo regime da CLT.

    Nomeada para ocupar o cargo em fevereiro de 2013 e exonerada em 1º de janeiro de 2017, a ex-diretora disse, na reclamação trabalhista, que, durante toda a prestação de serviços, na qualidade de servidora pública comissionada, não foram feitos os depósitos do FGTS a que teria direito. Segundo ela, o Município de Braço do Norte instituiu o regime jurídico único celetista para todos os servidores indistintamente, tanto que o artigo 2º da lei incluiu os servidores públicos investidos em cargo em comissão no mesmo regime.

    O juízo de primeiro grau determinou a remessa do caso para a Justiça Comum, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o TRT, a Justiça do Trabalho seria competente apenas para julgar ações envolvendo entes públicos e empregados aprovados em concurso e submetidos ao regime celetista. 

    O relator do recurso de revista da ex-diretora, ministro Cláudio Brandão, explicou que nem toda relação entre trabalhador e administração pública direta será apreciada pela Justiça Comum, mas somente as tipicamente jurídico-administrativas. A Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações de pessoal contratado por ente público sob o regime da CLT.

    Segundo ele, não se trata de análise de típica relação estatutária, ou seja, de caráter jurídico-administrativo, que se estabelece entre os entes da administração pública direta, suas autarquias e fundações públicas e seus respectivos servidores. “Ela foi nomeada para o exercício do cargo em comissão de diretora do Departamento de Cultura do município sob o regime da CLT, como disposto em lei municipal”, explicou.

    Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso da ex-diretora para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno do processo à primeira instância para novo julgamento.

    http://www.tst.jus.br/web/guest/-/justi%C3%A7a-do-trabalho-tem-compet%C3%AAncia-para-julgar-a%C3%A7%C3%A3o-de-comissionada-contra-munic%C3%ADpio